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ATENÇÃO COMUNIDADE CONCURSEIRA: A BANCA ADOTOU A DOUTRINA DE GILMAR MENDES COMO LIVRO DE CABEIRA.
Conforme Konrad Hesse, citado por Gilmar Ferreira Mendes: "A concepção que identifica os direitos fundamentais como princípios objetivos legitima a idéia de que o Estado se obriga não apenas a observar os direitos de qualquer indivíduo em face das investidas do Poder Público, (direito fundamental enquanto direito de proteção ou defesa – Abwerrecht), mas também a garantir os direitos fundamentais contra agressão propiciada por terceiros (Schutzpflicht des Staats) (MENDES, 2006, p. 11)"
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Gab. C
A concepção que identifica os direitos fundamentais como princípios objetivos legitima a ideia de que o Estado se obriga a não apenas observar os direitos de qualquer indivíduo em face das investidas do Poder Público(eficácia vertical dos direitos fundamentais), mas também a garantir os direitos fundamentais contra agressão propiciada por terceiros(eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
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Essa não seria a concepção subjetiva? Não entendi nada.
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Paulo BONAVIDES (2000, p. 541-542) traz um vasto rol de consequências da atribuição da dimensão objetiva aos direitos fundamentais, que aqui se reproduz para agregar valor ao tema enfrentado:
“Resultaram já da dimensão jurídico-objetiva inovações constitucionais de extrema importância e alcance, tais como:
a) a irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado; em rigor, a todas as províncias do Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspublicísticas;
b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição;
c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo;
d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais com perda do caráter de normas programáticas;
e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição;
f) o desenvolvimento da eficáciainter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram;
g) a aquisição de um "duplo caráter" (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifizierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva - da qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade - e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo-decisório, e de função protetora tão excelentemente assinalada pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha;
h) a elaboração do conceito de concretização, de grau constitucional, de que se têm valido, com assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua construção jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais;
i) o emprego do princípio da proporcionalidade vinculado à hermenêutica concretizante, emprego não raro abusivo, de que derivam graves riscos para o equilíbrio dos Poderes, com os membros da judicatura constitucional desempenhando de fato e de maneira insólita o papel de legisladores constituintes paralelos, sem todavia possuírem, para tanto, o indeclinável título de legitimidade; e
j) a introdução do conceito de pré-compreensão (Vorverständnis), sem o qual não há concretização.”
Fonte: ribeiroalvesluana jusbrasil
Toda vez que coloco o link da fonte é publicado em branco. Não sei o que está acontecendo.
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"A concepção que identifica os direitos
fundamentais como princípios objetivos legitima
a ideia de que o Estado se obriga não apenas a
observar os direitos de qualquer indivíduo em face
das investidas do Poder Público, (direito fundamen
tal enquanto direito de proteção ou defesa – Abwer
recht), mas também a garantir os direitos funda
mentais contra agressão propiciada por terceiros
(Schutzpflicht des Staats) (MENDES, 2006, p. 11)"
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Para
compreender de maneira efetiva a assertiva, é importante que o candidato saiba
que a doutrina divide os Direitos Fundamentais em duas dimensões, quais sejam,
subjetiva e objetiva.
Assim,
sabe-se que a dimensão subjetiva sugere a faculdade de o indivíduo impor uma
atuação negativa ou positiva aos titulares do Poder Público. A dimensão
objetiva, por sua vez, vai além, entendendo os direitos fundamentais, ainda,
como um verdadeiro norte de eficácia irradiante que fundamenta todo o
ordenamento jurídico, sendo uma concepção mais recente, típica do
Constitucionalismo Social, consubstanciando como verdadeiro reforço de
juricidade das normas de direitos fundamentais.
Destarte,
na concepção objetiva, os direitos fundamentais seriam entendidos não só como
direitos de defesa, nem apenas nos direitos de prestações, mas funcionaria como
verdadeiro vetor a ser seguido para a interpretação e aplicação de todas as
normas constitucionais e infraconstitucionais.
Segundo Gilmar Mendes, a perspectiva
objetiva, nesse sentido, legitima até restrições aos direitos subjetivos
individuais, limitando o conteúdo e o alcance dos direitos fundamentais em
favor dos seus próprios titulares ou de outros bens constitucionalmente
valiosos.
Nessa linha de raciocínio, vê-se como uma consequência da
dimensão objetiva dos direitos fundamentais o dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra
agressões dos próprios Poderes Públicos, provindas de particulares ou de outros
Estados.
É
necessário entender que os direitos fundamentais como direitos de defesa funcionam como instrumentos/meios da
proteção à autonomia individual contra interferências indevidas do Poder
Público, legitimando, ainda, outras pretensões, tais como a de
consideração, que impõe ao Poder Público o dever de levar em conta a situação
do atingido pelo ato, fazendo devidas ponderações, bem como a pretensão de defesa ou de proteção, que impõe ao Poder Público,
nos casos extremos, dever de agir contra terceiros.Tais direitos, segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes (que se baseou na obra de Konrad Hesse), são,
portanto, direitos subjetivos, tanto para se evitar a interferência indevida
(função preventiva), como para eliminar agressões que esteja sofrendo no plano
da autonomia privada (função corretiva).
A
assertiva, portanto, está correta, pois partiu da concepção objetiva dos
direitos fundamentais, e adentrou em uma das suas vertentes, que são os
direitos fundamentais como direitos de defesa
Resposta: CORRETA