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Gabarito: Letra B
A) Este entendimento restou superado em razão da nova orientação firmada pelo Plenário do STF no RE 631111 GO, julgado em setembro de 2014.
B) Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
C) O erro se encontra na expressão "patrimônio público e privado".
D) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
E) Súmula 643 do STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover Ação Civil Pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
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A) Súmula 470/STJ, entendimento restou superado em razão da nova orientação firmada pelo Plenário do STF no RE 631111 GO, julgado em setembro de 2014.
B) CORRETA - Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
C) O erro na expressão "e privado".
D) CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
E) S 643 do STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover Ação Civil Pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
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Sobre a letra C:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI BILAC PINTO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PATRIMÔNIO PRIVADO. SÚMULA
7/STJ. SÚMULA 418/STJ. CORTE ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
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8. Ressalta-se a sentença que concluiu no mesmo sentido. Vejamos:
"Assim, eventual procedência da ação levaria ao ressarcimento de
danos patrimoniais privados e não públicos, pouco importando para o
deslinde da questão que os fatos alegados tenham ocorrido antes da
desestatização, pois, como já dito, todos os direitos e obrigações
foram repassados à iniciativa privada, inclusive eventuais
ressarcimentos de pretéritos danos causados ao seu patrimônio. Tanto
isso é verdade, que a própria inicial é clara e explícita ao pedir
que o ressarcimento dos alegados danos seja feito em favor dos
cofres da Eletropaulo (fls. 17/19), ou seja, aos cofres de empresa
privada, não se podendo falar, assim, em eventual ressarcimento ao
erário público por ausência de pedido nesse sentido. Diante de tal
fato, s.m.j., não há que se falar na legitimidade ativa do
Ministério Público para resguardar patrimônio privado, por não estar
tal fato abarcado dentro de sua competência constitucional (fl.
1136, grifo acrescentado).
REsp 1449949 / SP
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Sobre a letra "a":
Cancelamento da súmula 470-STJ
Na semana passada, o STJ cancelou a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação:
Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o Ministério Público poderá ajuizar uma ação civil pública em favor dessas pessoas?
Aqui é o cerne da questão. O STJ entendia que não, ou seja, o MP não teria legitimidade para pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Por isso, a Corte editou a Súmula 470.
Ocorre que o tema chegou ao STF. E o que decidiu o Supremo?
O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.
Decisão do STF motivou o cancelamento da súmula
Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral e manifestou-se em sentido contrário ao que decidia o STJ, este Tribunal decidiu, acertadamente, cancelar a Súmula 470.
Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
Fonte: Dizer o Direito
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Vale lembrar:
Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática. STJ. 2ª Seção. REsp 1091756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).