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ID
309271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos princípios que regem a formação do processo, pedido e defesa do réu, julgue os itens seguintes.

Não se configura alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos narrados pelo autor qualificação jurídica diversa da que lhe foi originariamente atribuída, pois incumbe ao juiz aplicar a norma ao fato.

Alternativas
Comentários
  • Em verdade, a causa de pedir é composta pela narrativa fos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima e remota), perfazendo a teoria da substanciação, a qual foi adotada pelo nosso CPC. Nesse sentido, percebe-se que cabe ao autor a narração dos fundamentos jurídicos do seu pedido, no entanto, não exige-se que, para tanto, haja a indicação de texto legal, uma vez que esta última tarefa cabe ao juiz, em razão do princípio jura novit curia, o qual dispõe que basta a parte descrever os fatos e fundamentos jurídicos de sua postulação (erro, dolo, culpa, inadimplemento, etc), que o juiz buscará no sistema a disposição legal para sustentar ou rejeitar a tese.

    Portanto, não há qualquer alteração na causa do pedir quando o juiz  atribui aos fatos narrados pelo autor qualificação jurídico diversa da que foi atribuída pelo autor, visto que cabe ao juiz apontar se, dentro do ordenamento jurídico, a tese levantada pelo autor (fundamentos jurídicos) encontra respaldo, não importando se o autor, por exemplo, pediu a anulação de um contrato fundamentando seu pedido com descrição de situação que entendia tratar-se de lesão, quando, na verdade, a situação por ele descrita enquadrava-se na hipótese de estado de perigo, que é outra forma de defeito do negócio jurídico. Nesse caso, entendo que o juiz poderá anular o contrato com arrimo no estado de perigo, isto é, atribuindo qualificação jurídica diversa ao fato narrado pelo autor.

    Caso eu esteja me equivocando, corrijam-me, por favor.
  • Vale ressaltar que, de acordo com o STJ (REsp 1.153.656-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/5/2011), a máxima iura novit curia não pode ser aplicada sem observância da teoria da substanciação (arts. 128 e 460 do CPC), ou seja, deve-se obsevar a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial.
    "Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (Prinípio do dispositivo)."
    "Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional (Princípio da congruência, correlação ou adstrição)."
  • DIFERENÇA
    fundamento legal – artigo de lei. É dispensável, não vincula o juiz. Não faz parte da causa de pedir.
    Fundamento jurídico – é o liame jurídico entre os fatos e o pedido. Explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou.