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ID
3090142
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em meados de junho de 2018, um decreto presidencial corrigiu os valores para as licitações realizadas pelos órgãos da administração pública. Pelos novos percentuais, as modalidades de convite, tomada de preços e concorrência foram alteradas; consequentemente, também sofreu alterações o teto para dispensa de licitações.


Sobre as alterações promovidas pelo decreto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    Qual era o “problema”?

    Esses limites foram estipulados em 1998 pela Lei nº 9.648/98.

    Já havia se passado 20 anos e os valores encontravam-se desatualizados.

    O poder de compra de R$ 8 mil em 1998 não é o mesmo de 2018 em virtude da inflação.

    Assim, esses valores tornaram-se muito abaixo da realidade do mercado e “engessaram” o administrador público.

    Diante desse cenário, o que fez o Governo Federal?

    O Presidente da República editou um decreto atualizando os valores do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

    Trata-se do Decreto nº 9.412/2018. Veja o que diz o art. 1º do Decreto:

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    fonte: dizer o direito

  • "Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.               "

  • Sabendo que a modalidade Concorrência cabe pra todos, elimina de cara 3 opções. Eo concurso, mão tem nenhum tipo de relação com o convite. Por exclusão,encontra-se a resposta.

  • Gabarito: D

  • "ocorre em meio ao processo de extinção da atual legislação, que será substituída pelo novo governo pelo modelo americano." kkkkkkkkkk

  • A questão está ERRADA e deveria ser anulada, pois o decreto fez a atualização dos valores desde 1993 e não 1998.

  • Decreto no 9.412, de 18 de junho de 2018

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

     I - para obras e serviços de engenharia:

     a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

     b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

     a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

     b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

     c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

  • Quanto à licitação:

    A questão trata do decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação. Com base no disposto no art. 120 da Lei 8.666/1993:
    Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

    Os valores antigos eram assim estabelecidos:

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:
    a) convite - até R$ 150.000,00
    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00
    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) convite - até R$ 80.000,00
    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00
    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00

    Com o decreto, os valores passam a ser o seguinte:

    I - para obras e serviços de engenharia:
    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00
    b) na modalidade tomada de preços
    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00
    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00
    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Esta questão pertence à categoria de Atualidades.

  • GABARITO D

    fazendo comparação dos valores de lei 8666/93 com o salário mínimo: 1998 - R$ 130,00, 2018 - R$ 998,00.

    Se fosse atualizar de forma proporcional a tabela deveria aumentar 768% em vez de 220%.

    VALORES ANTES DA ATUALIZAÇÃO DESDE 1998, LEI 8666/93

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

    VALORES ATUALIZADOS CONFORME DECRETO 9412/18

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • AH, BOLSONARO KKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Eu particulamente prefiro gravar os preços da lei (acho mais fácil, redondo) e, caso precise passar para os preços do decreto, multiplico-o por 2.2.