Decreto Federal n. 44.045/1958
Art. 19. O recurso de apelação poderá ser interposto:
a) por qualquer das partes;
b) ex-officio.
Parágrafo único. O recurso de apelação será feito mediante petição e entregue na Secretária do Conselho Regional dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da cientificação ao interessado da decisão do julgamento, na forma do art. 13 dêste regulamento.
Art. 20. Depois da competente "vista" ao recorrido, que será de dez (10) dias, a contar da ciência do despacho do Presidente designará êste novo Relator para redigir a informação a ser prestada ao Conselho Federal de Medicina.