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Questões de Indenização - Liquidação do Dano


ID
18811
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indenização por ato ilícito

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • É válida a leitura do citado art. 186 juntamente com o art. 927:
    Art. 927, CC: "aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    Agora, sinceramente, eu achei a alternativa D um pouco estranha em razão da ressalva feita pelo PU do art. 927.
  • A alternativa "D" restringe a reparação só aos casos de dolo ou culpa, já no Parágrafo Único do art.927 temos: "Haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
    Ou seja, o parágrafo em comento trata da responsabilidade objetiva.
  • art.927 c/c art.186, ambos do CC
  • TÍTULO III
    DOS ATOS ILÍCITOS

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, comete ato ilícito.


    CORRETA LETRA C.

    ^^
  • Resposta C.

    Mais uma vez a FCC com texto de lei...
  • Gabarito: letra C
  • Resposta letra C
    Art.186 CC Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • nao entendi o erro da B. O abuso de direito é ato ilícito, mas sem dano, gera dever de indenizar ? Indenizar o q ? 

  • Abuso de Direito independe de dano para ser caracterizado! O que necessita do dano, no abuso de direito, é para fins de responsabilização!

    Abraços!


ID
25465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
  • A minha pergunta é: o que há de errado com a letra "D"?
  • Acho que na letra D o que tá errado é a "presunção relativa"...acho que é absoluta..mas nao tenho certeza...
  • Realmente, Lucas, a doutrina mais recente tem defendido que não se aplica mais a presunção relativa da culpa em casos como o apontado na questão. No dizer de Flávio Tartuce, trata-se, na verdade, de "responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva". Mas também não estou convencida de que este seja o erro da assertiva. Creio que tem mais a ver com essa parte que diz que "a obrigação de indenizar recairá diretamente sobre o patrimônio daquele a que a lei indica como seu responsável", pois, conforme o art. 928 CC, o próprio incapaz responde pelos prejuízos a que derem causa quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação ou não dispuserem de meios suficientes para fazê-lo.


  • Acredito que o erro da letra D seja com relação a expressão “presunção relativa”, considerando, que a responsabilidade dos pais independem de culpa (art. 933, CC) – responsabilidade objetiva.

    Como regra, é possível dizer que a “indenização recairá diretamente sobre o patrimônio daquele a que a lei indica como seu responsável”, haja vista que a responsabilidade do incapaz é Subsidiária e Mitiga.

    Não sei se vai ajudar, mas transcrevo parágrafo escrito por Carlos Roberto Gonçalves, da Sinopses Jurídicas, Direito das Obrigações, 2007: “...Segundo o critério adotado pelo Código Civil, a responsabilidade do incapaz é SUBSIDIÁRIA e MITIGADA, pois este só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, nesse caso, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privá-lo do necessário ao próprio sustento, ou as pessoas que dele dependem (art. 928, parágrafo único, CC). A única hipótese, portanto, em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora dessa situação, a responsabilidade será exclusivamente dos pais, ou exclusivamente do filho, se aqueles não dispuserem de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo sem privar-se do necessário (responsabilidade subsidiária e mitigada, como já dito).”

  • do Direito do Trabalho, uma empresa que terceiriza uma atividade sua responde de forma subsidiária caso a terceirizada não cumpra com as obrigações trabalhistas. É um típico caso de error in vigilando, ou seja, não houve a cautela necessária em verificar se as normas trabalhistas estavam sendo respeitadas. Traçando esse paralelo, não me parece que o error in vigilando seja plausível do representante em relação ao incapaz. Talvez esteja aí o erro...
  • No CC-16 havia responsabilidade civil denominada presumida (culpa in eligendo, vigilando e custodiando). Tratava-se de um meio termo entre a responsabilidade subjetiva e objetiva. O CC-02 OBJETIVOU essa responsabilidade ao mencionar no art. 933 que os responsáveis descritos no art. 932 respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. A alternativa "e" menciona que a responsabilidade dar-se-ia por por presunção relativa de culpa pela violação do dever de vigilância sobre os incapazes. Eis o erro da questão, não há que se falar em presunção relativa de culpa na medida em que esta é OBJETIVA.
  • a) A letra "a" trata da teoria do risco criado, que rege a responsabilidade pelo desempenho de atividade de risco, baseada na imprevisibilidade e anormalidade do risco. Por essa teoria, aquele que desempenha determinada atividade (organizada e reiteradamente) que, por sua natureza, criar risco de dano para outrem (afasta-se o risco inerente à atividade), deverá responder por esse dano independente de culpa (responsabilidade objetiva, tal como previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil. Esse risco da atividade não pode ser ampliado de forma a alcançar qualquer atividade que tenha certo risco. Em verdade, a responsabilidade pelo risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Todavia, a questão está errada, porque não se trata da teoria do risco integral, razão pela qual a conduta da vítima, por exemplo, pode diminuir o dever de indenizar pelo autor do dano.b)A letra "b" trata da responsabilidade pelo fato das coisas (resp. pela guarda de coisas inanimadas). A coisa causa dano pela falta de vigilância do seu guardião (guarda intelectual). Perfilhando a doutrina francesa, os tribunais pátrios vem entendendo que o dano oriundo de uma coisa decorre na falha na guarda, de sorte que se trata de culpa presumida do guardião e não de culpa objetiva, o que não é pacífico na doutrina. Ocorre que a questão está equivocada quando fala em atividade perigosa, pois o dever de indenizar decorre da falha em um dever de cuidado sobre a coisa e não da atividade do responsável em si, que necessita da habitualidade e organização.c)está CORRETA, de acordo com o art. 945, CCd) a letra "d" está incorreta, na medida em que que a responsabilidade dos pais ou tutores por ato de incapazes é objetiva, prescindindo da análise da culpa, ex vi do artigo 933, do CC.
  • Caio Cesar

    Acho que a D está errada pq ela fala em culpa e em se tratando de responsabilidade dos pais pelos filhos (art. 932, I) que é responsabilidade objetiva, não há falar-se em culpa.

    Agora a minha dúvida é: o que há de errado na A?

  • Colega, o erro na alternativa "a" está na colocação "independentemente...da ocorrência de danos". Ora, um dos pressupostos da obrigação de indenizar é o dano (art. 927, caput, do CC: Aquele que, por ato ilícito..., causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo). Logo, ausente este, não há como se falar em responsabilização civil.

  • Bom, penso que o erro da letra "d" seja o seguinte:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    *O caso do responsável pelos danos causados pelo menor está  previsto em lei, Vejamos:
     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    *Assim, não existe presunção relativa de culpa, como está previsto na assertiva, mas os responsáveis são considerados culpados, independente de culpa. É o caso da divisão da teoria da responsabilidade objetiva em pura e impura.

     

  • Gabarito: C

     

    Art. 945, CC: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


ID
35827
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indenização por injúria, difamação ou calúnia, se o ofendido não puder provar prejuízo material, será fixada pelo juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
  • EQUIDADEQuanto à sua aplicação, mister se faz distinguir o julgamento com eqüidade do julgamento por eqüidade. Na primeira hipótese temos que as decisões judiciais devem ser tomadas, sempre, com eqüidade, assim entendido o sentido de busca do ideal de justiça. A decisão por eqüidade é aquela na qual o juiz deixa de aplicar o direito positivo (critério subsuntivo), “é toda decisão que tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação”
  • A título de aprofundamento da questão, entendo interessante fazer um estudo a respeito da problemática existente acerca da possibilidade de tarifação legal do dano moral no nosso ordenamento jurídico. A teoria do Tarifamento Legal consiste na previsão pelo legislador do montante da indenização correspondente a determinados eventos danosos.

    No nosso sistema legal, houve a aplicação desta teoria no CC16 que continha dois casos de tarifamento legal em seus artigos 1547 (injúria e calúnia) e 1550 (ofensa à liberdade pessoal), estatuindo, que, quando não fosse possível comprovar prejuízo material, a fixação de indenização deveria corresponder ao “dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva”. Outra aplicação desta teoria existia na Lei de Imprensa, a partir do artigo 49, que regulava os valores que o juiz poderia arbitrar a título de indenização por danos morais. Não obstante, esse sistema não era usado pela jurisprudência, pois muitos entendiam que ele é inconstitucional (vide Sum. 281, STJ).

    Hoje, o Código Civil de 2002 retirou a possibilidade de tarifação legal antes prevista e instituiu a possibilidade de arbitramento equitativo da indenização, caso a caso, por entender mais adequada ao nosso sistema constitucional.
  • Muito bom o comentário da colega diny, integra bastante o conhecimento.
  • Equidade: legal é a escolha dentre duas possibilidades legais; judicial é o bom alvitre, bom senso, experiência, sagacidade.

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • O que a gente vê de desproporcionalidade em relação a essas causas...

  • Gabarito - Letra D.

    CC

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    § único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.


ID
36343
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à reparação civil, considere as seguintes assertivas:

I. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem a outrem com a totalidade de seus bens.

II. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem se os seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de recursos suficientes.

III. A indenização de danos causados por incapazes deverá ser equitativa e poderá não ter lugar se privá-los, bem como às pessoas que dele dependerem, do necessário para viver com dignidade.

IV. A indenização dos prejuízos que os incapazes causarem a outrem deverá ter por medida a extensão do dano, isto é, deverá ser proporcional.

V. Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo.

Estão corretas SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Assertivas I a IV, tranquilas, conforme art. 928 e seguintes do Código Civil.
    Mas tenho dúvidas quanto a V, correta, conforme o gabarito, e não encontro a fundamentação.
  • Alguem me socorra...
    A afirmação: "IV. A indenização dos prejuízos que os incapazes causarem a outrem deverá ter por medida a extensão do dano, isto é, deverá ser proporcional." Não está correta?
    Então a indenização de um prejuízo causado por um menor, assim como aquela devida em decorrência de prejuízo caudado por qq pessoa, não deve ser proporcional à extensão do dano????
  • A fundamentação para o item IV está errado está no Parágrafo único do art. 944, que determina que em caso de desproporção entre a culpa e o dano a idenização será reduzida equitativamente, ou seja, o que vai determinar o quantum idenizatório será a equiparação dos dois fatores supracitados gravidade da culpa + extensão do dano, e não apenas a extensão do dano...

    P.S: Antes de ler esse artigo tb errei a questão =/
  • Será que a justificativa para o item V é que os menores de 18 anos são inimputávesi (art. 27, CP) e para ter habilitação precisa ser penalmente imputável (art. 140, Código de Transito). Ou seja, embora ele fosse emancipado, donde se conclui que ele teria entre 16 e 18 anos, não poderia ter habilitação, assim o dono do carro tbm responde.
    Mas continuo sem entender porque os pais tbm respondem!
  • Acredito que o gabarito está incorreto.A assertativa "V" está incorreta, pois os pais se responsabilizam apenas se a emancipação foi dada por eles, apenas no caso da emancipação voluntária, a questão não fala qual foi a emancipação. Mas responsabilizar o outro motorista sendo que a assertativa deixa claro que a culpa foi do menor? acredito ser inviável.
  • V. Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo.A emancipação exonera os pais da responsabilidade pelos atos da vida civil. Prejuízo advindo de acidente automobilístico relaciona-se com a responsabilidade criminal. Ou seja, independente de emancipação, o relativamente incapaz que tem entre 16 e 18 anos é inimputável. Os pais aqui respondem pela prática de ato ilícito.O proprietário do veículo responde por ter praticado infração ao permitir condução por menor não habilitado.
  • Toda questão resolve-se pelo art. 928 e parágrafo único: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser EQÜITATIVA, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem."Eqüitativa remete à justiça equitativa, que para Aristóteles é a justiça que permite dar a cada um o que lhe é devido, levando-se em consideração: seus dotes naturais, sua dignidade, as funções que desempenha e o grau hierárquico que ocupa na sociedade. O legislador de 2002 estabeleceu uma regra ampla fundada na eqüidade, prevista no parágrafo único do artigo 944. Esse dispositivo permite expressamente que o juiz, valendo-se da eqüidade, reduza a indenização nos casos em que ficar caracterizada a desproporção entre a culpa do lesante e o dano por ele ocasionado.Trata-se de regra que mitiga o princípio da reparação integral.Conclui-se, portanto, que a indenização do dano causado pelo relativamente incapaz não é proporcional por que ele tem sua capacidade de entendimento reduzida e, assim, sua culpa, como quebra do dever de cuidado diante da escolha errônea dos meios para praticar a conduta, também é reduzida.
  • ITEM V - Este item está correto na medida em que é assente na doutrina e jurisprudência que mesmo emancipado o filho (voluntária) os pais mantém a obrigação de responder civilmente por atos praticados por seus filhos. Nesse sentido STJ RESP 122.573-PR. Por outro lado, não se pode negar que a questao não prima pela melhor técnica redacional, sendo até confusa e incompleta, pois não afirma que a emancipação decorreu de outorga dos pais. No que tange à responsabilidade do proprietário do veículo ela tb é objetiva e solidária com o condutor, de acordo com posicionamento pacífico do STJ (RSTJ 127/269-271), que seria responsabilidade pelo fato da coisa (guarda da coisa).
  • Achei a questão interessante, por isso decidi comentá-la. Assim se aprende. Eis, abaixo, os comentários de cada assertiva:

     Número I) ERRADO. O p.u do art. 928 do CC é bem claro ao limitar a indenização a ser paga pelo incapaz ao limite do seu patrimônio que não o prive do necessário para a sua mantença, bem como das pessoas que dele dependam. Transcrevo a seguir o artigo em comento:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem

    O aludido dispositivo também esclarece os acertos dos números II e III

    Número IV. ERRADOO.  Não é a extensão do dano, e sim oq se pode retirar dos bens do incapaz para indenizar a vítima. Portanto a indenização deve ser equitativa. É oq dispõe a primeira parte do parágrafo único do art. 928 do CC, já citado ( "A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa")

    O número V está CORRETÍSSIMO. BASTA combinarmos o inc. I do art.932 com o caput do art. 933, ambos do CC.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Não sei como o STJ interpreta essas disposições, só sei que a lei não restringe o menor previsto no inc. I do 932 ao não emancipado. Ou seja, qualquer menor, ainda que emancipado pelas hipóteses previstas no art. 5 do CC, tem resp. solidária com seus pais ao ressarcimento de danos cometidos.
     

  • IV está errada porque a responsabilidade do art. 932 I é objetiva, ou seja, independentemente de culpa.
    Por ser independente de culpa não se aplica o art. 944 nem o seu § unico.
    Abraço e bons estudos. 
  • I. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem a outrem com a totalidade de seus bens. INCORRETA!
      CC, Art. 928 - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
     
     
    II.  Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem se os seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de recursos suficientes. CORRETA!
    CC, Art. 928, conforme descrito no item I.
     
    III.  A indenização de danos causados por incapazes deverá ser equitativa e poderá não ter lugar se privá-los, bem como às pessoas que dele dependerem, do necessário para viver com dignidade. CORRETA!
    CC, Art. 928, conforme descrito no item I.

    IV. A indenização dos prejuízos que os incapazes causarem a outrem deverá ter por medida a extensão do dano, isto é, deverá ser proporcional. INCORRETA!
    CC, Art. 928, conforme descrito no item I.

    V -  Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo. CORRETO!

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA A DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MORTE DE IRMÃO EM ACIDENTE OCASIONADO PELO 2º RÉU. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS. MOTORISTA MENOR EMANCIPADO. IRRELEVÂNCIA. PAI CO-RESPONSÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE OPEROU. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. (...) 2- Quando a emancipação do filho é voluntária não há exoneração da responsabilidade dos pais porque um ato de vontade não elimina a responsabilidade que provém de Lei. (...) (TJMG; AC 1.0518.03.051992-1/001; Poços de Caldas; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Kupidlowski; Julg. 14/06/2007; DJMG 06/07/2007)”

     
  • Acho que a V está errada, melhor dizendo, imprecisa.

    A jurisprudência do STJ (colacionada pelo amigo) diz que não será afastada a responsabilidade dos pais responsáveis apenas nos casos de emancipação voluntária (art. 5º, § único, I - CC), mas a assertiva em tela não faz menção à voluntariedade da emancipação e pior, tenta confundir o candidato ao trazer a expressão "economia própria" que induz que a emancipação se deu na hipótese do inciso V do § único do art. 5º CC.



  • A afirmativa V está corretíssima, só completando a excelente observação abaixo de Harmonny.

    Como a emancipação foi VOLUNTÁRIA os pais têm responsabilidade.

    Mas,

    se a emancipação for LEGAL os pais deixam de ter responsabilidade.
  • Infelizmente, na hora da prova, não como ficar pensando muito em uma única questão. Como não se tem dúvidas de que as questões II e III são corretas, e não há opção em que as duas apareçam isoladamente, e só a letra "c" contém as duas, esta é a alternativa a ser marcada.

    Concordo que a questão ficou meio confusa, pois não há menção se a emancipação foi legal ou voluntária, o que, na prática, tem diferentes consequências, conforme já exposto pelos colegas. Na questão, para que se chega à conclusão de que a III está correta, temos que supor que a emancipação tenha sido voluntária e que a economia própria foi apenas uma consequência desta emancipação, não sua causa. Quanto ao proprietário do veículo, claro que é o proprietário do veículo conduzido pelo menos, não o do veículo no qual o menor colidiu.

  • Como ainda não disseram, digo eu: a fundamentação da afirmativa V é o enunciado 41 do CJF:


    "41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."
  • Enunciado 41 da primeira Jornada do STJ – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."

    Os pais só serão responsáveis pelos filhos enquato eles forem menores, isto é, enquanto estiverem sob o a égide do poder famíliar. Com a emancipação, o filho passa a condição de absolutamente capaz para todos os atos da vida civil. Assim, em regra, se este filho vier a cometer algum ilícito, seus pais não mais se responsabilizarão por seus atos. Apenas o emancipado responderá pelo ilícito cometido.

    Eu disse, em regra, porque, como podem ver, a jurisprudência do STJ  traz uma exceção, ao entender que, quando a emancipação for voluntária, a responsabilidade dos pais será solidária com o emancipado, podendo qualquer um dos dois ser responsabilizado (sem que se possa falar em benefício de ordem).

    Nas outras hipóteses de emancipação ( judicial e legal), o emancipado responde sozinho e de forma integral.

    O fundamento para esse tratamento diferenciado é para evitar que os pais usem da emancipação voluntária para se eximirem da sua responsabilidade.

    Como o emancipado voluntário deixou de ser incapaz, perderá, além da prerrogativa da responsabilidade subsidiária,  também a de sua indenização ser equitativa, passando, assim, a responder solidariamente e de forma integral, caindo na regra geral.

    Com a emancipação voluntária, perde o emancipado a condição de incapaz, e com ela, a proteção que lhe é dada pelo art. 934, posto que a sua responsabilidade passou a ser solidaria, e é inerente à solidariedade a possibilidade de acionar regressivamente o devedor solidário para se ressarcir do pagamento integralmente feito. Desta feita, se seu pai de um menor emancipado voluntariamente for responsabilizado por um ato do emancipado, poderá acioná-lo regressivamente para reaver o que pagou.


    Outro detalhe importante: a responsabilidade dos pais, com a emancipação voluntária, deixa de ser objetiva e cai na regra geral, passando a ser subjetiva.


  • Resumindo:

    Emancipação:

    Regra > 1) exclui a responsabilidade dos pais, passando o emancipado a responder pelos seus próprios atos; 2) a responsabilidade passa a ser integral ( e não mais equitativa); e 3) a responsabilidade do emancipado continua a ser subjetiva. Vale para a emancipação legal e judicial.

    Exceção > 1) o emancipado responde solidariamente com os seus pais; 2) a responsabilidade passa a ser integral (e não mais equitativa); 3) ambos respondem subjetivamente (  pois a responsabilidade dos pais deixa de ser objetiva, já que não há mais incapacidade); 4) passa a ser possível ação regressiva dos pais por ato ilícito praticado por filho emancipado voluntariamente, que deixou de ser incapaz. Vale para a emancipação voluntária.

  • Gente, uma dúvida: esse inciso I do parágrafo único do art. 5º trata da emancipação voluntária e judicial, não?
    Art. 5 º (...)
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (voluntária) ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (judicial).
    Os outros incisos tratam de empancipação legal.
     Mas...
    Se Enunciado que está sendo citado abrange o inciso I como um todo, sem restringir parte dele, por que só a responsabilidade solidária dos pais abrangeria só a voluntária, deixando de lado a judicial?
  • Concordo em gênero, número e grau com os colegas que afirmam que o item V está ERRADO.
    Diz o enunciado:
    "Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo".

    Ocorre que, pelo que se depreende de sua redação a emancipação referida se trata da prevista no art. 5º, parágrafo único, V, do CC/02, senão vejamos:
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
    Assim sendo, não há, em hipótese alguma, que se cogitar, a partir do enunciado, se tratar de emancipação voluntária (art. 5º, par. único, I), mas tão-somente de emancipação legal, especifcamente, na emancipação apontada no
    art. 5º, par. único, V.
    Até mesmo por questão lógica: se o menor emancipado possui economia própria, de onde vem tal economia, senão de seu trabalho? Ainda que, num incrível triplo twiste carpado hermenêutico, alguém interpretasse no enunciado haver referência à "emancipação voluntária", inevitável também o é de, facilmente, se perceber a existência da emancipação prevista no inciso V do dispositivo legal, razão porque, ainda que, houvesse a emancipação voluntária simultaneamente à emancipação pela "economia própria", esta última, no caso em tela, tornaria nula a primeira.

  • III. A indenização de danos causados por incapazes deverá ser equitativa e poderá não ter lugar se privá-los, bem como às pessoas que dele dependerem, do necessário para viver com dignidade.

    Entendo que este item também está incorreto, vez que o art. 928, parágrafo único diz que " não terá lugar se privar do necessário.." e não "poderá não ter lugar". Não é uma faculdade, o disposito é taxativo.
  • Pessoal, acho que a discussão maior em relação ao item V não é se há solidariedade com o pai, mas sim com o dono do carro!! Se está claro na questão que o acidente foi ocasionado por culpa do menos o que o dono do carro tem a ver???

  • "Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo." Onde é que entra o proprietário do veículo aqui? 

  • Sobre a responsabilidade solidária do proprietário do veículo: 

    Em princípio, a responsabilidade civil por eventual indenização seria do terceiro. Porém, o Superior Tribunal de Justiça não pensa deste modo. À luz da teoria do risco, o Tribunal da Cidadania tem entendido que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado.

    Neste sentido:

    REsp 895419 / DF

    Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

    I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.

    II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso.

    III. Recurso especial conhecido e provido. Julgamento em 03/08/2010. (Grifo nosso)

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110180631532

  • Fonte: estratégia

    A afirmativa I está errada.
    Art. 928 O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
    responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
    suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
    equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
    dele dependem.
    A afirmativa II e III, estão corretas, também de acordo com o art. 928.
    A afirmativa IV está errada também de acordo com o art. 928, pois a
    indenização deverá ser equitativa, e não proporcional.
    A afirmativa V está correta, de acordo com o art. 932, I combinado com o
    art. 933.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos
    menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
    não haja culpa

    Também podemos usar como fundamentação para esta questão, o
    enunciado 41 do CJF: “41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver
    responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido
    emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código
    Civil”.
    Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
    habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
    instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
    sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
    Ou seja, quando a emancipação do filho é voluntária não há exoneração da
    responsabilidade dos pais porque um ato de vontade não elimina a
    responsabilidade que provém de Lei.
    Gabarito letra C.

  • A opção II é o caput do artigo 928 
    A opção III é o § único do art 928
    A opção V é um pouco mais dificil, porém é só analisar o art 932 I combinado com o art 933.

     

  • Entendo que o item III não está correto, em função do "poderá não ter lugar ". Não existe tal possibilidade na letra da lei e muda, ao meu ver, totalmente a interpretação da mesma, pois passa a depender da interpretação do julgador.

  • Ninguém responde na totalidade dos bens...

    Há sempre aqueles resguardados pela dignidade da pessoa humana

    Abraços


ID
38986
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na responsabilidade civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, respondendo por ela o seu autor,

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • Exemplo da doutrina: O incapaz terá responsabilidade civil quando seu representante não tiver condição econômica de indenizar a vítima ou quando seu representante não tiver a obrigação de indenizar a vítima, a exemplo da imposição ao adolescente da medida sócio-educativa de reparação de danos, na forma do ECA.Ex.: filho de 14 anos comete ato infracional, o juízo do ECA determina que o filho, com seu patrimônio, pinte o muro que ele pichou.
  • A) ERRADA: a regra é a responsabilidade culposa, que para ocorrer carece da conduta culposa + nexo+ prejuízo. Apenas haverá a responsabilidade 
    objetiva quando prevista em lei.

    B) CORRETA: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    C) ERRADA: o valor pode ser reduzido:
    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    D) ERRADA: a concorrência da vítima influi na fixação da indenização:
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    E) ERRADA: os pais, tutores e empregadores respondem pelos atos dos seus filhos, tutelados e empregadores ainda que não haja culpa da parte daqueles:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • A alternativa “a” está errada porque ocorre justamente o contrário somente
    haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
    casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
    desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
    direitos de outrem.
    A alternativa “b” está correta.
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
    responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
    suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa,
    não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
    A alternativa “c” está errada.
    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e
    o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
    A alternativa “d” está errada.
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua
    indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto
    com a do autor do dano.
    E a alternativa “e” está errada.
    Arts. 932 e 933:
    Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
    companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
    condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
    no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se
    albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
    moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até
    a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
    não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros
    ali referidos.
    Gabarito letra B.

     

    fonte: estrategia concursos

  • Lembrando sempre que concorrência não exclui, mas pode atenuar

    Abraços


ID
88588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, julgue os itens subseqüentes.

São cumuláveis o benefício previdenciário e a indenização por danos morais e materiais decorrentes de um mesmo acidente de trabalho, fundada na responsabilidade subjetiva do empregador por danos experimentados pelo empregado no exercício da atividade laboral

Alternativas
Comentários
  • Art.7º,CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição(...)(...)- inc XXVIII:seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
  • Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal
    A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR.
     

    Só fiquei em dúvida quanto a parte que diz: "responsabilidade subjetiva do empregador". Não seria responsabilidade objetiva do empregador?

    Boa sorte a todos.

  • Eu entendo que a responsabilidade do empregador é objetiva pelo danos causados por seus empregados a terceiro, no exercício do trabalho ou em razão dele. No entanto, a responsabilidade do empregador pelos danos causados aos seus empregados é subjetiva, devendo ser averiguado o dolo ou culpa do empregador. Está correto meu raciocício?

  • CERTO
    Tive a mesma dúvida dos colegas acerca da responsabilidade do empregador. Vou transcrever a explicação do Flávio Tartuce numa versão abreviada do seu livro:

    Há um claro conflito entre o art. 7º, XXVIII, da CF/88 e o art. 927, p. único, do CC/2002. Isso porque, analisando o primeiro dispositivo, chega-se à conclusão de responsabilização direta subjetiva do empregador. Já pela segunda norma a responsabilidade do empregador, havendo riscos pela atividade desenvolvida, pode ser tida como objetiva, independente de culpa.
     
    Há duas situações distintas a serem consideradas:
    1. Tratando-se de responsabilidade extracontratual - o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas em relação a seus empregados, por causa dos danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente. Assim, “a responsabilidade do empregador é objetiva, mas este pode arguir como matéria de defesa a ausência de culpa do seu empregado no evento danoso, fato, que se comprovado, excluirá a responsabilidade civil do patrão. Para que reste configurada a responsabilidade do empregador, exige-se, em primeiro lugar, que haja um ato culposo do empregado.” (comentário do colega Douglas Braga Q60269 )
    2.  Tratando-se de acidente de trabalho – a responsabilidade do empregador frente ao empregado acidentado é subjetiva, a reparação acidentária está acondicionada à comprovação de culpa do empregador, conforme art. 7º, XXVIII da CF. No entanto, se a atividade exercida pelo empregado é perigosa, a responsabilidade do empregador é objetiva.O enunciado 377 da IV jornada de direito civil dispõe: “O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco”.
     
    Como o enunciado nada diz acerca da atividade do empregado ser perigosa ou de risco, aplica-se a regra do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, em que a responsabilidade do empregador perante o empregado acidentado é subjetiva. 
  • A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é SUBJETIVA, salvo, se a atividade é de RISCO (quando será objetiva):

    Art.7º,CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição(...)(...)- inc XXVIII:seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    Art. 927, §1: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Espero ter colaborado.


  • Eu estou vendo as pessoas comentarem apenas o art 927 e o da constituição, porém temos dois outros artigos que comprovam a responsabilida objetiva.

    933 são tambem responsaveis pela reparação civil:

    III O empregador  ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos no exercicio do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 

    933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antcendente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Alguém pode me explicar ?

    Obrigada.

     

     

  • Correto, pois o benefício previdenciário não possui cunho indenizatório, sendo decorrente do caráter preventivo e contributivo do empregado. Ao passo que a reparação de danos, ainda que na orbita laboral, sim, possui caráter indenizatório.


ID
89566
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a única opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Embora muitos doutrinadores, em especial os diretamente ligados ao Direito do Trabalho, defendam de forma diversa, asseverando uma amplitude quase ilimitada sobre a responsabilidade do empregador/fornecedor em relação ao risco de sua atividade, a Teoria do Risco Profissional posiciona-se de forma mais coerente aos olhos do Direito Civil. Pela teoria do risco profissional, o dever de indenizar está presente quando o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou da profissão do lesado, equilibrando / limitando o Risco à atividade exercida, ou seja, quanto maior o risco maior será a responsabilidade, lembrando que existem excludentes e atenuantes da Responsabilidade Objetiva.B) CERTA.É o que afirma o art. 932 do CC/02:"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".C) CERTA.Tal assertiva também está fundamentada no art. 932, III do CC/02.D) CERTA.Tal assertiva também está fundamentada no art. 932, III do CC/02.E) ERRADA.Veja-se o que dispõe o art. 933 do CC/02:"Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
  • Apenas arrumando o comentário anterior... a alternativa E está CERTA.
  • O Decreto-lei 7.036 é, indubitavelmente, estatuto derrogatório do direito comum. Consagra a teoria do risco profissional e se afasta, portanto, definitivamente, do campo da responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Trata-se de norma legal de amparo ao trabalhador acidentado, exigida pelas condições de trabalho do mundo atual. O acidente será indenizado, independentemente da ocorrência, ou não, de culpa do empregador. Jus novum estabelece novos e particulares princípios aplicáveis aos infortúnios do trabalho; retira a matéria disciplinada do âmbito da lei antiga, apartando-a definitivamente do campo da responsabilidade civil.

    O estatuto jurídico comentado consagra a teoria do risco profissional, determina o pagamento da indenização tarifária, estabelece a obrigatoriedade do seguro contra os riscos de acidentes do trabalho, regulamenta a matéria em suas diferentes fases e sob diversos aspectos e, além disso, edifica todo um sistema de amparo ao trabalhador vitimado, por meio de ampla assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e ortopédica.


    http://sesmtbrasil.blogspot.com/2009/09/responsabilidade-do-empregador-pela.html
     
  • Se alguém puder justificar melhor, pois ainda não me dei por satisfeito com as explicações, principalmente pela letra "D", apenas a referência ao artigo 932, III do CC é insuficiente pra esclarecer o item....
  • Pensei que a E estava errada por causa do "dano objetivo". Achava que o nome correto da teoria era "responsabilidade objetiva"...
  • A letra b nao estaria errada?

    A teoria do risco profi ssional refl ete a evolução da teoria do risco, consistindo na responsabilidade fundada nas circunstâncias que cercam determinada atividade e nas obrigações oriundas do contrato de trabalho, sem levar-se em conta a culpa do empregado ou a do empregador.

    Para que o empregador seja responsabilizado objetivamente deve o empregado ter agido com culpa, por isso chamada responsabilidade complexa ou objetiva indireta ou ainda de objetiva imputa.
  • marquei a letra D pois pensei que o Brasil não adotasse o sistema de tabelas pré-fixadas, mas sim o da proporção do dano, assim como no dano moral

    Embora também essa letra A está deveras estranha

  • dano objetivo: nunca ouvi falar nessa teoria. Se alguém poder comentar, agradeço.

  • Carlos Silva, dano objetivo é a mesma coisa que responsabilidade objetiva.


ID
91558
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observe as assertivas a seguir.

I. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

II. Não é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, visto que se confundem.

III. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

IV. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

V. O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO.É o que afirma expressamente a Súmula 313 do STJ:"Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".II - ERRADO.A recente Súmula 387 do STJ afirma que licitude da cumalação das indenização, senão:"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".III - CERTO.É o que afirma de forma expresssa a Súmula 362 do STJ:"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". IV - CERTO.Veja-se o que afirma expressamente a Súmula 326 do STJ:"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".V - ERRADO.O valor do seguro obrigatório DEVE ser deduzido conforme afirma a Súmula 246 do STJ:"O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
  • Para resolver essa questão, é necessário o conhecimento das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 

    Assertiva I - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado. 

    Assim dispõe a Súmula 313 do STJ:  “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.”

    Correta assertiva I. 

    Assertiva II - Não é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, visto que se confundem. 

    Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

    Incorreta assertiva II. 

    Assertiva III - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 

    É o disposto na Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

    Correta assertiva III.


    Assertiva IV - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 

    É o expresso na Súmula 326 do STJ:  “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

    Correta assertiva IV. 

    Assertiva V - O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 

    Súmula 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”

    Incorreta assertiva V. 

    Analisando as alternativas:

    a)  I e II.

    b)  III e V.

    c)  I, III e IV.

    d)  II, IV e V.

    e)  I, II e IV.

    Alternativa correta letra “C”. Gabarito da questão.


    RESPOSTA: (C)



  • desatualizada 

  • Camila, por que está desatualizada? :O

  • Cuidado - Informativo 562, STJ - Haverá sucumbência material, para fins de interposição de recurso adesivo, na hipótese de condenação à indenização por dano moral em valor inferior ao montante postulado.

    Explica-se:

    Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal. 

    Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal. A correta leitura da súmula 326 é a seguinte: 

    Para fins de definição de quem irá pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 

    Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que: 

    • Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ); 

    • Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido. 

    STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562). 


  • Quanto ao item IV devemos, daqui para frente, ficar de olho na manutenção do enunciado 326 do STJ. Isso porque o NCPC trouxe a necessidade de se colocar o valor pretendido a título de danos morais (Art. 292, V), o que parece ter superado o entendimento do STJ de que o valor a indenização por dano moral é genérico. Sobre o assunto ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

     

    "Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se do autor a indicação do valor pretendido, o dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de admitir nesses casos o pedido genérico, ainda que exista corrente doutrinária que defenda que o pedido de dano moral pode continuar a ser genérico" (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EDITORA JUS PODIVM. 8ª EDIÇÃO. 2016. p. 531)

     

     

     

  • Continuação do Comentário Anterior.

     

    Nessa linha de pensamento, há quem entenda que a súmula 326 será revista:

    "Verdade seja dita, contudo, na vigência do CPC/1973 é largamente majoritário, pelo menos no âmbito jurisprudencial, o entendimento de que não é necessária a definição initio litis do valor pretendido nas ações em que se pleiteia o dano moral, muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado[2]. Qualquer valor apontado pelo autor seria, assim, mera “estimativa”, que não vincula o juiz (afastando a possibilidade de que venha a ser proferida sentença ultra petita quando a decisão superar a “estimativa” do autor). Aliás, coerentemente, o próprio STJ editou o enunciado n. 326 de súmula da jurisprudência dominante, onde se lê que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, dando pistas de que qualquer pedido líquido, além de mera faculdade do autor, não limita a sentença (para mais ou menos), gerando outro incontornável problema no estabelecimento do valor da causa e seus reflexos.

    Pois bem. Tal postura jurisprudencial, que já não se sustentava na vigência do antigo CPC (1973), há de ser revista à luz do CPC de 2015. Não apenas em razão do que preveem os dispositivos acima mencionados (arts. 322 e 324, que essencialmente reproduzem o art. 286, e seus incisos, do CPC de 1973), mas também razão de um “reforço”, qual seja, o inciso V do art. 292 do CPC.

    Com efeito, o art. 292 traz os critérios para a fixação do valor da causa. No seu inciso V, do qual me ocupo agora, fica estabelecido que o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” (sem grifos no original).

    O recado do legislador é claro e irrecusável. Ao prever, na citada norma, a específica situação do dano moral, determinando que o valor da causa deva ser o valor pretendido, não poderá mais haver dúvida de que o autor deve definir, de forma vinculativa, o quantum debeatur logo na petição inicial, à luz da causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos), devendo a sentença a ser proferida limitar-se ao que foi pedido."

    http://justificando.com/2015/09/28/prudente-criterio-de-sua-excelencia-diretrizes-para-o-pedido-de-dano-moral-a-luz-do-novo-cpc/

    (Denis Donoso )

  • Em 2018, essa impossibilidade de sucumbência recíproca está bem firme

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O item I assim dispõe: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.". A alternativa, quando da avaliação (2009) estava correta haja vista ser a literalidade da súmula 313 STJ.

    Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/15, e seguindo as anotações do Autor Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito) temos a seguinte observação no livro de Súmulas (Ed. 3 - fls. 112/113):

    "Válida, mas a interpretação desse enunciado deverá ser feita de acordo com o art. 533 do CPC/15, devendo-se ter cuidado com a parte final da súmula. O novo CPC, editado posteriormente à Súmula, autorizou a dispensa de constituição do referido capital quando o demandado for pessoa jurídica de notória capacidade econômica, prevendo uma exceção à parte final do enunciado ("independente da situação financeira do demandado"). Em suma, é importante conhecer a Súmula 313-STJ, mas principalmente as peculiaridades trazidas pelo art. 533 do CPC 2015." 

  • desatualizada


ID
98824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, que dirigia seu carro em velocidade normal,
atropelou Raimundo, causando-lhe sérios ferimentos. Em
depoimento prestado na delegacia de polícia, Ricardo afirmou
que o atropelamento ocorrera por motivos de força maior, haja
vista que trafegava normalmente pela via quando um
motoqueiro, dirigindo em alta velocidade, cruzou a frente do
veículo que ele conduzia, não lhe tendo restado outra alternativa
senão a de desviar o carro para o acostamento. Alegou, ainda,
que não havia visto Raimundo, que aguardava pelo ônibus no
acostamento, e que, se não tivesse desviado o veículo, ele
poderia ter causado a morte do motoqueiro. Testemunhas
confirmaram a versão de Ricardo.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A despeito de o ato praticado por Ricardo não ser considerado ilícito civil, ele terá a obrigação de indenizar Raimundo, caso haja o ajuizamento de ação com esse fim.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva. Entrementes poderá ser ajuizada ação para o ressarcimento pago por Ricardo pelo real e verdadeira agente causador do ato ilícito.CÓDIGO CIVILArt. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  • Embora a regra seja a responsabilidade civil por atos ILÍCITOS, também há responsabilização na hipótese de atos LÍCITOS, como o da questão.Outros exemplos são a desapropriação e a passagem forçada, regulados no Direito das Coisas.
  • QUESTÃO CERTA

    Embora tenha atuado em estado de necessidade, não praticando ato ilícito nos termos do art. 188, CC, a lei não exclui o dever de reparar o dano causado, indenizando-se a vítima. Certamente, no caso apresentado, Ricardo poderá regredir contra o motoqueiro, solicitando-se deste o ressarcimento pelo valor que pagou a título de indenização a Raimundo. Ver AgRg no Ag 789883 / MG, STJ – ano 2007, dentre outros.

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • Acrescento ao comentário do colega Alexandre o seguinte:
    É necessário, também, observar que o ato praticado em estado de necessidade,
    embora não considerado ilícito, dá lugar à indenização, se a pessoa lesada ou o dono da coisa destruída
    ou deteriorada "não forem culpados do perigo" (art. 929, CC)




  • CC 

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


     

  • O pedestre espera o ônibus no lugar errado (deveria estar na calçada, na parada de ônibus) e o motorista que se ferra...

  • Téofolo, a questão diz que Ricardo atropelou Raimundo causando-lhe sérios ferimentos. Esse seria o dano causado.

    Deverá Ricardo indenizar Raimundo pelo ocorrido, e depois ajuizar uma ação de regresso em face ao motoqueiro.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. INTUITO PREQUESTIONADOR. SÚMULA 98/STJ.
    1. Acidente de trânsito ocorrido em estrada federal consistente na colisão de um automóvel com uma motocicleta, que trafegava em sua mão de direção.
    2. Alegação do motorista do automóvel de ter agido em estado de necessidade, pois teve a sua frente cortada por outro veículo, obrigando-o a invadir a outra pista da estrada.
    3. Irrelevância da alegação, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por ato lícito prevista nos artigos 929 e 930 do Código Civil.
    4. O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo.
    5. A prova pleiteada pelo recorrente somente seria relevante para efeito de ação de regresso contra o terceiro causador da situação de perigo (art. 930 do CC/02). Ausência de cerceamento de defesa.
    6. Condutor e passageiro da motocicleta que restaram com lesões gravíssimas, resultando na amputação da pena esquerda de ambos.
    7. A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão.
    8. Embargos de declaração opostos com intuito prequestionador, é de ser afastada a multa do artigo 538 do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ.
    9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538 DO CPC.
    (REsp 1278627/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
     

  • Art. 188 e art. 930, p. único do CC.

