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Art. 60ª [...] CF/88
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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GABARITO ERRADO
Art. 60 -
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
FO DI VO SE:
- FO: FOrma Federativa
- DI: DIreitos e Garantias Individuais
- VO: VOto Direto, Secreto, Universal e PeriódicO
- SE: SEparação dos Poderes
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Na Constituição brasileira vigente, o constituinte reconheceu que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade da Constituição (correto), não considerando, no entanto, como ilegítimas eventuais reformas constitucionais tendentes a suprimi‐los. (incorreto)
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Dentro dos direitos do art 60... Última frase ficou errada.
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ERRADO
Tratam-se de cláusulas pétreas, o que impede sua supressão por meio de emendas constitucionais. Somente a criação de um novo poder constituinte originário poderia alterá-las ou suprimi-las.
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Cláusula pétrea!
PEC apenas para somar, nunca para abolir!
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GABARITO ERRADO
Na Constituição brasileira vigente, o constituinte reconheceu que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade da Constituição, não considerando, no entanto, como ilegítimas eventuais reformas constitucionais tendentes a suprimi‐los.
A FORMA CORRETA SERIA:
Na Constituição brasileira vigente, o constituinte reconheceu que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade da Constituição.
Considerando como ilegítimas eventuais reformas constitucionais tendentes a suprimi‐los.
Art. 60ª [...] CF/88
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais
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Gabarito errado para os não assinantes.
► Pode haver alteração nos direitos fundamentais tanto para aumentar sua eficácia quanto para restringi-la, pois nenhum direito fundamental é absoluto. No entanto, o núcleo essencial do direito tem que ser mantido e por isso, não pode ser abolido.
Para quem quiser ler um pouco mais a respeito segue,
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20095/os-direitos-fundamentais-podem-sofrer-restricoes-ariane-wady
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Direitos fundamentais são alteráveis, mas não podem ser suprimidos.
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CLÁUSULA PÉTREA.
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Os direitos fundamentais são cláusulas pétreas.
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A relevância dos Direitos Fundamentais dentro da
Constituição Federal pode ser extraída logo leitura de seu Preâmbulo, onde se
proclama que a Assembleia Constituinte teve como inspiração básica dos seus
trabalhos o propósito de “instituir um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança”.
Na visão do constitucionalista Gilmar Mendes, o avanço
que o direito constitucional apresenta hoje é resultado, especialmente, da
afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da
pessoa e da visão de que a Constituição é o local adequado para positivar as
normas asseguradoras dessas pretensões.
A proteção dos Direitos Fundamentais e a finalidade de sua
efetivação na sociedade são, portanto, um característica marcante da nossa
Constituição.
Com
o objetivo de garantir essa efetividade e impedir eventuais tentativas de
abolir tais direitos, o artigo 60, §4º, CF/88 estabeleceu as denominadas
“cláusulas pétreas”, dispositivo constitucional que não pode ser alterado
nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição. Nestes termos, tal dispositivo
contém que não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais.
Portanto, no tocante aos direitos e garantias
individuais, que fazem parte do rol de direitos fundamentais, mudanças que
minimizem a sua proteção, ainda que topicamente, não são admissíveis. Esses
direitos e garantias individuais protegidos são os enumerados no art. 5º da
Constituição e em outros dispositivos da Carta Magna.
Logo, a assertiva está errada, pois apesar de afirmar
corretamente que os direitos fundamentais são elementos integrantes da
identidade da Constituição, arguiu de maneira incorreta quando alegou que não
haveria proibição para eventuais reformas tendentes a suprimi-los, ignorando o
instituto das cláusulas pétreas, que protegem os direitos individuais e
coletivos (parte integrante dos direitos fundamentais).
Resposta:
ERRADO
DICA: O candidato deve estar atento a uma corrente mais literal que entende que a cláusula pétrea que garante a
inviolabilidade dos direitos individuais (art.60, §4, I), resguarda somente os
direitos previstos no art.5, no entanto, não é a corrente majoritária. Segundo
a grande maioria da doutrina, os direitos individuais estariam espalhados na
Constituição, e não somente, no art.5.
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MNEMÔNICOS DA CONSTITUIÇÃO:
O ESTADO FEDE! (Forma de Estado = Federação)
A REPÚBLICA é FOGO! (Forma de Governo = República)
O PRESIDENTE É SISTEMÁTICO! (Sistema de Governo= Presidencialista)
O REGIME É DEMO! (Regime de Governo = Democrático)
FUNDAMENTOS: SOCIDIVAPLU
soberania;
cidadania;
dignidade da pessoa humana;
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
pluralismo político.
Cláusulas Pétreas expressas na CF: FODI VOSE
FO - forma federativa de Estado
DI - direitos e garantias individuais (obs* não podem ser abolidos, mas podem sofrer restrição)
VO - voto SUP (Secreto, Universal e Períodico - obs 2: o voto obrigatório não é cláusula pétrea);
SE - separação dos poderes
DIREITOS SOCIAIS: EDU MORA LÁ SAÚ TRABALHA ALI, ASSIS PROSEG PRESO NO TRANSPORTE
EDU – EDUCAÇÃO
MORA – MORADIA
LÁ – LAZER
SAÚ – SAÚDE
TRABALHA – TRABALHO
ALÍ – ALIMENTAÇÃO
ASSIS – ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS
PRO – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
SEG – SEGURANÇA
PRESO – PREVIDÊNCIA SOCIAL
TRANSPORTE
PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS: DECORE AUTO PISCINÃO".
DE fesa da paz;
CO operação entre os povos para o progresso da humanidade;
RE púdio ao terrorismo e ao racismo;
AUTO determinação dos povos; .
P revalência dos direitos humanos;
I gualdade entre os Estados;
S olução pacífica dos conflitos;
C oncessão de asilo político;
I ndependência nacional;
NÃO intervenção
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS: CONGA ERRA PRO!
‘Art. 3º, CF/88 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária;
GArantir o desenvolvimento nacional;
IERRAdicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
PROmover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.’
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO: MP3.COM
Ministro de Estado da Defesa.
Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
Carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas.
Ministro do STF;
CF, art. 22 - competência legislativa privativa da União
Mnemônico: CAPACETE DE PMS
C – Civil
A – Agrário
P – Penal
A – Aeronáutico
C – Comercial
E – Eleitoral
T – Trabalho
E – Espacial
DE – Desapropriação
P – Processual
M – Marítimo
S – Seguridade Social
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Uma dica para este tipo de questão é identificar as negações. "Se algo NÃO é ILEGÍTIMO" é legítimo, daí vc mata a questão
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Art. 60 -
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
MACETE: DIGA SE VÔ FOR
DIGA = Direitos e Garantias Individuais;
SE = SEparação dos Poderes;
Vô = VOto Direto, Secreto, Universal e Periódico;
FOR = FORma Federativa.
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Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formais
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais ou cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
III - a separação dos Poderes
IV - os direitos e garantias individuais
Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.