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ID
3091750
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item.


Na concepção tradicional da teoria dos quatro status de Georg Jellinek, os direitos fundamentais não podem ser considerados como direitos de defesa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Jellinek cogita, ainda, de um quarto status, que denomina ativo, em que o indivíduo desfruta de competência para influir sobre a formação da vontade do Estado, como, por exemplo, pelo direito do voto. O indivíduo exerce os direitos políticos.

    A partir dessa teoria, que foi recebendo depurações ao longo do tempo, podem-se decalcar as espécies de direitos fundamentais mais frequentemente assinaladas – direitos de defesa (ou direitos de liberdade) e direitos a prestações (ou direitos cívicos). A essas duas espécies alguns acrescentam a dos direitos de participação.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes

  • Teoria dos 4 Status George Jellinek: Todo membro de uma comunidade está vinculado ao Estado e é dotado de capacidade e personalidade jurídica.

    a) Status Negativo ou Libertatis: É aquele que o individuo tem o direito de exigir do Estado uma abstenção;

    b) Status Passivo ou Subjectionis: É aquele que o indivíduo está subordinado aos poderes estatais;

    c) Status Positivo ou Civitats: É aquele que o indivíduo tem o direito de exigir do Estado o cumprimento de determinadas prestações positivas que visem a satisfação de necessidades;

    d) Status Ativo ou Activus: É aquele que o indivíduo tem a possibilidade de participar de forma ativa na formação da vontade política do Estado.

  • Só uma obervação, o Gilmar deve ser um dos sócios dessa banca. DC quase 100% focado em seus livros.

  • Complementando as respostas dos colegas, a fim de melhor justificar o gabarito (errado), cabe lembrar que o status negativo tem dois sentidos:

    1) sentido estrito: é formado por faculdades, isto é, diz respeito apenas às liberdades jurídicas não protegidas.

    2) sentido amplo: refere-se aos direitos de defesa, compreendidos como direitos a ações negativas do Estado voltadas à proteção do status negativo em sentido estrito. Sob esta óptica, impõe aos órgãos estatais o dever de não intervir na esfera de liberdade dos indivíduos.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, do Marcelo Novelino.

  • Pelo que entendi, a teoria dos status dos direitos fundamentais usam, mais ou menos, o conhecimento que temos sobre sujeitos ATIVO x PASSIVO em relações jurídicas e a ação estatal POSITIVA x NEGATIVA perante os indivíduos. Então temos os Status:

    1.    ATIVO – o indivíduo é “credor” do Estado, ou seja, tem direito de participar ativamente da formação da vontade política estatal;

    2.    PASSIVO - o homem é como se fosse “devedor” do Estado: não tinha direitos, só obrigações (Estado absolutista);

    3.    POSITIVO - está relacionado a uma atuação do Estado (2ª Geração ex. dessa questão de direitos sociais);

    4.    NEGATIVO - está relacionado a uma não interferência do Estado nas relações privadas (1ª Geração Ex. direito de liberdades individuais, DIREITO DE DEFESA)

  • TEORIA DOS STATUS (Georg Jellinek)

    Status passivo (ou status subjectionis)

    O indivíduo é detentor de deveres perante o Estado. O indivíduo não está em uma posição de ter direitos exigíveis perante o Estado, mas pelo contrário, está em uma posição de subordinação perante ele (por exemplo, alistamento eleitoral e voto).

    Trata-se de um status de sujeição do indivíduo perante o Estado.

    Status ativo (ou status da cidadania ativa)

    O indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade estatal.

    Status em que o indivíduo tem de participar, influenciar nas escolhas políticas do Estado incluindo, sobretudo, os direitos políticos.

    Status negativo (ou status libertatis)

    O indivíduo goza de um espaço de liberdade diante das ingerências do Estado. Não pode haver influência estatal na liberdade do indivíduo.

    Estão localizados principalmente no art. 5º da Constituição.

    Status positivo (ou status civitatis)

    O indivíduo tem o direito de exigir do Estado determinadas prestações materiais ou jurídicas.

  • GABARITO: ERRADO

    Criada no final do século XIX por Georg Jellinek, importante jurista e filósofo, a Teoria dos Quatro Status de Jellinek indica quatro posições que um indivíduo pode ficar frente ao Estado. São elas: passiva, ativa, negativa e positiva.