  • Apenas ajuizar a ação não obriga nada.

    Apenas com a decisão de mérito é que ocorre essa obrigação.

  • correto - Art. 929 do CC "Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, olhares mais atentos aos detalhes poderiam se questionar se o fato de o pedestre encontrar-se no acostamento seria suficiente para excluir a responsabilidade do motorista no caso em questão.

    A resposta é negativa, porquanto o motorista também retém culpa no dano causado. Vale dizer, no entanto, que haverá culpa concorrente entre motorista e pedestre, nos termos do art. 945 do CC, tornando a afirmação correta, já que culpa concorrente não exclui a indenização, apenas influencia na fixação dos valores.

    Grande abraço!


ID
101671
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Em conformidade com o preceito gravado na forma do art. 944 do Código Civil, a mensura da indenização será feita tendo em vista a extensão do dano causado. Todavia, havendo desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, fica ao arbítrio do Juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
  • Este artigo é perigoso e pode gerar muitas injustiças, já que a vítima poderá não ter seu dano completamente reparado, embora não tenha concorrido para a ocorrência do dano.Por outro lado, ainda subsiste a dúvida se caberia em casos de responsabilidade objetiva, já que não discute a culpa nestas hipóteses.Enfim, mais confusões que nosso novo Código trouxe..
  • a) É subjetiva, por culpa presumida, a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Não mesmo, a responsabilidade dos pais com filhos menores será objetiva, o responsável também responderá, mas sem necessidade de culpa ou dolo.

    O que irá ocorrer nesses casos é que a responsabilidade do menor é subsidiária, ou seja, responde primeiro os responsáveis, se estes não puderem arcar com a responsabilidade, será esta do filho.

    Outra dica: se o filho for menor de 18 anos emancipado , a responsabilidade com os pais será solidária, ou seja, a emancipação não exclui a responsabilidade dos pais.
  • É importante lembrar que a primeira assertiva traz o antigo conceito de culpa in vigilando, em que se admitia a presunção. Atualemnte não se fala mais em culpa presumida, mas em responsabilidade sem culpa, ou seja, objetiva. 

    Nesse sentido, vejamos o Enunciado 451/CJF, aprovado na V Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida".

  • Alternativa B - ERRADA

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELO OFENDIDO. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO.
    ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.02.11).
    2.    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 195.026/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • Ainda sobre a alternativa B, um julgado bastante esclarecedor:

     

    RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DANO MORAL. OFENDIDO FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À REPARAÇÃO.

    (...)

    10. Com essas considerações doutrinárias e jurisprudenciais, pode-se concluir que, embora o dano moral seja intransmissível, o direito à indenização correspondente transmite-se causa mortis, na medida em que integra o patrimônio da vítima. Não se olvida que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e no aborrecimento suportados pelo ofendido, tendo em vista que os sentimentos não constituem um "bem" capaz de integrar o patrimônio do de cujus. Contudo, é devida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação daí decorrente. Entende-se, assim, pela legitimidade ativa ad causam dos pais do ofendido, já falecido, para propor ação de indenização por danos morais, em virtude de ofensa moral por ele suportada.

    (...)

    (REsp 978.651/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/03/2009)

  • Dano in reipsa: que decorre das próprias circunstâncias.

    Abraços


ID
116851
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto, que passava por local em que ocorria uma inundação, e em circunstâncias que tornaram o ato necessário, destruiu coisa alheia a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Nesta hipótese, Roberto

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."

  • O perigo não teria que ser atual para configurar o estado de necessidade?
  • Sobre o tema, exemplo esclarecedor do Prof. Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos):"se uma pessoa, agindo em estado de necessidade, em razão de uma ação causar dano a outra, não estará caracterizado um ato ilícito em decorrência da ilicitude ser excluída pelo estado de necessidade; ou seja, estaremos diante de um ato lícito. Entretanto, mesmo assim é possível haver indenização ao lesado e ação regressiva contra o causador do perigo.Vejamos o exemplo:“A” é motorista de um carro que, agindo em estado de necessidade, desvia o carro de uma criança e acaba derrubando o muro de uma casa;“B” , uma criança de 5 anos que atravessava a rua sozinha;“C” é o responsável pela criança (CAUSADOR DO PERIGO); e“D” é dono da casa que teve o muro derrubado (LESADO).Se o causador do perigo e o lesado forem a mesma pessoa (responsável pela criança e dono da casa com o muro quebrado forem a mesma pessoa), então não há indenização; porém, se forem pessoas diferentes, caberá uma indenização de “A” para “D”, da mesma forma que “A” pode propor uma ação regressiva contra “C” para reaver o que pagou a “D”.
  • Carla,

    sobre o estado de necessidade, é preciso puxar os ensinamentos lá do direito penal.
    Lembra-se que dentre os requisitos para a configuração desta excludente de ilicitude, temos "Perigo atual ou iminente, ou seja, deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer." ?! Portanto, quando o perigo for remoto ou futuro, não há o estado de necessidade.



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Art. 929 CC:

    Doutrina
    • Este artigo assegura ao prejudicado o direito à indenização mesmo que o ato praticado
    seja havido como lícito, porque praticado em estado de necessidade, que é uma das
    excludentes da responsabilidade, conforme o art. 188, II, deste Código Verifica-se no
    estado de necessidade um conflito de interesses, em que uma pessoa, para evitar lesão a
    direito seu, atinge direito alheio. Embora haja certa semelhança com a legítima defesa,
    dela o estado de necessidade se distingue, já que naquela há uma ameaça de agressão à
    pessoa ou a seus bem, enquanto não há agressão, mas uma situação de fato, em que a
    pessoal um bem seu na iminência de sofrer um dano. É para evitar o dano que a pessoa
    deteriora ou destrói coisa alheia. Esse ato seria ilícito, mas é justificado pela lei desde
    que sua prática seja absolutamente necessária para a remoção do perigo (v. Calo Mário
    da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297).
  • O dever de indenizar não se fundamenta na ilicitude, mas na ocorrência do dano. Neste caso, a atitude de Roberto é  LÍCITA, mas, ainda assim, terá o dever de indenizar, se o dono da coisa não tiver sido o culpado pelo perigo.
  • Código Civil

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    ...


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    ...

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



    Como se pode perceber, apesar de não constituir ato ilícito, havendo dano no caso do inciso II do art. 188, surgirá o dever de indenizar desde que o lesado não seja o causador do perigo.

  • Só complementando sobre a alternativa 'D': está errada porque a responsabilidade não é solidária entre aquele que causou o dano em estado de necessidade e quem causou o perigo. Se sabido quem causou o perigo, a responsabilidade será dele. Se não sabido, será do causador do dano que, ao saber quem deu causa ao perigo, terá direito de receber dele regressivamente.
  • Vamos ver a lógica da questão:
    Roberto, que passava por local em que ocorria uma inundação, e em circunstâncias que tornaram o ato necessário, destruiu coisa alheia a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Roberto passava num local, vê alguém em perido iminente, e com espírito herói salva a pessoa e acaba por destruir coisa alheia. Não obstante a sua hombridade, ainda terá de indenizar os danos que causou no salvamento?!?!?!
    Isso mesmo!!Mas ele não cometeu ato ilícito, já que agiu nos limites do indispensável? E olha o art. 188:

    "188- Não cometem ato ilícito
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
    Mas então, por que terá de indenizar??!?!Por que o dono da coisa não foi culpado do perigo e não tem nada a ver nem com quem estava em perigo e nem com o herói!!!!Conforme, o artigo abaixo:
    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."
    Pô, mas o herói além de salvar paga a conta?? E o bonitão que foi salvo, fica no bem bom??
    Nananinanão!!!!!!!Pois o art. 930 dispõe
    :

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância qie tover ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único: A mesma ação competirá contra aquele em desfesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)
    Ambom né?! O herói paga pelos danos que causou ao terceiro que não causou o perigo. Contudo, tem direito de regresso do terceiro culpado pelo perigo, ou ainda ação regressiva contra aquele que salvou!! Daí tem lógica, né?!?
    Bons estudos a todos!!!
  • Questão problemática.

    Pessoas estão presas dentro de um cômodo  que está se enchendo de água em decorrência de uma inundação decorrente de muita chuva, e estão impossibilitadas de sair, por exemplo.
    Fulano, vendo a situação, arrebenta a parede para salvar as vítimas.
    Ele tem que indenizar? Absurdo.

    No melhor das hipóteses, a indenização que a lei reserva ao dono da coisa destruída, tem que ser feita pelo Estado, ou seja pela coletividade, olhando sob a ótica do princípio da solidariedade jurídica benéfica de um por todos, todos por um e todos por todos.

    Abraços.

    P.S.: Quem quer ser Juiz federal, tem que pensar o Direito, adequando-o à lei.
  • NEsses casos, fica a díca super importante: "DEIXA O CARA SE LASCAR..."
  • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram (responsabilidade por ato lícito OBJETIVA)

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. (responsabilidade por ato lícito OBJETIVA)

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Gabarito: B

     

    Art. 929, CC: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Art. 929, CC. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do  (a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Legal, nesse caso ele vai agir regressivamente contra a natureza, que causou a inundação.

  • Se for a natureza, aí já era! Era melhor ter , após agido em estado de necessidade, sumido do mapa kkkkkkkkkkkkk

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ( ).

  • “Não dê uma de herói. Ass., Código Civil”


ID
117118
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerando a alguém dano patrimonial ou moral, acarreta o dever de indenizar, quando praticado

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187, CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
  • É importante estar atento para o fato de que a deterioração da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, também acarreta o dever de indenizar, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo (art. 929 do CC). Então cuidado!
  • Letra E
    Segundo o comentário acima (muito pertinente), me parece que na hipótese da letra E também haveria dever de indenizar (art. 188, II c/c art. 929 e 930). Portanto, há duas respostas certas para a questão.
    E fazendo um exercício intelectual é possível até afastar a correção da letra A, porque só ha dever de indenizar se houver dano. Não basta o simples descumprimento da norma para que haja responsabilidade civil. Então, em última análise a alternativa correta seria a E.
    Alguém discorda?
  • Concordo com o Leandro. Essa questão não foi anulada pela Banca não?
  • Como assim, Leandro? A questão fala expressamente em "dano patrimonial ou moral"
  • Letra "a"

    O ato ilícito tem previsão no artigo 186 do Código Civil :

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

    Já o artigo artigo 188 prevê as causas excludentes de ilicitude:

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos :

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente." Estado de necessidade )

    "Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."


  • Questão dada...


  • Essa é um tipo de questão que o cara têm que marcar a menos ruim, o Gabarito é A mas merecia ser anulada, pois o princípio da alternativa E já tinha previsão no código de 1916 não havendo desculpas para esse erro mesmo a questão sendo de 2001.
  • O examinador apenas descreveu na letra E o que está previsto no CC . Ou seja, colocou o Estado de necessidade na alternativa C e depois colocou o seu conceito na letra E.

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos :

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente." Estado de necessidade )

    "Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

  • O fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerando a alguém dano patrimonial ou moral, acarreta o dever de indenizar, quando praticado

    A) em desacordo com a ordem jurídica.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Aquele que pratica ato em desacordo com a ordem jurídica comete ato ilícito.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) em legítima defesa.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Aquele que pratica ato em legítima defesa, não comete ato ilícito.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) em estado de necessidade.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Aquele que pratica ato em estado de necessidade (deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente), não comete ato ilícito.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) no exercício regular de um direito reconhecido.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Aquele que pratica ato no exercício regular de um direito reconhecido, não comete ato ilícito.

    Incorreta letra “D”.

    E) com deterioração da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Aquele que pratica ato com deterioração da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo, não comete ato ilícito.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • Gabarito: A

     

    Não sei se vale para todos. Quando inciei na vida de concurseira o que normalmente  as bancas queriam era a questão correta, hoje percebo que as vezes têm duas questões que podem ser consideradas corretas, mas voçê deve observar a mais corrreta. É o que percebo nesta, já que a letra E dá margem para idenizar terceiro que foi prejudicado.

  • não pode ser a letra E porque a própria alternativa fala que não houve excesso.

  • Letra E foi clara ''NÃO EXCEDEU OS LIMITES'', logo não há de se falar em dano


ID
118459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa Lambda foi regularmente constituída como
uma sociedade, com sede na capital de determinado estado da
Federação, local onde funcionava sua administração, não tendo
sido eleito domicílio especial no seu ato constitutivo.

Em agosto de 2003, foi decretada, com fundamento na
Lei n.º 8.866/1994, a prisão de Teodoro, sócio-gerente da
Lambda, em razão de a empresa não haver recolhido ao tesouro
estadual nem depositado os valores do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) recebido de terceiros.

Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo
em que esteve na prisão, Teodoro teve de ser interditado,
mediante processo judicial, por enfermidade ou deficiência
mental que lhe subtraíram totalmente o necessário discernimento
para a prática de atos da vida civil.

Posteriormente, o policial acusado de haver praticado os
maus-tratos contra Teodoro foi absolvido, no processo criminal,
da acusação de lesão corporal, ante a ausência de prova de que a
incapacidade civil de Teodoro se dera em conseqüência de lesões
praticadas pelo policial. A sentença absolutória transitou em
julgado.

Em face da situação hipotética descrita, bem como da legislação,
da jurisprudência e da doutrina pertinentes, julgue os itens
seguintes.

É possível a Teodoro obter judicialmente indenização por danos materiais e morais em conseqüência dos maus-tratos sofridos na prisão, uma vez que é admissível a cumulação de indenização por prejuízos materiais e morais, ainda que decorrentes do mesmo fato.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVerificada a relação de causa e efeito entre os maus tratos suportado pelo particular (preso) e a ação do funcionário público no exercício das funções (PM), a administração assumirá o ônus financeiros do ato ilícito, conforme teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (Constituição Federal, art. 37, § 6º e Código Civil, art. 43)."Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.""Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.":)
  • Súmula 37 do STJ "SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO".
  • Apenas complementando os comentários dos colegas, mesmo que o policial acusado de haver praticado os maus-tratos contra Teodoro tenha sido absolvido, no processo criminal, da acusação de lesão corporal, por falta de provas, nada obsta que ele ingresse com ação de indenização civil.O CPP é expresso nesse sentido:Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
  • Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  • Nesse raciocínio

    O Estado responde Objetivamente perante Teodoro.

    Cabe ao Estado regresso em face do agente público que causou o dano, a absolvição penal por falta de provas não obriga as esferas civil e administrativa.

  • Súmula 37 STJ: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


  • Vou tentar descomplicar a questão para vocês (até eu já cai numa dessas)

    O art. 935 dispõe que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

    Ai o que acontece? VC BUGA!! "Meu deus, como a questão pode ter dado CERTO como gabarito?? Se já foi resolvido penalmente porque Teodoro pode propor uma ação que envolve responsabilidade civil ?????"

    Calma amigo, eu também pensava assim!!

    O que você tem que entender é que essa absolvição não é automática, ou seja, leva um tempo.

    Contudo aqui está o PULO DO GATO: no enunciado ele diz "Teodoro foi absolvido, no processo criminal ante a ausência de prova". Quando ele falar que o réu foi absolvido por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ele PODE propor ação civil!!! É uma "exceção À regra"


    Prova para Juiz Substituto do TRF 4, considerou CORRETA a afirmação:

    "A absolvição de um réu, no processo penal, não implica automática liberação do dever de uma possível indenização cível. Sendo assim, na hipótese em que o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas, persiste a possibilidade de investigação, na esfera cível, da ocorrência do dolo ou da culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar."


    Espero ter ajudado, abraços

  • CERTO. SUMULA. 37 STJ.

  • Foi nem preciso ler o texto para responder tal questão

  • CERTO!

  • Eu nem li o texto rs.


ID
135154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos, com 16 anos de idade, emancipado por seus pais, causou dano a imóvel da União. A fim de ver-se ressarcida, a União ajuizou ação ordinária de indenização contra Marcos e seus pais.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na disciplina da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a emancipação do menor não elide a responsabilidade dos pais. A emancipação é ato voluntário em benefício do menor; não tem o condão de liberar a responsabilidade dos pais. Nas palavras de Caio Mário: “um ato de vontade não elimina a responsabilidade que provém da lei”.
  • Emancipação (acontece apenas com menores de 18 anos)1.Voluntária: Art.5º,I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,mediante instrumento público, independentemente de homologaçãojudicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiverdezesseis anos completos.OBS.: A emancipação voluntária não exime a responsabilidade dos pais
  • A responsabilidade do incapaz é a grande novidade do tema responsabilidade civil no novo CC. Em pesquisas, há julgados do STJ prevendo a responsabilidade do menor emancipado no seguinte sentido:Segundo o STJ, nesse caso poderá haver responsabilidade solidária do menor emancipado juntamente com seus pais em virtude de ter sido emancipado voluntariamente por seus Pais nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo CC.
  • De fato a LETRA A está correta, uma vez que os pais não podem usar da emancipação do menor com o intuito de se eximirem de responder pelos prejuízos. Seria verdadeira fraude à lei. Porém, atente-se para o fato de que o incapaz responde pelos prejuízos que causar (art. 928 do CC), se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo.


  • Segundo entendimento do STJ, (STF), A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, NÃO EXCLUI a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. Ou seja, para o STJ, a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho. AgRg no Ag 1239557/RJ; RESP 122573/PR. DJ -23/6/1998.
  • Questão mal formulada, uma vez que não especifica qual tipo de emancipação se trata. 

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 41

    A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • Olha, creio que há alguns erros na questão (pelo menos, no atual panorama doutrinário-jurisprudencial).

    A questão (A) está correta em termos, posto que, a depender da emancipação, é reconhecidamente pacífico que os pais podem ver-se livres do ônus da responsabilidade.

    A questão (D) está correta justamente porque a responsabilidade dos pais, nesse caos, é objetiva. Logo, o filho pode ter agido com dolo ou culpa e, mesmo assim, aqueles responderão, sob pena de se inverter o ônus da prova face a vítima.

    Dessa forma, no atual panorama, creio que a questão não se encontra em harmonia com a jurisprudência.

  • Apenas a EMANCIPAÇÃO LEGAL E A JUDICIAL são capazes de elidir a responsabilidade dos pais ;)
  • De acordo com a doutrina, trata-se de responsabilidade solidária

    Abraços

  • ESPECIAL

    18/08/2019 06:50

    Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ

    (...)

    Acide​​nte

    No âmbito do direito privado, a Quarta Turma analisou pedido de indenização formulado por um ciclista que foi atropelado por veículo conduzido por menor emancipado. As instâncias ordinárias condenaram o menor e seus pais à indenização por danos morais de R$ 40 mil, além de dano estético de R$ 20 mil.

    Em recurso dirigido ao STJ, os pais alegaram que não poderiam ser responsabilizados solidariamente pelo acidente, já que o filho era emancipado quando se envolveu no atropelamento e, além disso, exercia atividade profissional e não dependia mais deles.  

    A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, mencionou jurisprudência do STJ segundo a qual é preciso distinguir a emancipação legal – como na hipótese do casamento, capaz de liberar os pais da responsabilidade pelos atos do filho – da emancipação voluntária – que não tem o poder de exoneração, porque é caracterizada como ato de vontade, e não elimina a reponsabilidade proveniente da lei.

    "No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores", afirmou a ministra ao manter a condenação solidária dos pais (Ag 1.239.557).

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Maioridade-civil--emancipacao-e-o-entendimento-do-STJ.aspx


ID
138010
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João Roberto, policial civil, ao sair do trabalho e ainda diante da delegacia onde era lotado, deparou-se na rua, com uma discussão entre dois motoristas por causa de uma vaga de estacionamento. Um deles, mais exaltado, saca uma arma e atira, atingindo em cheio o coração de João Roberto, que vem a falecer no mesmo momento, deixando esposa e dois filhos menores. Identificado o assassino, o irmão de João Roberto move contra ele, uma ação de indenização. Quanto ao fato, aponte a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    CC,
    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Caros colegas, não podemos confundir a proteção dada aos mortos, quanto aos Direitos da Personalidade em caso de ameaça ou lesão, e quanto à proibição de divulgação de escritos, transmissão da palavra e utilização da imagem.

    Naquele, a proteção cabe ao cônjuge, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    Noutro caso, a proteção cabe ao conjuge, os ascendentes ou ascendentes.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.


    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


    Bons estudos.


  • CÓDIGO CIVIL
    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
  • GABARITO: C

    art. 12 Código Civil

    Complementando: Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 125: 4) A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.


ID
190363
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O restaurante "Delícias da Culinária Brasileira" contratou o renomado "chef" Barbosa, publicando anúncio em jornal de grande circulação da cidade com publicidade da casa, utilizando o nome do "chef", enaltecendo suas qualidades gastronômicas, entretanto sem obter a sua autorização.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao nome:

    Art. 17, CC: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18, CC: Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Quanto a imagem:

    Art. 20, CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

     

  • art.18  - “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial
  • LETRA C.

    ART 18 - Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
  • A resposta à questão encontra-se no art. 18 do CC:

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • Relacionado À imagem:

    I) DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

    O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.


    II) Súm. 403. STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


    (Para fins de prova, é melhor considerar que independe se há ou não fins econômicos; a responsabilidade civil incidirá de qualquer forma. E esta responsabilidade civil será OBJETIVA)



    Relacionado ao nome

    Art. 17 CC: "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."

    Art. 18 CC. "Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial."


ID
234169
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá:

Alternativas
Comentários
  • Correta "E". Código Civil:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

  • A resposta correta é a letra E, conforme descreve o Art. 950 do Código Civil

    Art. 950 CC -  Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

  • a leislação pune o lesante que imputar tal situação ao lesado, situação esta que perdurará até a convaslescença, em que havendo o pagamento da obrigação, esta se exingue, entretanto, se o dano ocasionar a diminuição da capacidade laborativa, gerando invalidez ou reduçaõ de ganhos, o lesante será obrigado a prestar pensão no valor que o lesado auferia na epoca dos fatos ou a diferença entre o que ganhava e o que passou a ganhar depois do dano sofrido.

  • Fundamentação: Art. 950 do cc. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Maaas, é mister salientar o disposto na SÚMULA 490 do STF: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

  • GABARITO "E"

     

    "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."

     

     


ID
236563
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indenização decorrente da responsabilidade civil por ato ilícito

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    CC/2002

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    a) Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    b) Vide fundamento da letra d).

    c) Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    e) Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  •  

    A) Incorreta. De acordo com o Código Civil em seu artigo 948, o tratamento médico, o funeral e o luto não excluem outras formas de indenização.

    B) Incorreta. De acordo com o Código Civil em seu artigo 944, parágrafo único, o juiz poderá reduzir a indenização se houver desproporção entre a gravidade da culpa e dano causado.

    C) Incorreta. De acordo com o Código Civil em seu artigo 945, poderá haver a redução da indenização em virtude do confronto das culpas.

    D) Correta. De acordo com o Código Civil em seu artigo 944, parágrafo único, Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    E) Incorreta. De acordo com Código Civil em seu artigo 949, o autor deverá arcar com o lucro cessante até o final da convalescença.

  • A indenização mede-se pela extensão do dano, entretanto se a culpa e o dano forem desproporcionais, cabe a indenização ser reduzida equitativamente pelo juiz.

  • RESPOSTA: D

     

    PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


ID
320878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

Segundo jurisprudência dominante no STJ, a demora na busca pela reparação por dano moral é fato a ser considerado para a redução do valor da indenização.

Alternativas
Comentários
  • EREsp 526299 / PREMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MORAIS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFLEXO NA FIXAÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.1. A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente nafixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideraçãodo tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação.2. Embargos de divergência acolhidos.
    E ai????
  • A questão fala em jurisprudência dominante. Talves este seja um julgado isolado que não reflete o entendimento consolidado do STJ.
  • Exatamente, fernando, o erro da questão está em afirmar que se trata de jurisprudência dominante, uma vez que a mesma turma julgou no ano passado tanto a favor como contra tal entendimento. É o que se extrai da leitura dos seguintes exertos, ambos publicados como informativo de jurisprudência do STJ no ano passado:

    INFORMATIVO 0433 (período de 3 a 7 de maio de 2010)
    "[...]Por outro lado, assevera que a demora na busca da reparação (a morte ocorreu em 1977, e a ação só foi ajuizada em 2001) é fator influente na fixação do quantum indenizatório.[...]"

    INFORMATIVO 0426 (período de 8 a 12 de março de 2010)
    "[...]Por outro lado, assevera que a demora na busca da reparação (a morte ocorreu em 1977, e a ação só foi ajuizada em 2001) é fator influente na fixação do quantum indenizatório.[...]"

    Reitere-se que, além da proximidade que existe entre os julgados, ambos emanaram da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o que por si só já demonstra que não se trata de dominante jurisprudência, mas de tema que vem sendo debatido. Ademais, antes que argumentem que o segundo julgado afirma que o relator não concordar com a tese não faz com que deixe de ser dominante (até mesmo porque dominante é diferente de uninânime), diga-se que foi julgada a causa pelo restabelecimento da sentença.
  • Estranho essa questão pois os professores do LFG enfatizaram justamente isso. Para o dano material não teria problema, entretanto, para o dano moral o STJ estava reduzindo a indenização pela demora.
  • Mas o que é dominante?

    55 contra 45, 60 contra 40, 90 contra 10....É tudo meio vago, impreciso, como a banca da CESPE...
  • Mais uma questão temerária dessa funesta banca CESPE.

    iSSO É o que chamo de insegurança jurídica ...exigir que o candidato decore o que é dominante nos egrégios ...ora as jurisprudências consolidadas que são reiteradas .....terminam virando súmula .....isso é dominante....mas julgados de jurisprudência.....podem oscilar ao sabor do vento e das peculiaridades do caso em concreto.

    Essa banca ....deveria ao menos ser razoável e exigir posiçao do STJ ( entendimento do STJ ou STF)....agora cobrar o que é entendimento dominante que AINDA NÃO ESTEJA SUMULADO é pilantragem!!!!!


    Fica o protesto!!!!!!!!!!!
  • Só para animar a galera quanto à jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
    1. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, concluído pela responsabilidade civil da ora agravante, impõe-se reconhecer o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
    2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.
    3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese a aparente semelhança dos casos confrontados, não se verifica a divergência de teses, na medida em que a valoração do quantum fixado a título de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, tais como gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor e nível socioeconômico das partes.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1262836/RJ, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010)
  • Parece que o examinador se ateve à primeira parte do parágrafo e considerou que todo o resto constitui matéria consolidada. 

    "2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório."

    Penso que a parte que está de fato pacificada é a primeira: "
    o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade". 

    Questão mal feita.



  •  
    Galera, em pesquisa no sítio do STJ, encontrei bem mais precedentes sobre o posicionamento de "não considerar o fato para a redução da indenização", do que efetivamente considerar a demora, como o colega asseverou no primeiro comentário.

    Não vejo a questão como mal formulada, apenas estudei pouco a jusrisprudência do STJ para não saber o necessário para resolver essa questão.
    Vejam os precedentes, de diversas datas, e avaliem:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC.
    DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
    DEMORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
    INVIABILIDADE.
    I - Encontra-se pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que a denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que ocorre nos incisos I e II do art. 70 do CPC, sendo desnecessária no caso do inciso III do referido dispositivo legal, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito, em face do agente causador do dano. Precedentes: REsp nº 528.551/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 29/03/2004; EREsp nº 313.886/RN, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 22/03/2004; REsp nº 150.310/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 25/11/2002.

    II - Em que pese ao evento danoso ter ocorrido em maio de 1994, sendo que os irmãos da autora, ora recorrida, ajuizaram a ação reparatória de danos naquele ano e esta só o fez em janeiro de 2001, tal demora não é suficiente para que haja uma diminuição no quantum indenizatório.
    III - Com efeito, não há como se diferenciar a dor suportada pela recorrida e a sofrida por seus irmãos, pelo simples fato daquela ter levado maior tempo para buscar o seu direito.

    IV - "Além do mais, caberia ao recorrente - desde as instâncias ordinárias - suportar o ônus de provar o alegado "menor sofrimento da autora", sendo, por isso, meramente descabido e antijurídico presumir-se nessa instância o grau de lesividade moral da autora/recorrida em razão do simples decurso de tempo, como se se constituísse em verdade imutável ao ser humano a consumação paulatina de sua afetividade e de seus mais nobres sentimentos de perda, quanto mais se afaste no tempo do momento da ocorrência motivadora do dano moral sofrido, ante a morte inexorável de seus entes queridos" (fls. 149/150).
    V - Recurso especial improvido.
    (REsp 526.299/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 423)

  • (continuação)

    Civil. Recurso especial. Compensação por danos morais. Lapso temporal entre a data do fato e o ajuizamento da demanda.
    Irrelevância na fixação do valor compensatório.

    - Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 663.196/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 379)
     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais e materiais.
    Acidente do Trabalho. Embargos de declaração. Interrupção de prazos recursais. Competência. Justiça comum estadual. Pedido de desistência de indenização por dano estético. Responsabilidade da recorrente apurada sob o manto da Súmula 229/STF. Cerceamento de Defesa. Prequestionamento. Ausência. Nexo causal. Existência. Danos materiais. Danos morais. Fixação de indenização. Valor. Reexame fático probatório. Lapso temporal entre a data do fato e o ajuizamento da demanda. Irrelevância na fixação do valor compensatório. Cumulação do dano moral e do dano estético.
    Possibilidade. Precedentes. Alteração dos honorários advocatícios.
    Redução de 15% para 10%. Reexame fático-probatório.
    - O efeito interruptivo do art. 538 do CPC não abrange os embargos de declaração da parte contrária manifestados contra o acórdão já embargado. Precedentes.
    - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes.
    - Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais relativos ao pedido de desistência de indenização por dano estético, à apuração da responsabilidade subjetiva da recorrente, e ao alegado cerceamento de defesa, inadmissível o recurso especial. Súmulas 282 e 356 do STF.
    - A análise da existência do nexo causal entre o fato e o dano sofrido, bem como a determinação do pagamento  dos danos materiais e a fixação do valor da indenização por danos morais importa em revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, expediente vedado ao STJ, por incidência da Súmula 7.
    - Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois.
    - É possível a cumulação de danos morais e estéticos, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
    - A fixação do importe relativo aos honorários advocatícios pelo tribunal de origem leva em consideração, por critérios de eqüidade, o trabalho do causídico. O reexame de tais critérios é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 7/STJ.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 722.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ


  • (continuação)

    Processo civil. Ação de indenização por dano material e moral em acidente automobilístico. Falecimento da esposa e mãe dos autores, e também do filho e irmão destes. Julgamento de procedência do pedido.
    Existência de processo anterior discutindo o mesmo acidente, extinto por homologação de conciliação. Alegação de ofensa à coisa julgada.
    Inexistência. Alegação de decisão extra petita no que diz respeito à reparação pelo dano moral decorrente do falecimento do menor, no acidente. Reconhecimento.
    - A ação proposta anteriormente, extinta por homologação de conciliação, discutia apenas a reparação pelo dano material decorrente do acidente automobilístico que vitimou a esposa de um dos autores, e mãe dos demais, e, respectivamente, o filho e irmão dos mesmos.
    - Assim, o deferimento de reparação do dano moral decorrente do mesmo fato não é impedido pela coisa julgada formada no primeiro processo.
    - A alegação de que há quitação geral em instrumentos de transação não pode ser acolhida porque tais instrumentos foram firmados anos antes da conciliação homologada, e o acórdão recorrido não se pronunciou sobre eles, mas exclusivamente sobre a conciliação.
    - O pedido de reparação por dano moral é feito de maneira genérica na petição inicial, de modo que tem de ser interpretado com base na causa de pedir. Nela, os autores ponderam exclusivamente sobre a dor decorrente do falecimento da esposa e mãe dos autores, sem dizer nenhuma palavra a respeito da dor decorrente do falecimento do menor. Nessas circunstâncias, é de se reconhecer extra petita a decisão que defere reparação pelo dano moral decorrente da perda de ambas as vítimas do acidente automobilístico. O pedido foi feito apenas em relação a uma delas.

    - A demora na propositura da ação judicial não pode implicar a diminuição da reparação pelo dano moral. Não são raras as vezes em que o sofrimento decorrente de um fato de tamanha gravidade como a morte de um ente querido é tão profundo que retira a capacidade do ser humano de reagir. Assim, a demora pode significar, não um sintoma de que o abalo não foi profundo, mas exatamente o contrário.
    Além disso, é natural que, com o tempo, o abalo psíquico se reduza.
    A indenização, todavia, tem de se reportar à época dos fatos.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 686.139/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 13/11/2006, p. 249)"
     
     

  • CORRETO O GABARITO...
    Excelente comentário do colega Allan...
  • Sinceramente, 

    os comentários pró e contra o acerto da questão, em vez de se excluírem, se complementam. 

    Os precedentes colacionados pelos colegas, principalmente ´pelo Allan Kardec, dizem que a demora em buscar a reparação, POR SI SÓ, não é suficiente para reduzir o quantum indenizatório em ação por dano moral.

    Por isso, faço um apelo: 

    Caro examinador do CESPE, preste atenção ao detalhe:

    POR SI SÓ

    POR SI SÓ

    POR SI SÓ 

    POR SI SÓ

    Repetindo: POR SI SÓ... POR SI SÓ...

    Ou seja, não é incorreto afirmar que a demora na busca pela reparação por dano moral é fato a ser considerado para a redução do valor da indenização.

    Não será fator a ser considerado isoladamente, ou seja, POR SI SÓ, repetindo, POR SI SÓ!!!


    O grande problema que nós concurseiros enfrentamos é que o bendito examinador do CESPE pega uma ementa e retira um trecho sem sequer ler o que está escrito no restante do julgado. Aliás, deveria ler o inteiro teor do acórdão, sempre, para que evitar erros grosseiros como o desta questão. 

    Mais uma vez, eu LAMENTO!
  • Questão complicada, eu marquei certo. O problema é o seguinte encontrei diversos julgados que falam exatamente o enunciado.
    (...) O longo tempo decorrido entre o fato gerador do dano e o pedido judicial não é causa para a sua rejeição, pois para isso existem os prazos prescricionais, a limitar o período útil para sua manifestação. Exercida oportunamente a ação, é o quanto basta para ser examinada a existência do alegado direito. A demora pode, isto sim, influir na estimativa do quantum , pois é bem possível que a dor a ser considerada no momento do pedido é bem diversa daquela existente nas proximidades da morte, pois o tempo seda a dor moral. (...)" (REsp nº 153.155/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16/3/1998).
    O direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo, desde que não transcorrido o lapso prescricional.
    Em tais circunstâncias, a demora na busca da reparação e aconstituição de novo casamento são fatos a serem considerados apenas na fixação do quantum.
    Recurso especial provido" (REsp nº 619.006/PR, Rel. Ministro Castro Filho,Terceira Turma, DJ 6/12/2004 -
    Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. (...)" (REsp 399.028/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2002, DJ 15/4/2002

    É de se concluir, portanto, que o direito à indenização em decorrência do dano moral sofrido, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo, mas o tempo é fato ser considerado na fixação do quantumquando há demora na propositura da ação.

    Com efeito, não obstante o entendimento desta Corte no sentido de que "Afixação do dano moral pode ser implementada na instância especial com razoabilidade e plausibilidade, a critério do julgador", pois "o lapso temporal existente entre a ocorrência do evento e o requerimento da indenização deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório" (REsp nº 282.510/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 18/8/2003)

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. DANO MORAL. DEMORA NA BUSCA DA REPARAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. O direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo, desde que não transcorrido o lapso prescricional. Em tais circunstâncias, a demora na busca da reparação e aconstituição de novo casamento são fatos a serem considerados apenas na fixação do quantum. Recurso especial providoREsp 619006 PR 2003/0227291-4DJ 06.12.2004 p. 304
     "A demora na busca da reparação do danomoral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração." (EREsp 526.299/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, unânime, DJe: 05.02.2009). V. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 900367 PR 2006/0234233-8 (STJ)

    N
    esse caso eu pergunto: será que a questão não estaria correta?
  • Não há dúvidas de que o erro da questão esta em afirmar que o entendimento é dominante.

    Entretanto, dando coro ao comentário abaixo, eu pergunto, qual é a definição de dominante? Qual é o critério que a CESPE utiliza para taxar determinado entendimento jurisprudencial como dominante?

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.

    Precedentes.

    2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 638.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)

  • Questão equivocada (ou seja, o enunciado está correto). Confiram julgado mais recente do STJ: 

     

    RECURSO  ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS  E  ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.  TRANSPORTE  DE  PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997.  VÍTIMA.  MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO  CC/1916  E  198,  I,  DO  CC/2002.  MAIORIDADE  RELATIVA.  VERBA INDENIZATÓRIA.  DEMORA  PARA  AJUIZAMENTO  DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.

    (...)

    6. A Corte Especial firmou a orientação de que "a demora na busca da reparação  do  dano  moral  é  fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre  o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR - DJe de 5/2/2009).

    (...)

    (REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)

  • Questão desatualizada! O entendimento agora é o seguinte: O direito de indenização em decorrência do dano moral sofrido pela perda de um ente querido independe de prova e, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo. No entanto, o tempo é fato a ser considerado na fixação do valor quando há demora na propositura da ação. STJ. 3a Turma. AgRg no AREsp 398.302/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2013. A redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso temporal havido entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justifica quando tal circunstância tiver ocorrido em virtude de desídia (descaso) da parte autora, o que não se verifica se os autores eram menores de idade. Fonte: Dizer o direito. Info 611-STJ

ID
582835
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil de 2002 considera como hipótese de ato lícito sujeito à reparação do dano o ato praticado:

Alternativas

ID
623152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos atos jurídicos ilícitos, dos contratos, da posse, do estabelecimento empresarial, dos títulos de crédito e da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.987 - RJ (2011/0031354-1)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    RECORRENTE : CLARA CORDEIRO DE AZEVEDO E OUTROS

    ADVOGADO : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)

    RECORRIDO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

    ADVOGADO : VAGNER SILVA DOS SANTOS E OUTRO(S)

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS

    ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.

    INDENIZAÇÃO. PAIS E OUTROS PARENTES. DIREITO PRÓPRIO E

    AUTÔNOMO.

    1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem se

    manifesta, de modo claro e objetivo, sobre a matéria submetida à sua apreciação.

    2. Indenização percebida por esposa e filhos não desconstitui o direito próprio

    e autônomo de pais e de outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação

    indenizatória por danos morais.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • 8/8/2011 - Diferentes núcleos familiares da vítima podem receber indenização
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, é possível haver indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima, mesmo quando os principais parentes já foram ressarcidos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, é possível haver indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima, mesmo quando os principais parentes já foram ressarcidos. Em julgamento na Corte, o ministro João Otávio Noronha admitiu que a indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. No caso, a esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.
  • a) A pós-datação do cheque amplia o prazo de apresentação da cártula e, por consequência, sua eficácia executiva
    ERRADA A questão controvertida é quanto à possibilidade de, em decorrência do costume da pós-datação do cheque, ser admitida a ampliação do prazo de apresentação da cártula ou seus efeitos -  A data de emissão do cheque é que será o marco inicial da contagem dos 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias para sua apresentação ao sacado, muito embora as partes tenham convencionado outra data para tanto.
     
  • ALTENATIVA D INCORRETA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO COLACIONADA:

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A pós-datação do cheque tem natureza contratual e, como tal, profuz efeitos apenas entre as partes que criaram essa cláusula no título de crédito. Desse modo, o cheque continua como um ordem de pagamento à vista para todos os efeitos, mantendo em todos os seus contornos as características de um título de crédito como a literalidade, abstração e a autonomia das  obrigações. 

    Nesse contexto, se o cheque for apresentando em data anterior àquela pactuada, só pode responder por eventuais danos morais a parte que participou da avença. Se o terceiro vier a proceder dessa forma, não cabe responsabilização civil, pois a cláusula de pós-datação não produz efeitos em relação a ele. A cláusula de pós-datação, portanto, produz efeitos somente entre as partes pactuantes, enquanto a ordem de pagamento a vista produz seus regulares efeitos em relação ao portador do título de crédito e a todos aqueles que se responsabilizaram pelo seu pagamento.

