SóProvas


ID
3093028
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário emprestou R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Joaquim e Manuel. O contrato previu a solidariedade passiva, bem como que o vencimento da obrigação ocorreria na data de 01.12.2012. No vencimento da obrigação, não houve o pagamento. Manuel faleceu em 02.12.2012, deixando dois herdeiros, João e Maria. Mário, em 30.11.2017, apresentou ação de protesto judicial contra Joaquim e os herdeiros de Manuel. Apenas João foi citado, tendo em vista que o oficial de justiça não localizou Joaquim e Maria. Em 30.12.2017, Mário ajuizou ação judicial contra Joaquim, João e Maria, visando à cobrança da dívida instrumentalizada no contrato de mútuo.

Com relação ao caso hipotético apresentado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2º A interrupção operada contra um dos HERDEIROS do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

  • Vamos resolver por partes?

    . Trata-se de dívida de R$2.000,00. O objeto é, portanto, DIVISÍVEL.

    - Tal cobrança prescreve em 5 anos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    - Vencimento da obrigação (contrato de mútuo): 01.12.2012 - início da contagem da prescrição.

    2º. São devedores solidários: Joaquim e Manuel

    Manuel faleceu em 02.12.2012. São herdeiros: João e Maria. 

    Portanto, são devedores solidários: Joaquim, João (1/2 da dívida de Manuel) e Maria (outra 1/2 da dívida de Manuel).

    3º. Em 30.11.2017 apresentou ação de protesto judicial. Apenas JOÃO foi citado.

    Aqui, houve a INTERRUPÇÃO da prescrição apenas com relação a JOÃO pois não prejudica os demais devedores, já que a obrigação é DIVISÍVEL.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    Art. 204, § 2º: A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    5º. Em 30.12.2017, ajuizou ação judicial contra Joaquim, João e Maria, visando à cobrança da dívida.

    6º. Portanto, quanto a:

    - Joaquim e Maria: não houve hipótese de interrupção. De 01.12.2012 a 30.12.2017 - se passaram mais de 5 anos - PRESCRIÇÃO.

    - João: de 30.11.2017 a 30.12.2017 passou apenas 1 mês - não prescreveu.

    Dessa forma:

    C. A pretensão relativamente à parte de responsabilidade de Joaquim e à metade da prestação devida por Manuel (1/2 referente a MARIA) está prescrita, tendo em vista que a interrupção operada contra João não prejudica aos demais devedores.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, do Mútuo e da Solidariedade Passiva.

    Prescrição,  é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei (art. 189 do CC);

    Mútuo, é o empréstimo de coisas fungíveis (art.586 do CC);

    Solidariedade Passiva, e, em curtas palavras, pode ser definida como a situação jurídica em que cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, que pode ser exigida de todos conjuntamente ou apenas de algum deles. (art. 275 a 285 do CC)

    Com relação ao caso hipotético apresentado, pede-se então, que se assinale a alternativa CORRETA. Senão vejamos:      

    A) INCORRETA. A pretensão é exigível; a notificação feita a João interrompeu a prescrição relativamente a todos os devedores, visto que a morte de qualquer dos devedores solidários torna o objeto da obrigação indivisível, razão pela qual a interrupção contra qualquer dos herdeiros do devedor prejudica todos os demais devedores solidários.  

    Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, iremos desmembrar o estudo de caso apresentado:     

    Assim, temos de início as figuras do Mútuo e da Solidariedade Passiva, uma vez que Mário emprestou R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Joaquim e Manuel, sendo estes devedores solidários (o enunciado nos informa que por vontade das partes, a solidariedade foi definida, estando, portanto, em harmonia com o artigo 264, do CC), tendo a obrigação vencimento na data de 01.12.2012. 

    Posteriormente, temos a mora (art. 394, do CC), uma vez que, no vencimento da obrigação, não houve o pagamento. 

    Manuel faleceu em 02.12.2012, deixando dois herdeiros, João e Maria. 

    Mário, em 30.11.2017, apresentou ação de protesto judicial  contra Joaquim e os herdeiros de Manuel (João e Maria). Apenas João foi citado, tendo em vista que o oficial de justiça não localizou Joaquim e Maria. 

    Em 30.12.2017, Mário ajuizou ação judicial  contra Joaquim, João e Maria, visando à cobrança da dívida instrumentalizada no contrato de mútuo

    Pois bem.  

