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ID
3091396
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, esposa do Prefeito João, que exercia a chefia do Poder Executivo no Município Gama, foi informada pelo advogado da família que, de acordo com a ordem constitucional, não poderia candidatar-se ao cargo eletivo de Vereador no mesmo Município.

Essa vedação é denominada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    CF, Art. 14.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Gab. E

    Inelegibilidade: consiste na falta de capacidade eleitoral passiva, que é o direito de pleitear mandatos políticos.

    As inelegibilidades relativas reflexas (Art. 14, 7º) impedem que sejam eleitos parentes de ocupantes de cargos do Poder Executivo, no respectivo território, salvo se detentores de mandato anterior, ou candidatos à reeleição.

  • Gabarito: E!

    A) a Perda de Direitos Políticos pode ocorrer apenas as situações definidas na Constituição Federal (artigo 15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º).

    B) a Vedação Eleitoral trata das condutas proibidas aos candidatos e aos agentes públicos envolvidos no processo eleitoral.

    C) Inabilitação é a pena prevista, junto com a perda do cargo, para o caso de impeachment, estabelecida no parágrafo único do artigo 52 da CF (Parágrafo único: Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis).

    D) A Suspensão de Direitos Políticos ocorre apenas nas hipóteses previstas no artigo 15 da CF (já citado integralmente no meu comentário à alternativa A, logo acima), não sendo o caso na situação narrada pela questão.

    E) Inelegibilidade está prevista no Art. 14, §7º da CF. Essa alternativa já recebeu os comentários dos colegas Aloízio Toscano e Reinaldo Sousa.

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • A temporariedade e a alternância de poder, “o que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo familiar na condução do executivo e também garante oportunidade a outros candidatos na participação da disputa eleitoral”

    Essa norma não se aplica ao vice ou a assistentes, exclui primos, sobrinhos e tios e se estende às relações homoafetivas. A restrição opera, também, segundo critério de circunscrição: observam-se a inelegibilidade e a reeleição de titular e de parentes de acordo com o município ou estado em que se candidatam (no caso do presidente da República, isso envolve todo o território nacional). 

  • GABARITO - LETRA "E".

    OBS: A INELEGIBILIDADE REFLEXA ABRANGE A UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA!

  • Gabarito: E

    Inelegibilidade reflexa

    CF/88

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Gabarito LETRA E

    Quando a questão tratar de inelegibilidade, é sempre importante lembrar a súmula vinculante nº18.

    Súmula Vinculante 18 – O rompimento do vínculo conjugal, durante o curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

    -A súmula vinculante 18 não se aplica em caso de morte do titular.

    -Essa regra só é válida para o Poder Executivo

  • INELEGIBILIDADE

    - Inelegibilidade reflexa (art. 14 parágrafo 7º): até 2º grau.

    Inclusive: companheiros, união homoafetiva, Vice do executivo que substitua.

    - exceções da inelegibilidade reflexa:

    reeleição de quem já ocupava cargo eleitoral;

    fora de circunscrição territorial do chefe do executivo;

    havendo desincompatibilização do chefe do executivo;

    vice que não substitui;

    falecimento do titular.

    SV 18 a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO afasta a inelegibilidade.  

    CESPE -

    Carlos requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de prefeito de município criado por desmembramento territorial de município cujo Poder Executivo é chefiado pelo seu irmão. Nesse caso, Carlos, por ser irmão do prefeito do município-mãe, é inelegível.

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 14, parágrafo 7.

     

     

     

     

     

     

    #forçagurreiros

  • INELEGIBILIDADE REFLEXA.

  • Inelegibilidade REFLEXA.

    SENADO 2020

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.

    [Tese definida no , rel. min. Teori Zavascki, P, j. 7-1-2015, DJE 18 de 1º-2-2016, .]

    ● A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

    [Tese definida no , rel. min. Teori Zavascki, P, j. 22-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014, .]

    Fonte: site do STF

  • A primeira coisa que vem a mente é a famosa: "Cláusula de barreira" que torna inelegíveis os candidatos na área de auação do conjuge ou parente em cargo superior ao seu. Assim, a esposa não pode ser vereadora pela cidade em que o marido é prefeito, mas pode ser governadora do Estado. Tal fato só impõe barreira ao marido caso este já não seja prefeito ao tempo ou candidato a reeleição do mandao.

  • Lembrando que o rol previsto No art.14, §5º é numerus apertus ( Exemplificativo)

    Podendo ser expandido por meio de lei complementar.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • inelegibilidade.

  • Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • GABARITO: E

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos previstos constitucionalmente. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual esposa de prefeito é impedida de candidatar-se a cargo eletivo de vereadora, na mesma circunscrição. Trata-se da denominada inelegibilidade reflexa, ou por parentesco. Conforme a CF/88, temos que:


    Art, 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    O gabarito, portanto, é a letra “e". Análise das demais assertivas:


    Alternativa “a". está incorreta. As hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos estão previstas no art. 15 da CF/88, quais sejam: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    Alternativa “b". está incorreta. As vedações eleitorais dizem respeito às condutas proibidas de serem praticadas pelos candidatos e agentes públicos envolvidos no processo eleitoral.


    Alternativa “c". está incorreta. A inabilitação consiste no impedimento ao exercício de cargos públicos, empregos públicos, funções públicas e mandatos eletivos. É uma sanção aplicável aos chefes do Poder Executivo condenados pela prática de crimes de responsabilidade.


    Alternativa “d". está incorreta. As hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos estão previstas no art. 15 da CF/88, quais sejam: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    Gabarito do professor: letra e.

  •  

    GABARITO - e) inelegibilidade.

    Art. 14, § 7º CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • GABARITO E

    PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    CF, Art. 14.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Também chamada de inelegibilidade reflexa

  • ART14(...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Gabarito: E

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • INELEGIBILIDADE REFLEXA

  • Marcel, cláusula de barreira não é isso. Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.

    Fonte: Agência Senado

  • CF 88

    Art. 14.

    §7° São inelegíveis, no território de jurisdição ...

  • Quando a questão tratar de inelegibilidade, é sempre importante lembrar a súmula vinculante nº18.

    Súmula Vinculante 18 – O rompimento do vínculo conjugal, durante o curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa. 

    -A súmula vinculante 18 não se aplica em caso de morte do titular.

    LEMBRAR!!!

    -Essa regra só é válida para o Poder Executivo

  • Trata-se da Inelegibilidade reflexa, prevista no

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Lembrando que comporta exceções, vejamos:

    Corroborando ao exposto, leciona Nathália Masson3 : “importante salientar que existe uma exceção constitucional à regra da inelegibilidade reflexa, disposta na parte final do art. 14, 7°, CF/88 nos seguintes termos: salvo se já for titular de cargo eletivo e candidato à reeleição. Isso significa que referida inelegibilidade não se aplica quando o cônjuge, os parentes ou afins até segundo grau ou por adoção já possuírem mandato eletivo, caso em que estarão autorizados a concorrer à reeleição, ainda que estejam dentro do território de circunscrição do chefe do Executivo. Para ilustrar, imaginemos a seguinte situação: "B" é candidato ao Governo do Estado "X" e sua filha, "C", é candidata ao cargo de Deputada Federal pelo mesmo Estado "X". Ambos são eleitos, simultaneamente. Caso, nas próximas eleições, ambos resolvam disputar a reeleição aos cargos, não haverá nenhum impedimento. "C" poderá se candidatar normalmente, pois já é titular do mandato eletivo, ainda que esteja no território de circunscrição do pai-chefe do Executivo”. 

  • Parente de Deputado, Senador e Vereador pode não é??

  • GABARITO LETRA "E"

    INELEGIBILIDADE REFLEXA!!!

    CF, Art. 14, § 7º São INELEGÍVEIS , no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Importante:

    • Só geram inelegibilidade os cargos de chefe do executivo: PREFEITO, GOVERNADOR e PRESIDENTE
    • Tem exceção: já era titular do cargo e vai disputar reeleição.

    • Súmula Vinculante 18 – O rompimento do vínculo conjugal, durante o curso do mandato, NÃO AFASTA a inelegibilidade reflexa. 
    • Em Caso de MORTE, não aplica essa súmula vinculante. Geraria uma situação de inelegibilidade reflexa eternamente.
    • VEREADOR, DEPUTADO(ESTADUAL e FEDERAL) e SENADOR não geram inelegibilidade, muitas questões colocam esses cargos para confundir.

    BONS ESTUDOS, GALERA!!! VALEUUU

  • INELEGIBILIDADE = PODE votar  |  NÃO PODE ser votado

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS = NÂO PODE votar      |      NÃO PODE ser votado   

    INABILITAÇÃO  =  PODE votar    |  NÃO PODE ser votado /  (nem trabalhar para a administração)

    Lembre da promessa de DEUS na tua vida. amém!

                                                                                    

     

  • art 14, paragráfo 7°

  • § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Inelegibilidade reflexa.

