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ID
309235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética.

José faleceu em decorrência de acidente automobilístico, ocasionado exclusivamente pela existência de buraco em uma rodovia estadual. A vítima era o único provedor das necessidades da família, constituída pela esposa e três filhos. Nessa situação, o estado responsável pela rodovia responde subjetivamente pelos danos morais e materiais sofridos pela família da vítima, por ter se omitido em cuidar do bom estado das rodovias e proporcionar satisfatórias condições de segurança aos seus usuários.

Alternativas
Comentários
  • É o que a doutrina chama de "Faut du service". Ou seja, falta do serviço por parte da Administração. Como resta configurada conduta omissiva da Administração, a responsabilidade é subjetiva.
  • Corrente capitaneada por Celso Bandeira de Mello, sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado. Pondera que nos casos de omissão, o Estado não agiu, não sendo, portanto, o causador do dano, pelo que só estaria obrigado a indenizar os prejuízos resultantes de eventos que teria o dever de impedir. Aduz que "a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que constituía em dada obrigação"
  • CERTO. Somente a título de complementação e ilustração do que já foi exposto pelos colegas, a assertiva corresponde à posição do STJ sobre o tema. Recurso Especial Nº: 549812 - STJ EMENTA:  RECURSO ESPECIAL. DNER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
    "O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER é legítimo para figurar no pólo passivo da presente demanda, em que se discute o cabimento de indenização por danos morais à esposa de vítima falecida em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal. A referida autarquia federal é responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má preservação. No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, “se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo”("Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). Na espécie, a Corte de origem e o Juízo de primeiro grau concluíram, com base no exame acurado das provas dos autos, que o acidente que levou à morte da vítima foi provocado por buracos na rodovia federal, que levaram ao esvaziamento dos pneus do veículo acidentado e o conseqüente descontrole de sua direção.  Dessa forma, impõe-se a condenação à indenização por danos morais ao DNER, responsável pela conservação das rodovias federais, nos termos do Decreto-lei n. 512/69. Com efeito, cumpria àquela autarquia zelar pelo bom estado das rodovias e proporcionar satisfatórias condições de segurança aos seus usuários.  No que toca ao valor da indenização, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. Dessarte, em atenção à jurisprudência desta Corte e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo Tribunal de origem em cerca de 448,5 salários mínimos (R$ 107.640,00), deve ser reduzida para 300 salários mínimos. Recurso especial da União provido em parte, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para 300 salários mínimos". 
     
  • Ao meu ver, a questão tem uma falha, como saber se o Estado responderá SUBSIDIARIAMENTE se não existe menção a outra entidade que tenha o dever de zelar pela estrada? Ora, se o Estado é o responsável direto pela concervação da rodovia, responderá diretamente pelo dano causado, agora se existe outra entidade (autarquia, concessionária, permissionária, etc) que tenha esse dever, responderá subsidiariamente.

    Acredito que a questão não foi devidamente clara ao ponto de explicitar a existência de uma outra persona jurídica que tratasse da conservação, restanto ao Estado SOMENTE a fiscalização. Veja que o Estado, quando presta o serviço diretamente, também deve prover a fiscalização da qualidade. Portanto, digo que a questão está incompleta.
  • Rafael, a questão fala "responde subjetivamente pelos danos morais" e não subsidiariamente.
  • Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, entre as diversas teorias existentes, ressalte-se aqui as Teorias Civilista e Publicista:

    Teorias Civilistas:

    1) Atos de império X atos de gestão: pela qual o Estado responderia apenas pelos danos causados em razão dos atos de gestão praticados em condição de igualdade com o "súdito", mas nunca pelos atos de império, vez que decorrentes da supremacia estatal.

    2) Responsabilidade subjetiva: pela qual o Estado responde pelos danos causados a terceiros decorrência de comportamento de seus agentes, desde que tenham agido dolosa ou culposamente (elemento subjetivo). Foi previsto pelo CC/16 até a CF/46, que trouxe a previsão da responsabilidade objetiva.

    * Críticas: Dificuldade da vítima em identificar o causador do dano;
                     Responsabilidade de provar o que se queria com aquele comportamento.

    Teorias publicistas:

    1) Culpa anônima (Fautè Du Service): Segundo a qual, nos casos em que não seja possível identificar o agente causador do dano, poderá a vítima provar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou com atraso, tendo o dano decorrido direta e imediantamente da má-prestação ou da não prestação do serviço. (teoria da causalidade direta)

    * Segundo o STF, essa teoria é aplicável aos casos de responsabilidade por omissão quando não for possível identificar o agente público que se omitiu. Embora seja uma teoria publicista, ela exige prova do elemento subjetivo que não será, à evidência, a culpa do agente, porque sequer é identificável. O que se exige é a prova da culpa do serviço público, consistente na demonstração do seu não funcionamento ou do mal funcionamento.

    2) Teoria do risco ou responsabilidade objetiva: Segundo a qual o Estado responderá pelos danos causados direta e imediatamente a terceiros por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa ou da licitude/ilicutude de tais comportamentos. 
  • Por omissão, haverá responsabilidade subjetiva da Administração Pública.

  • DICA (POSIÇÃO MAJORITÁRIA): quanto à responsabilidade civil do Estado:

    AÇÃO: responsabilidade OBJETIVA

    OMISSÃO: responsabilidade SUBJETIVA

  • AÇÃO: responsabilidade OBJETIVA

    OMISSÃO: responsabilidade SUBJETIVA

  • Cuidado.

                  

    Omissão genérica: Responsabilidade Subjetiva (Culpa anônima / administrativa)

    Omissão específica: Responsabilidade Objetiva