NOTA TÉCNICA N. 002/2010 Projeto de Fortalecimento Institucional da Regulação para o Crescimento Econômico e Justiça Social no Brasil.
A Regulação é uma atividade exclusiva de Estado e, portanto, indelegável. Encontra uma definição em documento de lavra da Casa Civil da Presidência da República , nos termos seguintes:
A regulação é uma forma contemporânea de ação do Estado. Trata-se, em linhas gerais, do modo como a coordenação entre empresas, cidadãos consumidores e os diferentes órgãos do governo se dá quanto à edição de normas, e cujo objetivo primordial é o de estimular, vedar ou determinar comportamentos envolvendo determinados mercados que, por seus traços próprios, requerem a interferência estatal.
É evidente extrair desta definição o caráter de atividade exclusiva de Estado que reveste a atividade de regulação. Não obstante, podemos extrair confirmação adicional desta propriedade do referido relatório da Casa Civil. A ação regulatória se dá por meio de leis, regulamentos e outras regras editadas pelo poder público e por entidades às quais os governos delegam poderes regulatórios ou normativos. A regulação pode ser genérica, aplicando-se à economia ou sociedade como um todo, ou setorial. A regulação econômica refere-se àquelas intervenções cujo propósito é mitigar imperfeições, como a existência de traços de monopólio natural, e assim melhorar o funcionamento do mercado. Podemos relacionar algumas justificativas para a Regulação, principalmente seu cunho econômico.
Maximização da eficiência em mercados caracterizados pela concentração de poder econômico (e.g., monopólio ou oligopólio); 2. Maximização da eficiência naqueles mercados onde as barreiras à entrada são significativas; 3. Existência de falhas de mercado relacionadas com as externalidades; 4. Correção de assimetrias de informação e poder; 5. Intervenção para facilitar a transição para regimes de mercado, assim como a insuficiente provisão de bens públicos, e.g., onde há necessidade de promoção da universalização do acesso aos serviços; 6. Setores onde se faça necessário o monitoramento dos preços praticados; 7. Assegurar que o resultado da interação entre produtores e consumidores de determinado bem ou serviço seja eficiente, tendo como resultado adequados níveis de quantidade, qualidade e preço. A regulação econômica pode ter uma tarefa adicional: ela pode ser um veículo indutor da criação das próprias condições de mercado em circunstâncias em que elas não existem. Quanto a este ponto, é de se reter a idéia de que regulação não é somente uma etapa anterior ao alcance de níveis satisfatórios de concorrência. A regulação estimula a concorrência e procura mimetizar mercados para minimizar suas deficiências, mas deve ainda desempenhar a importante tarefa institucional de, por vezes, criar e organizar esses mercados, bem como em seu interior promover redistribuições equânimes.
A partir da redefinição do papel do Estado
com Luiz Carlos Bresser Pereira (Ministro do Ministério da Administração Federal
e da Reforma do Estado, no governo de Fernando Henrique Cardoso, em 1995) no
chamado de Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado – PDRAE, o “Estado deixa de ser o responsável direto
pelo desenvolvimento econômico e social pela via da produção de bens e serviços
para se adequar a uma nova função de Estado Gerencial"(MATIAS-PEREIRA,
2018).
Essa nova forma de Administração Pública
exige uma atuação descentralizada e baseada em resultados. Assim, a questão em
análise nos apresenta um questionamento sobre a composição dessa Nova
Administração Pública ou Administração Pública Gerencial. Sendo assim, essa Administração
é composta por quatro setores, PDRAE (1995):
“NÚCLEO
ESTRATÉGICO - Corresponde ao governo, em sentido lato. É o setor que
define as leis e as políticas públicas, e cobra o seu cumprimento. É
portanto o setor onde as decisões estratégicas são tomadas.
ATIVIDADES
EXCLUSIVAS - É
o setor em que são prestados serviços que só o Estado pode realizar. São
serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de
regulamentar, fiscalizar, fomentar.
SERVIÇOS
NÃO EXCLUSIVOS
- Corresponde ao setor onde o Estado atua simultaneamente com outras
organizações públicas não-estatais e privadas. As instituições desse setor
não possuem o poder de Estado.
PRODUÇÃO
DE BENS E SERVIÇOS PARA O MERCADO - Corresponde à área de atuação das empresas. É
caracterizado pelas atividades econômicas voltadas para o lucro que ainda
permanecem no aparelho do Estado como, por exemplo, as do setor de infraestrutura."
Em face do exposto, para a resolução da questão,
precisaremos analisar as alternativas apresentadas:
Letra “A" - somente as organizações estatais estão sujeitas
ao controle governamental. Não apenas as
estatais, mas todas as organizações que recebem dinheiro público estão sujeitas
ao controle governamental.
Letra “B" - as organizações públicas não-estatais ainda não são plenamente
reconhecidas pelo Poder Público. As organizações públicas não-estatais
fazem parte dos serviços não exclusivos do Estado, como, por exemplo, os
hospitais, universidades, museus e centros de pesquisa. Portanto, são
reconhecidas pelo Poder Público.
Letra “C" - no desenho institucional, a produção de bens e serviços para o
mercado NÃO deve ser, prioritariamente, de produção pública, pois o
foco está na atividade econômica e no lucro.
Letra “D" - as propriedades corporativas NÃO visam a defesa do
interesse público, pois, como o próprio nome fala, visam ao interesse
corporativo, às necessidades de determinada segmentação social.
Letra “E" - a regulação é uma
atividade exclusiva do Estado, com impactos direto para as atividades de
propriedade privada. Nesses serviços se exerce o poder
extroverso do Estado, ou poder de regulamentar, fiscalizar e fomentar.
Portanto, essa alternativa é o gabarito da questão em análise.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA “E".
FONTES:
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Brasília, 1995.
MATIAS-PEREIRA, José. Administração
Pública: foco nas instituições e ações governamentais. 5ª Ed. – São Paulo:
Atlas, 2018.