  • Art 14 parágrafo §7 SO SAO APLICADOS AOS PARENTES DO prego até 2°grau mesmo que adotivo

    PREGO: prefeito

    Governador

    Presidente

    #perteceremos

  • Como coloco uma foto no perfil alguem me fala no pv

  • INEGEBILIDADE RELATIVA

    #PMCE21

    1. Vínculo conjugal ou de união estável extinto

    [...] Prefeito. Registro de candidatura. Ação de impugnação. Art. 1º, I, n, da LC 64/90. Vínculo afetivo. Fraude. Inexistência. Desprovimento. 1. Autos recebidos no gabinete em 23.10.2016. 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação - com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado - por desfazer ou simular desconstituir vínculo conjugal ou união estável para evitar incidência do referido impedimento, a teor do art. 1º, I, n, da LC 64/90. 3. Mera negativa de fato (inexistência de união estável), em defesa apresentada em processo eleitoral, não implica presumir-se ilícito - simular desfazer vínculo afetivo - para fim de inelegibilidade [...] 4. Sendo incontroverso que não houve fraude, conforme assentado em primeiro e segundo graus, no parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral e no decisum monocrático, descabe discutir, no presente caso, tese quanto à desnecessidade de decisão específica reconhecendo o vício [...]”.

    fonte: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/inelegibilidade-reflexa/conjuge/vinculo-conjugal-extinto

  • Inelegibilidade reflexa.

  • INEGEBILIDADE RELATIVA

    #PMCE21

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "E"

    Complementando;

    Questão trata-se da Inelegibilidade reflexa:São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, §7º).

    Súmula Vinculante nº 18:A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal”.

    Entendimento do TSE: Se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • inelegibilidade reflexiva

  • AQUELE QUE TEVE SUSPENSO OU PERDEU SEUS DIREITOS POLITICOS NÃO DISPOE DE CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA(DIREITO DE SER VOTADO).

  • Inexigibilidade reflexa

  • Inelegibilidade Relativa:

    EM RICOCHETE OU REFLEXO.

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo de candidato à reeleição.

    //

    Se o cônjuge separou durante o mandato, ainda assim é inelegível. (súmula vinculante 18)

    //

    Súmula vinculante 18

    Enunciado:

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Principais Dicas de Direitos Políticos:

    Gabarito:E

    • Democracia Indireta
    • Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
    • Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
    • Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
    • Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
    • Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
    • Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
    • Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
    • Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.

     

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  • Até 2º de Presidente, Prefeito e Governador não pode nada no território que é chefe, pode, no máximo, pegar uma secretaria para ajudar o marido nas contas de casa.

  • DIREITO POLÍTICO NEGATIVO

    INELEGIBILIDADE RELATIVA REFLEXA

  • Sabemos que a inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, impede que os cônjuges e os parentes (consanguíneos ou afins) até o segundo grau, ou por adoção, dos titulares do Poder Executivo (Presidente da República; Governador de Estado, Território ou do Distrito Federal; Prefeito, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito) ocupem cargo político-eletivo dentro do território da circunscrição em que este exerce mandato. Como a circunscrição de João é o Município “Gama”, seu cônjuge/companheiro e parentes até 2º grau não poderão se candidatar pela 1ª vez aos cargos de: (i) Prefeito do Município “Gama”; (ii) Vice-Prefeito do Município “Gama”; (iii) Vereador do Município “Gama”. Lembrando que este impedimento é intitulado inelegibilidade, nossa resposta encontra-se na letra ‘e’.

    Gabarito: E

  • Gabarito E.

    Inegibilidade

    Art. 14, § 7º São inelegíveisno território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • INELEGIBILIDADE REFLEXA

  • A) a Perda de Direitos Políticos pode ocorrer apenas as situações definidas na Constituição Federal (artigo 15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º).

    B) Vedação Eleitoral trata das condutas proibidas aos candidatos e aos agentes públicos envolvidos no processo eleitoral.

    C) Inabilitação é a pena prevista, junto com a perda do cargo, para o caso de impeachment, estabelecida no parágrafo único do artigo 52 da CF (Parágrafo único: Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis).

    D) Suspensão de Direitos Políticos ocorre apenas nas hipóteses previstas no artigo 15 da CF (já citado integralmente no meu comentário à alternativa A, logo acima), não sendo o caso na situação narrada pela questão.

    E) Inelegibilidade está prevista no Art. 14, §7º da CFEssa alternativa já recebeu os comentários dos colegas Aloízio Toscano e Reinaldo Sousa.

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    comentário da Danna que quero guardar

  • As inelegibilidades relativas reflexas estão presentes no artigo , da  e impedem que sejam eleitos parentes de ocupantes de cargos do Poder Executivo, no respectivo território, salvo se detentores de mandato anterior, ou candidatos à reeleição.

  • GCM 2022 #PERTENCEREI!!