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ID
3093031
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria, viúva, tem três filhos: João com 21 anos, José com 18 e Joaquim com 16 anos. João propôs comprar de sua mãe o único imóvel de propriedade desta, um apartamento na praia. Foi realizada a alienação, pelo preço de mercado do imóvel, na data de 01.07.2013. José e Joaquim, aconselhados por um advogado, ajuízam, em 30.06.2017, uma ação judicial visando à anulação do negócio jurídico.

Com relação ao caso hipotético apresentado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O prazo é de dois anos e corre tanto pra joaquim como pra josé. Joaquim é relativamente incapaz e o prazo corre pra ele. Nao correria se fosse ABSOLUTAMENTE incapaz. Letra A.

  • Uma observação que quase joga tudo por àgua abaixo: são absolutamente incapazes os MENORES DE 16 ANOS. Joaquim já tem 16 anos, portanto é relativamente incapaz e corre prescrição.

  • Artigo 179. CC: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido" (art. 496 do CC).

    Assim, a compra e venda realizada entre Maria e João é anulável e a finalidade da norma é impedir uma venda simulada, para dissimular uma doação, de forma que um descendente, que é considerado herdeiro legitimo necessário (art. 1.845 do CC), seja beneficiado em detrimento dos demais herdeiros. Tanto é que, para a doação, o legislador não exige o consentimento, no art. 544 do CC. Vejamos: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".

    Não podemos esquecer que tanto a nulidade quanto a anulabilidade são vícios que implicam na invalidade do negócio jurídico. A nulidade ofende preceitos de ordem pública (art. 426 do CC, por exemplo, que veda o pacto de corvina), ao contrário da anulabilidade, que envolve interesse de particulares e, por tal razão, o vicio não é considerado tão grave, estando sujeito a um prazo decadencial.

    O prazo decadencial para José e Joaquim proporem a ação anulatória tem previsão no art. 179 do CC: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Neste sentido, é o Enunciado 368 do CJF: "O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos".

    E a partir de quando o prazo começa a fluir? Quem responde é o Enunciado 545: “O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis". Adota-se a Teoria da “Actio Nata".

    Aqui, vale a pena ressaltar o entendimento de Flavio Tartuce. Segundo ele, “o prazo deve ser contado da escritura pública, e não do registro, uma vez que o art. 179 do CC/2002 menciona a “conclusão do ato", no sentido de sua celebração" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 425). Correta;

    B) Diz o legislador, no art. 208 do CC, que “aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I".

    Por sua vez, dispõe o art. 198, I do CC que “também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º".

    Não estamos diante de uma causa suspensiva da prescrição, haja vista Joaquim ser considerado relativamente incapaz (art. 4º, I do CC), correndo o prazo decadencial contra ele.

    Portanto, o prazo decadencial de dois anos NÃO COMEÇOU quando Joaquim atingiu a maioridade do último. Incorreta;

    C) Não é de 20 anos, mas de 2 anos o prazo (art. 179 do CC). Não se trata de prazo prescricional, mas de prazo decadencial. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade e fulmina a pretensão de ver reparado um direito.

    Já a decadência atinge o próprio direito potestativo (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1, p. 649). Incorreta;

    D) A ação deve ser julgada improcedente em relação a ambos. Incorreta;

    E) A alienação de ascendente para descendente, sem consentimento dos demais, é ato anulável, sujeita ao prazo decadencial de 2 anos. Incorreta.




    Resposta: A 
  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)

    *** PORTANTO,

    Corre a Prescrição de 2 anos contra os RELATIVAMENTE INCAPAZES, RAZÃO PELA QUAL ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO DOS DOIS IRMÃOS.

  • A) CORRETA - A ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que decorreu o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação anulatória da venda realizada por Maria a João.

    B) A ação deve ser julgada procedente, tendo em vista que o prazo decadencial de dois anos somente começou a correr para José e Joaquim a partir da maioridade do último.

    ERRADA - Corre prescrição contra os RELATIVAMENTE INCAPAZES. Só não corre prescrição contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (Art. 198, I, CC)

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)

    C) A ação deve ser julgada procedente, tendo em vista que o prazo prescricional para desconstituir a referida venda é de 20 anos.

    ERRADO - O prazo prescricional geral para ação anulatória, quando não houver outro, é de 2 anos (Art. 179 CC)

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    D) A ação deve ser julgada procedente somente em relação a Joaquim e improcedente em relação a José.

    ERRADA - Corre o prazo prescricional em relação aos dois irmãos. Só não correria prazo prescricional em relação a Joaquim se ele TIVESSE MENOS DE 16 ANOS (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ)

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)

    E) A ação deve ser julgada procedente, tendo em vista que a alienação de ascendente para descendente sem consentimentos dos demais é ato nulo de pleno direito, portanto, imprescritível.

    ERRADA - A alienação de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais É ATO ANULÁVEL e não NULO (Art. 496 CC)

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • A Súmula 494 do STF assim dispõe : Súmula 494

    A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

    Tendo em vista o teor dessa Súmula, não seria o gabarito a assertiva C ?

  • Bruno Minioli, a Súmula 494 do STF está superada. Logo, o prazo para anular a venda de ascendente para descendente é decadencial e de 2 anos, qualquer questão que diga ser prescricional ou de 20 anos está falando da súmula superada. Enunciado no 368 do CJF/STJ.

  • GABARITO: A

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

  • Acrescentando a resposta dos nobre colegas, devemos ter atenção sobre a imprescindível distinção entre decadência e prescrição. A venda de ascendente para descendente é caso de DECADÊNCIA, anulável no prazo de 2 anos.

    Ora, mas qual diferença faz a natureza jurídica dos prazos? TODA! Uma vez que, se partirmos da premissa que o prazo é prescricional a ação seria julgada procedente. Isto porque o art. 197, II, CC dispõe que não corre prescrição durante o poder familiar. Dispositivo que não é replicado na decadência.

    Assim, MUITO CUIDADO com alguns comentários!

  • Enunciado 368 do CJF: "O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos"

  • Relativamente incapaz -> Corre prescrição

    Absolutamente incapaz -> Não corre.

  • PRESCRIÇÃO SÓ NÃO CORRE PARA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

  • Gabarito:A

    Enunciado 368 do CJF:

    O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.

    CC, Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Sendo o prazo decadência e não havendo disposição de lei em contrário, não ocorre suspensão ou interrupção, logo, o prazo para a perda do direito é corrido, contados da prática do ato.

  • Errei por considerar que não correria a prescrição contra Joaquim não pela incapacidade relativa, mas pelo exercício do poder familiar… (art. 196, II)