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Segundo o art. 12, §2o, CF/88, “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.” Em outras palavras, os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados devem ser tratados com isonomia. Somente poderá haver discriminação entre um e outro nos casos previstos na própria Constituição. Leis que discriminem entre brasileiros natos e naturalizados são flagrantemente inconstitucionais.
Cargos privativos de brasileiros natos MP3.COM
-Ministro do STF
-Presidente da republica e Vice
-Presidente da câmara dos deputados
-Presidente do senado
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-Carreira Diplomáticas
-Oficial das Forças Armadas
-Ministro do Estado de Defesa
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Uma distinção que poucos conhecem:
Art. 222. A propriedade
de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no
País.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas
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Correta.
Entretanto, atenção ao cargo de Ministro das relações exteriores, que pode ser ocupado por brasileiro naturalizado.
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certo
CF Art. 12
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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achei o texto desnecessario
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 12, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".
Artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".
Informação complementar:
As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes: a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).
Análise da assertiva:
Apenas a Constituição pode estabelecer as diferenças de tratamento em relação ao brasileiro nato e ao brasileiro naturalizado, sendo vedado que qualquer outra lei o faça. De acordo com a CRFB/88, os cargos da carreira diplomática são privativos de brasileiro nato.
A assertiva está, portanto, certa.
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§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
(somente a constituição pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizados)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
direito de nacionalidade.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 12. São brasileiros:
§ 2º A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro
nato os cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - de Presidente do Senado
Federal;
IV - de Ministro do Supremo
Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças
Armadas.
VII - de Ministro de Estado da
Defesa. (Incluído pela EC nº 23/99)
3) Dicas adicionais
Principais distinções entre
brasileiros:
1) extradição: brasileiro
nato nunca será extraditado; naturalizado só será extraditado por crime comum
praticado antes da naturalização ou por tráfico de drogas, a qualquer tempo;
estrangeiro só não será extraditado por crime político ou de opinião – art. 5º,
LI e LII, da CF/88;
2) cargos privativos de brasileiros
natos – art. 12, §3º da CF/88;
3) função de cidadão do Conselho
da República: exclusiva de brasileiro nato – art. 89, VII, da CF/88; e
4) propriedade de empresa
jornalística: privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10
anos – art. 222 da CF/88
4) Exame da questão posta
Consoante art. 12, §2º, da Constituição Federal acima supracitado, apenas
a Lei Maior pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizado.
Assim, dentre as distinções constitucionalmente previstas, têm-se os cargos
privativos de brasileiro nato, nos termos do art. 12, §3º, V, da Carta Magna, como
por exemplo, os cargos da carreira diplomática.
Resposta: CERTO. Só a Constituição Federal poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, sendo, por exemplo, privativo de
brasileiro nato o cargo da carreira diplomática.
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Só brasileiro nato pode:
Ministro do STF;
Presidente e Vice-presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
Carreira diplomática;
Oficial das forças armadas;
Ministro do Estado de Defesa.
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- A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF.
- A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF.
- A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF.
- A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF.
- A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF.
- A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF.
- A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF.
- A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF.
- A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF.
- A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF.
Quero ver o cara não lembrar mais. Galera, fiz isso para fins de memorização, creio que lendo umas dez vezes vocês não esquecem mais!
Boa sorte, colegas. Em nome de Jesus todos nós vamos ser aprovados!
A repetição é a chave para o aprendizado!