A
questão versa sobre direitos sociais e sua aplicabilidade. Em razão da extensão
do tema teceremos breves comentários no que pertine a estes direitos.
Segundo
a doutrina, os direitos sociais são considerados de 2ª geração de direitos
fundamentais, porquanto sua origem histórica está na crise da tradição do
Estado Liberal e na consagração do paradigma do Estado Social de Direito.
A
criação destes direitos tem por escopo reduzir as desigualdades
socioeconômicas.
No
que tange a sua implementação, parte da doutrina de cunho mais conservador,
entende que o controle judicial destas ações seria inviável nos termos do
princípio da separação de poderes vigente no atual ordem constitucional, uma
vez que caberia ao gestor público estabelecer sua lista de prioridades, ou
seja, onde seriam direcionado os recursos públicos.
De
outro vértice, autores desenvolverem a ideia de um mínimo existencial que acaba
por superar, em parte, a tese da ausência de implementação de direitos sociais
via Poder Judiciário.
A
teoria do mínimo existencial foi desenvolvida levando em consideração que para
o exercício dos direitos de liberdade, se faz necessário garantir um mínimo de
direitos para o exercícios daqueles, ou seja, alguns direitos sociais seriam sine qua non para o exercício de direito
individuais, notadamente aqueles relacionados a saúde e educação.
Nesse
sentido, em que pese a regra seja a não implementação dos direitos sociais, via
controle judicial, é necessário garantir um mínimo existencial até mesmo para
garantir outros direitos previstos na Constituição Federal, v.g., a dignidade
da pessoa humana.
Realizado
o breve introito, passemos a análise da assertiva.
Ab initio,
importante mencionar que a questão foi retirada do Curso de Direito
Constitucional, do Min. Gilmar Mendes e Prof. Paulo Gustavo Gonet Branco, in verbis:
“Além de legitimar a constituição de direito
subjetivo público, as normas que preveem direitos sociais podem repercutir
sobre a ordem jurídica em geral, dando ensejo a uma expansão direta ou indireta
no plano do direito ordinário (eficácia direta ou indireta sobre as relações
privadas)."
Curso de Direito Constitucional, 7ªed.2012.
pág.894
Destarte, os direitos sociais são aptos a constituir um
direito público subjetivo, mormente pelo fato da tese do mínimo existencial que
garante, por exemplo, a prestação do direito a saúde através de fornecimento de
remédio de alto custo para pessoa pobres, desde que, seja extrema a necessidade
do uso do medicamento e comprove a insuficiência de recursos do paciente
(STF.RE 566471).
Nesse mote, as normas de direito social podem repercutir
de modo direto na vida do
particular, ou seja, sem a presença de lei para garantir tal direito,
pois conforme já demonstrado há a possibilidade de constituir-se um direito
público subjetivo que deriva da própria Constituição.
De igual modo, as normas de direito social repercutem de modo indireto na vida do particular,
quando os direitos sociais são implementados por meio de legislação
ordinária, e o caso da CLT, que implementa mais uma série de direitos
trabalhistas.
Resposta: CORRETA