    É o que entende o STJ:

    DIREITO CAMBIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. PACTUAÇÃO EXTRACARTULAR.  COSTUME CONTRA LEGEM. BENEFICIÁRIO DO CHEQUE QUE O FAZ CIRCULAR, ANTES DA DATA AVENÇADA PARA APRESENTAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ, ESTRANHO AO PACTUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.
    (...)
    2. Com a  decisão contida no REsp. 1.068.513-DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ficou pacificado na jurisprudência desta Corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário, da pactuação extracartular da pós-datação do cheque, pois descaracteriza referido título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola os princípios cambiários da abstração e da literalidade.
    3. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes.
    4. Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu, e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 884.346/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 04/11/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Partindo do pressuposto de que a pós-datação do cheque produz apenas efeitos contratuais entre as partes, em nada modificando os efeitos cambiários relacionados ao cheque, observa-se que o prazo de apresentação não será alterado e, via de consequência, mantém-se inalterado também o seu prazo prescricional e o lapso temporal de manutenção da eficácia executiva. É o posicionamento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85
    2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial.Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes.  O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito.
    3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da  Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.
    4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta,
     
    A sentença condenatória com trânsito em julgado é título executivo judicial. As questões sobre autoria e materialidade quando já decididas em âmbito criminal vinculam o juízo cível. É o que prescreve o Código Civil:
     
    CC - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
     
    Por sua vez, a legitimidade para figurar no pólo passivo de uma liquidação e posterior demanda executiva, ou diretamente numa demanda executiva quando o magistrado já fixar na sentença os valores indenizatórios, serão dos acusados, não podendo integrar tal pólo da ação pessoas estranhas à condenação, pois não participaram da formação do título executivo. Segue precedente do STJ:
     
    PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RESPONSÁVEL CIVIL PELOS DANOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÊNCIA DA AÇÃO.
    A sentença penal condenatória não constitui título executivo contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fez parte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contra ele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção do título a ser executado.
    Recurso especial provido.
    (REsp 343.917/MA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 315)
     
    Dessa forma, transitada em julgado sentença condenatória em face de três meliantes, uma vez que o dano foi praticado por vários autores, haverá solidariedade passiva e o exequente poderá escolher quaisquer deles para adimplir o débito, ou apenas dois deles, ou todos eles. Ou seja, o direcionamento da execução ficará a seu bel prazer, uma vez que existe em seu favor o instituto da solidariedade passiva.
     
    CC - Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.
     
    É a letra expressa do Código Civil, o qual prescreve que o contrato de alienação, arrendamento ou usufruto do estabelecimento empresarial só produzirá efeitos perante terceiros após a publicação da averbação na imprensa oficial. É o que se observa abaixo:
     
    CC - Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
  • Só complementando, em relação a assertiva "C", que está incorreta, a hipótese trazida caracteriza o denominado de "adimplemento substancial", ou seja, um forma PARCIAL de cumprimento da obrigação que é capaz de satisfazer de modo suficiente o interesse do credor.

    No caso, o contrato não é desfeito em face da observância da boa fé do devedor e da função social que deve permear a todos os contratos, o que garantirá a proteção de ambos os interesses envolvidos no ajuste. Não se desconsidera os interesses do credor, que terá a sua prestação satisfatoriamente adimplida, e garante-se, igualmente, os interesses do devedor, que cumpriu quase que a totalidade das prestações contratadas.

    Abraços!
  • Em relação ao item D, vale a pena lembrar da teoria do duty of to mitigate the loss, onde o professor Pablo Stolze faz o seguinte comentário, http://fredmeinberg.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=213:editorial-25-professor-pablo-stolze&catid=34:blog&Itemid=230, apesar de ser outro site este é o comentário do grande mestre civilista baiano.
  • Quanto a alternativa C: Art 942 do CC - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  • Acredito que a alternativa "A" também está certa.
    Segundo o renomado doutrinador Gladston Memede,

    "A LEI DO CHEQUE NÃO VEDA A EMISSÃO (DO CHEGUE) COM DATA FUTUR, NÃO LHE AFIRMA A ILICITUDE; APENAS AFIRMA CONSIDERAR-SE NÃO ESCRITA QUALQUER MENÇÃO QUE CONTRARIE A PREVISÃO DE SER O TITULO PAGÁVEL À VISTA. NÃO É, PORTANTO,UMA PROIBIÇÃO LEGAL DA PÓS-DATAÇÃO, MAS A AFIRMAÇÃO DE SUA INEFICÁCIA CAMBIAL. A PÓS-DATAÇÃO É, IGUALMENTE,  VÁLIDA NA SUBSTÂNCIA. TRATA-SE DE AJUSTE LÍCITO DE CONCESÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTOQUE É DEVIDO, PRODUZINDO, NO PLANO DO DIREITO CAMBIAL, O EFEITO ESPECÍFICO DE DILARGAR O PRAZO DE APRESENTÇÃO.

    ... NO PLANO CAMBIAL O ÚNICO EFEITO QUE PRODUZ, JPA SE VIU, É AMPLIAR O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, QUE PASSA A SER CONTADO DA DATA CONSTANTE DA CÁRTULA, AINDA QUE FUTURA".


    Por consequencia da dilatação do prazo de apresentação, o prazo de executividade do título tambem será estendido.
  • Recentemente, o STJ, por meio de sua 4ª Turma, enfrentou novamente vez esta questão. 

    Há interessante julgado sobre o tema no Informativo 505/STJ.

    Eis um trecho da decisão (é muito grande, não vou colá-la toda aqui).

    A indenização por dano moral decorrente da morte de parente deve ser fixada de forma global à famíliado falecido e com observância ao montante de quinhentos salários mínimos, usualmente adotado pelo STJ, ressalvada a possibilidade de acréscimo de valor em se tratando de famílias numerosas. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 20/09/2012

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Sobre o item A:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓSDATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO.ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO.1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/852. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes. O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito.3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes.5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1159272/DF, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, J. 13/4/2010, Pub.: DJe 27/4/2010). 

  • A letra D trata do instituto do Substancial Performance, também conhecido como Adimplemento Substancial ou Inadimplemento Reduzido. É uma hipótese de prática de ato ilícito por abuso de direito. Na verdade, o abuso incide justamente no direito de rescisão contratual, pois se houver um inadimplemento contratual mínimo haveria abuso de direito por parte daquele que deseja a rescisão contratual.

  • Letra "B" - CORRETA. 

    A 4ª turma do STJ entende que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares. Para a precitada turma, a indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Segundo o órgão fracionário do STF - Quarta Turma -, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais

  • Sobre o assunto, para acrescentar : 

     

    Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

    site Dizer o Direito 

  • Amigos , vejam só no que concerne á letra a : 

     

    O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação? Em suma, no caso de cheque pós-datado (pré-datado), a partir de quando é contado o prazo de apresentação?
    1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM.
    A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação

    à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão).

    Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

    2) Pós-datação extracartular (feita em campo diverso do campo específico): NÃO.
    A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque.

    Ex: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05 (dia atual). No entanto, no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque continua sendo o dia 20/05.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528). 

     

    Fonte :,site Dizer o Direito 

     

    Que Jesus Cristo nos abençoe mais e mais ! É Ele quem realiza :) 

  • Desatualizada a questão. Atualmente a afirmativa "D" também está correta.

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • Rafael Rem,

    O Decreto trata de hipótese de alienação fiduciária que é diferente de arrendamento mercantil (leasing) - hipótese tratada na questão.

    Na hipótese tratada na questão (leasing), a empresa seria a proprietária do bem e, Maria, apenas possuidora.

    Já no caso da alienação fiduciária, o comprador é o proprietário que dá o bem como garantia do pagamento do financiamento.

    Para ficar mais claro, quando compramos um carro por meio de leasing, no documento você pode observar que aparece como proprietário do nome do banco e o nome de quem comprou o carro fica no final do documento.

    Já no caso do arrendamento mercantil, aparece o nome do comprador como proprietário e abaixo uma observação da alienação fiduciária ao banco.

    Me corrijam se estiver errada!!

    Bons estudos!

  • O povo pra gostar de cheque.......kkkkk

  • Notifiquem o erro ao Qconcursos para que a questão seja classificada como "desatualizada"


ID
697882
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Platão, prefeito da cidade "Magnífica", está sendo demandado judicialmente pela empresa de publicidade X em R$ 50.000,00 pelos serviços prestados durante a campanha eleitoral. Ocorre que Platão já efetuou o pagamento da quantia mencionada na data aprazada pelas partes. De acordo com o Código Civil brasileiro, salvo se houver prescrição, a empresa de publicidade X, em razão da demanda de dívida já paga, ficará obrigada a pagar a Platão

Alternativas
Comentários
  • Resposta de fácil alusão ao artigo:


    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
  • Enriquecendo o comentário do colega gostaria de acrescentar que

    a empresa de publicidade X não seria obrigada a pagar em dobro a dívida cobrada, se houvesse a desistência da ação antes de contestada a lide por Platão. Nessa ocasião, Platão apenas teria direito de ser indenizado por algum prejuízo que prove ter sofrido.
    Essa hipótese está elencada no artigo 941, do Código de Processo Civil.

    Bons estudos

  • Muito válido o detalhe que Isaque apontou !

    Neste sentido, vale lembrar também o art. 267, § 4, CPC



    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • Pessoal,

    Somente para ilustrar, a questão não versa sobre direito das obrigações, mas, sim, sobre Responsabilidade Civil.

    Abs.
  • O nome do instituto que obriga aquele que demandar por dívida já quitada a pagar em dobro ao devedor o que houver cobrado chama-se REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.



    Conforme art. 940, CC, anteriormente citado pelos colegas:
    Art. 940.
    Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
  • resposta: letra D
  • Se as questões da FCC são tão fáceis para você (Joao Francisco Nunes ) por que você as está fazendo? Ratifico o comentário do colega acima.
  • Caríssimos colegas, sou usuária há pouquíssimo tempo desse democrático sítio e sei que esse espaço para comentários, em regra, não é destinado a desabafos, então mil perdões pelas palavras a seguir, mas não me contive... Ratificando os comentários dos colegas Rodrigo Machado e Enerson, se vc, João Francisco Nunes, já é um expertise em Direito Civil e considera as questões “patéticas” e “ridículas”, não entendi o que o faz tecer comentários nesses assuntos, depreciando, a meu ver, os estudos de quem “ainda”, a seu ver, não está à altura dos seus exímios conhecimentos? Independentemente do que a banca cobre, aqui existem pessoas de vários níveis de estudo (iniciantes e, quiçá, quase doutrinadores de tanto estudar) e todos, creio em minha humilde opinião, buscam o crescimento e o aprendizado nas mais simples questões. É uma pena que a humildade não conste dos critérios de desempate. Nobres colegas, desculpem-me o comentário, mas não me aguentei diante de tamanha indelicadeza do expertise. Bom estudo a todos. 
  • Acho que cheguei um pouco tarde nos comentários, mas pelo jeito que você está estudando tanto, já teve ter passado em um concurso, mas deveria saber ao menos que esse artigo encontra-se no capítulo de responsabilidade civil e não de obrigações.
  • DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA.

    A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002)– pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

  • Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    À primeira vista, parece que a questão trata de terceiro que paga a dívida, porém o enunciado é muito claro em dizer que a empresa de publicidade X está demandando por dívida já paga, portanto, cabe a cobrança em dobro do que foi pago.


    A) R$ 25.000,00.

    O valor pago foi um total de R$ 50.000,00, de forma que como a empresa está demandando por dívida já paga, cabe a cobrança em dobro do que já foi pago, ou seja, pagou R$ 50.000,00, recebe em dobro: R$ 100.000,00.

    Incorreta letra “A”.


    B) R$ 50.000,00.

    O valor pago foi de R$ 50.000,00, portanto o valor a ser pago pela empresa que está cobrando o que já foi pago é, nesse caso, o dobro, ou seja, a empresa deverá pagar R$ 100.000,00.

    Incorreta letra “B”.

    C) R$ 75.000,00.

    Como o valor cobrado foi o valor todo, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, ou seja, como cobrou R$ 50.000,00, deverá pagar R$ 100.000,00.

    Incorreta letra “C”.


    D) R$ 100.000,00.

    O valor inicial da dívida era de R$ 50.000,00, de forma que a empresa ficará obrigada a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, ou seja, R$ 100.000,00.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) R$ 125.000,00.

    O valor já pago e cobrado novamente foi de 50.000,00, de forma que a empresa ficará obrigada ao devedor o dobro do que foi cobrado, ou seja, R$ 100.000,00.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


  • Cobrar dívida já paga: 2x o que houver cobrado

    .

    Cobrar quantia maior da realmente devida: fica obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir.

  • Gabarito D

     

    Artigo 940, CC: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

    Fonte: Código civil brasileiro. Disponível em: www.planalto.gov.br

  • Art. 940, CC: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    COBRAR DÍVIDA JÁ PAGA: DOBRO

    PEDIR MAIS DO QUE É DEVIDO: VALOR EQUIVALENTE

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


ID
868483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, assinale a opção correta de acordo com jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – errado - art. 928.O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • Letra B – errado –
    “RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Indenização.
    O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima.
    Possibilidade de ser apreciada em recurso especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao disposto no art. 159 do CC.
    Queda de uma placa de publicidade sobre o veículo dirigido pela vítima, com danos materiais e morais.
    Recurso conhecido e provido em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10 salários mínimos para R$ 50.000,00.
    (REsp 207.926/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 08/03/2000, p. 124)”
  • Letra C – errado – Súmula 145 do STJ - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
    (Súmula 145, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995 p. 39295).
  • Letra D – errado –  súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 
    Entre os precedentes do resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.
    A súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.
  • Letra E - Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros -  CORRETO.   
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA.FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 42 DO CP. OFENSAS VEICULADAS EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. OFENSAS CONTRA JUIZ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO PELO STJ. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 4. O art. 42 do CP não impede a caracterização de dano moral decorrente de ofensas veiculadas em procedimento extrajudicial, na medida em que essa causa excludente de antijuridicidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, bem como que a ofensa tenha sido lançada numa situação de efetivo debate entre as partes, para a qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos. 5. O art. 42 do CP faz referência expressa às partes e seus procuradores, permitindo inferir que a excludente não alcança ofensas dirigidas ao Juiz, visto que, no sentido abraçado pelo tipo penal, ele não pode ser considerado parte no processo, por não tem nenhum interesse no resultado final da controvérsia. 6. A revisão de montante arbitrado a título de indenização por danos morais comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo. 7. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1071158/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
  • Letra E: Artigo 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
    Enunciado 454, da V JORNADA DE DIREITO CIVIL: "O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943, CC abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".
  • Com relação a letra C a expressão "se feriu gravemente" me induziu ao erro. Não obstante a Súmula, penso que deveria ser considerada grave são as consequencias causadas pela conduta. E não a culpa em si.

  • Juros moratórios:

    - Responsabilidade extracontratual: incidem a partir do evento danoso.

    - Responsabilidade contratual: se a obrigação é líquida, incidem a partir do vencimento; se não, a partir da citação.

     

    Atualização monetária:

    - Dano moral: incide desde a data do arbitramento.

    - Dano material: incide desde a data do prejuízo.

  • a) não sempre - se os responsáveis 
    nao puderem responder, o incapaz responderá 
    b) a culpa não constitui critério para fixação da indenização 
    a indenização se mede pela extensão do dano
    c) não, no transporte desinteressado 
    a responsabilidade é subjetiva  e no caso em tela 
    parece ter sido culpa do buraco , rs
    d)juros moratorios - leva em consideraçao a natureza da responsabilidade 

     - responsabilidade contratual ( ex re)
        do vencimento 

    - responsabilidade contratual ( ex personae) 

    da citação 

     

    - responsabilidade extracontratual 
        DO EVENTO DANOSO


    CORREÇAO MONETÁRIA - leva em consideração se é :
    dano moral ou dano material 
    dano moral - do arbitramento 
    dano material - do prejuízo  
    e) correta 

  • GABARITO LETRA E

     

    A) ERRADA

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    B) ERRADA

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    C) ERRADA

    Súmula 145 do STJ - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave;

     

    D) ERRADA

    Súmula 43 do STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

     

    Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

    E) CERTA

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Acho que o gabarito está equivocado. Para ser mais preciso, a questão não comporta alternativa correta. Uma coisa é dizer que o direito de buscar uma reparação por um dano moral se transmite ao herdeiro, o que, aliás, possui resplado na legislação vigente e no enunciado 454 da CJF; outra, completamente diferente, é afirmar que o espólio possui legitimidade para pleitear tal reparação. 

     

    O espólio, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias, é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396). O STJ, no entanto, possui precedentes reconhecendo a ilegitimidade do espólio para pleitear indenizações: 

     

    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517).

     

     

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. (...) O art. 12 dispõe que, em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532).

     

    Assim, ao dizer que, com o falecimento, o direito de buscar uma reparação por dano moral se transmite ao espólio, a alternativa se tornou errada. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre o assunto do item E: 

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/01/o-espolio-tem-legitimidade-para-ajuizar.html#more

     

    Quadro-resumo:

     

    1) Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado -------------------- > O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

     

     

    2) Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu SEM ter ajuizado a ação. --------------------> O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

     

     

    3) Ofensa à memória da pessoa já falecida. --------------------------> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

     

     

    4) Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa. ---------------------> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

  • Dano moral em RICOCHETE

    e) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros.

  • Penso que a alternativa C não está errada.

    Na situação hipotética transcrita a afirmativa afirma que PODERÁ ser responsabilizada pelos danos causados, não diz que ela DEVERÁ/SERÁ responsabilizada, ou seja, entende-se que há a possibilidade de ela vir a ser responsabilizada.

    A Súmula 145 do STJ dispõe que "NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE."

    Portanto, percebe-se que no caso de transporte desinteressado a responsabilidade civil ocorre se comprovados DOLO ou CULPA GRAVE. No caso explicitado apenas informa que a motorista teria passado em um buraco e perdido o controle do carro. Assim, entendo que dizer que ela deverá ser responsabilizada pelo dano, por óbvio é incabível.

    Entretanto, caso seja comprovado que ela incorreu em culpa grave, por exemplo, que estava conduzindo em velocidade altíssima para a via em que transitava a qual a estava visivelmente toda esburacada, penso que poderia configurar culpa grave.

    Deste modo, entendo estar correta a assertiva por ter utilizado o verbo PODER, pois é possível que se comprove culpa grave da condutora, ensejando a sua responsabilidade.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) Primeiramente, é preciso falar do art. 932, I do CC. Vejamos: São também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". O art. 932 do CC consagra a responsabilidade civil por ato de terceiro, sendo a responsabilidade das pessoas arroladas nos incisos objetiva, pois independe de culpa (art. 933 do CC).

    Desta forma, é possível afirmar que o incapaz não responde pelos prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes. É a redação do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Admite-se, aqui, a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do seu responsável. Incorreta;


    B) Com relação à indenização, o caput do art. 944 do CC traz a seguinte regra: “A indenização mede-se pela extensão do dano". Estamos diante da regra da reparação integral do dano, que é excepcionada pelo § ú do mesmo dispositivo legal: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Percebe-se que a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. O grau de culpa do ofensor pode, desta maneira, servir de critério para a fixação do dano. Incorreta;



    C) No contrato de transporte de pessoas, é clara a responsabilidade objetiva do transportador, quando prevê o legislador, no art. 734 do CC, que ele “responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".


    Já no transporte desinteressado, gratuito, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, o transportador somente responderá mediante a prova de dolo ou culpa grave, de acordo com a Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

    Como a assertiva não informa que Celia atuou com culpa, mas, apenas, que perdeu o controle do carro por conta de um buraco na pista, não é possível responsabilizá-la. Incorreta;


    D)
    O valor das perdas e danos deve ser atualizado monetariamente desde o momento em que se configurou a mora do devedor (art. 395 do CC), ou, no caso de obrigações decorrentes de ato ilícito, desde que o praticou (art. 398 do CC) (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 493).

    Em relação ao dano moral, temos a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Incorreta;


    E) A assertiva está em harmonia com o STJ, que possui entendimento no sentido de que “embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus" (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011).


     
    À propósito, foi editada, recentemente, a Súmula 642 do STJ “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Correta.








    Gabarito do Professor: LETRA E


ID
903202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a obrigações e à responsabilidade civil, julgue os
próximos itens.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é subjetiva e fundada em presunção relativa de culpa de sua parte, de forma que a ele cabe o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    A decisão abaixo foi retirada do site do próprio site do STJ.

    "Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho. A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação. Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. Nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato".
    “Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou.
    A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco.

     
  • A empresa assume, responde independente de culpa, contudo deverá inverter o ônus apontando que não foi a causadora.
  • é bem interessante, pq em regra fala-se em culpa objetiva do empregador.
  • AgRg no REsp 1138479 / SP /STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CULPA DO EMPREGADOR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DADECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
  • Não entendi pq se fala que é subjetiva a responsabilidade. Entendo que se a culpa é presumida, a questão deveria considerar como objetiva a responsabilidade, até pq somente a demonstração de causa excludente é que afastará a responsabilidade do empregador...
  • Joao Marcos,
    Eu acho que é assim: existe diferença entre a Responsabilidade OBJETIVA (onde não há que perquirir acerca da existência de dolo/culpa), e a Responsabilidade SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA (por ser responsabilidade subjetiva, é indispensável a verificação da existência de dolo/culpa, todavia, diferentemente da responsabilidade civil comum, haverá aqui a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador, neste caso, provar que não teve culpa para a ocorrência do evento danoso). Perceba que se não houvesse a culpa presumida, caberia ao trabalhador (ou seja, quem alega) demonstrar que o empregador teve culpa na ocorrência do dano.
    Por favor, me corrijam se eu estiver errada.
  • RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916, MAS QUANDO JÁ EM VIGOR A CF/1988. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR, FUNDADA EM CULPA PRESUMIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao empregado, autor da ação indenizatória, incumbe o ônus de provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e a atividade laboral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). Ao empregador, por sua vez, compete afastar ou mitigar o elemento da culpa, incumbindo-lhe o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). 2. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e o exercício da atividade laboral, torna-se presumida a culpa do empregador pelo acidente de trabalho, ficando para este o encargo de demonstrar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização(...). Recursos especiais parcialmente providos. ..EMEN:
    (RESP 200601011054, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/08/2012 ..DTPB:.)
  • Gente, essa matéria ainda é controvertida. Contudo, o entendimento do STJ caminha  no sentido de que, no que tange ao acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é, em regra, SUBJETIVA. É o que proclama o art. 7º, XXXVIII da CF.

    Contudo, essa responsabilidade poderá se tornar OBJETIVA, caso a atividade executada pelo empregado seja considerada ATIVIDADE DE RISCO, nos moldes do art. 927,  parágrafo único do CCB.

    Logo, o no que diz respeito ao acidente de trabalho, a regra é a responsabilidade SUBJETIVA do empregador, salvo quando houver o desenvolvimento de ATIVIDADE DE RISCO.

    É importante não confundir conceitos. 

    A responsabilidade do empregador para com o empregado, no que tange ao acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva. No entanto, a responsabilidade do empregador para com terceiro ou cliente é objetiva, por conta do risco da atividade econômica (alteridade). Há neste caso, direito de regresso contra o empregado causador do dano, desde que se comprove a culpa (responsabilidade subjetiva do empregado).

    Os institutos da responsabilidade subjetiva e objetiva, bem como da responsabilidade solidária e subsidiária, devem ser estudados com cautela.

    bons estudos.
  • CORRETO- Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho
    A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho.

    Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato. 

    “Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou. 

    A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco. 

    “Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho”, esclareceu. “Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual”, completou. 

     
  • Conforme as dúvidas de alguns colegas, acredito que se trata da evolução da responsabilidade.

    Em um primeiro momento, até o final do século XIX, considerava-se que a conduta comissiva ou omissiva que conduzia a um resultado danoso, para que viesse a gerar um dever de reparação, demandaria comprovação de que tal conduta decorria do elemento culpa (culpa latu sensu).

    A produção dessa prova ficaria a cargo de quem sofrera o dano (vítima). Tal modalidade foi denominada de responsabilidade civil subjetiva por culpa provada.

    No momento seguinte, a partir das ideias socializantes que passaram a imperar na Europa (especialmente na França) do final do século XIX, a sociedade passou a ser caracterizada por relações impessoais no âmbito da denominada sociedade de massas.

    Nessa perspectiva, o nível de contato entre as pessoas foi acentuado, o que potencializou as possibilidades de condutas acarretarem resultados danosos. Nessa linha, verificou-se que a vítima, já fragilizada pelo dano sofrido, estaria em uma posição de vulnerabilidade ainda maior se também fosse obrigada a produzir prova da culpa do eventual agressor. Tal perspectiva ficou evidente diante das relações trabalhistas.

    Dessa forma, a jurisprudência, passou a inverter o ônus da prova acerca do elemento culpa em determinadas situações, impondo ao agressor a incumbência de comprovar que não agiu culposamente. Assim, não logrando êxito em excluir sua culpa, o agressor restaria obrigado a arcar com os danos decorrentes da agressão (quando o empregador não provasse a sua isenção de culpa, o empregado teria direito de ser indenizado).

    Essa modalidade restou conhecida como responsabilidade civil subjetiva por culpa presumida.

    No Brasil, o Decreto 2.681/1912, que trata da responsabilidade civil do transportador ferroviário, estabeleceu pela primeira vez a responsabilidade civil por culpa presumida.

    Terceiro momento.

    A despeito das hipóteses de culpa presumida inseridas na legislação, a experiência demonstrou que, em grande parte dos casos, o agressor não obtinha sucesso em demonstrar a sua isenção de culpa, tornando a discussão acerca desse elemento um eficaz modo de postergação da reparação devida à vítima, que permanecia desamparada.

    Logo, a jurisprudência (inclusive brasileira) começou a permitir que a discussão se restringisse aos outros elementos da responsabilidade civil, afastando a perquirição da culpa. Assim, hipóteses legais de culpa presumida tornaram-se hipóteses de responsabilização objetiva, até pelo risco da atividade desempenhada pelo causador do dano, com clara intenção de favorecer à vítima. Aqui também se verifica influência da jurisprudência sobre a produção legislativa, que, paulatinamente começou a prever hipóteses de responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente da produção de prova acerca do elemento culpa.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer, com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa.
    Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.
    2. O col. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou cabalmente demonstrada nos autos a existência de nexo de causalidade entre a doença do agravado e a atividade laborativa por ele desenvolvida, e que não foram tomadas pela empregadora todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador.
    3. A inversão do julgado implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
    4. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. O valor estabelecido a título de reparação por danos morais, na hipótese, não se apresenta exorbitante à luz dos critérios adotados por esta Corte, bem assim com base nas peculiaridades da causa, que foram devidamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1178975/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013)

  • PREVALECE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DE QUE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO É OBJETIVA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. APLICA-SE AQUI O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO (ART. 7º, CAPUT, CF/88). LEMBRANDO-SE QUE, O CÓDIGO CIVIL É APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO DIREITO DO TRABALHO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, DA CLT.

  • RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, com base na teoria do risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a previsão mínima contida no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que condiciona a responsabilidade civil do empregador à demonstração de dolo ou culpa, não serve de entrave à ampliação da tutela protetiva do trabalhador pela norma infraconstitucional, mesmo porque o caput do referido dispositivo constitucional contém vetor interpretativo tendente ao contínuo incremento dos direitos trabalhistas. Desse modo, os arestos transcritos a confronto não viabilizam o conhecimento do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porque superados pela jurisprudência atual desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.

     

    Processo:RR 1324009320065040401 132400-93.2006.5.04.0401
    Relator(a):Márcio Eurico Vitral Amaro
    Julgamento:  30/11/2011
    Órgão Julgador:8ª Turma. TST
    Publicação:  DEJT 19/12/2011

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO CRIADO. APLICABILIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 .

    A legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas são de risco, conforme dispõe o art. 927 e parágrafo único do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho.

     

    Processo:AIRR 484402520075230096 48440-25.2007.5.23.0096
    Relator(a):Horácio Raymundo de Senna Pires
    Julgamento:  31/08/2011
    Órgão Julgador:3ª Turma. TST
    Publicação:  DEJT 09/09/2011


     

  • Só para solucionar as dúvidas de alguns colegas que ficaram questionando a diferença entre responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida e responsabilidade objetiva, aí vai:

    4.1. Responsabilidade Subjetiva

       exige a verificação de culpa.

    4.1.1. Culpa presumida

      Culpa presumida não se confunde com responsabilidade objetiva. Na culpa presumida a culpa é imprescindível para a responsabilização. Acontece que cabe ao demandado afastar a presunção de culpa mediante contraprova no sentido de, in concreto, não ter tido responsabilidade pelo dano.

      A presunção de culpa importa inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar que não agiu com culpa.

    4.2. Responsabilidade Objetiva

      não exige a verificação de culpa.

    Espero ter contribuído!!

  • No seguro contra acidentes do trabalho a responsabilidade é objetiva, sendo suficiente apenas a ocorrência do acidente para exsurgir ao acidentado o direito de socorrer-se da legislação acidentária, cabendo ao órgão securitário a obrigação de indenizar a incapacidade para o trabalho.

    A CF 88 dentre outros direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, estabeleceu o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII).

    Nota-se um grande avanço em termos de legislação, pois admitiu-se a possibilidade de ser pleiteada a indenização pelo direito comum, cumulável com a acidentária,no caso de dolo ou culpa do empregador, sem fazer qualquer distinção quanto aos graus de culpa.


  • Deve-se atentar para o enunciado da questão que menciona o entendimento do STJ. No TST prevalece o entendimento de que a responsabilidade  seria objetiva. Não obstante, no STJ, há o entendimento de que a regra é a responsabilidade subjetiva do empregador, como visto nas decisões apontadas pelos colegas.

  • Jurisprudência atual do STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

    1. É objetiva a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, porém a presunção de culpa poderá ser desconstituída quando comprovada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Precedentes. O Tribunal de origem consignou que a empregadora preparou, treinou e orientou o empregado para realização de suas atividades, bem como tomou todas as precauções necessárias para proteção do trabalhador, tendo sido a negligência deste a causa provável do acidente. Infirmar tais conclusões demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/06/2015)

  • DESATUALIZADA!


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

    1. É objetiva a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, porém a presunção de culpa poderá ser desconstituída quando comprovada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Precedentes.

    O Tribunal de origem consignou que a empregadora preparou, treinou e orientou o empregado para realização de suas atividades, bem como tomou todas as precauções necessárias para proteção do trabalhador, tendo sido a negligência deste a causa provável do acidente.

    Infirmar tais conclusões demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/06/2015)



ID
942823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes com base nas regras atinentes à responsabilidade civil.

De acordo com o STJ, caso o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, contratando construtor para tanto, será subsidiariamente responsável pela solidez e segurança da edificação, que teria como responsável principal o construtor.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Segundo o STJ a responsabilidade neste caso é solidária (e não subsidiária). Vejamos uma decisão a respeito:
    REsp 884.367-DF, Relator: Ministro Raul Araújo (julgado em 06.03.2012). “O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2° e 3°, da Lei n° 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618, CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, CC; art. 25, §1°, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n° 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra”.
     
  • Só complementando o comentário acima do colega:

    OJ nº 191 da SBDI-I do TST:

    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação)
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


    Bons Estudos
  • Olha o Cespe, de novo, como sempre, trocando APENAS UMA PALAVRA e mudando todo o sentido do enunciado. Não é responsabilidade SUBSIDIÁRIAMENTE, e sim SOLIDÁRIAMENTE.... 

    Dá vontade de xingar.....pqp. E você, por falta de atenção, perdeu 02 pontos na prova do concurso e dançou.

  • Desculpa, Marino, mas o que o CESPE fez não foi apenas trocar uma palavra. A banca alterou a responsabilidade do sujeito e alterou o sentido da jurisprudência.

  • Errado

    VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

    1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa.

  • SOLIDARIAMENTEEEEEEEE!

  • A questão é sobre responsabilidade civil e exige que o candidato conheça o entendimento da jurisprudência do STJ à respeito do tema, que é no seguinte sentido: 

    “Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor" (REsp 884.367/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012). Portanto, o incorporador responde de maneira solidária com o construtor.





    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • Responsabilidade solidária, os dois poderão responder judicialmente.


ID
978337
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade pela perda de uma chance, é correto afirmar:

Alternativas

ID
987610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. DANO MORAL. JUROS
    MORATÓRIOS. INÍCIO. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ. CORREÇÃO
    MONETÁRIA. INÍCIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
    DESPROVIDO.
    I - O entendimento desta c. Corte Superior consolidou-se no sentido
    de que, nas ações envolvendo responsabilidade civil extracontratual,
    os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos moldes da
    Súmula n.º 54/STJ.
    II - Por outro lado, a correção monetária do valor da indenização do
    dano moral incide, consoante os termos da Súmula n.º 632/STJ, desde
    a data do arbitramento, tendo em mente que, no momento em que
    fixada, já teria o e. Tribunal a quo levado em conta a expressão
    atual de valor da moeda, devendo, somente a partir daí, operar-se a
    correção.
  • Gabarito Letra A
    Já fundamentada pelo colega acima.

    Letra B - errada
    ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÓRIO - NOTÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM  - ART. 535 DO CPC - NÃO-VIOLAÇÃO.
    1. Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, de modo fundamentado, aplica o direito à espécie nos limites do efeito devolutivo do recurso de apelação. O Tribunal não está obrigado a responder a todos os questionamentos pormenorizados das partes, quando desinfluentes para a resolução da controvérsia.
    2. A questão federal consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo é pessoal; não podendo o seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano alegadamente causado por seu antecessor.
    3. A ação não foi ajuizada contra o Estado ou contra a própria serventia, que detém capacidade judiciária, mas em face da pessoa natural que sucedeu o antigo oficial, que praticou o ato reputado como ilícito e danoso.
    4. A responsabilidade civil por dano causado por ato de oficial do Registro é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido – antigo titular. Entender diferente seria dar margem à teoria do risco integral, o que não pode ser entendido de forma alguma a teor dos artigos 236 da CF, 28 da Lei n. 6.015/73 e 22 da Lei n.
    8.935/94.Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feito, sem resolução do mérito, invertendo-se, por conseqüência, os ônus sucumbenciais.
    (REsp 852.770/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 263)
  • Letra C - errada
    Há responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral a cliente vítima de roubo no interior da agência bancária na hipótese em que verificada falha na segurança da agência, pois, nesse caso, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar apenas o dano e o nexo de causalidade. STJ, AgRg no REsp 1273445 / SP.

    Letra D - errada
    Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."

    Letra E - errada
    STJ Súmula nº 403Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais
    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
  • Sobre a letra A, é importante fazer a seguinte diferenciação:


    Danos Materiais(responsabilidade contratual e extracontratual):

    - Incide a correção monetária sbre a dívida por ato ilícito(cont. ou extrac.) a partir do EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO, conforme a súmula 43 do STJ.


    Danos Morais(responsabilidade contratual e extracontratual):

    - A correção monetária do valor da indenização do danado moral incide desde a data do ARBITRAMENTO, conforme súmula 362 do STJ.


    Fonte:Dizer o direito.
  • ITEM C


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NA VIA PÚBLICA APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE DE VALOR ELEVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE. 1. Autora pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de assalto sofrido, na via pública, após saída de agência bancária. 2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. Na hipótese, não houve qualquer demonstração de falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Ausência, portanto, de vício na prestação de serviços. 4. O ilícito ocorreu na via pública, sendo do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. 5. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1284962/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
  • Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 

    Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente. 

    A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.


  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

     

    - Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.

     

    - São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.

     

    - Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:



    -Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.

                                             Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)

                                             Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)

                                             Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)

     

    -Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
    -Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)

    - Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)

     

    Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V

    .

    Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V

     

    Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F

     

    Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V

     

    Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V

     

     

    Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quanto à letra E: "A publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa dá ensejo ao dano moral in re ipsa, ou seja, é necessária a prova do prejuízo."

    O dano in re ipsa é presumido, não sendo necessário fazer prova dele.

    STJ Súmula nº 403 - Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais

    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • CORREÇÃO MONETÁRIA:

    DANO MORAL → DESDE ARBITRAMENTO

    DANO MATERIAL → DESDE PREJUÍZO

    JUROS MORATÓRIOS:

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:

    OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: DESDE VENCIMENTO

    OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: DESDE CITAÇÃO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL → DESDE EVENTO DANOSO

  • A) Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    B A responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de registro é pessoal;

    C STJ - Há responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral a cliente vítima de roubo no interior da agência bancária na hipótese em que verificada falha na segurança da agência, pois, nesse caso, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar apenas o dano e o nexo de causalidade. (STJ, AgRg no REsp 1273445 / SP)

    D Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    E Súmula 403/STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


ID
996091
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE:

I - O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade.

II - O roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

III - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido.

IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 

    O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo.

    O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos. 

    Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele.

    Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). 

    Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


  • alguém explica o III?

  • No endosso-mandato o endossatário, como o próprio nome diz, atua como mero mandatário, cobrador de dívida alheia, não sendo, por esse motivo, responsável pela origem da dívida ou por vícios do título protestado. Já no endosso-translativo, o endossatário torna-se proprietário da dívida, razão pela qual, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da aquisição de título com vício.
  • Súmula nº 475 do STJ – Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Item II - STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.997 - SP

    6. A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual com multiplicidade de causas, defluentes da concorrência de elementos comuns aos ajustes de locação, de depósito e de cessão de uso, sem que qualquer dessas modalidades prepondere sobre as demais, decorrendo dessa natureza heterogênea um plexo de deveres aos quais se aderem naturalmente uma infinidade de riscos.

    7. Por isso, mais do que mera cessão de espaço ou a simples guarda, a efetiva segurança e vigilância dos objetos depositados nos cofres pelos clientes são características essenciais a negócio jurídico desta natureza, razão pela qual o desafio de frustrar ações criminosas contra o patrimônio a que se presta a resguardar constitui ônus da instituição financeira, em virtude de o exercício profissional deste empreendimento torná-la mais suscetível aos crimes patrimoniais, haja vista a presunção de que custodia capitais elevados e de que mantém em seus cofres, sob vigilância, bens de clientes.

    8 . Daí porque é inarredável a conclusão de que o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

  • Aspectos gerais sobre o protesto e a responsabilidade de dar baixa, leiam o material a seguir (vai clarear muita coisa):

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • Diante da Súmula 475 do STJ, qual é o erro do ítem III?

  • Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • É mesmo! Valeu Débora. Às vezes a gente erra por um detalhe (que faz toda a diferença).

     

    Avante!

  • GABARITO: D

     

    Alguém poderia me ajudar com a assertiva IV?

    A Súmula 548, STJ, é posterior à prova, mas confirma precedentes antigos ("Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito").

     

    Complementando a II: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • item III

     

    “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.

    Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).

    Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para  “C” (banco).

    O endosso translativo (também chamado de endosso próprio), é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.

    Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.

    Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

     

    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?

    Resposta: “C”.

     

    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).

     

    Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.

     

    O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Ana lins

    A sumula 548 do STJ trata de uma situação: a inclusão no cadastro de inadimplementes, nesse caso, a partir do pagamento incumbe ao credor, em 5 dias, retirar o nome do devedor desta lista. Entenda cadastro de inadimplentes: SPC/SERASA.  

    Já no caso da questão, peço vênia para colacionar: 

    IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento. 

    Nesse caso, trata-se de PROTESTO e pela existência de lei  específica (art. 26 da Lei nº 9.492/1997) e também entendimento do STJ, incumbe ao interessado (devedor) a baixa do protesto, mesmo no caso de relações de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

     

  • GABARITO: Letra D

    ✔️ Assertiva I ✔️

    Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais (AgInt no REsp 1852525, 08/06/2020)

    ✔️ Assertiva II ✔️

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    ❌ Assertiva III ❌

    Súmula 475 STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    ❌ Assertiva IV ❌

    Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento (REsp 1195668, 11/09/2012)

    Não confundir protesto com negativação!!! No segundo caso, o ônus será do credor, conforme súmula do STJ abaixo:

    Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Para mais detalhes: https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. > A questão exige que o candidato conheça o entendimento do STJ a respeito dos danos morais e materiais.

    I - Entende o STJ que “o mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para caracterizar o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. Os transtornos causados pelo insucesso do negócio fazem parte do risco empresarial que se corre ao contratar financiamento com o objetivo de ampliar o negócio. Não há como se falar em abalo à honra da empresa e do empresário decorrente de situações dessa natureza, riscos corriqueiros no mundo empresarial" (REsp 1284035 / MS RECURSO ESPECIAL 2008/0002158-3. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI. Data do Julgamento 23/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2013). Correta;


    II - A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual. Desta forma, entendeu o STJ, que “o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno" (REsp 1.250.997/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013). Correta;


    III - De acordo com a Súmula 475 do STJ, “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".

    Exemplo: B, empresa do ramo de vendas, emitiu duplicata por conta de mercadorias que seriam vendidas a empresa A. Não obstante o negócio jurídico não ter se concretizado, B acabou por emitir a duplicata (sem causa) e realizou endosso translativo (endosso próprio) do título de crédito para C, instituição financeira. O endosso translativo é o ato cambiário em que o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e os direitos nele incorporados. A, por sua vez, recusou o aceite a essa duplicata e C, por conta disso, apresentou o título para ser protestado pelo tabelionato de protesto. A foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de C, para que pagasse a duplicata. Como A não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

    C, o endossatário, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra os endossantes e avalistas (Cavalcante, Márcio André Lopes. Dizer o Direito. Comentários às novas súmulas do STJ. Súmula 475 do STJ. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de julho de 2021). Incorreta;


    IV - De acordo com o STJ, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/10/2012). 