    Foi a partir destes status que surgiram as espécies de direitos fundamentais mais frequentemente expostas pelos juristas: os direitos de liberdade, ou direitos de defesa, os direitos a prestações ou direitos cívicos e, para alguns, os direitos de participação.

  • GABARITO: ERRADO

    Passivo: subordinação do sujeito perante o Estado.

    Negativo: o Estado só vai atuar se for provocado. - direito de defesa

    Positivo: dever de prestação do Estado. - direito de prestação

    Ativo: direitos de participação (ex.: voto).

  • A Teoria dos quatro status de Georg Jellinek estabelece que todo membro de uma comunidade está vinculado ao Estado e é dotado de capacidade e personalidade jurídica, podendo ser enquadrado em quatro status (posições) frente ao Estado.

    Assim, temos:

    a) status passivo: situação em que o indivíduo está subordinado aos poderes estatais, relacionando-se aos deveres do indivíduo para com o Estado;

    b) status negativo: o indivíduo tem o direito de exigir do Estado uma abstenção; o indivíduo possui uma margem de autonomia e liberdade imune à interferência do Estado, salvo se para garantir o próprio direito de autonomia dessa pessoa; possuem cunho abstencionista;

    c) status positivo: indivíduo tem o direito de exigir do Estado o cumprimento de determinados atos que satisfaçam alguma necessidade.

    d) status ativo: indivíduo tem a possibilidade de participar de forma ativa na formação da vontade política do Estado.

    Tal teoria vem sofrendo certas adaptações pela doutrina moderna, como por exemplo, a capitaneada por Gilmar Mendes, a qual traz como funções dos direitos fundamentais, os direitos de defesa (aqueles que se consubstanciam por impor ao Estado um dever de abstenção), de prestação (aqueles que exigem do Estado uma atuação para diminuir as desigualdades) e, para outros autores, os direitos de participação (objetivam garantir a participação do indivíduo na formação da vontade política do Estado).

    Como visto, diferentemente do que contém na assertiva, os direitos fundamentais podem ser considerados direitos de defesa, especificamente no status negativo. Todavia, é importante reiterar que o termo “direitos de defesa" faz parte de tese doutrinária de outros autores, não tendo sido utilizado por Georg Jellinek.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Olá pessoal! a teoria dos quatro status Georg Jellinek  trata a forma que o indivíduo pode ficar em frente ao Estado:

    1 -  status passivo: é a posição onde o indivíduo fica subordinado as ordens do Estado, submetendo-se as suas ordens;

    2 - status negativo: o indivíduo pode agir livremente em determinadas situações sem influência estatal.

    3 - status ativo: aqui o indivíduo exerce seus direitos políticos, influenciando no Estado.

    4 - status positivo: onde o indivíduo pode exigir do Estado uma prestação positiva.

    Pois bem, o enunciado diz que os direitos fundamentais não podem ser considerados direitos de defesa, não obstante, o 'status negativo' comporta justamente a ideia dos direitos de defesa, o que faz com que o enunciado esteja errado.

    GABARITO ERRADO.
  • GAB [E] .

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #FORATRAINEE !!!

  • GABARITO: ERRADO

    No status negaitvo, onde o Estado deve atuar como "vigia noturno" (só vai atuar se provocado), existe o direito de defesa.

  • Os direitos fundamentais desempenham as mais variadas funções na ordem jurídica, a depender do seu campo específico de proteção. Com efeito, os direitos fundamentais ora asseguram aos indivíduos o direito de defesa frente à ingerência abusiva do Estado, ora legitimam a exigência de atuação positiva do Estado e, ainda, podem assegurar ao indivíduo o chamado direito de participação.

    Direito Constitucional Descomplicado - V. Paulo & M. Alexandrino

  • GAB: ERRADO

    Como a grande maioria já trouxe o conceito da teoria dos status, trago um breve conceito para responder esta assertiva.

    vejamos:

    • Possuem como objetivo principal a proteção do indivíduo diante do poder do Estado. Todavia, essa proteção não se dá apenas em referência ao Estado.

    •  Os direitos e garantias fundamentais também constituem normas de proteção do indivíduo em relação aos outros indivíduos da sociedade. 
  • OS QUATRO STATUS DE JELLINEK

    > Status Negativo – proximidade com a 1ª

    geração/dimensão

    > Status Positivo – proximidade com a 2ª geração/dimensão

    > Status Ativo – possibilidade de o cidadão intervir na

    vontade estatal (direitos políticos)

    > Status Passivo – possibilidade de o Estado intervir na

    relação entre particulares