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A capacidade eleitoral passiva corresponde a possibilidade de se eleger candidato. Nesse sentido, a partir dos 35 anos a pessoa pode candidatar-se a quaisquer cargos, desde que, claro, atenda aos outros requisitos.
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Como a colega já explicou, após os 35 anos a pessoa, desde que preencha os demais requisitos legais, pode candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
Para complementar, válido relembrar as idades referentes a cada cargo:
35 -> Presidente, Vice-Presidente e Senador;
30 -> Governador, Vice-Governador;
21 -> Deputados (Federais e Estaduais), Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
18 -> Vereador
Para memorizar --> TELEFONE CONSTITUCIONAL 3530-2118
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GABARITO: A
Telefone constitucional: 3530-2118
35 anos – Presidente, Vice-presidente, Senador;
30 anos – Governador, Vice-governador;
21 anos – Deputado (Federal, Estadual ou Distrital), Prefeito e Vice, Juiz de paz e Ministro de estado.
18 anos – Vereador
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O meu raciocínio foi o de que, como a questão delimita o conceito, a capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser votado) dar-se-ia a partir dos 18 anos, quando ele pode ser candidatar a vereador, por exemplo.
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Não entendi essa questão, então por que o cidadão pode se eleger com 18 anos para Vereador ?
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Prestar atenção que a questão se refere à capacidade eleitoral passiva "plena", ou seja, de poder se candidatar a todo e qualquer cargo, que se inicia somente aos 35 anos, conforme já explicado pelos colegas.
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Olá pessoal! temos aqui uma questão simples que exige atenção nos detalhes para não errar.
Notem que a questão fala de capacidade eleitoral passiva, ou seja, de se candidatar a um cargo. Outro ponto importante que deve-se ter atenção é de que essa capacidade se torne plena, em outras palavras, que se cumpra o requisito de qualquer cargo, possibilitando se candidatar a qualquer um dos cargos.
Bom, tendo em vista esses detalhes, vejamos o §3º do art. 14, da Constituição, sobre idade mínima para candidatura:
"VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador."
Com isso, a idade que comporta todos os cargos é a de 35 anos.
GABARITO LETRA A.
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A capacidade eleitoral ativa é aquela em que o cidadão adquire o direito de votar, inicia-se aos 16 anos.
Já a capacidade eleitora passiva é direito de se candidatar aos cargos políticos (direito de ser votado).
Porque com 18 anos o cidadão tem a capacidade eleitoral passiva relativa, ao passo que apenas poderá se candidatar ao cargo de vereador, a capacidade passiva plena se adquire aos 35 anos, ocasião em que o cidadão poderá se candidatar para qualquer cargo, desde vereador até Presidente da República e Senador que exige idade mínima de 35 anos.
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Capacidade "plena".. não mínima... aí está a pegadinha...
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plena= abrange todos os cargos.
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plena= a total ( ou seja que pode se candidatar para todos os cargos)
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Súmula 365 do STF.
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Cuidado!
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Eu amo a redação da VUNESP e da FCC, dão aula.