LEI N.º 16.397
Art. 66. Aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude compete, observadas as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar, processar e julgar, mediante distribuição:
I as ações de destituição do poder familiar e de adoção quando tratarem de interesse de criança ou adolescente institucionalizados;
II as ações cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente;
III as ações e medidas de colocação em família substituta;
IV as ações por ato infracional atribuído a adolescente;
V os pedidos de autorização de viagem.
Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as competências dos Juízes de Direito das Varas da
Infância e da Juventude. Nestes termos, é competência dos referidos juízes as
ações de destituição do poder familiar e da adoção quando tratarem de interesse
de criança ou adolescente institucionalizados:
Art. 66. Aos
Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude compete,
observadas as
normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar,
processar e julgar, mediante distribuição:
I as
ações de destituição do poder familiar e de adoção quando tratarem de interesse
de criança ou adolescente institucionalizados;
Portanto, o item
correto é a alternativa B.