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GABARITO ERRADO.
O caráter livre e secreto do voto impõe-se não só em face do Poder Público, mas também das pessoas privadas em geral. Com base no direito alemão, Pieroth e Schlink falam da eficácia desse direito não só em relação ao Poder Público, mas também em relação a entes privados (eficácia privada dos direitos: Drittwirkung).
Fonte: Livro do Gilmar Mendes
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Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais (entre particulares)
Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais (entre o Estado e particulares)
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vira PULIÇA
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Parabéns @S Mendes, fico aqui no aguardo da sua nomeação para Juiz Federal, sabichão. Tem gente iniciando os estudos agora!
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O caráter livre e secreto do voto não impõe-se apenas ao poder público.
Basta dar uma lida ao que diz o artigo 299 do Código Eleitoral para perceber que esse caráter também se impõe em face dos particulares. (EFICÁCIA HORIZONTAL, PRIVADA OU EXTERNA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS)
Institui o Código Eleitoral.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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Os
Direitos Políticos encontram-se no capítulo IV do título Direitos e Garantias
Fundamentais, especialmente no artigo 14 CF/88, além de outros dispositivos
constitucionais e legislação infraconstitucional.
São
entendidos como um conjunto de regras que disciplinam o exercício da soberania
popular. Eles fundamentam o princípio democrático presente no artigo 1º, §
único, Constituição/88 e tem o condão de viabilizar o exercício da democracia
participativa em um Estado Democrático de Direito.
No
que tange às espécies, tem-se constitucionalmente: 1) direito a sufrágio (votar
e ser votado), com seus correlatos de alistabilidade (direito de votar em
eleições, plebiscitos e referendos) e elegibilidade (direito de ser votado); 2)
iniciativa popular de lei; 3) ação popular; 4) direito de organização e
participação de partidos políticos.
No
que concerne ao voto, sabe-se que este é o exercício/instrumento do sufrágio. A
doutrina apresenta como características do voto: personalidade (voto é
personalíssimo), obrigatoriedade (obrigatoriedade do comparecimento formal),
liberdade (escolher um candidato ou nenhum), sigilosidade (voto é secreto), direto (elegemos diretamente nossos representantes), periodicidade (de
tempos em tempos há a necessidade do voto), igualdade (voto com igual valor
para todos).
A questão aborda especificamente a
característica do voto secreto, que está associado à ideia de voto livre. Ou
seja, ninguém pode interferir na escolha da pessoa que vai votar.
Destaca-se
que, nas palavras de Gilmar Mendes, em Curso de Direito Constitucional, 7ªed.,
Ed. Saraiva, “o caráter livre e secreto
do voto impõe-se não só em face do Poder Público, mas também das pessoas
privadas em geral."
Nesse
ínterim, embasando-se no direito alemão, Pieroth e Schlink falam da eficácia desse
direito não só em relação ao Poder Público, mas também em relação a entes
privados - eficácia privada dos direitos de Drittwirkung.
Desta forma, o direito ao
voto secreto possuem eficácia horizontal, o que implica sua aplicabilidade não apenas entre o
Estado e indivíduos, mas também perante terceiro (Drittwirkung), uma vez que os
particulares lhes devem observar até mesmo nas suas relações privadas.
Salienta-se
que, com o fito de preservar o voto livre e secreto, o Estado impõe inúmeras
medidas com o objetivo de oferecer as garantias adequadas ao eleitor, de forma
imediata, e ao próprio processo democrático.
Assim,
a ordem constitucional consigna a ação de impugnação de mandato, a ser proposta
no prazo de quinze dias a contar da data da diplomação, a qual deverá estar
embasadas com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art.
14, §10). Além disso, a legislação eleitoral contém várias vedações que podem
acarretar a cassação do registro do candidato ou do diploma (como exemplos, a Lei
n. 9.504/97, arts. 74, 75, 77).
Portanto,
conforme trecho retirado do livro que embasou a questão, a assertiva está
errada, uma vez que o caráter livre e secreto do voto impõe-se não só em face
do Poder Público, mas também das pessoas privadas em geral.
GABARITO: ERRADA
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Gerações ou dimensões dos direitos fundamentais
1 - Geração
Valor - Liberdade
Liberdade negativa ou prestação negativa
Abstenção estatal
Direitos civis e políticos
2 - Geração
Valor - Igualdade
Liberdade positiva ou prestação positiva
Atuação estatal
Direitos econômicos, culturais e sociais
3 - Geração
Valor - Solidariedade e Fraternidade
Direitos difusos e coletivos
4 - Geração
Valor - Desenvolvimento ou globalização
Direito democracia, informação e engenharia genética
5 - Geração
Paz
Características dos direitos fundamentais
Historicidade
Direitos Fundamentais são frutos da evolução histórica da humanidade
Universalidade
Devem ser direcionados a todos, independente de nacionalidade, cor, raça, crença, convicção política, filosófica ou qualquer outra.
Vedação ao retrocesso.
É a vedação da eliminação da concretização já alcançada na proteção de algum direito, admitindo-se somente aprimoramentos e acréscimos
Inalienabilidade
Impossibilidade de transferir a outrem
Imprescritibilidade
Não prescrevem, ou seja, os direitos fundamentais estarão sempre a disposição e não se perdem pelo decurso do tempo.
Irrenunciabilidade
Não se pode abrir mão dos direitos fundamentais, pode não exercer mas nunca renunciar.
Relatividade ou imutabilidade
Não existe direitos e garantias absoluto, os direitos fundamentais podem ser relativizados
Inviolabilidade
As autoridades e disposições infraconstitucionais devem observá-los
Interdependência
há diversas ligações entre os direitos fundamentais
Complementariedade
Devem ser interpretados de forma conjunta
Efetividade
O poder público deve garantir sua aplicação