    Portanto, após o pagamento do título protestado, o devedor é quem deverá providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. É neste sentido, inclusive, a previsão do art. 26 da Lei n.° 9.492/97:"O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada". Em relação a expressão “qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento. Esse entendimento se aplica, inclusive, à relação de consumo, ou seja, ainda que o devedor seja um consumidor e o credor seja um fornecedor (Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Após o pagamento do título protestado, de quem é a responsabilidade pela baixa do protesto: CREDOR ou DEVEDOR? Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de julho de 2021). Incorreta;






    Das proposições acima:

    D) I e II estão corretas.





    Gabarito do Professor: LETRA D


ID
1009819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do negócio jurídico, da prescrição e da decadência, julgue os itens subsequentes.

De acordo com decisão do STJ, com o advento do Código Civil, o prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil passou a se aplicar também à fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AgRg no AREsp 38294/PR - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Data do Julgamento 07/03/2013 - Ementa:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N.20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição em pretensão de
    reparação civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido.   É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, ainda que o artigo 10 desse mesmo Decreto preveja que suas disposições não alteram as prescrições de menor prazo constantes de leis e regulamentos, e o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002 disponha prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil, pois o prazo inserto no Decreto 20.910/1932 deve prevalecer por se tratar de norma especial quanto às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, não passível de ser alterada ou revogada pelo CC/2002, norma geral que regula o tema de maneira genérica.
  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.

    1. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 (REsp 1.251.993/PR - art. 543-C do CPC).

    2. Firmada a jurisprudência desta Corte no mesmo sentido da decisão embargada, aplica-se à espécie a Súmula 168/STJ.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg nos EREsp 1249789/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 13/05/2013)


  • Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  • Informativo nº 0512
    Período: 20 de fevereiro de 2013.

    Primeira Seção

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.

  • O decreto 20910/32 e a lei 9494/97 estabelecem que esse tipo de ação prescreve em cinco anos, a conhecida prescrição quinquenal. Na época, isso era um benefício para o Estado, visto que no código civil então vigente o prazo prescricional era de dez anos. A problemática adveio com a elaboração do CC/02, que no art. 206, estabelece que essas ações prescrevem em três anos, passando o benefício do Estado a se tornar em prejuízo. A ideia firmada pelo STJ é a de que o decreto e a lei são específicas, enquanto o CC é lei geral, e lei geral não revoga lei específica, por isso, hoje, o entendimento é de que as ações de reparação civil em face do Estado prescrevem em cinco anos.

  • Errado! Para a Fazenda Pública,será o prazo de cinco anos ou quinquenal, conforme apareça na assertiva. Lembrando que, o STJ adota a teoria da "actio nata" para início da contagem do prazo prescricional, ou seja, somente começará a correr a partir do conhecimento da violação do direito. O Código Civil, por sua vez, preleciona que o início do prazo precricional começa a partir da violação do direito. É importante saber a diferença, porque é "a pedra de toque" entre uma e outra para não perder a questão, a depender de como a banca examinadora cobre o referido tema. Importante, também, saber que em casos que não seja ação de reparação contra a Fazenda Pública, ou seja, quando envolver apenas "particulares", o prazo prescricional será de três anos, de acordo com o prescrito no artigo 206 do CC/2002.Por fim, atente-se para o fato de que em Direito Civil (material) a contagem do prazo (dies a quo) é feito de forma que exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Assim, por exemplo, se o prazo inicia no dia 20, conta-se a partir do dia 21, já que se exlui o dia do começo.

  • Resumindo: prazo prescricional de 5 anos para ações indenizatórias contra a FAZENDA PÚBLICA.

  • Sem textões:

    Se a questão pedir à luz do CC (literalidade): 3 anos

    Se a questão não falar nada: 5 anos (é a regra)

  • A assertiva trata da prescrição. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. 

    De acordo com o STJ, "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo   trienal   contido  do  Código  Civil  de  2002" (AgInt no REsp 1827434 / PA, Segunda Turma, Min. Relator Ministro OG FERNANDES, data de julgamento: 10/12/2019). 

    Portanto, o prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil não é aplicável à fazenda pública. 





    Gabarito do Professor: ERRADO

  •  A assertiva trata da prescrição. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. 

    De acordo com o STJ, "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo   trienal   contido  do  Código  Civil  de  2002" (AgInt no REsp 1827434 / PA, Segunda Turma, Min. Relator Ministro OG FERNANDES, data de julgamento: 10/12/2019). 

    Portanto, o prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil não é aplicável à fazenda pública. 





    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1084705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes, à luz da jurisprudência dominante do STJ.

Na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.

    O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. 

  • Para a quem interessar, essa jurisprudência está no Informativo 509 do STJ.

  • Somente para complementar, embora a contagem do prazo prescricional sempre tenha estado atrelada ao surgimento da pretensão, ou seja, a partir da violação do direito subjetivo (vide enunciado 14 das Jornadas de Direito Civil e o próprio art. 189 do CC), o STJ vem mitigando este parâmetro de início da contagem de referido prazo. 

    Nas palavras de Flávio Tartuce: "cresce na jurisprudência do STJ a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do reconhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo". Outro bom exemplo é o REsp 1.020.801/SP que, em linhas gerais, aduziu "que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo".

  • http://www.conjur.com.br/2012-dez-18/prescricao-indenizacao-morte-conta-obito-nao-acidente data do óbito.

  • O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão.

    Terceira Turma. REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • Meio óbvio. como vai pedir dano moral por morte sendo que ainda não morreu? morreu pede.

  • A questão não diz que a parentada sabia quem matou o decujus. Eu achei que não sabia. Se não souber, a ação só nasce com a ciência.

  • Pedro tem razão.

    Se a família não sabe quem é o causador da morte (em caso de atropelamento ou homicídio, por exemplo), o termo inicial da pretensão indenizatória não será a data do falecimento, mas o momento em que se teve ciencia quanto à autoria do fato.

  • Bizu: falou em entendimento do STJ sobre contagem do prazo prescricional -> actio nata.
  • Visando colaborar no aprendizado do tema, segue julgados recentes do STJ:

    O termo inicial do prazo prescricional só teve início na data do óbito da vítima, uma vez que, antes do evento morte, a viúva não possuía direito de reclamar as verbas pleiteadas na inicial” (STJ, REsp 1295221/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS configuradoS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Prescrição afastada na hipótese em comento. (REsp 1443038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

  • O termo inicial para o início do pazo prescricional da ação civil ex delicto é do transito em julgado da sentença penal.

  • A questão trata do prazo prescricional da ação de indenização à luz da jurisprudência dominante do STJ.

    Informativo 509 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.

    O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    Na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

  • No caso de indenização por danos morais por falecimento, o prazo prescricional é da data do OBITO

ID
1160233
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entre os poderes do juiz, ao fixar a indenização por res- ponsabilidade civil extracontratual, acha-se o de

Alternativas
Comentários
  • Alt. C

    Art. 944, parágrafo único / CC:

    "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente a indenização."

  • a) impor a pessoa incapaz, qualquer que seja a sua situação econômica ou financeira, condenação a indenizar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

     Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    b) desconsiderar, em qualquer hipótese, a sentença absolutória proferida no Juízo criminal. 

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    c) desconsiderar a circunstância de a vítima ter concorrido culposamente para o evento danoso. 

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    LETRA D - Correta-  art. 944, Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     e) reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano discricionariamente, segundo as circunstâncias do evento danoso.


  • Não entendi porque a letra A não é a correta, embora entenda que a letra d também está correta. Alguém pode me explicar o erro da letra A?

  • Erro da A.


    O erro está em afirmar que o incapaz responderá "qualquer que seja a sua situação econômica ou financeira". Responderá, sim, se puder arcar com a indenização sem prejuízo próprio ou dos dependentes" - art. 928. Logo, não haverá indenização se não houver condição financeira ou econômica para tanto. 


    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

  • Alternativa B (ERRADA) - desconsiderar, em qualquer hipótese, a sentença absolutória proferida no Juízo criminal. 

    Vejamos alguns comentários sobre a decisão penal e sua influência na decisão cível:

    Como regra, a responsabilidade civil é independente da criminal. Trata-se do princípio da independência das instâncias (art. 935, primeira parte, CC).

    Exceções:

    Essa independência não é absoluta. Assim, em algumas hipóteses, o julgamento criminal irá influenciar na decisão cível.


    Se a decisão penal for condenatória irá influenciar na decisão cível. Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP). Logo, o juízo cível não poderá dizer que o fato não existiu ou que o condenado não foi o seu autor. Transitada em julgado a sentença condenatória, ela poderá ser executada, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano (art. 63 do CPP).


    Se a decisão penal for absolutória nem sempre irá influenciar na decisão cível. Assim, mesmo o réu tendo sido absolvido no juízo penal, ele pode, em alguns casos, ser condenado, no juízo cível, a indenizar a vítima. A absolvição criminal pode ocorrer por uma das hipóteses do art. 386 do CPP:
    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa

    na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a

    infração penal;

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a

    infração penal;

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou

    isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o

    do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se

    houver fundada dúvida sobre sua existência;

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.


     - Incisos I e IV: a sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível.

     -  Incisos II, III, V e VII: mesmo com a sentença penal absolutória, a pessoa pode ser condenada no juízo cível.

     -  Inciso VI: pode fazer coisa julgada no cível ou não,dependendo do caso (vide art. 188 do CC).






  • A) Art. 928, parágrafo único, CC/2002. A indenizção prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    B) Art. 65, Código de Processo Penal. Faz coisa julgada no civel a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Ou seja, a sentença absolutória que tiver reconhecido as excludentes de ilicitude enumeradas no art. 65 fazem sim coisa julgada no juízo cível, afastando a responsabilização civil. Entretanto, frise-se que essa regra tem comporta exceção, como faz o Código Civil em seus arts. 929 e 930. Bem como, a sentença abolutória baseada no juízo de certeza( de não participação do réu no crime) também induz coisa julgada no juízo cível.


    C) Art. 945, caput, Código Civil. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor.

    Ao contrário, ao analisar o conjunto probatório  dos autos, o juiz deve constatar se não houve a compensação de culpas, ou seja, a existência de culpa concorrente da vítima, fato que enseja a diminuição da responsabilidade do agressor. Frise-se que a culpa concorrente não é causa excludente de responsabilidade civil. 


    D) Art. 944, parágrafo único, CC. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.


    E) Art. 927, parágrafo único, CC. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Dessa forma, só poderá haver a responsabilização objetiva em dois casos: quando a lei expressamente a permitir, e quando o autor do dano desenvolver atividade de risco. Em tese, poderia o órgão julgador reconhecer a responsabilização objetiva do autor do dano se considera-se a atividade normalmente desenvolvida pelo mesmo de risco para os direitos de outrem, visto que  a determinação do sentido do termo "atividade de risco" deve ocorrer em juízo, em virtude de se tratar de conceito indeterminado, como aconselha a melhor doutrina( P. Ex. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho).

    Na minha opinião, errou a questão ao introduzir a palavra "discricionariamente" no enunciado do item, já que as medidas discricionárias do juiz devem ser evitadas e coibidas dentro do devido processo legal.

  • gabarito: D

    Art. 944, parágrafo único, CC. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. > dispositivo com intuito de evitar o chamado inferno de severidade (denominação várias vezes utilizada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - STJ). portanto, ao deparar com tal expressão, não se assustem colegas

    =)

  • Cláudia, porque não é qualquer situação econômica ou financeira.  O parágrafo único diz que a indenização não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.  ;)

  • Até aqui o examinador de Civil estava uma "mãe" nessa prova. Vamos ver as questões finais Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) impor a pessoa incapaz, qualquer que seja a sua situação econômica ou financeira, condenação a indenizar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O juiz pode impor a pessoa incapaz a responsabilidade pelos prejuízos que causar, desde que não o prive do necessário, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “A”.

    B) desconsiderar, em qualquer hipótese, a sentença absolutória proferida no Juízo criminal.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Quando a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, já se acharem decididas no juízo criminal, não se pode mais questionar tais questões no juízo cível.

    Incorreta letra “B”.


    C) desconsiderar a circunstância de a vítima ter concorrido culposamente para o evento danoso.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    O juiz não pode desconsiderar a circunstância de a vítima ter concorrido culposamente para o evento danoso, devendo fixar a indenização levando-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano.

    Incorreta letra “C”.


    D) reduzir, equitativamente, a indenização, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano produzido.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    O juiz pode reduzir, equitativamente, a indenização, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano produzido.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano discricionariamente, segundo as circunstâncias do evento danoso.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    O juiz só pode reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Enunciado 457, V Jornada de Direito Civil: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • "INFERNO DA SEVERIDADE"


ID
1162789
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, tão somente. ERRADA



    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.


    b) Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação. ERRADA

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.


    c) Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. CORRETA

    Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.


    d) Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, mesmo que esse se avantaje àquele. ERRADA

    Art. 952, Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.


    e) Mesmo se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização não será fixada, tendo-se em conta a sua culpa. ERRADA

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Questão beeeem atípica no tocante às letras C e D..Muito raro meesmo perguntarem o disposto nas respectivas letras! Gaba: C
  • A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade civil no Código Civil. Deve ser identificada a alternativa correta:

    A) Nos termos do art. 949: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido", logo, a assertiva está incorreta.

    B) O art. 942 dispõe que: 

    "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932".


    Assim, verifica-se que a assertiva está incorreta.

    C)
    Conforme caput do art. 952:

    "Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
    Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele".

    Portanto, observa-se que a afirmativa está correta.

    D) A afirmativa está incorreta, conforme se depreende da leitura do parágrafo único do art. 952, acima colacionado.

    E) A assertiva está incorreta, já que, nos termos do art. 945:

    "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
1163143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de negócio jurídico e de ato jurídico lícito e ilícito, julgue os itens seguintes

O dever de indenizar ante a prática de um ato ilícito inicia-se no momento da sua ocorrência, embora possa ser posterior a confirmação desse dever, bem como a quantificação da indenização.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Art. 398,CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

  • CERTO.
    Art. 398,CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

    Complementando ...

    Súmula 54 do STJ - OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

  • Só floreou a escrita, mais nada! Eita CESPE danado!

     

  • Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.      

    Súmula 54 do STJ:

    Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    O dever de indenizar ante a prática de um ato ilícito inicia-se no momento da sua ocorrência, embora possa ser posterior a confirmação desse dever, bem como a quantificação da indenização.

    Gabarito – CERTO.

  • ART. 398 CC/02 e SÚM. 54 STJ 

  • Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.      

    Súmula 54 do STJ:

    Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    O dever de indenizar ante a prática de um ato ilícito inicia-se no momento da sua ocorrência, embora possa ser posterior a confirmação desse dever, bem como a quantificação da indenização.

    Gabarito – CERTO.

    C

  • GABARITO C

    Art. 398 - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • Exato! Desde o cometimento do ato ilícito, surge o dever de indenizar o dano efetivamente ocorrido. O fato de que apenas posteriormente será apurado o dano e imputado o dever a uma pessoa não afasta o fato de que a lesão já ocorreu.


ID
1204132
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a Indenização, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CC/02

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


  • Porque a alternativa D está errada?

    d) A culpa concorrente deve ser fixada proporcionalmente em razão da extensão dos danos sofridos pelas partes envolvidas no ilícito civil.

  • Caro José Maria,


    acredito que a assertiva D esteja incorreta porque na culpa concorrente o dano não é sofrido por ambas as partes conforme afirmado. Na culpa concorrente o dano é sofrido por apenas uma das partes! Acontece que aquele dano é resultado de uma conduta culposa de ambas as partes. Ou seja, a própria parte que sofreu o dano também possui uma parcela de responsabilidade. Dessa maneira, através de um juízo de proporcionalidade, o juiz deverá aferir a culpa de cada um, reduzindo o valor da reparação a ser paga em favor da parte que efetivamente sofreu o prejuízo.

  • A culpa concorrente deve ser fixada em razão da parcela de culpa de cada parte e não em razão dos danos sofridos.

  • pq a C está errada?


  • Acredito que o erro da D está em afirma que a culpa se mede pela extensão do dano e não da conduta de cada parte.

    Quanto à alternativa C, salvo melhor juízo é entendimento pacífico no STJ.

  • Em relação a letra "D":

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Leva-se em consideração a "gravidade de sua culpa" e não a extensão do dano.

  • Jurisprudência recente:

     

    Qual dos dois diplomas irá prevalecer? Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?

    As Convenções internacionais. ======> TARIFADA

     

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/em-caso-de-extravio-de-bagagem-ocorrido.html

     

    Logo, hoje a letra "C" tb estaria correta. Apesar, smj, na época da prova poderia assim tb ser considerada.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A indenização tem a finalidade de devolver a vítima ao "status quo ante", devendo ressarci-la do prejuízo que efetivamente tenha sofrido, além dos lucros cessantes. É o que dispõe o caput do art. 944 do CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano".

    Acontece que extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade, conforme previsão do § ú do art. 944: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

    A) Voltando ao enunciado, a conduta do agente causador do dano, não importa se dolosa ou se culposa, resulta em fixação judicial de indenização. Esta indenização abrange os danos morais sofridos pela vítima, assim como os danos materiais, ou seja, o que efetivamente perdeu e o que deixou de ganhar. Incorreta;


    B) É neste sentido a previsão do § ú do art. 944.
    Isso possibilita que o juiz leve em consideração a situação econômica do ofensor, o grau de culpa, a existência ou não de seguro e outras circunstâncias no momento em que for fixar a indenização (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 573). Correta;


    C) A 
    nossa jurisprudência não aceita “indenização tarifada", que são limites preestabelecidos, em contrato ou na lei, para a indenização. Caso haja dano, a indenização deverá ser integral. A exceção à regra encontra-se no art. 51, I do CDC, quando o consumidor for pessoa jurídica: “Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis" (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3, p. 757). Incorreta;


    D) Diz o legislador, no art. 945 do CC, que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Adota-se, expressamente, a culpa concorrente como um critério de quantificação da proporcionalidade da indenização, não a extensão do dano.

    Paralelamente à conduta do agente causador do dano, há, também, a conduta culposa da vítima, decorrendo o evento danoso do comportamento culposo de ambos (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 506). Incorreta;


     
    E) Além do caráter compensatório, discute-se o cabimento do caráter punitivo nas indenizações por dano moral, para as hipóteses em que o comportamento do ofensor mostrar-se particularmente reprovável (dolo ou culpa grave) e nos casos em que, independentemente de culpa, o agente alcançar o lucro por meio da prática de ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita.

    Em relação ao tema, diz o Enunciado nº 379 do CJF que “o art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil". À título de exemplo, temos a condenação do credor a restituir em dobro os valores que tenham sido intencionalmente cobrados a mais (arts. 939 e 949 do CC e art. 42 do CDC).


    Portanto, a indenização punitiva está assegurada à vítima pela legislação civil brasileira e corresponde a uma verba autônoma a ser paga em caso de dano moral. Incorreta.

    CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 91

    SERPA, Pedro Ricardo e. Indenização Punitiva. 2011. 387 f. Dissertação (mestrado) – Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, São Paulo, 2011. Disponível em <https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/t..>Acesso em: 28 mai. 2021.






    Gabarito do Professor: LETRA B
     


ID
1206661
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Vânia submeteu-se a uma intervenção cirúrgica na qual, em decorrência da imperícia de Carlos, Vanessa e Fabrício, três médicos que participavam da operação, sofreu sérios danos físicos. Caracterizada a responsabilidade civil dos médicos em questão, pode-se afirmar que a indenização:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    A responsabilidade civil do médico pressupõe a ocorrência de um dano atribuído à um profissional da medicina, segundo as regras da responsabilidade civil subjetiva (art. 951, CC e art. 14, §4°, CDC, Lei n° 8.078/90). Como a cirurgia foi realizada por três médicos e todos eles agiram com imperícia, todos eles responderão de forma solidária. Assim,dispõe o art. 942, CC: (...) se a ofensa tiver mais de um autor,todos responderão solidariamente pela reparação. Estabelece o art. 275, CC: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (...). Continua o art. 283, CC: O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota.

  • Alguém poderia explicar qual o erro da alternativa E?

  • Amanda MC, 

    O erro da alternativa "e" é que não é necessário que se exija a indenização dos 3 médicos conjuntamente, pois há solidariedade entre eles, de modo que a pessoa lesada pode exigir de um médico ou de alguns médicos a dívida comum. 


    Feito isso, posteriormente, o devedor que tiver pagado todo valor da indenização à pessoa lesada, pode exigir a parte que cada um dos outros devedores lhe deve. Portanto, o médico que pagou o valor total da indenização pode ter ação de regresso p/ receber o valor que cada um dos outros médicos lhe deve.


    Aqui vale a regra da responsabilidade civil, qual seja, a responsabilidade será subjetiva, pois se trata hipótese de imperícia, está presente o elemento culpa. Vai-se exigir a indenização de um dos médicos, que representará o grupo, e depois esse médico cobra dos demais.


    Nesse sentido:

    Art. 275, CC - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Art. 283, CC - O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • O erro da letra E está nas palavras: tem que ser exigida e proporção.
    Os médicos no caso acima respondem de forma solidária. O lesado pode até exigir de todos ou apenas de um deles a reparação, mas isso é uma faculdade dele ( verbo poder) e não uma obrigação como a questão disse através da expressão "tem que ser exigida".
    E na responsabilidade solidária não há a proporção, como a questão afirmou, justamente pelo fato de a indenização poder ser exigida de forma integral a qualquer um deles

  • A responsabilidade dos médicos é subjetiva e depende da prova da culpa.

    O Código Civil dispõe:

    Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

    E também, o §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

    § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A questão traz que três médicos, por imperícia, causaram dano a uma paciente, após intervenção cirúrgica e a responsabilidade dos médicos foi comprovada.

    O código Civil, no que diz respeito à indenização dispõe:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Verifica-se então, que há solidariedade entre os três médicos da questão, sendo igualmente responsáveis pelo pagamento da indenização.

    Em relação à solidariedade, o Código Civil dispõe:

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Analisando as alternativas:

    Caracterizada a responsabilidade civil dos médicos, pode-se afirmar que a indenização:

    Letra “A” - tem que ser exigida separadamente de cada um dos autores do fato lesivo.

    Incorreta.  Poderá ser exigida só de um dos três ou dos três conjuntamente, pois há solidariedade. Artigos 942 e 275 do CC.

    Letra “B” - pode ser exigida apenas de um dos autores do fatos, isentando os demais da responsabilidade.

    Incorreta.  A lei prevê a solidariedade entre os autores. Artigo 942 e 275 do CC.

    Letra “C” - pode ser exigida apenas de dois dos autores, isentando o terceiro da responsabilidade. Artigo 942 e 275 do CC.

    Incorreta – O Código Civil prevê a solidariedade entre os autores do dano.

    Letra “D” - pode ser exigida apenas de um dos autores, o qual exercerá direito regressivo perante os demais.

    Correta. A indenização poderá ser exigida apenas de um dos autores e o que satisfizer a dívida toda tem direito de regresso em relação aos demais. (art. 283 do CC) 

    Gabarito da questão. Correta letra “D”.

    Letra “E” - tem que ser exigida dos três autores dos fatos conjuntamente, cada qual na proporção de sua responsabilidade.

    Incorreta.  Uma vez que há solidariedade entre os três autores (artigos 275 e 942 do CC), a indenização pode ser exigida apenas de um dos autores e este terá direito de regresso em relação aos outros (artigos 275 e 283 do CC).


    RESPOSTA: (D)

  • Em minha leitura, a letra E apresenta dois erros:

     O primeiro erro é quando diz: "tem que ser exigida dos três autores dos fatos conjuntamente" - Ora, não há essa obrigação de exigir de todos quando há responsabilidade solidária. 

    O seguro erro é quando menciona: "cada qual na proporção de sua responsabilidade" - Não é razoável que um paciente, até mesmo pela sua hipossuficiência técnica, tenha capacidade de aferir a proporção de responsabilidade de cada um dos médicos em uma operação cirúrgica. 

  • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • na alternativa "e", embora a exigência de requerer indenização perante os 3 médicos  já se configurar errada, também acredito estar incorreta o que vem a seguir, ou seja, "cada qual na proporção de sua responsabilidade", uma vez que a autora do pedido pode requerer a totalidade do dano apenas de um dos responsáveis.


ID
1221883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

        Joaquim conduzia normalmente seu veículo em via de mão dupla quando foi obrigado a desviar do carro de Paulo, que dirigia imprudentemente. Em razão desse fato, o veículo de Joaquim entrou na contramão e atingiu Pedro, que dirigia uma motocicleta. Em decorrência do acidente, uma das pernas de Pedro foi amputada, tendo ele ajuizado ação de indenização contra Joaquim para o ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ressalte-se, ainda, que a indenização deve ser amparada pelo princípio da proporcionalidade:

    O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
    Fé em Deus sempre!
  • Segundo a Teoria do Sacrifício, desenvolvida por Canotilho, diante de uma colisão entre direitos da vítima e do autor do dano, ambos se encontrando na faixa de licitude, o ordenamento opta por proteger o mais inocente (vítima do dano), sacrificando o outro (autor do dano).

  • Na hipótese, ocorrera o que a doutrina chama de ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO, sendo aquele em que o agente atinge terceira pessoa estranha à relação perigosa (que não criou nem incrementou a situação de perigo), exsurgindo o dever de indenizar. Já no ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO, o agente atinge o real provocar do perigo, razão pela qual não haverá obrigação de indenizar.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO.  [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   

     

    EXCEÇÃO: Culpa da Vítima  Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GAB B

    arts 930 CC


ID
1227667
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria compareceu ao banco para pagamento de taxa de inscrição para prestar concurso público. Por erro do sistema não foi computado o pagamento, embora tenha sido recebido o valor determinado, deixando Maria fora do certame. Do ponto de vista da Responsabilidade Civil, Maria tem direito a ser indenizada

Alternativas
Comentários
  • TJ-PE - Agravo AGV 476649320118170001 PE 0023150-45.2012.8.17.0000 (TJ-PE)

    Data de publicação: 18/12/2012

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CDC . RECURSO DE AGRAVO. SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO OPERACIONAL EM PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA IMPEDIDA DE REALIZAR A PROVA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Instituição financeira fornecedora de serviço responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme prevê o Art. 14 , do CDC . - Possível a incidência da regra da inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º , VIII , do CDC , a fim de facilitar a defesa do consumidor, sem deixar de considerar a obrigação do demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. - Pagamento de inscrição para prestação de concurso público, devidamente repassado e acatado pelo banco, mas, por algum erro, não foi confirmada a inscrição. - Candidata impossibilitada de prestar o concurso por ausência de reconhecimento do pagamento da inscrição. - Responsabilidade civil pela perda de uma chance, eis que foi retirada da candidata a oportunidade de obter sua aprovação no concurso público, desaparecendo qualquer probabilidade de aprovação, pois sequer constava como inscrita. - Dano moral que prescinde (DISPENSA) de comprovação a medida que decorre do próprio fato. - Montante fixado a título de danos morais em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada. - Recurso improvido à unanimidade.

  • Eu discordo do gabarito em questão,

    A chance tem que ser séria e real, acredito que não foi o caso em comento!

  • Tb discordo, não vislumbro a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, uma vez que está deve ser clara, com reais possibilidades...


  • Também discordo totalmente, a chance tem de ser real, o simples pagamento de inscrição tá longe disso. Fui seca na B.

  • absurda essa questão ! Essa VUNESP é phoda

  • Também discordo totalmente do gabarito e acho que a questão deve ser anulada! Caberia danos materiais e morais, se fosse o caso.

  • Eu discordo do gabarito preliminar. SMJ, a aplicação da teoria da perda de uma chance, depende um dano atual, certo, sério. (Questão passível de anulação no meu ponto de vista).

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma)

  • discordo também a perda de uma chance no caso somente quando a chance é certa, nesse caso nem a prova ela fez agora se ela tivesse ficado entre as vagas oferecidas pelo concurso ela teria direito a indenização pela  perda de uma chance.

  • Galera, ela perdeu uma chance!

    Qual chance?! 

    De prestar o concurso e assim concorrer a um cargo público. A meu ver, é aplicado a teoria.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO!

    (TARTUCE) o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não incidência da teoria, pois a chance do candidato que teve a sua expectativa frustrada não era séria e real. Vejamos a ementa publicada no Informativo n. 466 daquele Tribunal:

      “Teoria. Perda. Chance. Concurso. Exclusão. A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital” (STJ, AgRg no REsp 1.220.911/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.03.2011). 

    ... o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul responsabilizou um curso preparatório para concursos públicos que assumiu o compromisso de transportar o aluno até o local da prova. Porém, houve atraso no transporte, o que gerou a perda da chance de disputa em concurso público, e surgindo o dever de indenizar (TJRS, Processo 71000889238, Data: 07.06.2006, 2.ª Turma Recursal Cível, Juiz Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, Origem: Comarca de Cruz Alta).





  • Ótima a tentativa do colega Romulo de salvar a questão, mas, na minha opinião, ele não conseguiu. A perda da chance não foi a perda da oportunidade de fazer a prova. A doutrina e jurisprudência costumam ser severas na aplicação dessa teoria, principalmente para não banalizá-la. Um elemento é indispensável: a grande probabilidade de uma melhoria, um ganho para a pessoa indenizável. Eu pergunto: fazer uma prova de concurso é, por si, um ganho?  Não mesmo... O concurseiro que o diga! (Rs). O ganho é ser aprovado, nomeado, etc, e isso não representa uma probabilidade clara na hipótese. Para mim, cabem danos materiais e até morais, mas não pela perda da chance, porque, vamos combinar, em muitos casos de inscritos nos certames Brasil afora chance é o que menos existe.

  • O argumento de que fazer prova de concurso não é um ganho, para mim, é inválido. Ora, não seria um ganho de experiência, maldade no coração contra a banca " ordinária"?! Pq não?! Treino é treino, jogo é jogo! Todo mundo tem o direito de testar seus conhecimentos, fazer um simulado real, sentir o clima de prova. 

    Eu, por exemplo, sou servidor público e faço inúmeras provas de concurso que não assumirei o cargo. Retira-me o direito de fazer prova, retira minha CHANCE de testar conhecimentos, frustrada fica minha expectativa de fazer o concurso se as coisas seguissem como deveriam seguir.

    Também concordo que tudo em excesso, banaliza-se. A hipótese do " se" é perigosa mas a perda de uma chance é uma realidade no quadro jurídico brasileiro.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO.INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO QUANTUM. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

    1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

    2. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.

    3. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização fixada em razão de atraso de voo e posterior cancelamento, o que impediu a autora de participar de concurso público para o qual havia se inscrito.

    4. Nesse contexto, a indenização foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de adequar o valor à jurisprudência desta Corte.

    5. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

    6. O acórdão recorrido, ao arbitrar o quantum indenizatório, não enfrentou o tema da teoria da perda de uma chance, portanto aplicáveis as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

    7. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 167.480/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012)

  • Acredito ter sido aplicada a Teoria da Perda de uma Chance pelo fato de que apesar de não haver certeza de que Maria seria aprovada no concurso que iria prestar, o erro no sistema do banco fez com que ela perdesse a chance, real e séria, de participar do concurso para o qual pretendia se inscrever.

    Vale a pena dar uma olhada no que diz o site Dizer o Direito sobre o tema, que traz, inclusive, um precedente do STJ (Processo: STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1196957/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/04/2012) com semelhante raciocínio (http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html).


  • Questão absurda!


    Cf. TRF-2:


    O autor realizou sua inscrição em concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro em cargos de nível médio da PETROBRAS, com o objetivo de concorrer ao cargo de Técnico de Operação Júnior, tendo efetuado o pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$27,00, mediante débito em conta-corrente. Entretanto, em razão de falha no processamento de sua inscrição, foi excluído do certame, sob a alegação de falta de pagamento, não tendo logrado êxito em esclarecer o ocorrido mediante mensagens trocadas com a Fundação Universidade de Brasília - FUB, via correio eletrônico.


    A pretensão não encontra amparo na "teoria da perda de uma chance" (perte d'une chance) pois, ainda que seja aplicável quando o ato ilícito resulte na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, é preciso, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que: "se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada" (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 92). Ademais, não se admite a alegação de prejuízo que elida um bem hipotético, como na espécie dos autos, em que não há meios de aferir a probabilidade do agravante em ser não apenas aprovado, mas também classificado dentro das 30 (trinta) vagas destinadas no Edital à jurisdição para a qual concorreu, levando ainda em consideração o nível de dificuldade inerente aos concursos públicos e o número de candidatos inscritos.” (STJ: AgRg no REsp 1220911/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011) 

  • Talvez seria perda de uma chance, se ela tivesse obtido a aprovação e por algum motivo alheio à sua vontade, tivesse perdido o dia da posse ou extraviado os documentos necessários para a assunção do cargo.  

    No caso assinalei por exclusão. Caberia apenas, na minha visão danos materiais e morais. 

    A alínea "e" mostra-se demasiadamente exagerada ao dizer que Maria deveria receber pelo cargo pretendido; 

    A alínea "d" diz somente danos morais e perda de uma chance. E os danos materiais que sofreu, já que pagou pela inscrição? 

    A alínea "c" diz: danos morais apenas. E os danos materiais? 

    A alínea "b" diz: danos materiais apenas, não englobando os danos morais. 

    A alínea "A" É CORRETA, pois engloba ambos os danos, já que utilizada o termo no plural e acrescenta a perda de uma chance, que não significa dizer que Maria iria receber pelo valor do salário do cargo pretendido.

  • Respeito quem repute a questão errada. Mas penso que Maria, como consumidora, tem direito à reparação dos danos que lhe foram causados pela perda da chance de prestar o concurso, caso de responsabilidade objetiva, inclusive. Aliás, vejo a questão da real possibilidade de lograr êxito no concurso como aferição da extensão do dano causado, o que influi diretamente no valor da reparação a ser feita. O quesito apontou que Maria deverá ser ressarcida dos valores gastos com a inscrição e por "danos", os quais, certamente, não englobam pensão vitalícia no valor dos numerários do cargo por ela almejado.


  • A questão está extremamente correta. E a solução é por eliminação, sem que isso acarrete a anulação da questão. É método válido de resolução de prova.

    A perda de uma chance se dá nos casos que a ocorrência de um ato ilícito retira a oportunidade da vítima obter uma situação futura melhor ou evitar possível prejuízo. É dito também que a possibilidade de ganho deve ser certa e real. Contudo, diga aí, colega, o que é uma situação futura real e certa! Ora, cada um tem o seu proprio entendimento, devendo ser considerado todos como válidos. NÃO É POSSÍVEL EXCLUÍ-LOS, POIS A ANÁLISE DA ADOÇÃO DA TEORIA É SUBJETIVA. Logo, a banca entendeu que a candidata perdeu uma chance futura melhor, real e concreta, devendo ser aplicada a teoria da perda de uma chance. 

    Não é porque o COLEGA não concorda com o entendimento do cabimento da teoria que não se pode aplicá-la. Deixa para quando virar magistrado e aplicar ou não sua própria teoria.

    bons estudos 

  • Sinceramente, questão bem questionável!! Pelo menos para o STJ, não se aplica!!!!

    Exemplo de aplicação desta teoria

    Aplica-se a teoria da perda de uma chance ao caso de candidato a Vereador que deixa de ser eleito por reduzida diferença de oito votos após atingido por notícia falsa publicada por jornal, resultando, por isso, a obrigação de indenizar. (STJ. 3ª Turma, REsp 821.004/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/08/2010)

    Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado

    O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria?

    NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.

    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

  • RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADA POR FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO EM AGÊNCIA LOTÉRICA. ERRO NO NÚMERO DO DOCUMENTO. FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À CONSUMIDORA. FALHA OPERACIONAL DOS SISTEMAS DE PAGAMENTO DOS RECORRIDOS. DANO MORAL OCORRENTE. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. A autora realizou inscrição em concurso público para o cargo de enfermeira, efetuando o pagamento do boleto bancário que lhe foi entregue, tratando-se de documento emitido pelo recorrido Banrisul S/A. O pagamento foi efetuado em um agência lotérica, vinculada à CEF, havendo o comprovante do efetivo pagamento do título. O valor, contudo, não foi transferido para a instituição organizadora do concurso, o que levou à não homologação da inscrição e a perda da possibilidade da autora em prestar o concurso e, quiçá, ser aprovada. Ainda que não se cogite da incidência da Teoria da Perda de uma Chance, já que não é possível avaliar qual o percentual de possibilidade de aprovação no concurso, circunstância eminentemente subjetiva e sujeita a diversos fatores, o fato é que a autora teve atingidos seus direitos de personalidade, já que sofreu com a quebra da expectativa de realizar o certame para o cargo de enfermeira. Assim, tem-se como configurado o dano moral indenizável, sendo ambas as rés responsáveis solidárias pela reparação, porque se trata de relação de consumo. Assim, todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do serviço são responsáveis à luz das disposições do CDC. Valor da reparação que vai fixado em R$ 3.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros dos Turmas Recursais para as indenizações por dano moral em casos similares. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004722799, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 10/04/2014)

    (TJ-RS - Recurso Cível: 71004722799 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 10/04/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2014)

  • Teoria das Chances Perdidas...

  • STJ que exige que o dano seja REAL, ATUALe CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade... QUESTÃO DISCUTÍVEL... AINDA MAIS PELO EXEMPLO DADO...

  • PÉSSIMA ESSA QUESTÃO. O GABARITO VAI CONTRA TODA A TEORIA ACATADA PELO STJ SOBRE A PERDA DA CHANCE. 

  • É claro que o valor da taxa (que acabou ficando com o banco) é um prejuízo material. Mas e os danos da perda da chance, supondo que o juiz tenha aceitado tal argumento, são exclusivamente morais, não?

    Pq é diferente um cara aprovado num concurso perder o prazo da posse porque ficou gravemente acidentado por um motorista embriagado, pois nesse caso há evidente prejuízo material (os futuros salários) pela perda de um direito líquido e certo de tomar posse.

    Alguém pode me responder?


  • Acertei a questão mas não concordo com o gabarito. Como advogado, posso afirmar que a candidata lograria êxito em obter o dano moral e o dano material referente APENAS à taxa de inscrição do concurso.

  • Acho essa questão extremamente questionável, a uma pela falta de elementos fáticos que guiassem o examinando, a outra pela tendência adotada pelo STj, exemplificando tem-se o Inf. 466, STJ:

    TEORIA. PERDA. CHANCE. CONCURSO. EXCLUSÃO.

    A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.

    Se no caso, considerou-se temerária a indenização a candidato aprovado na 1ª fase apenas, o que dizer de candidato que nem chegou a prestar a prova???

  • TJRJ



     0002425-25.2012.8.19.0050 - APELACAO

    1ª Ementa

    DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 26/09/2014 - SEXTA CAMARA CIVEL

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. PERDA DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE MANTÉM. 1. Na hipótese, é fato incontroverso que o município apelante se responsabilizou pelo transporte dos candidatos até os respectivos locais de prova, no município vizinho de Campos dos Goytacazes. 2. Também restou comprovado nos autos que o preposto do apelante antecipou o horário de saída, deixando para trás duas candidatas que se encontraram no ponto de encontro, o qual havia sido fixado pela Secretaria de Transportes. 3. É incontroverso, novamente, o fato de que o apelante disponibilizou um segundo veículo com motorista para levar as candidatas preteridas ao município de Campos dos Goytacazes, o qual teria se encontrado com o primeiro veículo entre 12h e 12:45h, sendo que o fechamento dos portões estava previsto para as 13h. 4. Evidente, portanto, que houve falha no serviço de transporte disponibilizado pelo Município apelante. Falha esta que subtraiu da apelada a chance de participar de certame público para o qual havia se preparado. 5. De fato, não se pode afirmar que se tivesse realizado a prova, teria a apelada sido aprovada e obtido a classificação necessária para nomeação. Todavia, certo é que o atraso cometido gerou consequências danosas à candidata, que além de todo o estresse, angústia e ansiedade sofridos durante o percurso da viagem, não chegou ao local de prova à tempo de participar do concurso. 6. Dessa forma, não tendo restado demonstrado nos autos a alegada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, capaz de romper o nexo de causalidade da responsabilidade civil, merece tutela a pretensão formulada pela autora. 7. Quanto ao valor da indenização reparatória, certo é que o prejuízo experimentado pela autora é economicamente imensurável, devendo a quantia ser fixada pelo Magistrado de forma equitativa. 8. Entendo, porém, que o valor fixado na sentença como forma de compensação da chance perdida e dano moral experimentado, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela excessivo e desproporcional, afigurando-se mais razoável reduzi-lo para R$5.000,00 (cinco mil reais). 9. Parcial provimento do presente recurso, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).