    Nos termos do artigo 275, Mário tem direito a exigir e receber a quantia emprestada (dívida comum) de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente. Vejamos:

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 

    E, no caso em comento, em sendo a dívida em dinheiro uma obrigação divisível e frente ao falecimento de Manuel, seus herdeiros, João e Maria, ficarão responsáveis em pagar a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (dentro das forças da herança, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, conforme arts. 1792 e 1997 do CC) e serão reunidos e considerados como um devedor solidário em relação à Joaquim. Esta é a previsão do artigo 276:  

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. 

    No que concerne especificamente à prescrição, assevera o art. 206, § 5º, I, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Mas o artigo 202, em seu inciso II, prevê como causa de interrupção, a apresentação de protesto.

    Assim, quando da citação de João, temos que a prescrição foi interrompida. Entretanto, tal interrupção não prejudica aos demais, não podendo a pretensão ser exigível em sua integralidade. Vejamos: 

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados
    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis 

    Desta forma, a alternativa está incorreta, pois a notificação feita à João não interrompeu a prescrição relativamente a todos os devedores. 

    Ademais, a morte de qualquer dos devedores solidários não torna o objeto da obrigação indivisível, pois a obrigação divisível presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores (art. 257), estando os herdeiros obrigados a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. E somente as obrigações indivisíveis perdem está qualidade, se puder se resolverem em perdas e danos (art. 263, do CC).

    B) INCORRETA. A pretensão é exigível somente em relação à metade da dívida, tendo em vista que a citação de João interrompeu a prescrição relativamente à parte de responsabilidade de Manuel, tendo em vista que cada um dos herdeiros do devedor solidário a este se equiparam. 

    A alternativa está incorreta, pois a citação de João interrompeu a prescrição. Todavia, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. 

    Assim, a pretensão não é exigível na sua integralidade, pois a pretensão relativamente à parte de responsabilidade de Joaquim e à metade da prestação devida por Manuel está prescrita. Vejamos: 

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    Dessa forma, a citação de João não interrompeu a prescrição  relativamente a  parte da responsabilidade de Manuel, continuando a mesma a correr normalmente. 


    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. 

    Ademais, os herdeiros serão reunidos e considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Esta é a previsão do artigo 276:

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. 

    C) CORRETA. A pretensão relativamente à parte de responsabilidade de Joaquim e à metade da prestação devida por Manuel está prescrita, tendo em vista que a interrupção operada contra João não prejudica aos demais devedores. 

    Conforme dito alhures, embora quando da citação de João a prescrição tenha sido interrompida, tal interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Vejamos: 

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 
    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. 

    Desta forma, a alternativa está correta, pois a pretensão relativamente à parte de responsabilidade de Joaquim e à metade devida por Manuel está prescrita (Maria) (decorreram mais de 5 anos entre as datas do vencimento da dívida, 01.12.2012, e a data de ingresso visando à cobrança da dívida instrumentalizada no contrato de mútuo, 30.12.2017, contra Joaquim e os herdeiros de Manuel), tendo em vista que a interrupção operada contra João não prejudica aos demais devedores. 

    D) INCORRETA. A pretensão não é mais exigível, tendo em vista que o falecimento de qualquer dos devedores solidários ocasiona a indivisibilidade do objeto da obrigação, razão pela qual a prescrição somente seria interrompida se tivessem sido citados todos os devedores solidários. 

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que o artigo 276 prevê que se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Assim, a pretensão é exigível, mas não na sua integralidade, pois a pretensão relativamente à parte de responsabilidade de Joaquim e à metade da prestação devida por Manuel está prescrita.

    Novamente, no que concerne à prescrição, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    Por fim, a morte de qualquer dos devedores solidários não torna o objeto da obrigação indivisível, pois a obrigação divisível presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores (art. 257), estando os herdeiros obrigados a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. E somente as obrigações indivisíveis perdem está qualidade, se puder se resolverem em perdas e danos (art. 263, do CC).

    E) INCORRETA. Se restar comprovado que os demais devedores se ocultaram maliciosamente para não serem citados na ação de protesto judicial, pode-se estender os efeitos da interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor a todos os demais. 

    A alternativa está incorreta, pois não se pode estender os efeitos da interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor a todos os demais. 

    Conforme prevê o artigo 202 e seguintes, a fim de evitar protelações abusivas, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, não havendo que se falar em extensão dos efeitos, ainda que se reste comprovado que os demais devedores se ocultaram maliciosamente para não serem citados na ação de protesto judicial, porquanto a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais herdeiros ou/e coobrigados. 

    Ressalta-se, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis (art. 204). 

