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O regime de "administração contratada" foi vetado pelo Presidente da República.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep335-L8666-93.pdf
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Não acredito q/ caí nessa kkk
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Nossa Vunesp não perdoa, cobrou um Veto fóssil pré-histórico kkkk
Bom saber, agora não erro mais.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Regime de execução para obras e serviços:
Segundo Amorim (2017) com base no artigo 10, da Lei nº 8.666 de 1993 as obras e os serviços poderão ser executados das seguintes formas:
1. Execução direta - aquela que é realizada pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
2. Execução indireta - nos regimes de:
2.1 "Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total";
2.2 "Empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas";
2.3 Tarefa: a mão se obra é contratada para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
2.4 Empreitada integral: "quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operações, atendidos os requisitos técnicos e legais para a sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional".
Assim, a única alternativa correta é a letra E), uma vez que o regime de "administração de contratada" foi vetado.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Mensagem de veto nº 335. Brasília, 21 de junho de 1993.
Gabarito: E
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NUNCA VI ISSO NA MINHA VIDA.
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Li a lei toda e não vi nada de "administração contratada", foi assim que acertei...
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Cobrar um artigo vetado é muito estranho... :/
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– Administração contratada: prevista na redação original da Lei nº 8.666/93 (art. 10, II, c), porém vetada. Também chamada de administração interessada (régie interessée, no direito francês); é contrato administrativo em que a Administração defere a terceiro a incumbência de orientar e superintender a execução da obra ou serviço, mediante pagamento de importância proporcional ao seu custo total.
8666/93 Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado).
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
FONTE: DI PIETRO. ed Forense. 2018. p.1180
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Foi vetado mas a LEI 8.666/93, prevê um resquício dessa terminologia, veja o art. 7° do § 5°:
§ 5 É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
A moça que leu a lei toda não prestou atenção mas tem isso na lei, mas não altera o gabarito.