     INTEIRO TEOR
     Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/09/2014 (*)

  • ....mais importante que o próprio estudo para concurso é aprender a fazer prova objetiva.

    Não tem que pensar no que é importante para o cargo, se esse assunto é ou não importante no dia a dia do Juiz....Tem que pensar friamente no gabarito que a banca selecionará....

    Na questão acima a primeira dúvida que poderia vir a cabeça do concurseiro é sobre a aplicação ou não da perda de uma chance...é óbvio que na resposta deveria vir a perda de uma chance, pois eliminando as alternativas B e C, em todas as outras sobraria a perda de uma chance....

    Então penso que, afora argumentos para futuro recurso, na prova, qualquer tese de aplicação ou não( o STJ pensa assim, o STF de outro modo etc )  só atrapalha o candidato....A prova objetiva é feita para te eliminar....e não para medir conhecimento!

  • Maria compareceu ao banco para pagamento de taxa de inscrição para prestar concurso público. Por erro do sistema não foi computado o pagamento, embora tenha sido recebido o valor determinado, deixando Maria fora do certame. Do ponto de vista da Responsabilidade Civil, Maria tem direito a ser indenizada

    A) pelo valor do pagamento da taxa e danos, pela perda de uma chance.

    Assim dispõe o STJ sobre a perda de uma chance:

    “Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. (Informativo 513 do STJ). (grifamos).

    Maria tem direito a ser indenizada pelo valor do pagamento da taxa e danos (o valor da taxa corresponde aos danos materiais) e pela perda de uma chance, pois Maria sequer pode tentar o concurso público, ou seja, foi privada de sua chance.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) pelos danos materiais apenas.

    Maria deverá ser indenizada pelos danos materiais (correspondentes aos valores pagos), pelos danos morais e pela perda de uma chance.

    Incorreta letra “B”.


    C) por danos morais apenas.

    Maria deverá ser indenizada pelos danos materiais (correspondentes aos valores pagos), pelos danos morais e pela perda de uma chance.

    Incorreta letra “C”.

    D) por danos morais, pela perda de uma chance apenas.

    Maria deverá ser indenizada pelos danos materiais (correspondentes aos valores pagos), pelos danos morais e pela perda de uma chance.

    Incorreta letra “D”.

    E) pela perda de uma chance e dos valores que Maria teria direito a perceber no cargo pretendido.

    Maria deverá ser indenizada pelos danos materiais (correspondentes aos valores pagos), pelos danos morais e pela perda de uma chance.

    A perda de uma chance não confunde o resultado com a privação da chance (tentativa), pois a “chance em si, desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou evitar um prejuízo é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável” (informativo 513 do STJ).

    Maria foi privada da chance de realizar o concurso e por esse motivo é que deve ser indenizada.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    Informativos do STJ sobre a “Perda de Uma Chance”:

    Informativo 513 do STJ:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.

    A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

    Informativo 530 do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    Na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos regularmente acumuláveis. Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. Contudo, na situação em análise, o dano sofrido não advém da perda de uma chance, pois o servidor já exercia ambos os cargos no momento em que foi indevidamente impedido de fazê-lo, sendo este um evento certo, em relação ao qual não restam dúvidas. Não se trata, portanto, da perda de uma chance de exercício cumulativo de ambos os cargos, porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal gerou dano de caráter certo e determinado, que deve ser indenizado de acordo com sua efetiva extensão (art. 944 do CC). REsp 1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013.

    Informativo 549 do STJ:

    DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

     Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la  perte d&#39;une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável,  nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014. 

  • Em minha singela opinião, esta questão está errada. A teoria da perda de uma chance exige grande probabilidade de acréscimo à órbita jurídica da pessoa lesionada. O simples fato de prestar concurso não dá ao candidato a expectativa concreta de que será aprovado de forma tão certeira a ensejar a aplicação da teoria em exame. Acho uma leviandade acatar a resposta da A como correta, pq juiz nenhum decidiria desta maneira. 

  • - Enunciado 444, V Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

     

    - (...) 4. A frustração decorrente da não participação em concurso público devido a falha no serviço prestado pela instituição recebedora do pagamento da inscrição não se situa no plano dos dissabores insuscetíveis de causarem dano moral. Supera-os, causando abalo psíquico de considerável monta, na medida em que depositadas esperanças na conquista de emprego estável e razoavelmente remunerado, além de despendidos tempo e dinheiro na preparação. 5. Já decidiu esta Turma que "a hipótese é de "perda de uma chance" de realizar concurso (...) é incontroverso que os Correios atrasaram a entrega da correspondência por algumas horas, o que, em tese, foi suficiente para inviabilizar a inscrição no concurso' (AC nº 0019961- 37.2002.4.01,3800/MG, Rei. Desembargador Federal João Batista Moreira). STJ, AREsp 391920.

     

    - (...) 3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. STJ, REsp 1291247 / RJ

     

    - Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

  • Com o devido respeito as opiniões em contrário, o gabarito está CORRETO. O prejuízo material corresponde a própria taxa de inscrição negativada. De seu turno, a perda de uma chance, presentes os seus requisitos caracterizadores na questão, constitui hipótese para reparação civil. Isso porque, com bem disseram os colegas, a chance deve ser séria e real, apartado de meras conjecturas ou ilações. Penso que alguns se equivocam quanto a esse último requisito. A seriedade/certeza decorre do fato/oportunidade subtraída, e não do ganho que, afinal, constituiria o próprio prejuízo material. A oportunidade, no caso, de prestar o concurso, constitui evento certo e delimitado no tempo e lugar, de modo que a se faz presente o grau de certeza necessária a apontar para a perda da chance. Não se trata, assim, de se nortear pelo senso comum do "ganho suposto" dado que, este sim, consiste em mera conjectura.

  • Questão desatualizada. A jurisprudência entende que, via de regra, não se aplica a perda de uma chance para o impedimento de prestar concurso público. Vide TJRS 71008949273

  • Causa espécie a quantidade de candidatos, em uma plataforma de questões para concursos, não acreditarem que o erro que cause a perda da oportunidade de prestar o concurso não enseje a aplicação da teoria da perda de uma chance. A perda da oportunidade de participar de certame e ser aprovada em um concurso não é um dano real, sério e certo? Então o que é?

    Basta pegar o lead case que trouxe a teoria da perda de uma chance para o Brasil (resposta errada no Show do Milhão do Programa Silvio Santos):

    • a candidata ganhou R$ 500.000;
    • a resposta do milhão não tinha alternativa correta;
    • a candidata deixou de responder (e de concorrer a R$ 1 milhão);
    • a candidata ingressou com ação cobrando R$ 500.000;
    • o STJ entendeu que, na esfera da probabilidade, não dava pra saber se ela acertaria ou não a questão, razão pela qual não poderia indenizá-la no valor de R$ 500.000;
    • Mas o STJ também disse que o dano ocorreu e não indenizar seria favorecer o culpado (o homem do baú);
    • logo, como havia 4 alternativas na questão e nenhuma estava correta, o STJ indenizou a participante em R$ 125.000 (1/4 do valor do possível acerto).

ID
1237015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Está incorreta a letra "E"
    (para aqueles que têm limite de questões)

  • Não há compensação de danos, cada um fica isento de responsabilidade em relação aos danos sofridos pela parte adversa

  • Não entendi porque a letra E está errada.

  • Conforme art. 945, CC, quando existe a culpa concorrente da vítima, a fixação da indenização levará em conta a gravidade da sua culpa com a do autor do dano. Entendo que não há que se falar em compensação dos danos.

  • A resposta incorreta é a 'E', mesmo em culpa concorrente a vítima não ficará livre de ser reparada , levando em conta neste caso a ponderação entre a culpa e o dano causado.

    Art. 945 do CC-  Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Letra “A" - A reparação de um dano cometido sem culpa se faz em função da responsabilidade objetiva, pois prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo da causalidade.

    Código Civil:

    Art. 927.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    A responsabilidade objetiva prescinde da culpa, sendo necessária para sua configuração apenas o dano e o nexo de causalidade.

    Correta letra “A".

     

    Letra “B" - Não há necessidade de que a obrigação, para ser solidária, baseie-se em uma mesma causa ou fundamento jurídico. Dá-se igualmente a solidariedade quando, em virtude de um mesmo dano, um sujeito apresente-se responsável perante o lesado por ato ilícito, outro pelo risco que lhe seja imputável e um terceiro pela infração de um dever contratual de diligência. Assim, pela morte de paciente submetido à intervenção cirúrgica, em virtude de negligência de uma enfermeira, para efeito de responsabilidade civil, configura-se a solidariedade passiva entre médico, enfermeira e hospital.

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Para que haja solidariedade essa deve resultar da lei ou da vontade das partes. Não é necessário que a obrigação se baseie em uma mesma causa ou fundamento jurídico.

    Porém, em razão de um mesmo dano, um sujeito se apresenta responsável pelo ato ilícito, outro pelo risco e um terceiro pela infração de um dever contratual de diligência, são solidários na mesma obrigação. Bem como há solidariedade passiva entre médico, enfermeira e hospital. Questão já pacificada pelos Tribunais.

    Correta letra “B".

     

    Letra “C" - Na hipótese de prolongado abandono do imóvel de extensa área por seu titular, aliado à posse coletiva qualificada pela função social por um período mínimo de cinco anos, o proprietário poderá perder o direito da propriedade, mediante o arbitramento judicial de indenização.

    Assim dispõe os §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil:

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    De forma que, na hipótese de prolongado abandono de imóvel, de extensa área, aliada a posse ininterrupta e de boa fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas (posse coletiva), o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário e este perderá o direito da propriedade, valendo a sentença como título para registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Correta letra “C".

    Letra “D" - O casamento válido conduz os cônjuges menores à capacidade. Assim, mesmo que ocorra logo após o enlace a separação do casal ou a viuvez, antes que tenham completado 18 anos de idade, não será devolvida a incapacidade por questão de idade aos cônjuges ou ao cônjuge sobrevivente.

    Dispõe o inciso II, do parágrafo único, do Art. 5º do Código Civil:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    O casamento válido conduz os cônjuges menores à capacidade plena. É hipótese de emancipação legal. Uma vez que ocorre, não mais se altera tal estado, de forma que, mesmo que não tenham completado 18 anos e houver a separação do casal ou viuvez não se retornará o estado de incapacidade.

    Correta letra “D".

    Letra “E" - Ocorrendo um atropelamento, por um veículo de transporte urbano, se restar provada a culpa concorrente da vítima e do motorista do veículo atropelador, cada parte deve suportar os prejuízos sofridos, ocorrendo, portanto, a compensação dos danos.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Ou seja, mesmo se houver culpa concorrente, a vítima terá direito a indenização. Não há compensação dos danos.

    Incorreta. Gabarito da questão.


  •  e) Ocorrendo um atropelamento, por um veículo de transporte urbano, se restar provada a culpa concorrente da vítima e do motorista do veículo atropelador, cada parte deve suportar os prejuízos sofridos, ocorrendo, portanto, a compensação dos danos. INCORRETA!

    Art. 945, CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


    A concorrência de culpas se dá quando tanto o agente quanto a vítima agem com culpa. A culpa da vítima acaba por diminuir a culpa do agente. Portanto, quando a vítima também concorreu para o evento danoso, com sua própria conduta, é comum a indenização ser concedida pela metade ou em fração diversa, dependendo da contribuição da vítima. Pois como ambas as partes cooperaram para o evento, não seria justo que uma só respondesse pelos prejuízos.


    A culpa concorrente, ou o fato concorrente, como exposto, apenas abranda a responsabilização, ou seja, atenua o nexo de causalidade, o que é incidência direta da teoria causalidade adequada.

  • Em relação a alternativa "a", creio que seja passível de anulação. Pois utilizou a palavra "apenas" esquecendo do pressuposto "conduta"


    Pressupostos da responsabilidade civil:

    I - conduta

    II - Culpa

    III - Dano

    IV - Nexo de Causalidade 

  • O erro reside no fato de que a afirmativa utiliza da expressão "compensação", sendo que tal instituto não é valido no ordenamento jurídico brasileiro. O que deve ocorrer no caso em questão é a concorrência. Ao se tratar de responsabilidade de dois agentes, há a concorrência de culpa, mas não a compensação. 

  • A) CORRETA. Na responsabilidade objetiva, basta prova do dano e do nexo causal, independentemente de culpa (art. 927, caput e pú, do CC/02)

    B) CORRETA. Pela morte de paciente submetido à intervenção cirúrgica, em virtude de negligência de uma enfermeira, para efeito de responsabilidade civil, configura-se a solidariedade passiva entre enfermeira (pelo ato ilícito - responsabilidade subjetiva), médico (pela infração de um dever contratual de diligência - responsabilidade subjetiva) e hospital (pelo risco que lhe é imputável - responsabilidade objetiva - art. 932, III, do CC).

    C) CORRETA. É o caso da Desapropriação Judicial baseada na Posse Pro Labore, do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/02: "§4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores" (Grifamos)
    D) CORRETA. Somente eventual nulidade do casamento poderia "repristinar" a menoridade (ex: descobre-se que os menores eram irmãos). Logo, nem o divórcio nem a viuvez podem devolver a incapacidade, ainda que, ocorridos esses fatos, a pessoa ainda seja menor de 18 anos.

    E) ERRADA. Culpa concorrente não se compensa. Todos envolvidos são indenizados pelo dano, ponderando-se, todavia, o valor conforme sua contribuição para o fato. Falou em concorrência de culpas, lembre-se desse clássico exemplo: a morte do garupa de uma moto, que estava sem capacete (negligência), causada pela colisão da moto com um carro desgovernado. Pela morte da vítima, o motorista do carro deve ser responsabilizado, porém, em uma verba menor do que seria caso a vítima, no momento do incidente, estivesse usando corretamente o equipamento de proteção obrigatório. Isso porque, sem capacete, a vítima contribuiu em parte para o dano.

    Art. 945 do CC-  Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • é preciso não confundir maioridade com capacidade.

  • Alguém tem alguma jurisprudência sobre a LETRA B?


ID
1243780
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E.

    É a literalidade do CC: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • c e d erradas. Nos crimes contra a honra admite-se a cumulação de dano moral, material e à imagem:


    art. 5 da Constituição  Federal:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


    X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


     Súmula 37 STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".

      Súmula 387 STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

    B) ERRADA. Admite-se o dano moral IN RE IPSA -  presumido -  na hipótese de anotação indevida de devedor no SPC:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
    CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS.
    COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada" (AgRg no REsp n. 1.171.617/PR, Relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 28/2/2011).
    2. O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do devedor em cadastros de maus pagadores é sempre presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
    Precedentes.
    3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 518.538/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014)

  • A) ERRADA. Em regra, o dano moral precisa ser comprovado (só é presumido em hipóteses excepcionais, tais como inscrição indevida do devedor no SPC, violação de direito à personalidade do consumidor).

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTIMIDADE. VEICULAÇÃO. LISTA TELEFÔNICA. ANÚNCIO COMERCIAL EQUIVOCADO. SERVIÇOS DE MASSAGEM.
    1. A conduta da prestadora de serviços telefônicos caracterizada pela veiculação não autorizada e equivocada de anúncio comercial na seção de serviços de massagens, viola a intimidade da pessoa humana ao publicar telefone e endereço residenciais.
    2. No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já  que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado.
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
    (REsp 506.437/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 280)

    Ademais, não se admite indenização tarifada nas relações de consumo, tendo em vista o princípio da mais ampla reparabilidade dos danos causados ao consumidor, isto é, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVALECE SOBRE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA (Indenização tarifada) : 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO AMPLA. ORIENTAÇÃO DA TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
    – Nos casos de extravio de mercadoria ocorrido durante o transporte aéreo, há relação de consumo entre as partes, devendo a reparação, assim, ser integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não mais limitada pela legislação especial.
    (REsp 257.298/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2001, DJ 11/06/2001, p. 229)

    Outrossim, a indenização pode ser fixada equitativamente pelo juiz, caso o ofendido não consiga comprovar o prejuízo material:

    Art. 953 CÓDIGO CIVIL. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.


  • Pessoal, estou com uma dúvida de interpretação do artigo de lei. Sei que a resposta correta está de acordo com a literalidade do parágrafo único, do artigo 953, do CC. Porém, nesse caso, seria uma exceção à regra de que o dano material não se presume?

     

    Eu aprendi isso: que o dano material não se presume, mas deve ser cabalmente comprovado pelas partes. Esse artigo seria uma exceção a essa regra geral?

     

    Porque, para mim, parece que o parágrafo único, do art. 953, admite a fixação de um dano material presumido. É isso mesmo?

     

    Obrigada!

  • Cai nessa bonitinho.

    A regra geral é que o dano material se prove. Mas aqui, pela literalidade da lei temos uma exceção: o dano não material que não puder ser comprovado deverá ser arbitrado pelo juízo nos casos de crime contra a honra.

    Interessante, é uma senhora casca de banana.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

     

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • A interpretação que eu faço é a de que lei quer dizer que o juiz usará a equidade "caso o ofendido não consiga comprovar a exata extensão do dano material".


ID
1246837
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade do Estado aplica-se a todas as funções públicas, não estando restritas apenas a danos decorrentes de atos administrativos. Nos casos de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o agente responsável é claro.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

II. Os pais são também responsáveis pela reparação civil, quando os filhos maiores estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

III. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA -

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    II - ERRADA

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


    III - CORRETA

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


  • I- Art. 927 Código Civil- CORRETA

    II- Art. 932 Código Civil- ERRADA

    III- Art. 928 Código Civil- CORRETA

  • Entendo que a questão foi muito mal formulada. Refere-se no início do enunciado à responsabilidade administrativa, remetendo-se a essa quando descreve "a esse respeito".. Em seguida, trata da responsabilidade civilista... Muito sem sentido.

  • Enunciado fala da Responsabilidade civil no âmbito do Direito Administrativo e não direito civil! Acertei a questão não porque sabia da teoria administrativa e sim da teoria civilista. Coisas da FGV!

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Código Civil:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Correta afirmativa I.

    II. Os pais são também responsáveis pela reparação civil, quando os filhos maiores estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Os pais são também responsáveis pela reparação civil, quando os filhos menores estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Correta afirmativa III.

    Assinale:

    A) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. Incorreta letra “A”.

    B) se as afirmativas I e II estiverem corretas. Incorreta letra “B”.

    C) se as afirmativas I e III estiverem corretas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) se somente a afirmativa II estiver correta. Incorreta letra “D”.

    E) se todas as afirmativas estiverem corretas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1271053
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da indenização e da obrigação de indenizar, de acordo com a legislação brasileira.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 944 CC. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


    BONS ESTUDOS

     LUTA CONTINUAA


  • Erro da Alternativa B

    CC - Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: 

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; 

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 

  • a) ERRADA. Art. 943, CC. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    b) ERRADA. Art. 948, CC. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    c) ERRADA. Art. 932, CC. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    d) ERRADA. Art. 953, CC. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    e) CORRETA. Art. 944, CC. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • GABARITO LETRA E 

     

    a) ERRADA O falecimento de pessoa obrigada a indenizar extingue tal obrigação, ainda que haja bens a serem transmitidos por herança.

     

    A CF de 1988 prevê, em seu art. 5o, XLV, que a obrigação de reparar o dano ser estendida aos sucessores e contra eles executada até o limite do patrimônio transferido. No mesmo sentido é o art. 943 do CC.

     

     b) ERRADA No caso de homicídio, as despesas com funeral e luto da família não integram a indenização.

     

    Integram sim, inclusive sem excluir outras (art. 948 do CC).

     

     c) ERRADA Os pais não são responsáveis por reparar os danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

     

    São sim responsáveis por reparar o dano causado pelos filhos menores os pais, quando os filhos estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. (art. 932, CC)

     

     d)ERRADA A injúria, a difamação e a calúnia são tratadas no âmbito criminal, não gerando direito à indenização no âmbito civil.

     

    A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. É a dicção do art. 953 do CC.

     

     e) CORRETA A desproporção entre a gravidade da culpa e o dano pode influenciar na fixação da indenização.

     

    É o que diz o art. 944 do CC.

  • Acerca da indenização e da obrigação de indenizar, vejamos o que dispõe o Código Civil sobre as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois a obrigação de indenizar transmite-se com a herança, estando abrangida pelos seus limites.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    A alternativa B está incorreta, pois, no caso de homicídio, as despesas com funeral e luto integram a indenização.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    A alternativa C está incorreta, pois os pais são responsáveis por reparar os danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    A alternativa D está incorreta, pois a reparação civil dos danos causados por injúria calúnia ou difamação, que é independente da criminal, consistirá na reparação do dano resultante de tais ofensas.

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    A alternativa E está correta, pois a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano pode ensejar a redução da indenização.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Gabarito do Professor: E

  • GAB: E 

  • CC:

     

    a) Art. 943 - O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

    b) Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: 
    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

     

    c) Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil: 
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

     

    d) Art. 953 - A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

     

    e) Art. 944.

  • ART. 944. A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO:


    PARÁGRAFO ÚNICO. SE HOUVER EXCESSIVA DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA E O DANO, PODERÁ O JUIZ REDUZIR, EQUITATIVAMENTE, A INDENIZAÇÃO.

  • Segunda opção


ID
1275910
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir segundo as regras ditadas no Código Civil vigente e marque a única alternativa que contempla as afirmações CORRETAS:

I - Na hipótese de deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, a pessoa lesada, ou o dono da coisa, se não forem culpados do perigo, têm direito à indenização do prejuízo que sofreram.

II - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

III - O empregador ou comitente é responsável pela reparação civil decorrente de dano causado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Nessa hipótese, fica excluída a responsabilidade do empregado, salvo se agiu com dolo.

IV - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A não ser que o réu prove ter sofrido algum prejuízo, a indenização não será devida se o autor desistir da ação antes da contestação.

V - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, mas a obrigação se extingue com a morte do autor do dano; se a ofensa tiver mais de um autor, a morte de um deles não exime o coautor de responder integralmente pela reparação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - CERTO: combinação de 2 artigos:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram

    II - CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz


    III - Eles respondem solidariamente

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 942 Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    IV - CERTO: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.


    V - Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança

    Bons Estudos

  • O item I omitiu as informações do parágrafo único do art. 188, deixando-o confuso e equivocado.

  • DISSERTE SOBRE A TEORIA DA PERCA DE UMA CHANCE DE FORMA OBJETIVA E SINTETICA.

    Resposta:

    É necessário que tenha havido um ato ilícito e, dai, decorresse a perda da chance de obter o resultado que beneficiaria o lesado.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES  


  • É realizado, junto a determinado ofício de notas, procuração falsa para a venda de certo imóvel. Participa do ato fraudulento o “escrevente” do referido ofício de notas, que era e é amigo de um dos fraudadores. Realizada a venda com a utilização da procuração falsa, e após dois anos, desta, o verdadeiro titular do imóvel regressa ao país, e descobre a venda fraudulenta. Assim, tenso com a situação, toma várias medidas, sendo uma delas o ajuizamento de ação indenizatória.

    Diante do enunciado, responda: contra quem será proposta essa ação e qual a natureza da responsabilidade?

    R:  Pelo fato de o notário receber por delegação do poder publico o exercício da função. O examinando deverá identificar a responsabilidade do titular da serventia extrajudicial, sua caracterização como agente público e sentido amplo e a responsabilidade objetiva do Estado pelos seus atos.

    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 927 e seguintes do Código Civilista. Para tanto, pede-se a alternativa que contempla as afirmações CORRETAS

    I - CORRETA. Na hipótese de deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, a pessoa lesada, ou o dono da coisa, se não forem culpados do perigo, têm direito à indenização do prejuízo que sofreram. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que prevê o Código Civilista. Senão vejamos:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Segundo a doutrina, este artigo assegura ao prejudicado o direito à indenização mesmo que o ato praticado seja havido como lícito, porque praticado em estado de necessidade, que é uma das excludentes da responsabilidade, conforme o art. 188, II, do Código. 
    Verifica-se no estado de necessidade um conflito de interesses, em que uma pessoa, para evitar lesão a direito seu, atinge direito alheio. Embora haja certa semelhança com a legítima defesa, dela o estado de necessidade se distingue, já que naquela há uma agressão ou ameaça de agressão à pessoa ou a seus bens, enquanto neste não há agressão, mas uma situação de fato, em que a pessoa vê um bem seu na iminência de sofrer um dano. É para evitar o dano que a pessoa deteriora ou destrói coisa alheia. Esse ato seria ilícito, mas é justificado pela lei desde que sua prática seja absolutamente necessária para a remoção do perigo (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9. ed.,Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297). 
    Por outras palavras, se o único meio de evitar um mal é causar um mal menor, há estado de necessidade. Vê-se, assim, que cessa a justificativa do ato quando o direito sacrificado é hierarquicamente superior àquele que se pretende proteger.

    II - CORRETA. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. 

    A alternativa está correta, pois prevê a literalidade do artigo 934 do Código Civilista:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona:
    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que tiver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz (art. 934 do CC). Esse dispositivo consagra o direito de regresso do responsável contra o culpado. Somente nas relações entre ascendentes e descendentes incapazes não há o mencionado direito de regresso, pois, quando o Código Civil foi elaborado, pensava-se ser imoral uma demanda regressiva entre tais familiares.

    Complementando a norma, determina o Enunciado n. 44 do CJF/STJ:
    “Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou o preposto se estes tiverem causado o dano com dolo ou culpa".

    III - INCORRETA. O empregador ou comitente é responsável pela reparação civil decorrente de dano causado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Nessa hipótese, fica excluída a responsabilidade do empregado, salvo se agiu com dolo. 

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade será sempre solidária, ou seja, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264, CC) Senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 942 Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    IV - CORRETA. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A não ser que o réu prove ter sofrido algum prejuízo, a indenização não será devida se o autor desistir da ação antes da contestação. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se de acordo com os artigos 940 e 941 do diploma Civil, que assim determina:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

    Veja que tais dispositivos são formas de liquidação do dano acarretado por cobrança indevida, que é havido como ato ilícito. Segundo tais dispositivos presume-se a culpa do agente na prática desse ilícito, cuja indenização é preestabelecida. Registra-se por oportuno, que o Código Civil inova ao assegurar ao demandado (réu), mesmo diante da desistência da ação pelo demandante (autor), o pleito indenizatório pelos danos que comprove ter sofrido.

    V - INCORRETA. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, mas a obrigação se extingue com a morte do autor do dano; se a ofensa tiver mais de um autor, a morte de um deles não exime o coautor de responder integralmente pela reparação. 

    A alternativa está incorreta, pois a obrigação não se extingue com a morte do autor, transmitindo-se com a herança. Vejamos:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Desta forma, temos que a obrigação de exigir a reparação e de prestá-la transmite-se por sucessão causa mortis, e registra-se, é limitada, quanto à responsabilidade do sucessor, às forças da herança. Tal dispositivo deve então ser interpretado com atenção às restrições constantes das outras regras: 

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário, que o escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    Assim, estão corretas apenas as afirmações I, II e IV.

    Gabarito do Professor: letra "E".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 9. ed.,Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 825.
  • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Conseqüências cíveis dos atos praticados em estado de necessidade, cuja previsão se encontra no art.188, II do Código Civil:

    Tal dispositivo consagra o estado de necessidade como excludente de ilicitude, pois não são considerados ilícitos os atos que visem “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.

    Para que tal excludente de ilicitude seja aplicada exige o Código Civil (parágrafo único do art.188) “que circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo

    Entretanto, em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil, de forma aparentemente contraditória, assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).

    Vale ressaltar que, em contrapartida, o autor do fato necessitado, que veio a causar o dano, poderá propor ação regressiva contra o terceiro causador do perigo, nos termos do art. 930 do CC.

    PORTANTO, O ATO EM ESTADO DE NECESSIDADE NAO CONSTITUI ATO ILICITO. NO ENTANTO, MESMO NAO SENDO ATO ILICITO DEVERÁ QUEM O FEZ INDENIZAR O LESADO, SE ELE (LESADO) NÃO FOI O CULPADO PELO ATO .

  • --

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    --

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA)

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Jornada de Direito Civil no 451: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.


ID
1283671
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo, menor de idade, utilizou o carro de seus pais, sem anuência destes, para ir a uma festa. Marcelo convenceu seu amigo Ricardo, igualmente menor de idade, a ir com ele, argumentando que sabia dirigir e seus pais emprestaram o carro. No caminho da festa, Marcelo bruscamente colidiu o veículo e seu amigo Ricardo ficou gravemente ferido, sendo submetido a extenso trata mento para recuperação de sua plena saúde. Sob o prisma da responsabilidade civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Aplicação direta dos dispositivos do código civil, vejam:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (Ou seja, independentemente de culpa).

    com isso os pais de Marcelo deverão pagar todo o tratamento de Ricardo, sem ser necessário a demonstração de culpa por parte dos familiares de Ricardo.

    Erro da "D"
    para que haja culpa concorrente, Marcelo e Ricardo deveriam necessariamente incorrer em culpa, acontece que só Marcelo incorreu em culpa (pegou o carro sem autorização dos pais), Ricardo só se feriu pois foi convidado pelo culpado - Marcelo - logo não há o que se falar em culpa concorrente.

    Bons Estudos

  • O item apontado como correto ao final assevera "independentemente da apuração de culpa", mas não esclarece se essa responsabilidade civil objetiva engloba a conduta do filho, sendo que o art. 933 é claro ao estabelecer: "(...) não haja culpa de sua parte (...)". 


    Assim, pergunto: a culpa do condutor do veículo não deverá ser provada? O fato dos pais do menor, por disposição legal (art. 932, inciso I, do CC) terem responsabilidade objetiva, consequentemente, afasta a possibilidade de culpa concorrente da vítima do evento danoso( art. 945 do CC/02)? 


    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    (...)

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.  


    Para reforçar a minha discordância com o gabarito proposto - Pois os pais respondem objetivamente pelo danos culposos dos filhos - colaciono ementa de julgado do TJDFT, vejamos:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE TERCEIRO. FILHO. DANOS MATERIAIS. RECONHECIDO. RATEIO DAS DESPESAS ENTRE OS PAIS DAS CRIANÇAS (VÍTIMA E OFENDIDO). CULPA CONCORRENTE. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. 

    Para que surja no mundo jurídico o dever objetivo dos responsáveis responderem por danos causados por seus filhos, deve-se restar comprovada a culpa desses, para tão somente verificar os demais pressupostos inerentes ao encargo civil de indenizar (conduta humana; nexo de causalidade; dano/prejuízo). 

    Reconhecida a culpa concorrente dos menores, qualquer dever de indenizar, reconhecido com base no inciso I do artigo 932 do Código Civil deve ser partilhado entre todos os responsáveis, em igual medida. 

    O dano moral é aquele oriundo de violação a qualquer direito inerente à personalidade. A ocorrência de dano material não induz necessariamente à violação a direito da personalidade. Em outras palavras: um dano não é pressuposto do outro; coexistem no mundo jurídico de forma autônoma e apartada ou simultaneamente. 
    No caso posto à análise, reconheceu-se que nada mais houve do que fatos cotidianos, causados por crianças com senso e maturidade em formação. No dia a dia é comum a ocorrência de casos em que crianças se lesionam de forma involuntária, em brincadeiras “sem noção”, mas que ensejam meros aborrecimentos aos pais etc. 
    Ambos os recursos foram conhecidos. Apelações parcialmente providas para reconhecer a culpa concorrente e, com efeito, reduzir à metade o ônus dos apelantes quanto aos danos materiais, afastar a condenação em danos materiais e ajustar a obrigação referente às despesas processuais e honorários aos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.
    (Acórdão n.829365, 20110310159933APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 06/11/2014. Pág.: 156)


  • qual erro da D?

  • estamos diante do que a doutrina determina como dever de cuidado, ou seja, faltou aos pais do menor esse dever para evitar evento danoso, não se apura culpa do menor, pelo fato de dirigir  veiculo exigir capacidade civil, recaindo sobre o proprietário do veículo a responsabilidade emergente dos eventos. o art. 933, responsabiliza diretamente os pais, pois também recai sobre estes o dever-fazer do exercício do poder " PATER FAMILIA".

  • Culpa In Vigilando - decorre da falta de controle/fiscalização, responsabilidade objetiva, independe de culpa do incapaz.

    Ciência retirada do artigo 932, I CC, 944. Porém, ressalte-se o art 928º do mesmo livro, e do artigo 116 do ECA, que admite a responsabilidade subjetiva do agente. Mesmo Marcelo sendo menor absolutamente incapaz. 

    Não se persegue a culpa do menor, por ele ser inimputável.


    Deus é fiel.

  • Acertei a questão, mas n sei qual o erro da "D". Alguém sabe?

  • Quer dizer que a culpa concorrente ou fatos que rompam o nexo de causalidade não se coadunam com responsabilidade objetiva?? Que interpretação mais pobre! Que positivismo arcaico!

  • Acredito que a questão deve ser analisado da seguinte forma:  
    Primeiramente para os pais responderem objetivamente (independente de culpa) há de se provar a culpa do filhos na causa dos danos. Da mesma forma acontece com o empregador, por exemplo, que responde independente de sua culpa, mas que primeiramente há de provar a culpa do empregado. Seria até ilógico eles responderem de forma objetiva se as pessoas a eles subordinadas (filho, empregado por exemplo) não tivessem culpa.
    Em segundo lugar na responsabilidade Civil é tratada de culpa em sentido amplo ( dolo ou a culpa restrita= negligência, imprudência, imperícia).
    Após essa analise observa que o filho menor pegou o carro dos pais. Se ele era menor não poderia dirigir, logo sua culpa foi provada (culpa aqui sendo o dolo: o risco  assumido).  Provada a sua culpa os pais respondem objetivamente.
    Por fim a letra D está errado pois não houve culpa concorrente. Ao ler atentamente a questão observe que Ricado não fez nada que ajudasse a causar o acidente. Ricardo apenas aceitou a carona.

    E finalmente uma ultima dica:
    Quando o transporte é de forma onerosa, ou seja, o transportador cobra para fazer o transporte ele responde de forma objetiva.
    Quando o transporte é feita de forma gratuita (cortesia, carona), o transportador responde quando agiu com dolo ou culpa.

    Bons estudos

  • Se fosse o caso de culpa concorrente a indenização seria proporcional (não igual) segundo o grau de culpa de cada um, porém, o dano foi causado mediante o acidente de carro (dirigido por Marcelo).

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 


    Na minha opinião se a letra D falasse em proporção seria a alternativa correta. Mas como não fala, então, a letra C é a correta.


  • "...argumentando que sabia dirigir e seus pais emprestaram o carro."  Esse trecho elimina a possibilidade de haver uma culpa concorrente.



    Trata-se de tema pertinente à responsabilidade civil. A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório; já a culpa exclusiva se dá quando a vítima provoca sozinha, o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal, e, portanto, a própria responsabilidade civil. Ambas são possíveis de serem aplicadas, inclusive na responsabilidade objetiva. Finalmente, a culpa contra a legalidade é uma criação jurisprudencial para que determinada situação gere presunção de culpa, é a presunção de culpa do agente quando sua conduta consista em violar texto normativo.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/181997/qual-a-distincao-entre-culpa-concorrente-culpa-exclusiva-e-culpa-contra-a-legalidade-carla-lopes-paranagua

  • Quando o transporte é feito de forma gratuita (cortesia, carona), o transportador responde quando agiu com dolo ou culpa grave.

    Bons estudos

  • Não há que se falar em culpa concorrente quando se trata de responsabilidade objetiva.
  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    A) os pais de Marcelo não têm responsabilidade pelo ato de seu filho, na medida em que não autorizaram a utilização do veículo.

    Os pais de Marcelo tem responsabilidade pelo ato do seu filho, na medida em que respondem pelos atos praticados pelo filho, uma vez se tratar de responsabilidade objetiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) Ricardo e sua família não terão direito a indenização pelos gastos com o tratamento, pois Ricardo conhecia a circunstância de que seu amigo não possuía idade e habilitação para dirigir.

    Ricardo e sua família terão direito a indenização pelos gastos com o tratamento, uma vez que existe responsabilidade civil objetiva, independentemente da apuração de culpa de Marcelo.

    Incorreta letra “B”.

    C) os pais de Marcelo deverão indenizar Ricardo e sua família pelos gastos com o tratamento, independentemente da apuração de culpa.

    Os pais de Marcelo deverão indenizar Ricardo e sua família pelos gastos com o tratamento, independentemente da apuração de culpa, pois se trata de responsabilidade objetiva.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) os gastos com o tratamento deverão ser igualmente repartidos entre os pais dos amigos, em razão da hipótese configurar culpa concorrente.

    Os gastos com o tratamento deverão ser indenizados pelos pais de Marcelo, em razão da responsabilidade objetiva. Para que houvesse culpa concorrente, Ricardo deveria ter concorrido para o evento danoso, o que não ocorreu.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A situação apresentada é muito parecida com esta, envolvendo acidente de trânsito causado por um menor alcoolizado...

     

    No caso, foi reconhecida a culpa concorrente do passageiro que sofreu o dano, que era MAIOR e que também ingeriu bebida alcoolica antes do ocorrido:

     

     

     

    ''[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. [...] ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR MENOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. TRANSPORTE DE CORTESIA. DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO. DOLO OU CULPA GRAVE. SÚMULA 145/STJ. DESPESAS DE TRATAMENTO E LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. PROVA. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

     

    [...] 5. A teor do disposto no art. 932, I, do CC/02, os pais são responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. A atribuição de responsabilidade, nessa hipótese, prescinde da demonstração de culpa dos pais, conforme prevê o art. 933 do CC/02, bastando que se comprove a prática de ato ao menos culposo pelo filho menor. 


    6. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente" (REsp 577.902/DF, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 28/08/2006).


    7. "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave" (Súmula 145/STJ).

     

    8. Hipótese em que o Tribunal de origem[...] aferiu a culpa grave do menor que conduzia o veículo, na medida em que: (i) empreendia ao automóvel velocidade de 90 Km/h, quando o permitido no local era de 60 Km/h; (ii) apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas; (iii) ingeriu bebida alcoólica momentos antes do acidente.


    9. É obrigação do ofensor e de seus responsáveis custear as despesas com tratamento médico da vítima até a recuperação de sua saúde, consoante preconiza o art. 949 do CC/02.

     

    14. O reconhecimento da culpa concorrente pelo evento danoso [...] acarreta a distribuição dos ônus da sucumbência. [...]''

     

     

    STJ. REsp 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018. 

  • GAB.: C

    Apesar da ausência de autorização ou ciência dos pais de Marcelo, de que este usaria o carro da família, Marcelo estava sob autoridade e vigilância de seus pais, fator atrativo da responsabilidade civil objetiva do art. 932 do CC/02.

  • Como a questão não envereda sobre a culpa de Marcelo, o objeto acaba sendo a responsabilidade dos pais sobre os reflexos dos atos de Marcelo. Essa responsabilidade é objetiva, desnecessário averiguar culpa dos pais - expressa disposição do CC - gabarito C.

    Interessante é que se a questão mencionasse que o acidente se deu sem culpa de Marcelo as alternativas nenhuma das alternativas estaria correta. Daí, só é possível responder a questão partindo do pressuposto de que Marcelo teve culpa pelo acidente.


ID
1288729
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a indenização, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    1. É obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de objetos metálicos.

    2. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014)


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.STF Súmula nº 491 -  "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALARME SONORO. DISPARO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. TESE DO RECURSO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inviável, no caso em exame, a reforma das premissas do acórdão recorrido eis que dependente do reexame de matéria fática da lide, vedado nesta sede nos termos do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de que o mero soar de alarme em estabelecimento comercial geraria dano moral não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ - AgRg no AREsp: 291760 MG 2013/0025555-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013)


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Não há necessidade de haver pedido expresso da parte para que o juiz possa reduzir o valor da indenização.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Trata-se de questão jurisprudencial já comentada pelo colega Raphael.

  • TJSP (APL 0019351-78.2011.8.26.0161, j. 02.04.13):



    DANO MORAL. Responsabilidade civil. Impedimento de ingresso em agência bancária por procedimentos de segurança e travamento de porta giratória. Indenização. Não cabimento. Ausência de narrativa de situação vexatória ou tormento provocado pela conduta do preposto da empresa. Uso de botas com bico de metal. Regra de segurança imposta a todos. Exercício regular de direito e mero dissabor do cotidiano que não dão causa à verba indenizatória pretendida. Recurso improvido.

  • Letra “A" - A morte de filho menor que não exercia trabalho remunerado não poderá gerar indenização.

    Súmula 491 do STF - É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.



    A morte de filho menor que não exercia trabalho remunerado gera indenização.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - O soar de alarme nas saídas das lojas por si só acarreta o dever de indenizar o cliente.

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 658975 RS 2004/0050625-9 (STJ)

    Ementa: Dano moral. Alarme falso. Ausência de tratamento abusivo pelo segurança da loja como destacado no acórdão. 1. Se soa o alarme e não há indicação de que houve tratamento abusivo de nenhum empregado da loja, no caso, o segurança, sequer objeto da queixa da autora, não se pode identificar a existência de constrangimento suficiente para deferir o dano moral. Para que a indenização por dano moral seja procedente é necessário que haja alguma atitude que exponha o consumidor a uma situação de humilhação, de constrangimento, que o acórdão, neste feito, descartou por inteiro. 2. Recurso especial conhecido e desprovido.

