SóProvas


ID
3089764
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      Alguns  autores  apontam  como  marco  inicial  dos  direitos  fundamentais  a  Magna  Carta  inglesa  (1215).  Os  direitos ali estabelecidos, entretanto, não visavam  a garantir  uma esfera irredutível de liberdades aos indivíduos em geral,  mas  sim,  essencialmente,  a  assegurar  poder  político  aos  barões mediante a limitação dos  poderes do rei. 

      Os  primeiros  direitos  fundamentais  têm  o  seu  surgimento  ligado à necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas  autoridades  constituídas. Nasceram, pois, como uma proteção à liberdade  do indivíduo frente à ingerência abusiva do Estado. Por esse  motivo  –  por  exigirem  uma  abstenção,  um  não  fazer  do  Estado em respeito à liberdade individual – são denominados  de  direitos  negativos,  liberdades  negativas  ou  direitos  de  defesa. 

      Em  suma,  os  direitos  fundamentais  surgiram  como  normas  que  visavam  a  restringir  a  atuação  do  Estado,  exigindo deste um comportamento omissivo  (abstenção) em  favor  da  liberdade  do  indivíduo,  ampliando  o  domínio  da  autonomia individual frente à ação estatal. 

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional descomplicado. 16.ª ed. rev.,  atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 (com  adaptações). 

Utilizando o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item acerca dos direitos e das garantias fundamentais, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF).


A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. Por exemplo, somente brasileiro nato poderá ocupar cargo da carreira diplomática.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 12, §2o, CF/88, “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.” Em outras palavras, os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados devem ser tratados com isonomia. Somente poderá haver discriminação entre um e outro nos casos previstos na própria Constituição. Leis que discriminem entre brasileiros natos e naturalizados são flagrantemente inconstitucionais.

    Cargos privativos de brasileiros natos MP3.COM

    -Ministro do STF

    -Presidente da republica e Vice

    -Presidente da câmara dos deputados

    -Presidente do senado

    .

    -Carreira Diplomáticas

    -Oficial das Forças Armadas

    -Ministro do Estado de Defesa

  • Uma distinção que poucos conhecem:

    Art. 222. A propriedade

    de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é

    privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de

    pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no

    País.  

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • São privativos de brasileiro nato os cargos:     

     

     I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

      II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

      III - de Presidente do Senado Federal;

      IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

       V - da carreira diplomática;

       VI - de oficial das Forças Armadas

  • Correta.

    Entretanto, atenção ao cargo de Ministro das relações exteriores, que pode ser ocupado por brasileiro naturalizado.

  • certo

    CF Art. 12

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

  • achei o texto desnecessario

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Artigo 12, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".

    Artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".

    Informação complementar:

    As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes: a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).

    Análise da assertiva:

    Apenas a Constituição pode estabelecer as diferenças de tratamento em relação ao brasileiro nato e ao brasileiro naturalizado, sendo vedado que qualquer outra lei o faça. De acordo com a CRFB/88, os cargos da carreira diplomática são privativos de brasileiro nato.

    A assertiva está, portanto, certa.

  • § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    (somente a constituição pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizados)

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.   

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do direito de nacionalidade.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 12. São brasileiros:

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela EC nº 23/99)

    3) Dicas adicionais

    Principais distinções entre brasileiros:

    1) extradição: brasileiro nato nunca será extraditado; naturalizado só será extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou por tráfico de drogas, a qualquer tempo; estrangeiro só não será extraditado por crime político ou de opinião – art. 5º, LI e LII, da CF/88;

    2) cargos privativos de brasileiros natos – art. 12, §3º da CF/88;

    3) função de cidadão do Conselho da República: exclusiva de brasileiro nato – art. 89, VII, da CF/88; e

    4) propriedade de empresa jornalística: privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos – art. 222 da CF/88

    4) Exame da questão posta

    Consoante art. 12, §2º, da Constituição Federal acima supracitado, apenas a Lei Maior pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizado.

    Assim, dentre as distinções constitucionalmente previstas, têm-se os cargos privativos de brasileiro nato, nos termos do art. 12, §3º, V, da Carta Magna, como por exemplo, os cargos da carreira diplomática.

    Resposta: CERTO. Só a Constituição Federal poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, sendo, por exemplo, privativo de brasileiro nato o cargo da carreira diplomática.

  • Só brasileiro nato pode:

    Ministro do STF;

    Presidente e Vice-presidente da República;

    Presidente da Câmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal;

    Carreira diplomática;

    Oficial das forças armadas;

    Ministro do Estado de Defesa.

    1. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. 
    2. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. 
    3. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. 
    4. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. 
    5. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. 
    6. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. 
    7. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. 
    8. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. 
    9. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. 
    10. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. 

    Quero ver o cara não lembrar mais. Galera, fiz isso para fins de memorização, creio que lendo umas dez vezes vocês não esquecem mais!

    Boa sorte, colegas. Em nome de Jesus todos nós vamos ser aprovados!

    A repetição é a chave para o aprendizado!