Gab. C
Excelente questão!
Conforme o enunciado, a modalidade escolhida para a referida aquisição foi o PREGÃO, pois, de fato, a compra de um veículo automotor, tipo sedan, zero km, é uma aquisição de um "bem comum".
Mas a modificação no edital, ao ponto de afetar a formulação das propostas, OBRIGA o órgão que está promovendo a licitação, no caso a Prefeitura Municipal, a divulgar as modificações em Diário Oficial e reabrir os prazos do certame, não contando os cinco dias passados.
Apesar de esta exigência não está expressa na lei do Pregão, Lei 10.520/02. Nos termos do Art. 9º da referida lei, " Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da lei 8.666/1993".
Desta forma, reza a lei 8.666/93, art.21, §4º que "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."
Portanto, resta comprovado que o edital não é absolutamente imutável. Seus termos podem ser modificados; mas isso, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender os licitantes e não prejudicar a formulação das propostas.
GABARITO C
LEI 10520/02
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da lei 8666/93.
LEI 8666/93
Art. 21, § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
A respeito das licitações:
A questão trata da licitação na modalidade pregão, pois que a compra de veículo automotor é aquisição de bem comum (art. 1º, Lei 10.520/2002). Esta mesma lei estabelece no art. 9º que:
"Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
A Lei 8.666/1993, por sua vez, determina que, no caso de modificação no edital que afeta a formulação das propostas, deve haver divulgação pela mesma forma do primeiro, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, nos seguintes termos:
Art. 21, § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Portanto, com a modificação do edital alterando a formulação das propostas, deve haver divulgação pelo Diário Oficial (meio de publicação inicial), reabrindo o prazo, sem contar os cinco dias passados.
Gabarito do professor: letra C