    O soar de alarme na saída das lojas por si só não acarreta o dever de indenizar o cliente.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Tendo em vista que a indenização se mede pela extensão do dano, o juiz somente poderá reduzir equitativamente a indenização, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, no caso de haver pedido expresso da parte.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Não há necessidade de pedido expresso da parte para que o juiz possa reduzir a indenização.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - Não gera o dever de indenizar o simples travamento de porta giratória nos estabelecimentos bancários com usuário dentro.

    STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 524457 RJ 2003/0093794-5 (STJ)

    Ementa: AGRAVO INTERNO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA – DANO MORAL - TRAVAMENTO DEPORTA GIRATÓRIA - AUSÊNCIA DE CULPA DO BANCO - SÚMULA 7/STJ. I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos contidos nos artigos 458 e 535 , inciso II , do Código de Processo Civil . Só o fato de a decisão embargada conter conclusão, diferente da pretendida pelo agravante não justifica embargos de declaração. II - Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102 /83. Daí, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral. II – O dano moral poderá advir, não pelo constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, agravá-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação. É o que se verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no aresto hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que a ora agravada passasse por situação, conforme reconhecido pelo acórdão, que lhe teria causado profunda humilhação. III – Rever as premissas da conclusão assentada no acórdão, na intenção de descaracterizar o dano, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de especial, em consonância com o que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Agravo a que se nega provimento...


    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1444573SP 2014/0066979-8 (STJ)

    Data de publicação: 17/09/2014

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. É obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de objetos metálicos. 2. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado. 3. Recurso especial provido.


    O simples travamento de porta giratória nos estabelecimentos bancários, com usuários dentro, não gera o dever de indenizar. 


    Correta letra “D". Gabarito da questão.

  • Eu me divirto nessas questões de responsabilidade civil ao pensar que alguém processou uma loja pq o alarme de furto soou por algum motivo técnico...realmente tem gente que não tem o que fazer e que merecia levar uma sucumbência gigantesca para parar de ser besta...

  • Lembrando que conforme STJ (REsp 1279173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013 - Info 519), a pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente:

     

    1. 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima;

    2. 1/3 do salário mínimo até a data em que o de cujus completaria 65 anos.

     

    Lembrando que essa pensão corresponde aos danos materiais. Fundamento:

     

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização (os incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações (dano moral):

    I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (danos emergentes)

    II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (lucros cessantes).

     

    Explicação para o parâmetro temporal e quantificação acima mencionados:

     

    14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada;

    25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam contribuir com menor ajuda financeira para os pais;

    65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

     

    Tais critérios são criticados por alguns doutrinadores, mas é o que prevalece no STJ.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil em caso de morte de filho. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/08/2018

     

     


     

  • É... mas imagina se você está saindo de uma loja e o alarme toca, os seguranças vêm verificar o que você carrega dentro da bolsa, as pessoas começam a filmar, expõem na rede social... 

    Essas são as consequências do simples "toque" errado de alarme

    Quando é com a gente a figura muda de postura, com os outros é mero aborrecimento! 

  • Perfeitamente, Renata Lamounier. Alguns magistrados não "sentem" para "sentenciar".

  • Eu li esse julgado do "soar de alarme" da loja. Pra quem tiver interesse é o Resp 658975 RS

    E no caso, realmente não ficou comprovado o dano moral.

    Vejam um dos trechos: "1. Se soa o alarme e não há indicação de que houve tratamento abusivo de nunhum empregado da loja, no caso, o segurança, sequer objeto de queixa da autora, não se pode identificar constrangimento suficiente para deferir o dano moral. Para que a indenização do dano moral seja procedente é necessário que haja alguma atitude que exponha o consumidor a uma situação de humilhação..."

    Penso que está claro, né?

  • Renata Lamounier, você inseriu outros ingredientes que poderiam, em tese, configurar dano moral.

  • Renata Lamounier, você inseriu outros ingredientes que poderiam, em tese, configurar dano moral.


ID
1301272
Banca
FGV
Órgão
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em caso de responsabilidade, deverá haver o ressarcimento do prejuízo experimentado pela vítima.

A respeito da indenização, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    A letra “a” está errada. Segundo o art. 948, CC, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I. no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II. na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    A letra “b” está correta, nos exatos termos do art. 949, CC.

    A letra “c” está errada, pois segundo o art. 944, CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,equitativamente, a indenização.

    A letra “d” está errada, pois prevê o art. 945,CC que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Finalmente a letra “e” também está errada, pois prevê o parágrafo único do art. 950, CC que na hipótese da questão o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.


  • Os arts. 844 a 954 do Código Civil tratam das "indenizações", assunto exigido para assinalar a alternativa que traz uma informação correta:

    A) O art. 984 dispõe que:

    "Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".


    Assim, observa-se que a afirmativa está INCORRETA.

    B) Nos termos do art. 949: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido", logo, a afirmativa está CORRETA.

    C)caput do art. 944 prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". No entanto o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Portanto, verifica-se que a assertiva está INCORRETA.

    D) A assertiva está INCORRETA, conforme disposto no art. 945, a saber:

    "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

    E) A afirmativa contraria o disposto no art. 950, logo está INCORRETA:

    "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

    Gabarito do professor: alternativa "B".

ID
1334422
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o instituto da responsabilidade civil no Código Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. Partindo do pressuposto de que a indenização se mede pela extensão do dano, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.

II. Os credores de indenização por dano por morte fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.

III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material. 


IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz.


Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Partindo do pressuposto de que a indenização se mede pela extensão do dano, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização. (CORRETA)

    Artigo 944 do CC: A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz, reduzir, equitativamente, a indenização.

    II. Os credores de indenização por dano por morte fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.  (ERRADA)

    informativo n0536 :

    DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE.Os credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.

    III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material.  ( ERRADA)

    Artigo 953, parágrafo único do CC: Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz. (CORRETA)

    Artigo 934 do CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    FORÇA, FOCO E FÉ!


  • correta B

    I e IV corretas


  • Item I) art. 944, CC

    Item II) STJ - Precedente. Os credores de indenização por dano por morte (errado!) - apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento - fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. 

    Item III) art. 953, §único - CC

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Item IV) art. 934, CC.

  • Complementando os comentários do Tulio em relação ao item III:

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.


  • Gostaria que algum colega postasse o conceito de "prisão por queixa" ! não estou conseguindo achar.

  • José Luís, na verdade o termo é "prisão por queixa (...) falsa e de má fé".
    Ou seja, a prisão de alguma forma se deu em razão de denúncia ou queixa sobre fatos caluniosos (inverídicos).

  • COMPLEMENTANDO: III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material.  ( ERRADA)

     CLASSIFICAÇÕES DO DANO MORAL:a)    Quanto à necessidade de prova: A)Dano moral subjetivo: é aquele que necessita ser provado;B)Dano moral objetivo: é o dano presumido ou in re ipsa.Ex.: morte de pessoa da família (art. 948 do CC); lesão à personalidade do morto (art. 12, parágrafo único do CC); uso indevido de imagem para fins patrimoniais (Súmula 403 do STJ).

  • Cuidado:

    Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o traball'!o, (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização .. por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma · só vez. O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não·· a aplicação da regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação econômica do devedor, o praio de duração do pen" sionamento, a idade da vítima, e,c., para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vin- cendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar Q . devedor à ruína (falência).

    STJ. 3"Turma. REsp 1.349·968-DF, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 14/412015 (lnfo 561),

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    I. Partindo do pressuposto de que a indenização se mede pela extensão do dano, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Correta afirmativa I.

    II. Os credores de indenização por dano por morte fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.

    Código Civil:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO FIXADA NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DERIVADA DE INCAPACITAÇÃO DA VÍTIMA PARA O TRABALHO.

    Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência da aplicação da regra que autoriza a estipulação de parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. (...)REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. (Informativo 651 do STJ).

    Os credores de indenização por dano por defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.


    Incorreta afirmativa III.

    III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material. 

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) consistirá no pagamento das perdas e danos e se o ofendido não puder provar o prejuízo, caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Incorreta afirmativa III.

     

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Correta afirmativa IV.


    Estão CORRETAS as afirmativas



    A) III e IV apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I e IV apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) II e III apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I e II apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A alternativa 2 está incorreta uma vez que conforme o INFORMATIVO 536. STJ. A hipótese de parcela única correspondente à pensão mensal por ato ilícito não se estende aos casos de falecimento, uma vez que é estabelecida apenas nas hipóteses de supressão ou diminuição da capacidade laborativa da vitima.


ID
1343905
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João estabeleceu um contrato de depósito com Antônio, de uma máquina agrícola, para que este a guardasse em sua chácara, sem qualquer remuneração. Falecendo Antônio, seu filho vendeu a máquina a terceiro. Em razão deste fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Contratos, pp. 878-879):

    "In fine, convém repisar, como reza o art. 637 da Lei Civil, que, em explícita homenagem à boa-fé subjetiva, o herdeiro do depositário que, de boa-fé, vendeu a coisa depositada é obrigado a assistir o depositante na reivindicação e a restituir ao comprador o preço recebido. Como se nota, a obrigação de devolver a coisa recai, também sobre os herdeiros do depositário. Raciocínio contrário esvaziaria o instituto, com total aniquilação da segurança jurídica e a lesão à confiança e legítima expectativa do depositário, além de implicar apropriação indébita. Todavia, muitas vezes o depósito é celebrado sem publicidade ou apenas verbalmente, não sabendo o herdeiro que a coisa, transmitida a si a título de sucessão, era proveniente do referido contrato. Em tais casos, qualquer alienação que realize será pautada pela boa-fé - aqui em sua acepção subjetiva -, posto praticada na ignorância quanto à real titularidade da coisa negociada. Como solução para o impasse criado entre a lesão ao patrimônio do depositante e a tutela da boa-fé do herdeiro alienante, o legislador propõe uma solução intermediária que não penalize excessivamente o alienante e possibilite ao depositante a recuperação da coisa. Assim, o herdeiro do depositário deverá assistir o depositante no processo de reivindicação da coisa em face do terceiro. (...) Se a presumida boa-fé subjetiva não for elidida pelo depositante, será o herdeiro apenas compelido a restituir ao adquirente o preço que este pagou pelo bem alheio, pois a coisa foi recuperada pelo real proprietário e o ordenamento não admite o enriquecimento injustificado".

  • Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

  • LETRA C CORRETA Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

  • RESOLUÇÃO:

    O herdeiro do depositário que, de boa-fé, vender o bem, tem a obrigação de assistir o depositante na ação reivindicatória e também o dever de restituir ao comprador o preço recebido.

    Resposta: C

  • Sobre alternativa E, vide art. 643 e art. 584 do Código Civil.


ID
1365112
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Devido à indicação de luz vermelha do sinal de trânsito, Ricardo parou seu veículo pouco antes da faixa de pedestres. Sandro, que vinha logo atrás de Ricardo, também parou, guardando razoável distância entre eles. Entretanto, Tatiana, que trafegava na mesma faixa de rolamento, mais atrás, distraiu-se ao redigir mensagem no celular enquanto conduzia seu veículo, vindo a colidir com o veículo de Sandro, o qual, em seguida, atingiu o carro de Ricardo.

Diante disso, à luz das normas que disciplinam a responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • A regra geral do sistema (art. 927) é a responsabilidade subjetiva, é a responsabilidade baseada na culpa, contudo, o próprio CC abre exceção e estabelece a responsabilidade civil independentemente de culpa em duas hipóteses: por força de lei ou por decisão judicial.

    Art. 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

    Essa regra geral da responsabilidade baseada na culpa transfere para a vítima o ônus de prova dessa culpa. É a vítima que deve provar a culpa. Contudo, alguns casos previstos em lei invertem o ônus da prova. É a chamada culpa presumida. Culpa presumida são aquelas hipóteses previstas em lei em que se inverte o ônus de prova e presume-se a culpa do agente. Ou seja, cabe ao agente provar que não atuou culposamente. Isso não se trata de responsabilidade objetiva, pois responsabilidade objetiva é responsabilidade sem culpa. Isso é responsabilidade subjetiva com culpa presumida, portanto, com inversão do ônus da prova. Um bom exemplo são as hipóteses de responsabilidade contratual. Aqui presume-se a culpa do contratante pelo inadimplemento contratual. Outro exemplo é o que se convencionou chamar de “culpa contra a legalidade”. Trata-se de presunção de culpa decorrente da violação de uma norma. Quando a conduta do agente consiste na violação de uma norma, presume-se a sua culpa. É o caso da responsabilidade civil automobilística. Quem anda na contra mão de direção presumivelmente é culpado. Quem bate atrás é presumivelmente culpado, pois não manteve a distância regulamentar.


  • De fato a questão refere-se a responsabilidade subjetiva. Entretanto, a resposta não se depreende da interpretação teratológica dos arts. 186, 187 ou do 927. Ocorre a bem da verdade que no direito brasileiro adota-se a teoria da causalidade direta ou imediata para efeitos de responsabilidade Civil, ex vi Carlos Roberto Gonçalves,  qual a doutrina sugere estar presente no art. 403 do CC. Note, então, que não há conduta de qualquer outra pessoa, exceto da Tatiana, que tenha dado causa ao dano. Daí, ser sua a responsabilidade pela reparação!

  • Gab. C

    Cheguei à resposta por meio do: Fato de terceiro (Teoria do Corpo Neutro) - Segundo o STJ (Resp. 54.444/SP) firmou entendimento no sentido de que a vítima deve demandar diretamente o verdadeiro causador do dano, não aquele que, involuntariamente, a atingiu.

  • Questão muito óbvia! 

  • Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Os artigos 186 e 927 do Código Civil evidenciam que a responsabilidade civil subjetiva é o alicerce da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Para a configuração do ilícito civil exige-se a presença simultânea de quatro elementos:

    Ação ou omissão; Dano; Nexo de causalidade e Culpa.

    Se a ação ou omissão é voluntária, tem-se o comportamento doloso. Se a ação ou omissão decorre de negligência, imprudência ou imperícia, tem-se o comportamento culposo.

    Ambos os comportamentos caracterizam a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, quando há culpa (lato sensu).


    Analisando as alternativas:

    Letra “A” - Cada um arcará com seu próprio prejuízo, visto que a responsabilidade pelos danos causados deve ser repartida entre todos os envolvidos.

    Caberá a Tatiana arcar com os prejuízos dos veículos de Sandro e de Ricardo, visto que é a única responsável pelos danos causados.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Caberá a Tatiana indenizar os prejuízos causados ao veículo de Sandro, e este deverá indenizar os prejuízos causados ao veículo de Ricardo.

    Caberá apenas a Tatiana indenizar os prejuízos causados, tanto ao veículo de Sandro quanto ao veículo de Ricardo.

    Incorreta letra “B”.  


    Letra “C” - Caberá a Tatiana indenizar os prejuízos causados aos veículos de Sandro e Ricardo.

    Como a ação de Tatiana provocou o dano nos veículos de Sandro e Ricardo, caberá a ela indenizar os prejuízos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - Tatiana e Sandro têm o dever de indenizar Ricardo, na medida de sua culpa.

    Tatiana tem o dever de indenizar Sandro e Ricardo, pois é a responsável pelos causados aos veículos.


    Incorreta letra “D”.


    Gabarito C.

  • Ricardo poderia até cobrar de Sandro caso existisse alguma conduta por parte deste, isso com base na teoria do terceiro inocente. Entretanto, aplica-se ao caso a teoria do corpo neutro, pois, inexistiu qualquer ação ou omissão por parte de Sandro, devendo assim Tatiana arcar com o prejuízo de ambos.

  • Via de regra, só se concretiza a responsabilidade civil quando presentes os quatro elementos constituintes: conduta; dano; nexo causal e culpa(Art. 186, 187 e 927, CC).

    Considerando o conceito de conduta como o comportamento humano voluntário e que produz efeitos no mundo jurídico por meio da ação ou omissão. Considerando que a culpa lato sensu constitui o dolo (conduta que objetiva o resultado ilícito ou assume o seu risco) e a culpa stricto sensu (conduta que pretendia o resultado lícito, mas por imperícia, imprudência ou negligência produz o resultado ilícito). Podemos concluir que a conduta, culposa, que deu origem ao dano foi a de Tatiana, que deverá indenizar os outros dois. Ademais, a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro é a do dano direto e imediato (Art. 403, CC), desconsiderando condutas mediatas como a do remetente da mensagem que tirou a concentração de Tatiana..rsrs.
  • "Não vou nem falar nada".

    Platão

  • 5ª série.

  • Trata-se da TEORIA DO CORPO NEUTRO. Segundo o professor Pablo Stolze, a teoria do corpo neutro é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente.

  • Lembrou das aulas teóricas na auto escola né?

  • Que Deus ilumine uma questão dessa no exame XXXII, amém!

  • deus queira que na OAB XXXII só caia assim

  • falaram, falaram, falaram e não botaram a resposta kkkkkkkkkk

  • Vai ter uma questão dessa no XXXIII

  • Gabarito - Letra C

    Art. 186. CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927 CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • A questão é tão óbvia que fiquei até com medo kk


ID
1373362
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A atriz Maria, ao atravessar a rua, em local proibido, foi atropelada por um carro, cujo motorista não tinha habilitação para dirigir e que trafegava em velocidade incompatível com aquele local. Do acidente resultaram cicatrizes que lhe comprometeram a formosura, tendo perdido trabalhos durante alguns meses. Neste caso, poderá pleitear

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A questão tratou no caso da culpa concorrente.
    Logo, devemos analisar o caso apresentado na questão para e aferir a culpabilidade de cada indivíduo na responsabilização.

    Atriz Maria: tem culpa pois atravessou a rua em local proibido.
    Motorista: Embora o descuido de Maria, o motorista não está eximido de culpa, pois dirigia sem habilitação e com velocidade incompatível.

    Como ambos tiveram culpa, aplicar-se-á o Art. 945
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano

    Quanto à possibilidade de cumulatividade das indenizações, determina o STJ:
    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula STJ/387)
    São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato. (Súmula STJ/37)

    bons estudos

  • Complementando a fala do colega Renato

    Culpa Concorrente ou recíproca – ocorre quando a vítima e o autor contribuem, ao mesmo tempo, para o fato danoso. A culpa de um não extingue a do outro e ambas as condutas são analisadas.

    A responsabilidade pode ser dividida de acordo com a culpa de cada um.

    Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 945 do CC.

    No caso em comento não ocorreu culpa exclusiva da vítima, tampouco a culpa é exclusiva do autor.

    Ademais, o STJ entende que o fato de o autor do dano não possuir habilitação gera apenas presunção relativa de culpa.

  • Minha gente não entendi porque tem o dano moral nesse caso, alguém poderia me explicar???

  • O dano moral é cabível porque, ainda que derivado de um mesmo fato (atropelamento), as cicatrizes que Maria adquiriu acabaram por comprometer sua formosura, fazendo-a perder trabalhos por alguns meses. Sendo assim, percebe-se que um mesmo fato gerou duas formas diversas de dano, o dano moral e o estético.  O dano moral está diretamente ligado à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e a angústia por que passou a vítima, principalmente por ter perdido certos trabalhos em razão do acidente. O dano estético decorre da modificação da estrutura corporal de Maria, as cicatrizes, que, como já dito, acabaram por comprometer a sua formosura.

  • Dano estetico: cicatrizes que comprometeram a formosura

    Dano material: indenizaçao pelo dinheiro que deixou de receber em razao dos trabalhos

    Dano moral: afliçao psicologica 1) por ter sido atropelada, 2) por perder trabalhos e 3) por ficar com a cara marcada

  • RENATO = Mito! #Obrigado

  • RENATO = Mito! #Obrigado (2)

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: C

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

  • Na presente situação hipotética apresentada, Maria, ao atravessar a rua em local proibido, foi atropelada por um carro, cujo motorista não tinha habilitação e trafegava em acima da velocidade no local. Em decorrência do acidente, Maria teve cicatrizes que lhe comprometeram seus trabalhos como atriz, tendo perdido trabalho durante alguns meses. Assim, a questão requer seja assinalada a alternativa que conste corretamente o que Maria poderá pleitear.

    Em linhas gerais, a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem. Carlos Roberto Gonçalves ensina que: 
    “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo". 

    Na responsabilidade civil objetiva temos que o dever de indenizar não carece de comprovação de dolo ou culpa do autor do fato. Assim, basta a configuração do nexo causal da atividade, havendo direito de regresso contra o responsável nos casos em que houver dolo ou culpa. Temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.  
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:  

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    Desta forma, pode-se concluir que o motorista, em razão de ausência de habilitação para dirigir e condução acima da velocidade permitida, agiu culposamente, caracterizando, portanto, sua responsabilidade subjetiva. Assim, uma vez que o acidente ocasionou cicatrizes que comprometeram a aparência física de Maria, tendo perdido trabalhos durante alguns meses, o motorista tem o dever de indenizá-la por danos materiais, morais e estéticos. Vejamos: 

    Os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, sendo que, no caso em tela, em razão da perda de trabalhos por conta do acidente, Maria poderá requerer danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, tendo em vista o que ela deixou de lucrar com seu trabalho. 

    Além disso, os danos morais podem ser entendidos como uma lesão a interesse não patrimonial, uma violação a um estado psíquico do indivíduo. Desta forma, Maria, em virtude das cicatrizes, transtornos causados, nervosismo com o acidente, etc, poderá pleitear indenização por danos morais. 

    Por fim, o dano estético também restou devidamente comprovado por consequência dos danos no rosto da vítima, vez que, ao resultar em cicatrizes, afetou a beleza física, ou seja, à harmonia das formas da vítima. 

    No mais, o STJ já entendeu ser lícita a cumulação de indenização por dano estético e moral, bem como material e moral oriundos do mesmo fato. (Súmula STJ/387) (Súmula STJ/37)

    Por outro lado, haverá situações em que a própria vítima também tornou parte na cadeia causal, o que refletirá na redução do valor da indenização a ela devido. O próprio Código Civil reconhece essa hipótese, ao afirmar que, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano"(art. 945). Registre-se que, embora o texto legal refira-se à concorrência de culpa – expressão essa consagrada no ambiente doutrinário e jurisprudencial – na verdade “a questão não se coloca tecnicamente no plano da culpabilidade, mas sim no plano da causalidade (concorrência de causas ou concausalidade)" FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código. In: O novo Código Civil e a Constituição. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 205

    Assim, embora Maria tenha direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos, considerando o fato de que ela atravessou a rua em local proibido, aplica-se o instituto da culpa concorrente, citado acima, devendo o juiz, ao fixar o valor indenizatório, levar em conta a culpa da vítima. É o que consta da alternativa C. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    ===========================================================================

     

    SÚMULA Nº 387 - STJ

     

    É LÍCITA A CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES DE DANO ESTÉTICO E DANO MORAL

     

    ===========================================================================

     

    SÚMULA Nº 37 - STJ

     

    SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

  • Também não vi dano moral.


ID
1392493
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indenização

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    Letra "a" errada. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Letra "b" correta. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Letra "c" errada. Art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Letra "d" errada. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Letra "e" errada: Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

  •  Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com:

    * tratamento da vítima

    * funeral e

    *  luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

  • Sobre a indenização no Código Civil (arts. 944 a 954), é preciso assinalar a alternativa correta.

    Antes, porém, é importante lembrar que, de acordo com a nossa legislação civil, aquele que praticar um ato ilícito (art. 186) e causar dano a outra pessoa, fica obrigado a reparar o dano, ou seja, a indenizar o prejuízo sofrido pela pessoa (art. 927).

    Assim, sendo, vejamos as alternativas:

    A) Conforme determina o caput do art. 944: "a indenização mede-se pela extensão do dano" e não pela extensão da culpa, logo, a afirmativa está incorreta.

    B) Em caso de culpa concorrente, isto é, quando a vítima, em alguma medida, também contribuiu para o dano, o art. 945 assim prevê:

    "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

    Observa-se, então, que a assertiva está correta ao afirmar que, nestes casos, a gravidade da conduta da vítima também é levada em consideração na hora de mensurar a indenização.

    C) Conforme visto na alternativa "a", a indenização é mensurada levando-se em conta a extensão do dano (caput do art. 944), no entanto, o parágrafo único do art. 944 dispõe que:

    "Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

    Assim, fica claro que a alternativa está incorreta.

    D) O art. 948 traz as disposições relativas à indenização em casos de homicídio:

    "Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".


    Observa-se que a assertiva está em desacordo com a previsão do inciso II acima, já que os alimentos devem ser fixados considerando a duração provável da vida da vítima e não até a morte do alimentando, logo, está incorreta.

    E) O art. 947 estabelece que:

    "Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente".

    Logo, fica claro que a afirmativa está incorreta, ou seja, a impossibilidade de cumprimento da prestação na espécie ajustada não a torna inexigível, mas possibilita a sua substituição por moeda corrente.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


ID
1401949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de direitos da personalidade, pessoas jurídicas e personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Caso determinada rede de rádio, por informações veiculadas em sua programação, atinja a honra e a imagem do próprio Estado, será admitida, nessa hipótese, ação indenizatória por dano moral pelo ente federativo em desfavor da empresa de radiodifusão, devendo o locutor responder regressivamente se tiver agido com dolo ou culpa. Nesse caso, se o locutor for economicamente hipossuficiente, deverá a DP atuar na defesa dele.

Alternativas
Comentários
  • Há relação de solidariedade conforme o entendimento do STJ. Logo, a tese do regresso é falsa como veremos na jurisprudência do STJ, porque não há subsidiariedade ou responsabilidade do radialista sobre a conduta "mediata" da rádio na pessoa do seu proprietário.


    DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. ILEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE.

    LEGITIMIDADE DO RADIALISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 221.

    - Tanto o radialista quanto o proprietário do veículo de divulgação (rádio-programa) são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano moral, decorrente de manifestação radiofônica.

    (REsp 125.696/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 21/03/2005, p. 360)


    Pertinente, ainda, a lembrança da Súmula n. 221 desta Corte:

    "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."


  • Questão baseada em um julgado do STJ.

    O Dizer o Direito explicou o caso:

    No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

    Segundo alegou o município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.

    Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/e-possivel-que-um-ente-publico-seja.html

  • ERRADO.

    Segundo jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. De modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido a elas direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.

    Segundo o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, “A Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação.Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.



  • Liberdade de expressão.

  • Imaginem vocês se cada entidade pública tivesse que ajuizar ação por danos morais a cada cidadão que desferisse má qualificação ou injúria às suas atividades ou funcionários...?? Complicado certo, milhões e milhões de processos poderiam surgir a cada dia...

  • A Súmula 421 do STJ prevê que: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

  • GAB.: ERRADO.
    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    Para ler: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888

  • DECISÃO

    Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

    Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

    O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.


    Para ler: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888

  • Não é possível pessoa jurídica de direito público, pleitear contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Assim, o ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem.

    Questão baseada no REsp nº1258389/PB. Relator Min. Luis Salomão. STJ. 4ª Turma.

    Parte superior do formulário

    Errado- gabarito da questão

    Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem

    Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem. 


    Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador". 


    O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude". 


    Direitos fundamentais


    Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras. 


    Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória", alertou Salomão. 

    Ameaça à democracia 


    O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia. 


    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888

  • A FIM DE COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:

    Art. 52. CC -  Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    STJ Súmula nº 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 4ª Turma, REsp 1258389, j. 17/12/2013: A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. No atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais […]

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 2ª Turma, REsp 1298689 (23/10/2012): Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. 


  • Oi, alguém poderia esclarecer se esta regra se aplica apenas às pessoas jurídicas de direito público? Esta regra não se aplicaria às pessoas de direito privado também?


  • @Che Mille

    As pessoas jurídicas de direito privado podem sim sofrer dano moral (súmula 227, STJ)

  • Che Mille,

    O STJ, ainda no INFO 534, admite apenas que pessoas jurídicas de direito privado possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado  pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.

  • ERRADO, SÓ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SOFRER DANO MORAL


    Se o Estado ajuizasse ações sempre que tomar conhecimento de algum cidadão falando mal da administração pública, a justiça iria PARAR literalmente.. sem lógica, 

    segue o fluxo !
  • Se fosse como a questão manda todos estavam presos! Até eu por falar mal do Estado! :)

  • Os direitos da personalidade traduzem a captação dos direitos fundamentais para o interior da disciplina civilista. Vale dizer, portanto, que ambos (direitos da personalidade e direitos fundamentais) abrangem os mesmos direitos quanto à tipificação, mas são examinados em planos distintos (direitos da personalidade - relações privadas; direitos fundamentais - relação entre estado e particular).
    Considerando que no caso concreto se trata de uma relação entre o Estado e particulares, estamos tratando de direitos fundamentais. Contudo, tais direitos - e estamos tratando aqui dos direitos fundamentais de 1ª dimensão - foram concebidos como instrumento de defesa do cidadão contra o Estado. Logo, como regra geral, não pode o Estado fazer o caminho inverso e invocar em seu favor tais direitos.
  • Não é possível pessoa jurídica de direito público, pleitear contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Assim, o ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem.

    Questão baseada no REsp nº1258389/PB. Relator Min. Luis Salomão. STJ. 4ª Turma.

  • Gabarito: Errado.

    Fundamento: Informativo 534/STJ/2014: no REsp 1.258.389/PB, a 4ª Turma do STJ ressaltou que a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    Força, foco e fé.

  • DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • INFO 534 STJ: Não e possível Pessoa Jurídica de direito publico pleitear contra particular indenização por dano moral, relacionado a violação da honra ou imagem.  

  • Informativo 534 do STJ: Não e possível PJ de direito público pleitear contra particular indenização por dano moral, relacionado a violação da honra ou imagem.  

  • É um caso bastante complexo.

     

    Imagine que uma rádio, de opositores políticos, comece a divulgar notícias falsas sobre a Administração Pública da Município?

     

    Pode até ser que não haja direito à indenização por dano moral da PJ de Direito Público, mas deve existir uma condenação no sentido de direito de resposta ou retratação sobre informações falsas.

     

    Em resumo, não tomem esse julgado como uma ladeira sem fim, em que a liberdade de expressão é ilimitada em relação ao Poder Público. Tal entendimento conduziria a Rede Globo como QUARTO Poder da República.

     

    P.S. Normalmente, no Interior do Brasil, as rádios pertencem a famílias de políticos. É uma coisa muito comum. É adequado?

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  •  

     

    Informativo 534 do STJ:

    Não e possível PJ de direito público pleitear contra particular indenização por dano moral, relacionado a violação da honra ou imagem.  

     

     Primeira Seção do STJ, definiu que prescreve em  5  anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil.  (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32)

     

     

    STF - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil - 5 ANOS

     

     

    ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. 


  • que questão interessante!

    [palmas]

  • PJ de direito público não sofre dano moral, somente PJ de direito privado pode sofrer dano moral objetivo

  • Além das razões já apontadas pelos colegas, a questão também peca ao definir como sendo subsidiária a responsabilidade entre rádio e radialista. Para o STJ, é solidária:


    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEI DE IMPRENSA (n. 5.250/67, art. 49, § 2º) - DANOS MORAIS - PÓLO PASSIVO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - POSSIBILIDADE - Escolha do autor, tanto contra a empresa titular do veículo de comunicação, como ao jornalista ou contra aquele que a tanto deu margem - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.[17]

    é parte legitimada, no pólo passivo da lide, respondendo pelos danos morais causados, aquele que presta informações á imprensa ou fornece documentos que não correspondem á realidade, ensejando a divulgação de matéria jornalística inverídica e lesiva á honra da vítima, o qual pode ser demandado escoteiramente, ou em conjunto com o jornalista responsável pela matéria, como in casu ocorreu, e a empresa responsável pelo veículo de comunicação.[18]

    A pessoa entrevistada que fez afirmação injuriosa veiculada em programa televisivo, de que decorreu a ação indenizatória de dano moral promovida pelo que se julga ofendido em sua honra, tem legitimidade para figurar no seu pólo passivo.[19]

  • Ente público e direito à imagem

    Direito Civil  Direitos da personalidade  Direito à imagem

     

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos moraisrelacionados à violação da honra ou da imagem.
    Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 534).

  • Resposta: ERRADO

    Tese consolidada no STJ sobre responsabilidade por dano moral:

    "A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais."

  • ERRADO

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

  • Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem

  • Respondi errado por não saber qual dos parágrafos responder, se a DP poderia atuar na defesa ? O locutor ser autuado regressivamente ? Danos morais pleiteado por PJP? Jeová, livrai-me das malditas cascas de banana (escondidas nas ausências de acentuações).

  • Gabarito: errado.

    Pra não confundir:

    - Pessoa jurídica é titular de direitos e garantias fundamentais? SIM, tanto pessoa de direito privado quanto de direito público. O Cespe já cobrou isso: Q90736, Q347857, Q743217, Q693324. Sobre PJ de direito público: Q110648

    - Pessoa jurídica de direito privado pode sofrer dano moral? SIM! Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O Cespe já cobrou isso várias vezes também: Q318300, Q676573, Q677116, Q868632.

    - Pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral? NÃO! (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo). Q393336, Q467314.

  • O STJ entende que apenas pessoas jurídicas de direto privado podem sofrer dano moral (empresas). Pessoa jurídica de direito público não! (Informativo 534).

  •  REsp nº 1.722.423/RJ , a segunda turma do STJ, por unanimidade, e seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, decidiu que é cabível indenização por danos morais em face de pessoa jurídica de direito público quando o que está em discussão é a própria credibilidade da instituição.

    Colhe-se do voto do relator a seguinte passagem: "Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. (…) O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial".

    fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-22/andre-luz-dano-moral-pessoa-juridica-direito-publico

    Publicado em 20/02/21

  • GABARITO ERRADA

    Todavia, o posicionamento do STJ tb permite a possibilidade de dano moral para o Estado em hipóteses bem específicas.

    Segundo o STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, j. em 09/04/2013).

  • Questão desatualizada, frente ao RESP 1722423/RJ , a segunda turma do STJ, por unanimidade, e seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, decidiu que É CABÍVEL indenização por danos morais em face de pessoa jurídica de direito público quando o que está em discussão é a própria credibilidade da instituição.

    • Lembrando a recente decisão do STJ que tem relação com o tema da questão:

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

    • Explicação no Dizer o Direito:

    Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem? NÃO. Em regra pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia? SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/168411596e4c04bb30eaf83385d15c96>. Acesso em: 03/03/2021

  • Que questão mais maluca. haha mas como fica esse tpo de questão com a nova decisão?

  • A questão não está desatualizada !

    Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular,

    indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido:

    REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    MAS em um caso específico e concreto o STJ julgou que

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais

    relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

  • O entendimento do STJ permanece válido. Contudo, quando houver dano os demais jurisdicionados a PJ de direito público tem direito a indenização por dano moral.

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente (REsp 1722423/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Aparentemente esse entendimento ficou superado.

    informativo 684 do ST: ▪ Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

  • Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

    SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

  • Recentemente, destoando da jurisprudência até então dominante, o STJ decidiu que pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. (Resp 1.722.423 - RJ, informativo 684).

  • Recente mudança de entendimento no STJ:

    Decisão de 19 03 2021

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19032021-Fraude-pode-gerar-indenizacao-de-danos-morais-em-favor-do-INSS--decide-Segunda-Turma.aspx

    "​A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

    O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no "caso Jorgina de Freitas" – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990".

    EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.


ID
1403608
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CFM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alaor, médico cirurgião, devido a um erro ocorrido durante cirurgia ortopédica, foi réu em uma ação de indenização por dano causado em Kátia, cujo pedido era o ressarcimento do erro médico no valor de R$ 500.000,00. Pedro, advogado de Alaor, perdeu o prazo da contestação por negligência, e Alaor foi condenado ao pagamento da quantia requerida por Kátia. Sentindo-se injustiçado, Alaor ingressou com uma ação de indenização por danos morais em face de Pedro, com fundamento na perda de uma chance. Em relação à situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Atualmente, com a constante evolução da nossa sociedade é inconcebível a adoção da “teoria da irresponsabilidade do advogado” pelos erros cometidos no exercício de suas atividades profissionais, tendo em vista que ocasionaria danos aos seus clientes sem qualquer medida punitiva aos transgressores. É inaceitável o exercício da advocacia com a prática de erros irrecusáveis, como a perda de prazos judiciais (no caso concreto a contestação).

    Assim,deve o advogado ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo cliente na medida em que esteja evidenciada a relação de causalidade entre a omissão e o dano, ou seja, este último (dano) deve,necessariamente, decorrer da falha cometida pelo profissional da advocacia. A responsabilidade civil do advogado, profissional liberal, nos casos denominados de perda de uma chance, é um tema que ainda não encontra consenso na doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais. No entanto, verifica-se que boa parte da doutrina e dos tribunais pátrios tem aplicado a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance.

    Um advogado deverá esforçar-se para que a causa que possua sob sua responsabilidade caminhe nos ditames legais, atuando de forma eficiente e diligente na defesa de seu cliente, de modo que não poderá ser responsabilizado se vier a perder a demanda, salvo se o insucesso seja oriundo de culpa sua. No entanto o advogado é obrigado a defender o seu cliente com o máximo de atenção, técnica, prudência e zelo, devendo utilizar-se de toda a sua capacidade profissional na defesa da causa, embora não se obrigue pelo resultado da ação, vez que assume uma obrigação de meio. Assim, não se lhe pode imputar obrigação de reparar o valor que decorreria ou estaria ligado ao resultado da causa principal que Kátia moveu no valor de R$ 500 mil.

    Cabe ao juiz analisar detalhadamente cada caso concreto para evidenciar as situações que ensejam a responsabilidade do advogado pela perda de uma chance, devendo sempre aplicar os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade para, com base na lei, doutrina e jurisprudência, fazer um juízo de probabilidade do resultado dos julgamentos. Para a devida atribuição da condenação indenizatória, deve o juiz analisar as chances que efetivamente foram perdidas com a má atuação do advogado. A indenização devida ao cliente prejudicado deve corresponder apenas a perda da chance de ver sua pretensão reexaminada e não o valor da perda da causa (no caso de R$ 500 mil). Quando há perda de uma chance, o que se deve indenizar é a perda da oportunidade, ou seja, indeniza-se, por exemplo, a perda da possibilidade deter o recurso reexaminado por outro órgão jurisdicional capaz de reformar a decisão prejudicial ao cliente, e não a vantagem perdida.

    Apurando, portanto, o magistrado que houve o evento culposo e ilícito, bem como evidenciado que haveria uma chanceou probabilidade do cliente ter a pretensão modificada em seu favor, deve arbitrar uma indenização correspondente à chance perdida.

    OBSERVAÇÃO: este texto é um resumo do excelente artigo publicado no site ambitojuridico.com.br de autoria de Raphael Leite Guedes: “A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance”. Quem se interessar pelo tema recomendo a leitura integral do artigo.




  • Resposta: letra "a"

    O que é a teoria da perda de uma chance? Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil? SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano sejaREAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009). Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada". (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html

  • Salve, salve Guerreiros (as)!

    Faltam apenas 13 dias para a prova de Delegado da PC/DF, que será aplicada pela CARRASCA banca FUNIVERSA.

    Bom, cuidado que em suas provas a banca nem sempre segue o STJ ou STF, adotando também julgados monocráticos TJDF:

    "A desídia do advogado que deixou de promover a ação judicial para a qual foi contratado caracteriza a perda de uma chance, ensejando indenização por danos morais. A autora contratou o advogado para que ele a representasse em uma ação trabalhista. Houve, então, por parte deste, uma série de erros na condução dos interesses jurídicos da contratante, que culminaram na prescrição da pretensão das verbas trabalhistas. A Turma, por maioria, entendeu pela aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois, a partir da negligência do patrono, subtraiu-se da autora uma oportunidade real de ganho patrimonial, haja vista a grande probabilidade de êxito. Acrescentou, ainda, a incidência do dano moral, por não ser possível equiparar o sentimento de frustração da autora em relação à perda de um prazo processual a um mero aborrecimento do dia a dia. No voto minoritário, no entanto, o Desembargador afastou a incidência do dano moral, pois considerou tratar-se de mero dissabor, sem ofensa aos direitos da personalidade e sem interferência no comportamento psicológico da autora".


    Lembre-se de que serão 100 questões (500 itens) para serem resolvidos em somente 4 horas.

    Fonte: Beabá do Concurso


  • Porque deveriam ser indenizados os danos de natureza moral (conforme letra A), ao invés dos danos de natureza material (R$ 500.000,00 + honorários advocatícios + custas processuais)?

  • Jorge Henrique, o dano material se configura quando há relação direta com o fato, p.ex., quando você sofre uma batida de carro. Além disso, o processo estava em curso, e o objeto da ação de indenização é a perda da chance de defesa, mesmo que, indiretamente, tenha reflexo no montante da condenação.

