CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1o É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
Gab. C
CRFB de 88
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1o É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.