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GABARITO ERRADO
O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los
Previsão constitucional no art.60 §4º da CF
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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O segundo trecho está incorreto quando afirma:
Não considerando, no entanto, como ilegítimas eventuais reformas constitucionais tendentes a suprimi‐los
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direito fundamental é cláusula pétrea
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direito fundamental é cláusula pétrea
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Falou em suprimir direitos fundamentais, saiba q a assertiva está errada
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Olá pessoal! aqui temos uma questão que pode ser respondida tanto com um conhecimento doutrinário de constitucional, como pela leitura da letra seca da Constituição, algo cada vez mais importante nos concursos. Vejamos antes de tudo, o art. 60, §4º, IV:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.".
Pois bem, quando estudamos os direitos fundamentais, bem como quando estudamos emendas constitucionais, vemos que eles são considerados cláusulas pétreas, não podendo sofrer modificações pelo legislador. Tal fato se encontra devidamente fundamentado no art. 60 como pode ser visto acima.
Portanto, uma vez que o enunciado aponta a ideia de que os direitos fundamentais podem sofrer supressão por reforma constitucional (emenda constitucional), o gabarito da questão é ERRADO, pois se trata de uma afirmativa errada.
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SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formais
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais ou cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
III - a separação dos Poderes
IV - os direitos e garantias individuais
Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Não são objetos de deliberação em reforma:
Art.60 §4º da CF
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Mnemônico chulo mas funciona na hora do perrengue:
FODI VOSE (leia-se Você)
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Cláusulas pétreas: FO.DI.VO.SE
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
FOrma federativa de Estado
DIreitos e garantias individuais
VOto direto, secreto, universal e periódico
SEparação dos poderes