  • A chance de êxito deve ser real, não bastando, para fins de responsabilidade civil, que o advogado tenha perdido o prazo. Discordo do gabarito.


ID
1416148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, relativos aos atos jurídicos lícitos e ilícitos e à responsabilidade civil. Nesse sentido, considere que a sigla STJ, sempre que utilizada, refere-se ao Superior Tribunal de Justiça.

A atualização monetária sobre o valor da indenização devida em decorrência do cometimento de ato ilícito incidirá a partir da data de ocorrência do fato.

Alternativas
Comentários
  • Súmula STJ - Enunciado 43:
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
    DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

  • Para compreensão do tema é prudente esclarecer que o momento da incidência dos juros de mora sobre o dano moral deve ser observado, primordialmente, por duas perspectivas:


    1) Dano de natureza contratual: Nessa situação a incidência do dano moral deverá seguir o disposto no art. 405 do Código Civil, devendo retroagir ao momento da citação, nesse sentido entende o STJ - "No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual.  

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    2) Dano de Natureza extracontratual: Nessa hipótese o dano moral não decorre de um inadimplemento contratual, mas em razão da inobservância de uma norma prevista em lei de não causar danos outrem, assim o momento para fixação da incidência dos juros moratórios é a ocorrência do evento danoso. Coadunando cito, também, o STJ - Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, o entendimento sedimentado desta Corte é o de que os juros de mora são devidos desde a ocorrência do evento danoso, e não da citação. Este, aliás, é o conteúdo da Súmula 54/STJ.


    Resumindo: Contratual = Citação.
    Extracontratual = Ocorrência do dano.

    SÚMULA 54, STJ:

    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • O posicionamento correto sobre correção monetária é a partir do arbitramento. A partir do evento danoso, poderiamos falar dos juros de mora.

  • Gabarito: certo.

    Cuidado com esse tema!!!

    - Regra geral: atualização monetária a partir da data do fato.
    - Exceção à regra: atualização monetária a partir da data do arbitramento EM CASO DE DANO MORAL.


    - Regra geral, conforme a súmula 43, STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
    - Exceção à regra, conforme a súmula 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano MORAL incide desde a data do arbitramento."

  • Pessoal, vamos evitar confundir os demais usuários do site. Estão confundindo Juros Moratórios com Correção Monetária.

    Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA:

    Danos MATERIAIS - Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

    Danos MORAIS - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Ao liquidar o dano, além de arbitrar o valor decorrente do dano moral ou patrimonial, o juiz deverá atentar para outras verbas acessórias implicitamente cumuladas:

    -  Juros: independentemente de pedido da parte, o juiz deve fixar os juros, seja no dano moral, seja no dano material. De todo modo, o cálculo é feito nos termos da súmula 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Por exemplo: dano moral. Por outro lado, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros são devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Esses juros devem ser calculados pela taxa prevista no art. 161 do CTN. Entretanto, o STJ entende ser possível utilizar a taxa SELIC, não podendo, neste caso, haver cumulação com correção monetária, já incluída na base de cálculo dessa taxa. Juros na condenação por dano moral desde o evento danoso – REsp 1.132.866

    -  Correção monetária: é a atualização da dívida. Não estará presente se os juros forem calculados com base na taxa SELIC. A correção monetária é calculada nos termos da súmula 43 do STJ: incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Para dano moral, no entanto, o cálculo é diferenciado, nos termos da súmula 362: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    -  Honorários advocatícios e custas processuais: é uma hipótese de responsabilidade objetiva, pois o juiz fixa esses valores pelo simples e objetivo fato da derrota.


  • Danos MATERIAIS - Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

     

    Danos MORAIS - JUROS (12% AO ANO) DESDE O AJUIZAMENTO, CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO

     

    CLT

    No âmbito trabalhista, a correção monetária, em regra, é devida a partir do vencimento da obrigação.

    Os juros, por sua vez, são devidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista.

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA PELA  Taxa Referencial (TR-BC) - utilizada para a remuneração da poupança - 

    INCIDE CORREÇÃOA PARTIR DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO OU ALTERAÇÃO DO VALOR

     

    JUROS MORATÓRIOS 12% AO ANO - DESDE O AJUIZAMENTO

     

    ATENÇÃO

    Em 5/12/2017, a 2ª Turma do STF julgou a Reclamação Constitucional nº 2202, na qual a Fenaban questionava decisão do TST que define o IPCA como índice de correção monetária dos processos trabalhistas, afastando, assim, a aplicação da TRD.
     
    Ocorre que, após decisão em processo individual, em que se considerou inconstitucional o art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que ele define a incidência da TRD como índice de correção monetária, o TST expediu ofício ao CNJ para retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho. Questionou-se, assim, que a decisão em ação individual teria gerado efeitos erga omnes, usurpando a competência do STF para exercer o controle concentrado de constitucionalidade.
     
    Porém, esse entendimento não prevaleceu e, por três votos a dois, a 2ª Turma do STF decidiu pela manutenção da decisão do TST, de modo que permanece a aplicação do IPCA para a correção monetária em processos trabalhistas. Deve-se destacar, porém, que a Lei 13.467/2017 introduziu à CLT o § 7º ao artigo 879, que determina que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR)”

     

    Em se tratando da Fazenda Pública, a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno do TST:

     

    “Juros de mora. Condenação da Fazenda Pública. I – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

    a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001;

    b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009.

    II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

     III – A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório”.

     

    No entanto, segundo a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-I do TST,

     

    “a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997”.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. Nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, incide desde a data do evento danoso. A respeito do tema, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior. [...] (AgInt no AREsp 1146796/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

  • A questão trata de responsabilidade civil, conforme entendimento do STJ.

    Súmula 43 do STJ:

    SÚMULA 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    A atualização monetária sobre o valor da indenização devida em decorrência do cometimento de ato ilícito incidirá a partir da data de ocorrência do fato.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Sucintamente guardem isso:


    DANO MATERIAL -> Data do fato (= prejuízo).

    DANO MORAL -> Data do arbitramento.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Trata-se de entendimento sumulado do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) 

  • CORREÇÃO MONETÁRIA:

    DANOS MATERIAIS: a partir do EFETIVO PREJUIZO

    DANOS MORAIS: a partir do ARBITRAMENTO

  • DANO MATERIAL -> Data do fato.

    DANO MORAL -> Data do arbitramento.

  • Certa, pela regra.

    Exceção:

    Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (DJEletrônico 04/11/2008)

  • Regra geral: atualização monetária a partir da data do fato.

    "do efetivo prejuízo".

  • Confundi com a súmula 362 ¬¬"

    G.: C


ID
1420624
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Letra "a" errada: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Letra "b" errada: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Letra "c" correta. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Letra "d" errada: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Letra "e" errada: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Achei a quesão interessante. É verdadeiro que, às vezes, a indenização será menor do que o dano efetivamente causado. Uma hipótese é a concorrência de culpa entre o causador do dano e a vítima.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. [ALTERNATIVA C - CERTA]

    GABARITO - C


ID
1452997
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade pela reparação do dano causado por ato ilícito é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d

    a)928 CC

    b)934 CC

    c)935 CC

    d)939 CC 

    e)942 CC

  • a)O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    b)salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
    c)independente
    d) correta
    e)solidária

     

  • Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

  • Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.


ID
1455850
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria, famosa atriz, foi contratada pela sociedade empresária XPTO Bebidas S.A., em junho de 2012, para ser “garota- propaganda” da marca de refrigerante Oba. Pelo contrato, obrigou-se Maria a ceder, de forma remunerada e temporariamente, o uso e a exploração de sua imagem para a representação da marca Oba. Em janeiro de 2013, Maria depara com um anúncio publicitário em uma revista em que é retratada segurando uma cerveja, a Shiva, também fabricada por XPTO Bebidas S.A.

Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    O direito à imagem (espécie de direitos da personalidade) é o direito que a pessoa tem sobre sua forma física e seus componentes, tais como o corpo, rosto, perfil,etc. que a individualizam na sociedade. Qualquer representação de um indivíduo,seja ela por meio de fotografia, desenho, pintura, caricatura ou boneco, capaz de individualizá-lo enseja o direito à imagem, estando esse direito assegurado pelo art. 5º, incisos V e X, CF/88, bem como no art. 20, CC, que trata dos Direitos da Personalidade: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

    A violação ao direito à imagem pode se dar não apenas pela falta de autorização para o seu uso, como também pela utilização para finalidade diversa daquela inicialmente acordada. Assim, uma coisa é ser garota-propaganda de refrigerante (“Oba”); outra coisa é ser garota-propaganda de cerveja (“Shiva”). Embora as duas espécies de bebida façam parte da mesma empresa (XPTO Bebidas, S/A) é evidente que houve abuso por parte desta ao explorar a imagem da atriz para finalidade diversa da inicialmente combinada.Assim, pode-se afirmar que houve violação ao direito de imagem, sendo perfeitamente possível a ação de reparação de danos morais e patrimoniais.



  • Exemplificando, em caso bem parecido, julgado pelo TJRJ (APL. nº 0019671-47.2009.8.19.0209):


    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO EM PUBLICIDADE FORA DO PRAZO E DOS MEIOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.


    1- A autora, jovem atriz, representada por seus pais, firmou contrato com a ré, pelo qual cedia sua imagem para ilustrar a matéria "Mochila volta às aulas", autorização que se restringia ao período de janeiro a março de 2009 e que vedava a utilização da matéria em outras mídias, como cartazes, painéis, outdoors, folders assim como anúncios de jornais e revistas. No entanto, a ré veio a se utilizar da imagem da autora após o período contratualmente definido e em outras mídias além da autorizada na avença.


    2- O direito à imagem configura um aspecto da proteção da personalidade distinto e autônomo perante o direito à honra. Para que se verifique a violação à imagem não é necessário que sua utilização ocorra de forma vexatória, depreciativa ou humilhante. A utilização indevida da imagem é suficiente para atingir a dignidade do seu titular.


    3- A lesão não se limita a gerar prejuízo material à vítima. Mesmo que seja atriz ou qualquer categoria de pessoa notória, a utilização indevida da imagem atinge a pessoa na sua dignidade, lesando sua esfera existencial. Não se trata, portanto, de apenas reparar o prejuízo patrimonial sofrido pela falta de cachê, é necessário indenizar o dano moral sofrido, conforme o enunciado de súmula n. 403 do STJ.


    4- Ademais, limitar-se a indenizar a autora pelo valor do cachê que ela receberia seria premiar o réu por sua conduta ilícita, pois ele, utilizando-se de forma não autorizada dos direitos da autora, teria exatamente o mesmo prejuízo do que se tivesse recebido a autorização para tanto. Generalizando-se este entendimento, o Judiciário estaria privando as pessoas da possibilidade de recusar-se a ceder a sua imagem e criando uma espécie de desapropriação da imagem alheia, tolerada mediante mera indenização patrimonial.


    5- No caso em exame, o dano moral consistiu na lesão à imagem da vítima, que foi utilizada fora do tempo e dos meios autorizados, gerando sua banalização. Por outro lado, são elementos que reduzem a gravidade do dano o fato de que a imagem foi utilizada no mesmo contexto em que fora autorizada, isto é, para a veiculação do mesmo produto, e que a vítima é pessoa notória, cuja imagem é difundida na imprensa regularmente. Ante tais características, reputa-se que o valor de dez mil reais é proporcional à gravidade do dano e adequado aos parâmetros desta E. Corte

  • EREsp 230.268-SP (2ª S, 11.12.2002 – DJ 04.08.2003):

    Direito à imagem. Modelo profissional. Utilização sem autorização. Dano moral. Cabimento. Prova. Desnecessidade. Quantum. Fixação nesta instância. Possibilidade. Embargos providos.

    I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. 

    II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não. 


  • Qual o erro da alternativa C ?

  • Trata-se de questão sobre "direitos da personalidade", na qual houve o uso indevido da imagem da famosa atriz, Maria, já que o contrato firmado foi violado, porquanto Maria cedeu sua imagem apenas para representar a marca de refrigerante "Oba".

    Assim, é preciso lembrar que, conforme Código Civil:

    "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".

    Nesse contexto, conforme "Súmula 403 do STJ: Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

    No mesmo sentido: "VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 587: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa".

    Além do mais, em diversas situações o STJ já deixou claro que caberá indenização por danos morais e materiais em decorrência do uso indevido da imagem:

    "DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo (Súm. n. 403/STJ). Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo, ademais, que se cogitar de prova da existência de prejuízo. Cuida-se, portanto, de dano in re ipsa, sendo irrelevante que se trate de pessoa notória. Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, DJ 4/8/2003, e AgRg no Ag 1.345.989-SP, DJe 23/3/2012. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2012".

    "INDENIZAÇÃO. USO. NOME. IMAGEM. Em ação de indenização em que se alega o uso indevido de nome e imagem para lançamento e venda de empreendimento imobiliário, a Turma reconheceu o aspecto patrimonial desse direito, pois não há como se negar a reparação ao autor, na medida em que a obrigação de indenizar, em se tratando de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo. O dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral. Precedentes citados: REsp 138.883-PE, DJ 5/10/1998; REsp 74.473-RJ, DJ 21/6/1999. REsp 45.305-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/9/1999".

    Assim, fica claro que a alternativa correta é a "A".

    Quanto às alternativas "C" e "D" é importante destacar que, no caso em tela não se fala na violação às cláusulas gerais dos contratos, porquanto a discussão estaria em segundo plano, já que houve violação direta de cláusula contratual, que ocasionou o uso indevido da imagem. 

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • FGV sendo FGV a letra c tambem ta certa.

  • Acredito que o erro da letra C tenha sido a generalização contida na resposta, uma vez que a empresa XPTO Bebidas S.A detinha sim autorização da atriz para uso da imagem, todavia apenas com relação a refrigerante Oba.

    Ademais, no caso está presenta dano moral (uso indevido da imagem) e dano material (remuneração recebida no contrato era para uso de imagem apenas para refrigerante Oba).

  • Errei, mas depois fiquei pensando:

    "Princípio da função social do contrato: os contratos devem ser interpretados de acordo com o contexto social; veda-se a prevalência de interesses individuais a qualquer custo, devendo os contratantes observarem os interesses da coletividade, o bem comum, as normas morais e éticas".

    Acredito que, nesse caso da questão, não houve violação que "extrapolou" o âmbito de negociação das partes, não teve reflexo social.


ID
1457188
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Durante as eleições para Governador do Estado realizadas no ano de 2014, Simone, de 16 anos de idade, pegou escondido da família o carro de seu pai, João, para fazer propaganda com seus amigos de seu candidato preferido. Durante o percurso, Simone atropelou uma família matando um homem de cinquenta anos de idade ao invadir uma loja de alimentos. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, João

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Como João é o responsável por Simone, ele tem a obrigação de responder pelos prejuízos por ela causados, nos termos do art. 928, caput, CC (“O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”). Ocorre, entretanto, que por ser João ascendente (pai) de Simone não poderá reaver desta o que desembolsou. É o que determina o art. 934, CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.



  • Apenas complementando: 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • eu sempre tive essa dúvida em relação a redação do código  q diz "salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz", são 3 exceções? ou so é a exceção se o descendente for absolutamente ou relativamente incapaz?

  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Eliza, são apenas duas exceções: descendente absolutamente incapaz e descendente relativamente incapaz.

  • Fiquei confusa com a redação do art. 932, I do CC. Nesse artigo diz que os pais serão responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade E em sua companhia. Achei que fossem requisitos cumulativos para que houvesse a responsabilização e no caso da questão o pai não estava na companhia da filha.

  • Renata, também penso que são cumulativos (pesquisei no Tartuce e não achei nada a respeito), mas a tendência das bancas é sempre considerar que os pais respondem pelos atos dos filhos menores, ainda que não estejam em sua companhia no momento do ilícito. Parece que a interpretação da expressão "em sua companhia" deve ser a mais extensiva possível...

  • Contraditória essa questão, vide art. 928 do CC. 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Oie Gente!

    A questão fala da responsabilidade objetiva que os pais (ou os equiparados descritas no CC) tem sobre seus filhos (ou equiparados descritos no CC).

    Como os colegas já expuseram, o CC diz que os responsáveis responderão pelos atos ilícitos praticados pelo incapaz, A MENOS QUE, o incapaz o possa fazer ( o caso do filho rico de pai pobre). Ainda no CC, diz que o terceiro que pagar divida de outro poderá ter ação de regresso, A MENOS QUE, este seja seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz. 

    ;)

  • Renata e Fabio, acredito que quando o artigo 932, I, CC, diz que o filho deve ser menor, estar sob a autoridade E cia. do genitor, ele quer dizer morando juntos. E não que necessariamente estavam juntos no momento em que aquilo que causou a responsabilidade civil aconteceu...

    Comentário sobre a letra "E" (que está errada)...

    João é quem responderá civilmente, e não Simone, porque ele tem culpa in vigilando. Ou seja, a atuação danosa de Simone decorreu da falta de vigilância e fiscalização de João.

    Os pais são responsáveis por toda atuação danosa atribuída a seus filhos menores (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona). Isso somente é aplicado àqueles pais que exercem de fato autoridade sobre o menor, fruto da convivência com ele, cfe. art. 932, I, CC, que versa "que estiverem sob sua autoridade".

    Contudo, se o representante não tiver a obrigação de indenizar (p. ex., se o pai estiver em coma na ocasião em que o filho, órfão de mãe, cometeu o dano), ou for pobre, então a vítima poderá demandar o próprio menor objetivando o devido ressarcimento, caso haja patrimônio disponível. Pouco importando que se trate de menor absoluta ou relativamente incapaz.

  • Embora os pais respondam pelos danos causados pelos seus filhos absolutamente ou relativamente incapazes, não podem cobrar desses o ressarcimento do dano.

  • Marli,

    não há contradição. Veja que o CC, 928 traz que o incapaz só responderá se o responsável não tiver obrigação ou não tiver meios. No caso do enunciado há obrigação por parte do pai, principalmente tendo em conta que a filha pegou seu automóvel (dever de vigiar).

  • Reproduzindo o comentário do Lauro, que ficou lá embaixo:


    Gabarito: “C”.

    Como João é o responsável por Simone, ele tem a obrigação de responder pelos prejuízos por ela causados, nos termos do art. 928,caput, CC (“O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”). Ocorre, entretanto, que por ser João ascendente (pai) de Simone não poderá reaver desta o que desembolsou. 

    É o que determina o art. 934, CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.



  • Gente... todo mundo esqueceu do art. 933 do CC, que elucida as dúvidas que surgiram (o motivo do pai ser o responsável principal e não o subsidiário):

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    (...)

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    E agora, sim, entra a exceção do art. 928 do CC, que gerou a dúvida:
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Bons estudos! (:
  • Me fui na E kkkkkkk...... Imaginei que era o incapaz que não poderia ter bens suficientes para indenizar e não os responsáveis !!!

  • Editei minha postagem porque achei a resposta ao gabarito:

    O artigo 932, inciso I, CC, diz que os pais são responsáveis pela reparação de danos causados:

     

                                                      SOB SUA AUTORIDADE

    PELOS FILHOS MENORES                        E  [SOMATIVO]

                                                      EM SUA COMPANHIA

     

     

    Na questão, o pai não estava na companhia de sua filha, e ela também não estava sob sua autoridade. O artigo 933 também não traz lume algum ao caso, pois diz que a responsabilidade dos pais para com os filhos, nas condições descritas (em sua companhia e sob sua autoridade), é objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. Uma vez que o pai não estava sequer presente, não há que se falar em sua responsabilidade, objetiva ou subjetiva.

    A única responsabilidade que vejo é a de que o veículo automotor é seu, o que, pela culpa in vigilando, torna-o responsável pelos danos que a má utilização de seu veículo possa vir a ocasionar. Contudo, essa responsabilidade liga-se ao veículo, e não às ações de sua filha, relativamente incapaz. Se ela não fosse sua descendente e relativamente incapaz, teria ele direito de ação regressiva contra ela. Contudo, o artigo 934 veda a possibilidade de cobrança. Vejamos:

     

    Art. 934. Aquele que ressarcir dano por outrem pode reaver o que houve pago daquele por quem pagou, SALVO se o causador do dano for DESCENDENTE SEU, ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

     

    Portanto, discordo dos colegas que entendem serem aplicáveis os artigos 932 e 933 do CC.

  • essa questão é repetida de outro concurso da FCC. 

  • Essa é bem questionável. Pois, apesar de a questão pedir o entendimento do Código Civil, tem-se que há sim uma responsabilidade objetiva do pai, porque a doutrina (FARIAS, Cristiano Chaves. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. Atlas. 2015) e a jurisprudência (ver Informativos 599 e 575 do STJ) têm entendido que, mesmo o pai não estando presente e em controle da situação que ocasionou o dano, ele responderá.

    A ausência física e o desconhecimento dos atos não afastam a responsabilidade do art. 932, I. Ele ainda teria, segundo essas fontes, "autoridade". Há quem defenda, na doutrina, que a passagem "na companhia" estaria inadequada.

  • Autoridade e companhia no art. 932, I, não estão no sentido comum que normalmente usamos. Esses termos referem-se ao poder familiar que os pais exercem.

  • Comentário da professora Taíse Sossai (equipe do QC), muito bom! 

  • Regra: responsável responde  e não pode ser ressarcido por incapaz relativo ou absoluto.

    .

    Exceção: incapaz responde caso o responsável não tenha obrigação de fazê-lo ou não disponha de meios suficientes, MAS o incapaz não responderá se, por causa da indenização, for privado do necessário.

  • Art. 934, CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • GABARITO: C

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


ID
1457731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, da propriedade, da hipoteca e da responsabilidade civil, julgue o item seguinte.

Em uma ação de indenização, o juiz pode, ao fixar o montante a ser pago pelo autor do dano, levar em consideração eventual conduta culposa da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Segundo o art. 945, CC, “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso,a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

  • APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - FATO EXCLUSIVO DAS VÍTIMAS - INOCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - CULPA CARACTERIZADA - COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Demonstrado, quantum satis, que o agente, inobservando o dever de cuidado objetivo exigido na direção de veículo automotor de via terrestre, contribuiu, por imprudência, para o evento que deu causa à morte das vítimas, a condenação é medida que se impõe. 02. A circunstância de terem as vítimas concorrido para o deslinde do acidente, não elimina a responsabilidade penal do acusado. É que no Direito Penal não há falar-se em compensação de culpas, como ocorre no direito civil.

  • Thiago Almeida

    essa questão é de direito civil....
  • Parágrafo Único do Art. 944 do CC: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o Juiz, reduzir eequititativamente a idenização" 

  • Ahhh... aquele velho dilema de candidato... a questão pede a literalidade da lei ou não... PODE é completamente diferente de SERÁ, a primeira é uma faculdade a segunda é uma ordem. Mas fazer o que... Esse é o chamado fator sorte de uma prova.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Civil - artigo 0945" e "Civil - PE - L1 - Tít.IX - Cap.II".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Enunciado 459 Jornada de Direito Civil.

  • Trata-se da culpa concorrente da vítima, que surtirá efeito na fixação da indenização pelo juiz.

  • CC, artigo 945: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

  • É aquele tipo de questão que a banca "PODE" fazer o que quiser no gabarito final. 

  • ENUNCIADO 459 – Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

     

     

    CC, artigo 945: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

  • Discordo do gabarito oficial, pois eventual conduta culposa da vítima DEVE ser levada em consideração quando da fixação da indenização, não se tratando de mera possibilidade, tendo em vista o disposto no art. 945 do CC, abaixo transcrito:

     

    "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização SERÁ FIXADA tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Art. 945. BREVES COMENTÁRIOS

    Culpa da vítima. Destina o artigo tratamento a concorrência de culpas, a qual e passível de gerar consequências na quantificação do montante indenizatório. Frise-se: consequências no montante indenizatório, não é a culpa concorrente hipótese que exclui a responsabilidade civil.

    Assim, caso tenha a vítima concorrido culposamente para o evento danoso - a exemplo do

    motociclista que dirige sem capacete e, no momento da colisão com outro veículo, sofre dano extremo - ha de falar-se em diminuição do montante indenizatório, por juízo de equidade.

    O magistrado deverá buscar o nível de culpa dos agentes (proporcionalidade) e ordenar o

    dever indenizatório a partir dessa constatação. Não necessariamente a culpa concorrente vai gerar divisão igualitária da responsabilidade, pois em percebendo o juiz a responsabilidade de uma das partes com 60% (sessenta por cento) do fato, e a outra com 40% (quarenta por cento) do fato, tais percentuais que serão considerados.

    Lembra-se que na hipótese de responsabilidade objetiva, em tese, a culpa concorrente não possui importante influencia, pois não há de falar-se na culpa. Aqui apenas terá relevância a

    culpa exclusiva da vítima, essa traduz, independentemente da modalidade de responsabilidade civil, excludente de responsabilização. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil:

    459. Art. 945 - A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

    Em uma ação de indenização, o juiz pode, ao fixar o montante a ser pago pelo autor do dano, levar em consideração eventual conduta culposa da vítima.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • A conduta culposa da vítima concorre para a produção do dano e, por isso, serve para amenizar o dever de indenizar, devendo ser avaliada pelo juiz. 


ID
1469668
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um navio da empresa X deixou vazar substancia química em águas onde a pesca era regularmente autorizada. Em decorrência da poluição das águas provocadas pelo vazamento, a pesca na região foi proibida pelos órgãos municipais e ambientais por um mês. Por conta disso, João, pescador profissional, ficou privado de exercer suas atividades nesse período.

Neste caso, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, João tem direito a ser indenizado pela empresa X:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    Segundo posição consolidada pelo STJ, o pescador (João) deve ser indenizado pelos danos materiais e morais. O dies a quo (termo inicial) para contagem dos juros moratórios é a data do evento danoso. Vejamos um acórdão elucidativo.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.398 – PR (2009/0067989-1). RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI. RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. DATA DO JULGAMENTO: 08 DE FEVEREIRO DE 2012. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ . (...) 2)TEMAS: (...) C) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO;  D) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; E) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO -SÚMULA 54/STJ; 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (...) 2. TESES FIRMADAS: (...) C) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3°, CF e do art. 14, §1°, da Lei n° 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. D) Configuração de dano material. Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade,em valor equivalente a um salário-mínimo. E) Termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato,no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral. 3. Recurso Especial improvido (...).


  • Na dúvida nunca exclua o direito a indenização por danos morais. Só se você tiver certeza mesmo que é incabível.

  • Cada cabeça uma sentença... ao meu ver, o posicionamento do STJ deveria ser revisto, haja vista ser um pescador profissional que extrai sua renda a partir da pesca constante de peixes na região, evento certo e determinado, ao qual foi suspenso por fato de terceiro. Cabível portanto lucros cessantes, não danos morais, que direitos da personalidade foram atingidos até então?

  • Concordo com o Gustavo... danos morais, sério? Sendo compensado devidamente pelos danos materiais, ou seja, recebeu sem trabalhar, ainda tem dano moral? Qual a ofensa à personalidade? Qual o abalo psicológico?

    Sinceramente... a jurisprudência ainda é muito incipiente quanto a essa nova modalidade de dano, que é relativamente nova... e muitas vezes parece que é fixada indenização por mero subjetivismo.
    Mas o pior é a questão cobrar coisa tão casuística e discutível... só um desabafo, bola pra frente.
  • Concordo com os colegas acima. Não vejo motivos para o cabimento dos danos morais - o homem tem problemas psicológicos não citados no enunciativo, única explicação (kk)-, os lucros cessantes são perfeitamente cabiveis, pelo visível fato do profissional deixar de Perceber os valores advindos de sua profissão a contar da data do evento danoso. Realmente, essa decisão apresentada pelo nosso amigo deveria ser revista.

  • Para os que estão pasmos com a possibilidade do dano moral, trata-se de dano moral em decorrência de dano ambiental, conforme a jurisprudência do comentário abaixo também destaca.


  • Não conseguem enxergar de onde veio o dano moral?

    Fique 30 dias privado de suas atividades profissionais, bem como de sua respectiva remuneração e consequentemente de toda fonte de pagamento de suas contas mensais e de seu sustento. Cobrador na sua casa. Sem remuneração para sua alimentação e de sua família, saúde, etc.

    Para aqueles que dizem: ah! mas ele recebeu os danos emergente ou material.

    Eu digo, sim recebeu. Porém, fora do que tem costume de receber mensalmente. Todo esse desconforto não gera um abalo psicológico?

    Basta vc se colocar na situação. Assim entenderá o abalo.

    Alguns dizem que a jurisprudência deve ser revista, mas se fosse com essa mesma pessoa que estivesse na situação, mudaria de conceito rapidamente.

    Desculpem o desabafo, mas é que alguns aqui não ponderam suas palavras antes de se expressarem. 
  • Bacama, Raul Arimateia, um dano nessas proporções, gera outras consequências, consequências estas, que o STJ teve uma visão bem ampla.

  • Oie Gente!

    Concordo com o posicionamento do colega Raul.

    O fato de o pescador ver sua renda comprometida por dano de terceiro gera sim direito ao dano moral. A pressão que ele passará poderá causar danos psicológicos, além da falta de credibilidade perante seus credores diante da insolvência, assim causando ofensa a sua honra (onde gerará o direito ao reparo, para esta situação). Além, lógico, da renda que seria auferida no tempo que ficou sem poder exercer seu ofício.

    Lembrando que, este caso, é tratado como EXTRACONTRATUAL assim gerando indenização desde o evento danoso.

    ;)

  • Gabarito E

    "Seriam causadores de um dano moral coletivo as ações de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (como por exemplo, através da publicidade abusiva), vilipêndio ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade considerada em seu conjunto (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações."
    SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ: Procurador Federal
    Em seu artigo: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dano-moral-coletivo-na-jurisprudencia-do-stj,47151.html
  • Dano moral e material não são espécies de dano? o mais correto não seria dano emergente (gênero)?

  • Também não vejo motivo para o dano moral por não exergar qual direito da personalidade foi lesado. Lembrando que dor, vexame, aborrecimento são as consequências, porém não a causa do dano moral.

  • Acho devido os danos morais sim. Se a pesca é a única Fonte de renda do pescador que tem que sustentar a si e , na maioria das vezes, a uma família, e de repente fica sem a sua fonte de subsistência imagino que seja desesperador!  Eles geralmente gastam o que ganham no dia anterior, uma vida muito humilde e com muito sacrifício. E o pouco que tem ainda perdem da noite para o dia!!! Alem disso tem o fator da degradacao ambiental que ausa tambem abalo moral pra quem vive com os recursos da natureza e estabelece com ela um vinculo de admiração e respeito! Eu, pelo menos, me sinto mal mesmo quando presencio cenas de degradacao ambiental e é nosso dever combater essa realidade. A meu ver isso causa muita angústia e, por consequencia, abalo psicológico passível de reparação. 

  • A concessionária providenciou o EIA/RIMA e cumpriu satisfatoriamente todas as condicionantes, inclusive propiciando a recomposição do meio ambiente com a introdução de espécies de peixes mais adaptadas à vida no lago da hidrelétrica.

    Além disso, não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, ao contrário do que ocorre em situações de poluição causada por desastre ambiental, durante o período necessário à recuperação do meio ambiente. Em outras palavras, os pescadores continuaram podendo praticar a pesca, ainda que em condições menos vantajosas.

    A simples necessidade de que os pescadores se adaptem às novas condições da atividade pesqueira enseja dano patrimonial (como vimos acima), mas não gera dano moral indenizável.

    A alteração do meio ambiente não se enquadra, por si só, como poluição (Lei nº 6.938/81, art. 3º, III).

    Tratar como poluição qualquer alteração ambiental que afete a biota implicaria, na prática, por exemplo, o impedimento à atividade produtiva agropecuária e inviabilizaria a construção de hidrelétricas, por maiores e mais eficazes que fossem as condicionantes ambientais e os benefícios ao interesse público.

    Desse modo, nestas circunstâncias, estabelecer a condenação por dano moral, a qual, em última análise, onerará o contrato de concessão, com reflexos nos custos do empreendimento, a ser arcado indiretamente por toda a sociedade, representaria negar a supremacia do interesse público e da destinação social da propriedade.

    Mudando um pouco o exemplo, se a concessionária tivesse causado um dano ambiental no rio, dano esse que impediu que os pescadores continuassem trabalhando no local, neste caso haveria direito a dano moral?

    SIM. É pacífico o entendimento no STJ de que cabe indenização por danos morais a pescadores que tiveram impedida ou gravemente prejudicada a sua atividade em decorrência de poluição causada por acidente ambiental. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

  • STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).

    E quanto aos danos morais? O pescador terá direito à compensação por danos morais?

    NÃO. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) - adotadas todas as providências mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA - não tem direito a ser compensado por alegados danos morais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância que, embora não tenha ocasionado a suspensão da pesca, imporia a captura de maior volume de pescado para manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictio fauna.

    A indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental tem como objetivo evitar ou eliminar fatores que possam causar riscos intoleráveis. Só que no presente caso, o risco era permitido porque a atividade desenvolvida pela concessionária foi lícita e de interesse público. (continua......)

  • por fim, em relação ao termo a quo do juros:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/termo-inicial-dos-juros-de-mora-e-da.html

     

  • Não confundam danos morais com danos psicológicos. Estes são espécie daqueles. Dano moral é qualquer dano proveniente de violação a direito da personalidade. Na questão foram violados os direitos ao trabalho, à alimentação adequada, à obtenção de recursos para a subsistência da pessoa e da sua família. Provavelmente o autor ficará com suas contas atrasadas, e terá que pagá-las com os valores majorados por juros e correção etc. Cabível, portanto, a indenização por danos morais. A letra E está correta.


    Não havia prestado atenção, mas o erro da LETRA B é que ele restringe com a palavra APENAS.

     

    Portanto, na questão apresentada caberia DANOS EMERGENTES (tanto os danos morais, quanto os danos materiais) e os LUCROS CESSANTES.


    O termo inicial é a data do evento danoso, conforme art. 398 do CC, combinado com a Súmula 54 do STJ.


    GABARITO: LETRA E

     

  • No caso em tela, João, pescador profissional, ficou privado de exercer suas atividades por um mês, em razão de um vazamento de substância química de um navio em local onde a pesca era regularmente autorizada. Em decorrência da poluição das águas provocada pelo vazamento, a pesca na região foi proibida pelos órgãos municipais e ambientais por um mês, o que ocasionou a privação das atividades de João.

    Logo de início já se visualiza a responsabilidade da empresa pelos danos causados, em virtude do princípio do poluidor pagador, consistente no artigo 225, §3º da Constituição Federal.

    Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    No mais, além das sanções descritas no artigo supramencionado, o dano causado pelo agente também ocasionará direito a indenização ao prejudicado. Neste sentido, o STJ, no REsp 1.114.398-PR, ao analisar caso de vazamento de nafta do navio de uma empresa, no Porto de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo prazo de um mês, decidiu ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao pescador, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável. Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Súmula nº 54 do STJ, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. 

    Neste sentido, considerando todo o exposto, temos que a alternativa correta é a letra E, visto que a empresa é responsável pelos danos materiais e morais, tendo como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • Pq não a B?


ID
1472560
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana deu seu carro a Lúcia, em comodato, pelo prazo de 5 dias, findo o qual Lúcia não devolveu o veículo. Dois dias depois, forte tempestade danificou a lanterna e o parachoque dianteiro do carro de Joana. Inconformada com o ocorrido Joana exigiu que Lúcia a indenizasse pelos danos causados ao veículo.

Diante do fato narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Como o prazo estabelecido no contrato para devolver o veículo estava vencido, podemos afirmar que Lúcia estava em mora. Trata-se da mora do devedor ex re, pois decorre do estabelecido em contrato. Sendo a obrigação positiva e líquida, com data fixada para o cumprimento, o inadimplemento implica em mora de forma automática, sem necessidade de qualquer providência do credor (mora de pleno direito – art. 397, caput, CC). É o que a doutrina chama de dies intepellat pro homine, ou seja, o termo (a data certa) interpela em lugar do homem (credor).

    Estando o devedor em mora, ele responde ainda que a impossibilidade para o cumprimento posterior resulte de caso fortuito ou força maior (tempestade). A única forma de isenção de culpa seria provar que o dano ocorreria, ainda que a obrigação fosse cumprida oportunamente. É o que determina o art. 399, CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.



  • Art. 582, CC. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Letra “A" - Lúcia incorreu em inadimplemento absoluto, pois não cumpriu sua prestação no termo ajustado, o que inutilizou a prestação para Joana.

    Código Civil:

    Art. 395. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    O inadimplemento absoluto é caracterizado pela impossibilidade do cumprimento da prestação.

    Lúcia incorreu em mora, que pressupõe a possibilidade de execução ulterior.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Lúcia não está em mora, pois Joana não a interpelou, judicial ou extrajudicialmente.

    Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Lúcia está em mora uma vez que não cumpriu a prestação no tempo, lugar e forma que foi convencionado.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Lúcia deve indenizar Joana pelos danos causados ao veículo, salvo se provar que os mesmos ocorreriam ainda que tivesse adimplido sua prestação no termo ajusta que tivesse adimplido sua prestação no termo ajustado.

    Código Civil:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Lúcia deve indenizar Joana pelos danos causados ao veículo, salvo se provar que os mesmos ocorreriam ainda que tivesse adimplido sua prestação no termo ajustado.

     

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Lúcia não responde pelos danos causados ao veículo, pois foram decorrentes de força maior.

    Código Civil:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Lúcia só não responderá se provar que ainda que cumprisse a obrigação no termo acordado  o dano sobreviria.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito letra "C". 


  • a) O inadimplemento absoluto se deduz pelo exposto no P.Ú. do art. 395 do CC/02, o que não é o caso da questão;

    b) Como bem asseverou o colega Lauro, a mora do caso é determinada pelo que dispõe o art. 397 do CC/02;

    c) Resposta correta, com fulcro no que aduz o art. 399, segunda parte, co CC/02;

    d) Pelo positivado no mesmo art. 399 supracitado, primeira parte, como o devedor está em mora a força maior não exclui a responsabilidade.

  • NOS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES, SÓ DÁ RESPOSTA ERRADA....SACANAGEM HEIN

  • Gabarito C, complementando os comentários com os fundamentos:

     

    CC

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.(Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Joana deu (BUXO)seu carro a Lúcia, em comodato,

    Na questão foi : força maior da natureza.do 399cc

    exemplo; terremoto, maremoto, tsunami,cinzas de vulções,raios,chuvas, rios em excesso ao receber aguas, crateras por forças cismicas,queda de asteroides,excesso de luz por explosão de estrelas, tudo que NÃO FOR POR AÇAO DE HUMANOS.

    COMODATO..emprestimo de coisa infugivel ex .. Casa . carro . camelo. comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante

    Mutuo..coisa fungivel ..dinheiro . alimento. Remédio.

    Obs .

    Comoriência é a presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas ligadas por vínculos sucessórios. Quando não se sabe quem morreu primeiro, presumem-se simultâneos.

  • contribuindo, acredito que a alternativa A está incorreta porque não houve inutilização total do objeto por isso não há que se falar em inadimplemento absoluto.

  • Adimplir, em linha gerais, é cumprir. Com isso podemos entender que o contrato possuía uma data de término, e ao desrespeitar tal data Lúcia constitui em mora (está devendo) e se torna inadimplente. Caso o fato danoso, caso fortuito ou força maior somente, tivesse ocorrido antes do término do prazo então não teríamos no que falar em obrigação de reparar, mas reparem, Lúcia não cumpriu o prazo. Portanto, já estava em mora, por isso tudo que viesse a ocorrer no bem seria ela a responsável, inclusive por caso fortuito ou força maior.

  • Joana deu seu carro a Lúcia, em comodato, pelo prazo de 5 dias, findo o qual Lúcia não devolveu o veículo. Dois dias depois, forte tempestade danificou a lanterna e o parachoque dianteiro do carro de Joana. Inconformada com o ocorrido Joana exigiu que Lúcia a indenizasse pelos danos causados ao veículo.

    A banca é %$%... ainda bem que ela colocou ''comodato'', em?!

    se não tivesse isso, a questão seria anulada kkk

  • Tudo onde contém "absoluto" se deve ler duas ou mais vezes.

  • Gabarito - Letra C

    Art. 582, CC. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • eu achei que a pessoa era obrigada a pagar quando estivesse em mora

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • A)Lúcia incorreu em inadimplemento absoluto, pois não cumpriu sua prestação no termo ajustado, o que inutilizou a prestação para Joana.

    Resposta incorreta, pois, Lúcia deve indenizar Joana pelos danos causados ao veículo, salvo se provar que os mesmos ocorreriam ainda que tivesse adimplido sua prestação no termo ajustado, conforme estabelece o art. 582 do CC/2002.

     B)Lúcia não está em mora, pois Joana não a interpelou, judicial ou extrajudicialmente.

    Resposta incorreta, considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa C.