    Gabarito do Professor: letra "C". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • A interrupçao contra o herdeiro tem a mesma regra que a suspensao na solidaroedade: apenas se a obrigacao for indivisivel

  • Luiza Nadim Machdo, o item 3 dos seus conmentários, valorosos aliás, vc mencionou: "3º. Em 30.11.2017 apresentou ação de protesto judicial. Apenas JOÃO foi citado. Aqui, houve a INTERRUPÇÃO da prescrição apenas com relação a JOÃO pois não prejudica os demais devedores, já que a obrigação é DIVISÍVEL".

    Cara Luiza, creio que para fins de interrupção da prescrição, não importa a citação mas sim o mandado citatório, vejamos:

    Creio que a C tb esteja errada. Vejam que o enunciado diz claramente que o credor entrou com a ação contra todos e apenas um foi citado, ok, mas o que importa para a interrupção é o mandado da citação que foi feito, tanto que é o enunciado diz que o oficial de justição não encontrou os outros dois, ou seja, houve sim mandado citatorio contra todos e apenas um foi citado e no caso aplica-se o artigo 202,I do CC que diz interrompida a prescrição com o mandado citatório e tanto o enunciado como a assertiva considerada correta dá a entender que apenas considerou a citação como causa interruptiva da prescrição o que está errado já que o q importa a fim de interrupção da prescrição é apenas o despacho que ordena a citação, logo, tendo sido a ação de protesto intentada contra todos, contra todos operou-se a prescrição e não contra o herdeiro citado por força do art 202, I do cc. No meu entendimento, a questão deveria ser anulada.

    Vejam que o inciso II do art. 202 fala em protesto, mas reparem que o enunciado não diz que operou-se o protesto, apenas limitou-se a informar que houve uma demanda cujo resultado citatório operou-se apenas quanto a um dos herdeiros, logo, não se aplicaria ao caso o art 202, II mas apenas, para fins de interrupção, o art. 202 I do CC.

  • acertei a questão, mas indago: a interrupção da prescrição não se dá com o despacho da citação,segundo o art. 240,§1º, CPC e o art. 201,I e II, CC?

    Se o autor propôs a ação em face dos devedores e adotou as providências que lhe cabiam para fins de citação, o fato de oficial de justiça não localizar todos os réus afasta a interrupção?

    Ao meu ver, se a citação foi ordenada para todos, houve a interrupção da prescrição dos três. Segundo o §1º, do art. 240,CC, o que cabe ao autor é adotar providências para viabilizar a citação, mas, se mesmo assim, ela não foi possível, porque o oficial de justiça não encontrou todos os devedores, o autor não pode ser penalizado. Afinal, o que interrompe é o despacho do juiz, e isso é previsto justamente para evitar situações que escapam do alcance do autor.

    Sem falar que, não sendo possível a citação por mandado, cabe citação ficta, seja por hora certa, seja por edital.

    Questão mal formulada

  • Questão dúbia. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho citatório, e não com o mandado cumprido positivo. Os professores deveriam comentar abertamente caso a questão seja duvidosa em vez de apenas corroborá-la. Justificar sabendo o gabarito é fácil.

    A interrupção da prescrição deveria alcançar a todos. Afinal a ação foi movida contra todos os devedores. Se o cumprimento for positivo ou negativo é outra coisa, mas a mera publicação do despacho citatório já interrompe a prescrição a todo o polo passivo. Antes do oficial de justiça sair do fórum, a interrupção já tem efeito. Logo, é irrelevante o que acontece depois.

    Uma coisa é o despacho citatório, outra coisa é a citação em si.

  • O prazo para entrar em exercício conforme a lei 840 é de 05 dias. Na 8112 é que será de 15 dias.

  • A questão não tem alternativa correta.

    O raciocínio do examinador foi o seguinte: o herdeiro do devedor solidário, individualmente considerado, não é devedor solidário; só o é se considerado em conjunto com os demais herdeiros (art. 276 do CC), de modo que a interrupção da prescrição quanto a um dos herdeiros gera efeitos apenas quanto a ele mesmo, nos termos do art. 204 do CC.

    Desse modo, a dívida estaria prescrita, exceto quanto àquele em face de quem a prescrição foi interrompida.

    Ocorre que, conforme comentários dos colegas, o despacho que determina a citação é que interrompe a prescrição, e não a citação em si. Logo, se o credor demandou o devedor solidário vivo e todos os herdeiros do devedor solidário falecido (os quais são considerados um só devedor solidário, cf. art. 276 do CC), a prescrição foi interrompida com o despacho que determinou a citação, retroativamente à data da propositura da ação (art. 240, caput e §§, do CPC), alcançando todos os devedores solidários, independentemente de se ter almejado a citação deles ou não (art. 204, § 1º, CC).