Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
Assim, segundo o artigo 928, o incapaz, em regra, não responde pelos prejuízos que causar, salvo se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes. Observa-se ainda que a indenização deverá ser
equitativa, e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem.
C) INCORRETA. Como o dono da loja mantém uma atividade de risco, agindo culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta
a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A alternativa está incorreta, pois a indenização é fixada pela extensão do dano.
E no caso em comento, a indenização será apurada frente a excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, podendo o juiz reduzir, equitativamente a indenização, nos termos do artigo 928 e 944, ambos do CC.
D) CORRETA. A indenização mede-se pela extensão do dano, mas, neste caso houve excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, podendo o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O Código Civil, assim estabelece:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Verifique-se que a hipótese do caso em comento, porquanto fora informado no enunciado a hipótese de excessiva desproporção do dano e gravidade da culpa. Mas registra-se, a
redução equitativa da indenização tem
caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano
extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
E) INCORRETA. Tratando-se de menor absolutamente incapaz e não havendo demonstração de negligência de sua responsável, o prejuízo deverá ser suportado pela vítima em sua integralidade pelo risco do negócio.
Da leitura do dispositivo 928 do CC, temos que a alternativa está incorreta, pois o incapaz tem sim responsabilidade, inclusive vindo a responder com seu patrimônio, se o responsável por ele sofrer tamanha redução patrimonial que o prive dos meios necessários à sua manutenção.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.