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ID
3091753
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item.


A concepção que identifica os direitos fundamentais como princípios objetivos legitima a ideia de que o Estado se obriga a não apenas observar os direitos de qualquer indivíduo em face das investidas do Poder Público, mas também a garantir os direitos fundamentais contra agressão propiciada por terceiros.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO COMUNIDADE CONCURSEIRA: A BANCA ADOTOU A DOUTRINA DE GILMAR MENDES COMO LIVRO DE CABEIRA.

    Conforme Konrad Hesse, citado por Gilmar Ferreira Mendes: "A concepção que identifica os direitos fundamentais como princípios objetivos legitima a idéia de que o Estado se obriga não apenas a observar os direitos de qualquer indivíduo em face das investidas do Poder Público, (direito fundamental enquanto direito de proteção ou defesa – Abwerrecht), mas também a garantir os direitos fundamentais contra agressão propiciada por terceiros (Schutzpflicht des Staats) (MENDES, 2006, p. 11)"

  • Gab. C

    A concepção que identifica os direitos fundamentais como princípios objetivos legitima a ideia de que o Estado se obriga a não apenas observar os direitos de qualquer indivíduo em face das investidas do Poder Público(eficácia vertical dos direitos fundamentais), mas também a garantir os direitos fundamentais contra agressão propiciada por terceiros(eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

  • Essa não seria a concepção subjetiva? Não entendi nada.
  • Paulo BONAVIDES (2000, p. 541-542) traz um vasto rol de consequências da atribuição da dimensão objetiva aos direitos fundamentais, que aqui se reproduz para agregar valor ao tema enfrentado:

    “Resultaram já da dimensão jurídico-objetiva inovações constitucionais de extrema importância e alcance, tais como:

    a) a irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado; em rigor, a todas as províncias do Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspublicísticas;

    b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição;

    c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo;

    d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais com perda do caráter de normas programáticas;

    e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição;

    f) o desenvolvimento da eficáciainter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram;

    g) a aquisição de um "duplo caráter" (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifizierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva - da qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade - e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo-decisório, e de função protetora tão excelentemente assinalada pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha;

    h) a elaboração do conceito de concretização, de grau constitucional, de que se têm valido, com assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua construção jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais;

    i) o emprego do princípio da proporcionalidade vinculado à hermenêutica concretizante, emprego não raro abusivo, de que derivam graves riscos para o equilíbrio dos Poderes, com os membros da judicatura constitucional desempenhando de fato e de maneira insólita o papel de legisladores constituintes paralelos, sem todavia possuírem, para tanto, o indeclinável título de legitimidade; e

    j) a introdução do conceito de pré-compreensão (Vorverständnis), sem o qual não há concretização.”

    Fonte: ribeiroalvesluana jusbrasil

    Toda vez que coloco o link da fonte é publicado em branco. Não sei o que está acontecendo.

  • "A concepção que identifica os direitos

    fundamentais como princípios objetivos legitima

    a ideia de que o Estado se obriga não apenas a

    observar os direitos de qualquer indivíduo em face

    das investidas do Poder Público, (direito fundamen

    tal enquanto direito de proteção ou defesa – Abwer

    recht), mas também a garantir os direitos funda

    mentais contra agressão propiciada por terceiros

    (Schutzpflicht des Staats) (MENDES, 2006, p. 11)"

  • Para compreender de maneira efetiva a assertiva, é importante que o candidato saiba que a doutrina divide os Direitos Fundamentais em duas dimensões, quais sejam, subjetiva e objetiva.

    Assim, sabe-se que a dimensão subjetiva sugere a faculdade de o indivíduo impor uma atuação negativa ou positiva aos titulares do Poder Público. A dimensão objetiva, por sua vez, vai além, entendendo os direitos fundamentais, ainda, como um verdadeiro norte de eficácia irradiante que fundamenta todo o ordenamento jurídico, sendo uma concepção mais recente, típica do Constitucionalismo Social, consubstanciando como verdadeiro reforço de juricidade das normas de direitos fundamentais.

    Destarte, na concepção objetiva, os direitos fundamentais seriam entendidos não só como direitos de defesa, nem apenas nos direitos de prestações, mas funcionaria como verdadeiro vetor a ser seguido para a interpretação e aplicação de todas as normas constitucionais e infraconstitucionais.

    Segundo Gilmar Mendes, a perspectiva objetiva, nesse sentido, legitima até restrições aos direitos subjetivos individuais, limitando o conteúdo e o alcance dos direitos fundamentais em favor dos seus próprios titulares ou de outros bens constitucionalmente valiosos.

    Nessa linha de raciocínio, vê-se como uma consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais o dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões dos próprios Poderes Públicos, provindas de particulares ou de outros Estados.

    É necessário entender que os direitos fundamentais como direitos de defesa funcionam como instrumentos/meios da proteção à autonomia individual contra interferências indevidas do Poder Público, legitimando, ainda, outras pretensões, tais como a de consideração, que impõe ao Poder Público o dever de levar em conta a situação do atingido pelo ato, fazendo devidas ponderações, bem como a pretensão de defesa ou de proteção, que impõe ao Poder Público, nos casos extremos, dever de agir contra terceiros.Tais direitos, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes (que se baseou na obra de Konrad Hesse), são, portanto, direitos subjetivos, tanto para se evitar a interferência indevida (função preventiva), como para eliminar agressões que esteja sofrendo no plano da autonomia privada (função corretiva).

    A assertiva, portanto, está correta, pois partiu da concepção objetiva dos direitos fundamentais, e adentrou em uma das suas vertentes, que são os direitos fundamentais como direitos de defesa

    Resposta: CORRETA