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ID
309190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional, julgue os itens a seguir.

Com a eliminação dos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as vagas por eles ocupadas foram preenchidas por ministros togados, escolhidos entre juízes dos tribunais regionais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O TST era composto por 17 ministros togados e classistas, hoje é composto por 27 ministros sendo 1/5 membros do ministério público e o restante das vagas preenchidas por juizes togados provenientes dos TRTs, então, a figura dos ministros classistas foi substituída pelos membros do ministério público e advogados, conforme Art. 94 (Quinto Constitucional).
  • O TST NÃO era composto por 17 Ministros togados E CLASSISTAS. Quando foi composto por 17 Ministros, já não existiam mais os classistas.

    O TST, na redação original da Constituição (art.111), era formado por 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinsta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente, após aprovação pelo Senado, sendo:
    a) dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do MPT;
    b) DEZ CLASSISTAS TEMPORÁRIOS, COM REPRESENTAÇÃO PARITÁRIA DOS TRABALHADORES E EMPREGADORES.

    A extinção dos classistas veio com a EC 24/99, que fez com que, a partir daquele momento, o TST passasse a ter somente 17 Ministros, todos togados. Veja-se a redação do art.111, §1º, com essa EC:

    § 1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999).

    Ou seja, a EC 24/99 extinguiu os 10 classistas e não pôs NADA NO LUGAR - nem membros do MP e nem nada. Os três advogados e três membros do MP já existiam na redação original da Constituição.

    Por fim, a EC 45/2004 (redação atual da CF), revogando os parágrafos do art.111 e incluindo o art.111-A, fez com que o TST voltasse a ter 27 Ministros, com o quinto constitucional de membros do MP e advogados - a remissão do inciso I do art.111-A ao artigo 94.

    Segue a redação atual da CF:

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)








  • NENHUM TRIBUNAL SUPERIOR É FORMADO NA SUA TOTALIDADE (100%) POR JUÍZES TOGADOS!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; 

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.