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ID
3092524
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item.


Na Constituição brasileira vigente, o constituinte reconheceu que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade da Constituição, não considerando, no entanto, como ilegítimas eventuais reformas constitucionais tendentes a suprimi‐los.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60ª [...] CF/88

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 60 -

    (...)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    FO DI VO SE:

    • FO: FOrma Federativa
    • DI: DIreitos e Garantias Individuais
    • VO: VOto Direto, Secreto, Universal e PeriódicO
    • SE: SEparação dos Poderes
  • Na Constituição brasileira vigente, o constituinte reconheceu que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade da Constituição (correto), não considerando, no entanto, como ilegítimas eventuais reformas constitucionais tendentes a suprimi‐los. (incorreto)

  • Dentro dos direitos do art 60... Última frase ficou errada.

  • ERRADO

     

    Tratam-se de cláusulas pétreas, o que impede sua supressão por meio de emendas constitucionais. Somente a criação de um novo poder constituinte originário poderia alterá-las ou suprimi-las. 

  • Cláusula pétrea!

    PEC apenas para somar, nunca para abolir!

  • GABARITO ERRADO

    Na Constituição brasileira vigente, o constituinte reconheceu que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade da Constituição, não considerando, no entanto, como ilegítimas eventuais reformas constitucionais tendentes a suprimi‐los.

    A FORMA CORRETA SERIA:

    Na Constituição brasileira vigente, o constituinte reconheceu que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade da Constituição.

    Considerando como ilegítimas eventuais reformas constitucionais tendentes a suprimi‐los.

    Art. 60ª [...] CF/88

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV - os direitos e garantias individuais

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    ► Pode haver alteração nos direitos fundamentais tanto para aumentar sua eficácia quanto para restringi-la, pois nenhum direito fundamental é absoluto. No entanto, o núcleo essencial do direito tem que ser mantido e por isso, não pode ser abolido.

    Para quem quiser ler um pouco mais a respeito segue,

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20095/os-direitos-fundamentais-podem-sofrer-restricoes-ariane-wady

  • Direitos fundamentais são alteráveis, mas não podem ser suprimidos.

  • CLÁUSULA PÉTREA.

  • Os direitos fundamentais são cláusulas pétreas.

  • A relevância dos Direitos Fundamentais dentro da Constituição Federal pode ser extraída logo leitura de seu Preâmbulo, onde se proclama que a Assembleia Constituinte teve como inspiração básica dos seus trabalhos o propósito de “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança”.

    Na visão do constitucionalista Gilmar Mendes, o avanço que o direito constitucional apresenta hoje é resultado, especialmente, da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa e da visão de que a Constituição é o local adequado para positivar as normas asseguradoras dessas pretensões.

    A proteção dos Direitos Fundamentais e a finalidade de sua efetivação na sociedade são, portanto, um característica marcante da nossa Constituição.

    Com o objetivo de garantir essa efetividade e impedir eventuais tentativas de abolir tais direitos, o artigo 60, §4º, CF/88 estabeleceu as denominadas “cláusulas pétreas”, dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição. Nestes termos, tal dispositivo contém que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais.

    Portanto, no tocante aos direitos e garantias individuais, que fazem parte do rol de direitos fundamentais, mudanças que minimizem a sua proteção, ainda que topicamente, não são admissíveis. Esses direitos e garantias individuais protegidos são os enumerados no art. 5º da Constituição e em outros dispositivos da Carta Magna.

    Logo, a assertiva está errada, pois apesar de afirmar corretamente que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade da Constituição, arguiu de maneira incorreta quando alegou que não haveria proibição para eventuais reformas tendentes a suprimi-los, ignorando o instituto das cláusulas pétreas, que protegem os direitos individuais e coletivos (parte integrante dos direitos fundamentais).

     Resposta: ERRADO


    DICA: O candidato deve estar atento a uma corrente mais literal que   entende que a cláusula pétrea que garante a inviolabilidade dos direitos individuais (art.60, §4, I), resguarda somente os direitos previstos no art.5, no entanto, não é a corrente majoritária. Segundo a grande maioria da doutrina, os direitos individuais estariam espalhados na Constituição, e não somente, no art.5.

  • MNEMÔNICOS DA CONSTITUIÇÃO:

    O ESTADO FEDE! (Forma de Estado = Federação)

    A REPÚBLICA é FOGO! (Forma de Governo = República)

    O PRESIDENTE É SISTEMÁTICO! (Sistema de Governo= Presidencialista)

    O REGIME É DEMO! (Regime de Governo = Democrático)

    FUNDAMENTOS: SOCIDIVAPLU

    soberania;

    cidadania;

    dignidade da pessoa humana;

    valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;        

    pluralismo político.

    Cláusulas Pétreas  expressas na CF: FODI VOSE

    FO - forma federativa de Estado

    DI - direitos e garantias individuais (obs* não podem ser abolidos, mas podem sofrer restrição)

    VO - voto SUP (Secreto, Universal e Períodico - obs 2: o voto obrigatório não é cláusula pétrea);

    SE - separação dos poderes

    DIREITOS SOCIAIS: EDU MORA LÁ SAÚ TRABALHA ALI, ASSIS PROSEG PRESO NO TRANSPORTE

    EDU – EDUCAÇÃO

    MORA – MORADIA

     – LAZER

    SAÚ – SAÚDE

    TRABALHA – TRABALHO

    ALÍ – ALIMENTAÇÃO

    ASSIS – ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS

    PRO – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA

    SEG – SEGURANÇA

    PRESO – PREVIDÊNCIA SOCIAL

    TRANSPORTE

    PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS: DECORE AUTO PISCINÃO".

    DE fesa da paz;

    CO operação entre os povos para o progresso da humanidade;

    RE púdio ao terrorismo e ao racismo;

    AUTO determinação dos povos; .

    P revalência dos direitos humanos;

    I gualdade entre os Estados;

    S olução pacífica dos conflitos;

    C oncessão de asilo político;

    I ndependência nacional;

    NÃO intervenção

    OBJETIVOS FUNDAMENTAIS: CONGA ERRA PRO!

    ‘Art. 3º, CF/88 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária;

    GArantir o desenvolvimento nacional;

    IERRAdicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    PROmover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.’

    CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATOMP3.COM

    Ministro de Estado da Defesa.

    Presidente e Vice-Presidente da República;

    Presidente da Câmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal;

    Carreira diplomática;

    Oficial das Forças Armadas.

    Ministro do STF;

    CF, art. 22 - competência legislativa privativa da União

    MnemônicoCAPACETE DE PMS

    C – Civil

    A – Agrário

    P – Penal

    A – Aeronáutico

    C – Comercial

    E – Eleitoral

    T – Trabalho

    E – Espacial

    DE – Desapropriação

     

    P – Processual

    M – Marítimo 

    S – Seguridade Social

  • Uma dica para este tipo de questão é identificar as negações. "Se algo NÃO é ILEGÍTIMO" é legítimo, daí vc mata a questão

  • Art. 60 -

    (...)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    MACETE: DIGA SE VÔ FOR

    DIGA = Direitos e Garantias Individuais;

    SE = SEparação dos Poderes;

    Vô = VOto Direto, Secreto, Universal e Periódico;

    FOR = FORma Federativa.

  • Subseção II

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    II - do Presidente da República

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Limites circunstanciais

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Limites formais

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    Promulgação

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Limites materiais ou cláusulas pétreas

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico

    III - a separação dos Poderes

    IV - os direitos e garantias individuais

    Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.