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Art. 17,§ 3o Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional no 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional no 97, de 2017)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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chamado de cláusula de barreira.
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Gabarito: A
Pessoal, tenho um mnemônico excelente para lembrar disso:
O partido precisa de recursos e acesso gratuito ao rádio e à televisão? Uso a regra:
32-15
3% dos votos válidos --> Distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de
2% dos votos válidos em cada uma das referidas unidades.
OU
15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.
Bons estudos!
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O ”ou” no final do inciso I, do art.17, §3º, já dá a ideia de alternatividade.
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Gabarito A.
ART 17,§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação
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Lembrando que, até 2026, esse cálculo vai se alterando gradativamente, conforme dispõe a EC 97/2017.
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Famosa ´´cláusula de barreira``.
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Só ligar nesse telefone: 3132-1513 (no 13 passa um "/")
3%
1/3
2%
15
1/3
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Em suma:
"Cláusula de Barreira"(ou de Exclusão ou de Desempenho) são requisitos AAAALTERNATIVOS de recursos do fundo partidário e acesso à radio/tv, em consonância com o artigo 17, parágrafo 3º, da C.F./88.
Hipóteses:
1º- (é o "3132"): 3% dos votos válidos da câmara dos deputados; distribuídos em 1/3 das unidades da federação; 2% em cada no mííínimo;
OUUU
2º-(é o "1513"): 15 deputados federais; 1/3 das unidades da federação no mííínimo;
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DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
CLÁUSULA DE BARREIRA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Emenda constitucional 97/2017
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eu uso a regra do 2+ 3 = 5 = 1/3 de 15
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O partido precisa de recursos e acesso gratuito ao rádio e à televisão? Uso a regra:
32-15
3% dos votos válidos --> Distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de
2% dos votos válidos em cada uma das referidas unidades.
OU
15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.
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A
Constituição Federal prevê, em seu art. 17, § 3º que:
"Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que
alternativamente:
I - obtiverem, nas
eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos
votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em
cada uma delas; ou
II - tiverem elegido
pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das
unidades da Federação."
Resposta do professor: a.
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A cláusula de barreira foi instituída pela EC nº 97/2017, estando prevista no § 3º do art. 17, CF/88. Seu intuito é o de restringir o acesso dos partidos políticos inexpressivos aos recursos do fundo partidário e ao tempo gratuito no rádio e na TV. Lendo o citado dispositivo constitucional, fica fácil identificar que nossa resposta está na letra ‘a’.
Gabarito: A
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Os partidos políticos somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão se, alternativamente, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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RESUMINDO E COMPREENDENDO:
Através da EC 97/17 acrescentou-se ao corpo constitucional a chamada "CLAÚSULA DE BARREIRA" trazendo 02 requisitos que são ALTERNATIVOS e que uma vez não sendo preenchidos não acarreta a extinção do partido político, e sim tão somente a não obtenção dos benefícios do fundo partidário e horário eleitoral gratuito de rádio e televisão.