     C)Lúcia deve indenizar Joana pelos danos causados ao veículo, salvo se provar que os mesmos ocorreriam ainda que tivesse adimplido sua prestação no termo ajustado.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 582 do CC/2002, ou seja, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     D)Lúcia não responde pelos danos causados ao veículo, pois foram decorrentes de força maior.

    Resposta incorreta, pois Lúcia deve indenizar Joana, nos termos do art. 582 do CC/2002, salvo se provar que os danos causados ao veículo ocorreriam mesmo que tivesse adimplido sua prestação no termo ajustado.

    A questão trata sobre Contratos em Espécie, na modalidade comodato, nos termos do art. 582 do CC/2002.


ID
1477693
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a disciplina legal acerca da obrigação de indenizar, aquele que demandar por dívida já integralmente paga, ficará obrigado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    bons estudos

  • LETRA B CORRETA Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • Gab: B

    Para aprofundar:


    No CDC, a repetição do indébito só é devida se o consumidor efetuar o pagamento, conforme art. 42, parágrafo único. Já no CC, o art. 940 se contenta com a cobrança judicial ("demandar"), não exigindo o pagamento.


    CDC - "Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".


    CC - "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."

  • Acerca da obrigação de indenizar em caso de demanda por dívida já integralmente paga, o Código Civil estabelece que:

    "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".

    Portanto, fica evidente que a alternativa correta é a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Dívida já paga: fica obrigado a pagar o dobro do que cobrou;

    Se pediu mais do que era devido: fica obrigado a pagar o equivalente do que exigiu.


ID
1481905
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002, em matéria de responsabilidade civil, a indenização mede-se preponderantemente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano

    bons estudos

  • Sobre a medida da indenização, dispõe o Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    O disposto no artigo 944 do CC corresponde à alternativa A. As demais alternativas estão incorretas, por ausência de previsão legal.

    Gabarito do Professor: A

  • Art.944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Podemos aludir que o referido código menciona para estipular o  "Quantum indenizatório" sendo que o quantum a ser recebido pela vítima tem-se a observância de que, partindo do presuposto de que inexiste o critério objetivo para o estabelecimento do valor exato, sendo que é impossível mensurar quando se trata de dano moral infringindo assim a integridade da auto-estima da pessoa humana,dor e sentimentos. 

    Portanto não temos ainda uma extensão de dano tarifada em nosso código civil, mas podemos definir que o certo que A indenização mede-se pela extensão do dano sofrido pela vítima sendo o máximo existencial possível para canalizar ou até mesmo neutralizar o dano moral com repercussão patrimonial ou dano estético com lucros cessantes. 

    VAMOS A LUTA E BONS ESTUDOS \O 

  • GAB: A 

  • ART. 944. A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO.


ID
1483735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Juliana faleceu aos oito anos de idade, após ter sido atropelada por um veículo oficial do Ministério da Fazenda. Os pais da criança, pessoas humildes e de baixa renda, ajuizaram ação contra a União, requerendo indenização por danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Um tema bastante interessante, devendo ser observados alguns critérios, antes de se chegar à assertiva correta, tais como a idade da vítima e a condição de hipossuficiência ou não, da família. O STJ tem julgado da seguinte maneira:
    Quanto aos danos morais, "a indenização em caso de morte de filho vem sendo normalmente fixada entre 300 e 500 salários mínimos.

    Vale ressaltar, no entanto, que este valor não é absoluto, podendo ser estipulado fora destes parâmetros de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Isso porque a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação, isto é, a valores fixos, devendo obedecer ao princípio da reparação integral.

    Para maiores detalhes sobre este ponto, veja o INFORMATIVO Esquematizado 505 do STJ".

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/pensao-devida-aos-pais-do-filho-morto.html

  • No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência do STJ "tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC.

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948".

    Normalmente, no tocante ao valor da pensão, "o STJ utiliza os seguintes critérios:

    • No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;

    • No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo".

    Tais parâmetros de idade são utilizados pela jurisprudência, pois, presume-se que:

    "• 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.

    • 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.

    • 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência".

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/pensao-devida-aos-pais-do-filho-morto.html


  • Por derradeiro, no tocante ao 13º salário, a jurisprudência do STJ tem entendido que “o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013)”.

    Mesma fonte.

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. 1. Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização. 2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. 3. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ - AgRg no Ag: 1217064 RJ 2009/0124068-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013)

  • E.Weber... EXCELENTE!! Anotei todos os seus comentários!! 

  • Os comentários do colega Weber, extraídos do site dizer o direito, foram excelentes. Porém, em relação ao décimo terceiro salário, a afirmação feita - com base em precedente do STJ - tornaria também a assertiva D correta, já que a vítima, de oito anos de idade, não trabalha. Questão, ao meu ver, passível de anulação, a não ser que considere a inclusão do décimo independente da comprovação de vínculo de trabalho, como parece ter ocorrido neste julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.

    1.  Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.

    2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria  65 anos de idade, o que ocorrer primeiro.

    3. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido.

    (AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

      
  • Boa sorte pra quem pretende a magistratura federal, além de operador, deve também ser um verdadeiro ninja do direito.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4.

    TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO.

    1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se, todavia, a existência de culpa concorrente.

    2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data  correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

    3. Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ).

    4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015)

  • Letra “A” - A pensão mensal será devida aos pais da vítima a partir do dia em que esta completaria quatorze anos de idade.

    A pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde os 14 até os 25 anos de idade.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - A pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde a data do falecimento desta.

    A pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde os 14 até os 25 anos de idade.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - A pensão mensal arbitrada somente deixará de ser paga quando ocorrer o óbito dos pais da vítima.

    A pensão mensal arbitrada somente deixará de ser paga quando da data correspondente à expectativa média de vida da vítima segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Gratificação natalina e décimo terceiro salário não farão parte da pensão fixada a título de indenização.

    A jurisprudência do STJ tem entendido em relação ao 13º salário que  o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - A pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde a data do evento danoso.

    A pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde os 14 até os 25 anos de idade, depois será reduzida para o valor de 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.


    Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.


    Análise do Informativo 505 do STJ, feito pelo “Dizer o Direito” que trata desse assunto:

    I – Quanto aos DANOS MORAIS:

    A indenização por danos morais em caso de morte de filho vem sendo normalmente fixada entre 300 e 500 salários mínimos.

    Vale ressaltar, no entanto, que este valor não é absoluto, podendo ser estipulado fora destes parâmetros de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Isso porque a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação, isto é, a valores fixos, devendo obedecer ao princípio da reparação integral.

    Para maiores detalhes sobre este ponto, veja o INFORMATIVO Esquematizado 505 do STJ.


    II – Quanto aos DANOS MATERIAIS:

    No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização (os incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações (dano moral):

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (danos emergentes)

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (lucros cessantes)

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948.


    Qual é o valor desta pensão e o seu termo final?

    Normalmente, o STJ utiliza os seguintes critérios:

    • No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;

    • No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.


    Por que a jurisprudência utiliza estes parâmetros de idade?

    • 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.

    • 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.

    • 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

    Tais critérios são criticados por alguns doutrinadores, mas é o que prevalece no STJ.


    13º salário

    Vale ressaltar, por ser interessante, que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).


    Veja dois precedentes sobre o tema:


    1.  Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.


    2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. (...)

    (AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

    (...) O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. (...)

    (AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, considerando que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (...) (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

    Sobre o tema, importante também você mencionar em sua prova a existência da Súmula 491 do STF:

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/pensao-devida-aos-pais-do-filho-morto.html

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 514556 SP 2014/0105266-4 (STJ).

    Data de publicação: 20/10/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE ENTE FAMILIAR. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração do julgado, no sentido dar prevalência à prova testemunhal em detrimento da prova pericial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para se chegar a tal conclusão, seria necessário novo exame do material fático-probatório dos autos. 2. "A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes." (AgRg no REsp 976.872/PE, Relatora a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28/2/2012) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, em se tratando de responsabilidade derivada de relação contratual, como na hipótese, os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1005278 SE 2007/0264631-0 (STJ).

    Data de publicação: 11/11/2010.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. Descabe a esta Corte apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que com intuito de prequestionamento. 2. Havendo violação aos direitos da personalidade, como utilização indevida de fotografia da vítima, ainda ensanguentada e em meio às ferragens de acidente automobilístico, é possível reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme art. 12 do Código Civil /2002. 3. Em se tratando de pessoa falecida, terá legitimação, para as medidas judiciais cabíveis, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau, independentemente da violação à imagem ter ocorrido antes ou após a morte do tutelado (art. 22, § único, C.C.). 4. Relativamente ao direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. Precedentes 5. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Impossibilidade de modificação do quantum indenizatório sob pena de realizar julgamento extra petita. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 379093 SP 2013/0250063-0 (STJ).

    Data de publicação: 10/03/2015.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC ) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Prescrição atinente à pretensão voltada à cobrança da indenização do seguro obrigatório ( DPVAT ). 1.1. Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), alterado para3 (três) anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 206, inciso IX, § 3º), devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex [Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada]. 1.2. Causa interruptiva do prazo prescricional. A morte causada por acidente de trânsito constitui fato jurídico ensejador da pretensão de cobrança do seguro obrigatório em seu valor total. Contudo, como consabido, o pagamento administrativo (supostamente a menor) da indenização securitária configura ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito pelo devedor (no caso, a seguradora), configurando causa interruptiva do marco prescricional, à luz do disposto no inciso VI do artigo 202 do Código Civil de 2002 (artigo 172, inciso V, do Código Civil de 1916 ). 2. Caso concreto. 2.1. As mortes das vítimas do acidente de trânsito (marido e filha da autora) ocorreram em 25.8.1990, tendo sido efetuado o pagamento administrativo (considerado inferior ao devido) em 21.9.1990. Assim, da data do pagamento administrativo supostamente a menor até o início da vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003), passaram-se mais de 10 (dez) anos (12 anos e 3 meses), razão pela qual aplicável a regra prescricional vintenária prevista na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916 ). 2.2. Desse modo, sobressai a consonância entre a jurisprudência do STJ e o acórdão recorrido, segundo o qual observado o lapso vintenário quando da propositura da demanda (16.09.2010). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.3. A discussão acerca da data em que ocorrido o pagamento administrativo reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.”

  • Acresce-se. Sobrelevada atenção a este julgado, que trabalha uma série de temáticas exigidas nos mais diversos certames públicos, máxime federais. Tão só a título de nota, veja-se que o STJ, em sede de Recurso Especial, pode adentrar no quantum indenizatório se o valor outrora arbitrado mostrar-se evidentemente excessivo ou irrisório: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 776338 SC 2005/0139890-4 (STJ).

    Data de publicação: 06/06/2014.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL À VIÚVA ( CC , ART. 1.537 , II). PRÉVIO RECEBIMENTO DE PENSÃOESPECIALPREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA PENSÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460, 512 E 515 DO CPC. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Na hipótese, apesar de o réu, ora recorrido, no recurso de apelação, ter pretendido apenas a diminuição dos valores e do termo final do pensionamento, o v. aresto recorrido considerou, de ofício, que a cumulação da pensão civil ex delicto com aquela assegurada pela legislação especial (pensão previdenciária por morte paga pelo Exército à viúva) seria uma questão de ordem pública, tendo, por isso, excluído a pensão por ato ilícito, mantendo, sem modificação, a de índole previdenciária. 2 - Nesses termos, ocorreu violação aos arts. 128, 460, 512 e 515 do CPC, na medida em que, no julgamento das apelações, foi introduzida e decidida questão nova, não suscitada nos recursos do réu e dos autores, transbordante, portanto, dos limites da lide e do efeito devolutivo do recurso. 3 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.3.2012). 4 - Quanto ao valor da indenização por danos morais fixado pelo eg. Tribunal a quo no montante de cem (100) salários mínimos para cada autor, somente poderia ser reapreciado em sede de recurso especial se o valor arbitrado se mostrasse manifestamente excessivo ou irrisório, circunstância inexistente na espécie. 5 - Recurso especial provido.”


  • Súmula 491 do STF: É indenizável acidente que cause morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

  • A indenização por danos materiais, nos casos de falecimento de menor, é devida a partir da data em que este teria idade para o trabalho (14 anos), sendo fixada à base de 2/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos, e reduzida para 1/3 até os 65 anos, tratando-se de família de baixa renda” (STJ-3ª T., REsp 422.911, Min. Ari Pargendler, j. 7.4.03, DJU 29.9.03). No mesmo sentido, quanto ao termo inicial

  • GAB. "A".

    FUNDAMENTO:

    Sendo a vítima filho menor, cabe debate se poderão os pais pedir indenização a título de lucros cessantes. Prevalece o teor da Súmula 491 do STF segundo a qual “é indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. O entendimento sumulado é aplicado aos casos envolvendo famílias de baixa renda, hipótese em que o dano material por lucros cessantes às economias domésticas é tido como presumido (in re ipsa).

    Da jurisprudência superior é correto o entendimento de que o cálculo da indenização deve ser feito com base em um salário mínimo (ou 2/3 deste), do período em que o menor tiver 14 anos, até os 24 ou 25 anos, limite temporal em que colaboraria o menor com as economias domésticas (nesse sentido, ver: STJ, REsp 335.058/PR, Data da decisão: 18.11.2003, 1.ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.12.2003, p. 185). Todavia, anote-se que há julgados mais recentes que deferem os alimentos indenizatórios aos pais após a idade de 25 anos do menor. Supõe-se que o filho contribuiria com a economia doméstica dos pais em 1/3 dos seus rendimentos, até a idade de sua vida provável (assim: STJ, REsp 740.059/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4.ª Turma, j. 12.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 500). Merece crítica a última conclusão, eis que não se pode deduzir, pelo padrão geral de conduta do brasileiro, que o filho continuará a contribuir para as economias domésticas dos pais após constituir a sua própria família. Em suma, estamos filiados ao julgado anterior, consubstanciado no Recurso Especial 335.058/PR.

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE.

  • Bela questão. Errei porque meu material tava incompleto. Que diferença faz um material completaço, vejamos:

    Lucros cessantes (ou danos negativos) – o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar (dano futuro). Ex.: homicídio – art. 948, II, CC – alimentos indenizatórios ou ressarcitórios, devidos aos dependentes do falecido. A indenização é fixada com base nos rendimentos do falecido e sua vida provável (tabela do IBGE – atualmente, 74 anos). O cálculo, segundo o STJ, é feito adotando-se uma fração de 2/3 do rendimento x 13 meses x número de anos restantes para completar 74.

    Vejam que nada fala sobre 14 e 25 anos e 1/3. Desde já agradeço aos ilustres amigos do QC =D

  •  

    b) A pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde a data do falecimento desta. INCORRETA. Ver a letra "A".

     

    c) A pensão mensal arbitrada somente deixará de ser paga quando ocorrer o óbito dos pais da vítima. INCORRETA. Ver a letra "A".

     

    d) Gratificação natalina e décimo terceiro salário não farão parte da pensão fixada a título de indenização. INCORRETA.

    13º salário.

    Vale ressaltar, por ser interessante, que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).

     

    e) A pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde a data do evento danoso. INCORRETA. Ver a letra "A".

    Fontes: STF, STJ e colega E. Weber

  • Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    a) A pensão mensal será devida aos pais da vítima a partir do dia em que esta completaria quatorze anos de idade. CORRETA.

    CC.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    ENUNCIADO 560 do CJF – No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil. Artigo: 948 do Código Civil

    Qual é o valor desta pensão e o seu termo final? Normalmente, o STJ utiliza os seguintes critérios:

    • No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;

    • No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.

     

    Por que a jurisprudência utiliza estes parâmetros de idade?

    • 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.

    • 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.

    • 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

     

    Veja dois precedentes sobre o tema:

    1.  Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.

    2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. (...)

    (AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

     

    (...) O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. (...)

    (AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012

     

    Esta pensão será devida aos pais de Paulo mesmo que ele ainda não trabalhasse?

    Sim. Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

  • Pensão: Desde que a família seja de baixa renda

    Período: 14 aos 65 anos

    inclui 13º e demais importâncias

    2/3 - desde os 14 aos 25

    1/3 - 25 aos 65

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ   Filho MENOR > MORTE por ACIDENTE ou TRABALHO > Família de BAIXA RENDA > SUJ. q praticou vai ter que INDENIZAR a família > INDEPENDENTE de provas (in re IPsa)

     

    491 STF: é indenizável o ACIDENTE que causa a morte de filho MENOR, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

    O entendimento sumulado é aplicado aos casos envolvendo FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, hipótese em que a família irá entrar contra a empresa/sujeito do acidente e terá direito a INDENIZAÇÃO e não precisará prova culpa de quem provocou a morte pois o dano material por lucros cessantes às economias domésticas é tido como presumido (in re IPsa). DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido

     

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948".

     

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Vale lembrar q a 'vida' é um Direito da Personalidade, então a indenização SEMPRE será presumida, cabendo a outra parte trazer provas para o processo contestanto a indenização;

     

    Pensão/: Família de Baixa Renda

    - Conta-se: a partir da data que o MENOR completaria 14 anos (idade em que a pessoa pode começar a trabalhar)

    - Cabe Dano Material + Moral

    - Pensão é Mensal TEMPORÁRIA (14 aos até o 65 anos)

    - Gratificação natalina e décimo terceiro salário  farão parte da pensão fixada a título de indenização.

     

    Período:

    14 aos 25: 2/3 do salário mínimo

    25 aos 65: 1/3 do salário mínimo

     

    Q494576 - Juliana faleceu aos oito anos de idade, (MENOR) após ter sido atropelada (ACIDENTE) por um veículo oficial do Ministério da Fazenda. (SUJEITO) Os pais da criança, pessoas humildes e de baixa renda, ajuizaram ação contra a União, requerendo indenização por danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal. A pensão mensal será devida aos pais da vítima a partir do dia em que esta completaria quatorze anos de idade.  V

     

    Q801852  No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte (ACIDENTE ou TRABALHO) de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.V

     

    Q321217- Considere que Carlos, com 10 anos de idade (MENOR), faleça em virtude de atropelamento (ACIDENTE)  por um veículo de propriedade da polícia militar local. (SUJEITO)  Nessa hipótese,surge a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar por ato danoso de seu preposto; entretanto, somente será devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, se restar provado que o menor exercia trabalho remunerado e que prestava auxílio financeiro à família de baixa renda. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Vários comentários repetindo a mesma coisa, porém nenhum deles mencionando que uma pessoa de 08 anos não pode, licitamente, exercer atividade laboral, e, por isso, seria impossível atribuir gratificação natalina e 13º salário ao valor da pensão.

    LixEgon

  • gabarito letra A.

    A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. STJ. 3ª Turma. REsp 1279173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013 (Info 519)

  • Súmula 491 do STF: É indenizável acidente que cause morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

    Resumão

    Pensão: apenas família de baixa renda (art. 948, II, CC)

    Vítima: qq idade (até criancinha), pensionamento começa aos 14

    Período 1 (2/3 SM): desde 14 até 25 anos

    Período 2 (1/3 SM): desde 25 até morte dos pais ou 65 anos (expectativa de vida IBGE a época - hj já subiu), o q acontecer antes

    Alternativa D estaria correta de acordo com a jurisprudência abaixo... a jurisp. de 2013 está ultrapassada ou examinador escorregou no quiabo e só conhecia a de 2006?! Alguem sabe dizer???

    Inclui 13° e demais importancias? Depende!

    "a jurisprudência do STJ tem entendido que “o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, 3° Turma, julgado em 19/09/2006).

    No entanto, para a inclusão do13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013)

    Prescrição + dto intertemporal CC/2002: STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AgRg no AREsp) 379093 SP 2013/0250063-0

    Caso que deu base à questão:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4.

    TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO.

    1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se, todavia, a existência de culpa concorrente.

    2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

    3. Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ).

    4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015

  • 13º salário

    Vale ressaltar, por ser interessante, que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).

    Não demanda muito esforço concluir que a ''D'' também está correta. Enfim, que pena.


ID
1484278
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Estabelece o art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • E) Não necessariamente. Exemplo disso é o art. 187 do CC (abuso de direito), cuja doutrina e jurisprudência entendem, apesar da ausência de regulação legal, que a responsabilidade será objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa - também, é o que dispõe o Enunciado 37, JDC.

  • Enuniado 38, JDC I  – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 

  • Concordo com a explicação dos colegas, mas também poderia ter analisado as palavras "apenas" e "somente", de forma que a D é a menos errada no contexto da questão e das explicações, eis que nao é completa de acordo com o titulo da respons. civil.

  • Sobre o contexto da palavra ATIVIDADE: "A palavra atividade, a nosso ver, deve ser entendida como sendo

    os serviços praticados por determinada pessoa, seja ela natural ou jurídica. Exemplo disto está estampado no próprio Código, quando, no art. 966, conceitua empresário como sendo aquela pessoa que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Ou seja, exerce ou presta serviços econômicos de forma organizada, habitual, reiterada e profissionale não de forma isolada por alguémE, ainda, é preciso que esta atividade seja normalmente desenvolvida pelo autor do dano, significando, então, que ela não pode ser meramente esporádica ou momentânea, devendo, ainda, guardar ligação direta com o objeto social por ela desenvolvido.

    Assim, por exemplo, imagine-se uma sociedade cujo único objeto é a venda de flores e plantas. Até aqui, vê-se que não existe nenhuma atividade de risco normalmente desenvolvida, certo? Mas vamos supor que ela tivesse um pequeno gerador de energia, movido a diesel, para o caso de falta de energia elétrica e ela pudesse continuar trabalhando e, principalmente, manter refrigerado o seu estoque. Certo dia, o mencionado gerador explode, acarretando danos nos prédios vizinhos. Dessa forma, seria possível a aplicação da regra do art. 927, parágrafo único, do CCB, tendo em vista a utilização de gerador de energia movido a diesel, que sabidamente é um produto altamente inflamável?

    Temos que a resposta seria negativa, uma vez que na atividade normalmente desenvolvida por esta sociedade não era necessário o uso de diesel, mas apenas e tão-somente em casos de emergência, que era forçoso o uso do gerador. Contudo, é claro que o dono do empreendimento deve responder pelos danos ocasionados nos prédios vizinhos, mas não com base no disposto do art. 927, parágrafo único, do CCB.

    Quem, portanto, explora habitualmente uma grande máquina de escavação e terraplanagem, está permanentemente gerando situação de risco para operários e terceiros que convivam com sua atividade. Quem, por outro lado, usa eventualmente um veículo de passeio (automóvel, motocicleta ou bicicleta etc.) não se pode dizer que desempenhe “atividade normalmente desenvolvida”. Já o mesmo não se passa com a sociedade que explora os veículos automotores como instrumento habitual de sua atividade econômica"

  • A questão trata sobre a responsabilidade civil contratual e não aquiliana (art 186 CC). Por isso, deve ser observado o disposto no art 927, CC, conforme já esclarecido por outros colegadas.

    Efetivamente, a questão, em tese, poderia "considerar" as alternativas "b", "c" e "e". Porém, estas são incompletas, ou restritivas, como ocorre especificamente na b, o que a torna errada.

    Por seu turno, a alternativa "e" não é de todo errada, porém, é redundante.

    Para as provas objetivas, é indispensável lembrar que o examinador quer a "melhor" alternativa, ou, a mais abrangente, que no caso em comento é, indiscutivelmente, a letra "D".

  • A responsabilidade civil decorre : a. da lei; 2. de decisão judicial, até mesmo de ofício, quando constatada que a atividade normalmente desenvolvida  pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem; 3. seguro DPVAT.

  • Gabarito: D.

    Curiosamente a B e C parecem tão certas pra quem não estudou a fundo a matéria (nem em direito administrativo), o raciocínio que tive foi: 

    *** A regra no direito civil é responsabilidade civil subjetiva, então a assertiva C está ao contrário, porque só precisa estar expresso o que não é regra.
    ***Já afirmar o que se afirma na letra B é dizer que esse assunto só existe no direito administrativo. 


  • Klaus N, perfeita sua colocação.

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.1 a 10f [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 159.]

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.1


  • b) apenas quando o dano for ocasionado por agente público ou preposto de empresa concessionária de serviço público, no exercício de seu trabalho. (incorreta)

  • É o chamado "risco atividade", que representa modalidade de responsabilidade objetiva (prescinde de culpa). No entanto, é válido lembrar que essa essa modalidade de responsabilidade admite excludentes, como o caso fortuito e a foça maior. 
    Bons estudos.

  • Complementando o comentário do colega Klaus. 

     

    Enunciado 37, JDC 

     

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito INDEPENDE de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. 

  • A melhor resposta é a do Lauro. Valeu!!

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil:

    38. Art. 927 - A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.


    A) sempre que o juiz, verificando a hipossuficiência da vítima, inverter o ônus da prova.

    A hipossuficiência da vítima e a inversão do ônus da prova não são requisitos da responsabilidade civil objetiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) apenas quando o dano for ocasionado por agente público ou preposto de empresa concessionária de serviço público, no exercício de seu trabalho.

    A responsabilidade civil quando o dano for ocasionado por agente público ou preposto de empresa concessionária de serviço público, no exercício do seu trabalho, é uma das hipóteses de responsabilidade civil objetiva, porém, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Incorreta letra “B”.

    C) quando a lei não estabelecer que a hipótese se regula pela responsabilidade civil subjetiva.

    A responsabilidade civil subjetiva é a regra, porém, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Incorreta letra “C”.


    D) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) somente nos casos especificados em lei.

    Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A lei também traz casos específicos de responsabilidade civil objetiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra "D". É o que Flávio Tartuce (em "Manual de Direito Civil", 2017) alcunha de "cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva".

  • GABARITO: D

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    932. São também responsáveis pela reparação civil(objetiva).

    I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Enunciado 37 JDC - A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito INDEPENDE de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. 

  • O advérbio "somente" deixou a assertiva E errada...

    Leia em conjunto as letras D e E (essa sem o "somente") e a resposta estará completa!

    Boa sorte e bons estudos a todos...

  • A alternativa A está incorreta, já que a inversão do ônus probatório é elemento processual, inconfundível com a culpa, elemento material da responsabilidade civil.

    A alternativa B está incorreta, pois há outras várias hipóteses de responsabilidade civil objetiva que não apenas a do Estado.

    A alternativa C está incorreta, dada a regra do art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

    A alternativa D está correta, como estabelece o art. 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

    A alternativa E está incorreta, porque a segunda parte do referido dispositivo deixa claro outras hipóteses.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica


ID
1485094
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/D-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros. Considerando a temática que envolve a responsabilidade civil, tem-se que:

Alternativas

ID
1485532
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma jovem embarcou em um avião em Goiânia com direção a São Paulo. Sua bagagem foi extraviada e por isto deve ser indenizada pela companhia aérea. Nesse caso, a indenização deve observar os parâmetros

Alternativas

ID
1485856
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de responsabilidade civil, analise as seguintes proposições:

I - A indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fim econômico ou comercial independente de prova do prejuízo.
II - Nas ações de indenização, se o pedido for julgado procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, exceto se o demandado possuir notória condição econômica.
III - A mera apresentação antecipada de cheque “pré-datado" não enseja indenização por dano moral.
IV - Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde a data da citação.
V - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Conforme enunciado, a assertiva correta é aquela que estiver baseada à luz da Jurisprudência do STJ. Portanto, segue as justificativas:

    Proposição I - Correta - SUM. 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Proposição II - Errada - SUM. 313, STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Proposição III - Errada - SUM. 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Proposição IV - Errada - SUM. 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Proposição V: Correta - SUM. 402, STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
  • Valeu Arthur! 

  • A afirmativa II, apesar de contrária à Súmula 313 do STJ, está de acordo com o art. 475-Q do CPC. Interessante notar que o art. 475-Q foi inserido em data posterior à aprovação da Súmula 313, portanto o entendimento consolidado na Súmula está ultrapassado e a afirmativa, em seu conteúdo, está correta. Entretanto, como a questão pediu a marcação do entendimento sumulado do STJ, não é passível de discussão.

     

     

    Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    Observe-se que a conclusão é idêntica pelo NCPC:

     

    Art. 533.  § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

  • Fabio, com todo respeito ao seu entendimento, mas o artigo 475-Q não torna superada a súmula do STJ, pelo contrário, até a reforça. Isso porque, o parágrafo segundo deste artigo propõe apenas a substituição da constituição de capital pela inclusão do credor na folha de pagamento da empresa, situação essa que constitui uma faculdade ao Juiz (o artigo diz "poderá"). Portanto, pela interpretação sistemática desse artigo a constituição de capital deve ocorrer independente da situação financeira do devedor, caso este tenha notória capacidade economica o magistrado poderá, ou não, substituir a garantia.

  • Tatiana, estes são os conteúdos da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973:

     

    Súmula 313 do STJ - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    CPC, art. 475-Q, § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

    O que o dispositivo do CPC diz, no que interessa, é que: NÃO é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, quando se tratar de de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, pois essa (constituição de capital) pode ser substituída pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, e essa afirmação contradiz, diretamente, a Súmula 313 do STJ.

    Ora, se a constituição de capital pode ser substituída, em razão da situação financeira do executado, ela não é "necessária independentemente da situação financeira do demandado", como diz a Súmula.

    Portanto, a Súmula contradiz o CPC/1973.

     

  • Fábio, segundo o que eu entendo da leitura do art. 475-Q, § 2º, a menção à "empresa de direito privado de notória capacidade econômica" diz respeito à empresa que emprega o devedor/executado, na qual poderá haver o desconto em folha. Assim, se o devedor, pessoa física, for empregado de entidade  pública ou de uma empresa com capacidade econômica, o juiz pode determinar o desconto em folha da pensão. Assim, não se discute a capacidade econômica do devedor em si (conforme já diz a súmula do STJ), mas sim da empresa que emprega o devedor, para saber se ela pode garantir a eficácia do desconto em folha. Acho que essa seria a interpretação cabível...

  •  

    Lysa T., seu raciocínio é interessante e, possivelmente, é uma das interpretações admissíveis do art. 475-Q, § 2º, do CPC, mas após breve pesquisa, constatei que a inclusão do credor é feita, sim, na folha de pagamento da entidade devedora. Veja o julgado do REsp 860221/RJ, disponível aqui:  http://www.codigodeprocessocivil.com.br/mod/admlivros/arquivos/noticia/636_20121211.pdf

     

     

    Tatiana, nesse mesmo julgado o relator reconhece, ainda que timidamente, que a Súmula 313 do STJ está superada, ao menos parcialmente. Veja:

     

     

    "O advento da Lei 11.232/2005, que instituiu o atual art. 475-Q, § 2º, do Código de Processo Civil, ao prescrever ser faculdade do juiz a substituição da determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica, impõe que a Súmula 313 deste Tribunal seja interpretada de forma consentânea ao texto legal. Por isso, é possível determinar a inclusão de beneficiários de pensão em folha de pagamento de concessionária de distribuição de energia elétrica que, conforme apurado pelo Tribunal de origem, tem "idoneidade econômica"."

     

     

    Em manuais, não encontrei menção expressa a essa controvérsia, mas no seguinte artigo de internet o autor adota o mesmo raciocínio expendido por mim nos comentários anteriores: https://jus.com.br/artigos/8624/constituicao-de-capital-garantia-fidejussoria-ou-inclusao-em-folha-de-pagamento

     

     

     

     

  • Concordo com o colega Fábio, pois a Súmula 313 traz a ideia de obrigatoriedade de constituição de capital. Em contrapartida, o código processual civil traz exceção a tal regra.

     

    No NCPC é o art. 533, §2º:

     

    O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

     

    No entanto,  o enunciado da questão diz "À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" , portanto, temos que responder à luz da Súmula.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    II - ERRADO: Súmula 313/STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    III - ERRADO: Súmula 370/STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    IV - ERRADO: Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    V - CERTO: Súmula 402/STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • A questão trata de responsabilidade civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.



    I - A indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fim econômico ou comercial independente de prova do prejuízo.

    Súmula 403 do STJ:

    403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais


    A indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fim econômico ou comercial independente de prova do prejuízo.

     

    Correta proposição I.

    II - Nas ações de indenização, se o pedido for julgado procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, exceto se o demandado possuir notória condição econômica.

    Súmula 313 do STJ:

    313 - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    Nas ações de indenização, se o pedido for julgado procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    Incorreta proposição II.


    III - A mera apresentação antecipada de cheque “pré-datado" não enseja indenização por dano moral.


    Súmula 370 do STJ:

    370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    A mera apresentação antecipada de cheque “pré-datado" enseja indenização por dano moral.

     

    Incorreta proposição III.

    IV - Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde a data da citação.

    Súmula 362 do STJ:

    362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento.

     

    Incorreta proposição IV.


    V - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    Súmula 402 do STJ:

    402 - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    Correta proposição V.



    A) Somente as proposições I e III estão incorretas. Incorreta letra “A”.

    B) Somente as proposições I e V estão corretas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Somente as proposições III e IV estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) Somente as proposições II e V estão incorretas. Incorreta letra “D”.

    E) Somente as proposições II e IV estão corretas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1486114
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José propôs, contra João, ação de indenização, alegando danos morais por este tê-lo caluniado. José e João morreram no curso do processo. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Art. 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.


  • Letra (b)


    e) Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • gabarito: B

    Complementando a resposta dos colegas...

    CEZAR PELUSO (Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência, 2013), acerca do art. 943 do CC, ensina: "A regra, em verdade, apenas consagra o princípio geral, primeiro, de que os direitos e ações de uma pessoa se transmitem aos herdeiros por ocasião de sua morte. Assim, tocam aos herdeiros, desde o instante do falecimento do autor da herança, não só indenização já fixada em favor do falecido como mesmo a ação tendente a postulá-la. De outra parte, e inversamente, também as obrigações passivas do de cujus se transmitem, o que o preceito igualmente assenta, mas aqui com a ressalva de que, sempre, na força da herança. A bem dizer, a segunda parte da norma em comento deve ser encarada de forma sistemática, sensível à concorrência dos arts. 1.792, segundo
    o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...), e 1.997, que faz da massa transmitida o objeto da garantia do pagamento das dívidas do falecido (art. 597 do CPC)".

  • O Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser o entendimento majoritário, já entendeu que se aplica a intransmissibilidade do dano moral (STJ, 2001, REsp n. 302.029/RJ):

    Recurso especial. Processual civil. Acórdão. Omissão. Invalidade. Inexistência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Dano moral. Ação de indenização. Herdeiro da vítima. Legitimidade ativa ad causam. Inexistência de invalidade do acórdão recorrido, o qual, de forma clara e precisa, pronunciou-se acerca dos fundamentos suficientes à prestação jurisdicional invocada. Não se conhece o Recurso Especial pela divergência se inexiste a confrontação analítica dos julgados. Na ação de indenização de danos morais, os herdeiros da vítima carecem de legitimidade ativa ad causam.

  • Apenas ampliando o conhecimento (não se aplica à questão em tela, pois a ação já havia sido intentada):


    Enunciado nº 454, CJF: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do CC abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha iniciado pela vítima. 


    "Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes" (REsp 1.071.158).

  • LEMBREI DO DANO EM RICOCHETE QUE ESTUDA EM DIREITO DO TRABALHO.

  • Trata-se de questão sobre "responsabilidade civil". A respeito do assunto, o art. 927 do Código Civil deixa claro que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    Ademais, a legislação civil não se omite quanto à indenização decorrente da prática de crimes contra a honra:

    "Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".

    Sabendo disso, recorre-se ao texto do art. 943 do Código Civil, para saber que: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

    Portanto, conclui-se que a alternativa correta é a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    ARTIGO 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.


ID
1528750
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sentença absolutória do júri não expressa se o resultado se deu por insuficiência ou não de provas, podendo inclusive ocorrer contrariamente à prova dos autos. No que tange à indenização civil nos casos de julgamento por jurados, tem-se o seguinte:

Alternativas

ID
1549339
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na hipótese de responsabilidade civil cuja ofensa tenha mais de um autor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Segundo o art. 942, CC, os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932. A questão menciona o “fato de terceiro”. Ou seja, é possível que o dano seja produzido não em razão da conduta do agente, mas da conduta de um terceiro.Isso pode servir como fator de isenção de responsabilidade. No entanto é preciso esclarecer que nem todo fato de terceiro é suficiente para elidir a responsabilidade do agente. Em matéria de responsabilidade civil, predomina o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano. O fato de terceiro não exonera o dever de indenizar, mas permite a ação de regresso em face do terceiro. Contudo, o fato de terceiro irá exonerar o dever de indenizar quando realmente constitua causa estranha ao causador aparente do dano, isto é, quando elimine totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do agente.


  • O tema abordado é "responsabilidade civil".

    A leitura do art. 942 do Código Civil responde a questão:

    "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932"
    .

    Ou seja, nos termos do caput todos os autores da ofensa são solidariamente responsáveis, o que, conforme disposto no parágrafo único, alcança inclusive aqueles que são civilmente responsáveis por fatos praticados por terceiros - os quais estão elencados no art. 932.

    Logo, observa-se que a assertiva correta é a "D".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • MAIS DE UM AUTOR - TODOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.


ID
1632709
Banca
AOCP
Órgão
FESF-SUS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a um dever de indenizar, em decorrência da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)



    O próprio diploma civil, em seu art. 948, dispõe: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.”

  • entendi foi nada... a informação sobre funeral, alimentos, luto e etc até tinha.


    Não entendi foi o comando da questão.


    viajei

  • nossa deu um nó na cabeça essa, mas acertei kkk

  • A) A indenização pode ser reduzida equitativamente pelo juiz se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

    R: art. 944, CC: Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    B) Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada levando-se em conta a gravidade de sua conduta em confronto com a do autor do dano.

    R: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    C) A indenização, em caso de homicídio, exclui o dano moral.

    R: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações

    D) A indenização em caso de homicídio e de lesão corporal é devida por aquele que tenha causado o dano no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência e imperícia.

    R: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

    E) A prisão ilegal gera indenização consistente no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido.

    R: Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal. (GABARITO)

  • O enunciado está querendo que seja marcada a incorreta, por isso a C é o gabarito, isso porque, a indenização, em caso de homicídio, NÃO exclui o dano moral. O colega Tiago já postou aqui o art. 948 do CC que demonstra claramente que o seu rol não é taxativo, mas exemplificativo, abarcando portanto o dano moral.


ID
1661680
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em razão de acidente de trânsito, Caio ajuizou ação contra Luiz, causador do dano, o qual denunciou à lide seguradora com quem mantém vínculo contratual. Esta, por sua vez, compareceu aos autos e contestou o pedido formulado por Caio. De acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Sumula 537, stj

  • Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • GABARITO "B".
    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 (com a prova aplicada em 25 de agosto de 2015)

  • Lembrando que o caso trazido pela Súmula refere-se apenas à situação em que a seguradora é denunciado. Diferentemente de quando o autor da demanda tenta ajuizar a ação diretamente contra a seguradora, situação vedada no julgamento do REsp 962.230-RS.

  • Apenas para acrescentar e aprimorar os estudos.

    Situação diversa seria o terceiro prejudicado ajuizar ação de indenização direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano. Isso nao pode, porque a obrigação da seguradora em ressarcir os danos deve ser necessariamente precedida do reconhecimento da responsabilidade do causador do dano pelos prejuízos causados ao terceiro, procedimento que exige a intervenção do segurado no feito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 

    O STJ, inclusive, ja assentou essa tese em sede se repetito.

    Fica a dica.

    Aos estudos!

  • Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

     

     

  • SÚMULA 537 DO STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 

    GABARITO: B

  • Aprofundando um pouco mais no tema, registro que a jurisprudência do STJ entende ser descabida ação de terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que este não haja intervindo, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. A propósito, há súmula nesse sentido: "súmula 529-STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano."

     

    Entretanto, uma vez demandado, nada obsta que o segurado denuncie a lide à seguradora, quem passará a integrar a relação processual. Pautada nessa premissa, firmou-se o entendimento de que é possível o ajuizamento ação indenizatória por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro (litisconsórcio passivo), desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas do contrato). Com efeito, o STJ afirmou que esse ajuizamento contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando que ela certamente seria convocada pelo segurado para compor a lide, por meio de denunciação da lide. STJ. 4ª Turma. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013 (Info 518).

     

    De outra sorte, o STJ possui iterativa jurisprudência no sentido de que, em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação, sendo que, inclusive, há até um recurso repetitivo com esta conclusão: (...) Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. (...) STJ. 2ª Seção. REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo) (Info 490). Foi exatamente daí que se originou enunciado da súmula 537, o qual aduz que, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".

     

  • A questão requer o conhecimento de Súmula do STJ.

    STJ - Súmula 537 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.


    A) eventual condenação deverá recair somente contra Luiz, o qual terá direito de executar a seguradora, independentemente do que constar da apólice, desde que o faça em autos apartados.

    Eventual condenação poderá recair contra Luiz e contra a seguradora, de forma solidária, nos limites contratados na apólice.

    Incorreta letra “A”.

    B) a seguradora pode ser condenada, direta e solidariamente com Luiz, a pagar indenização a Caio, nos limites contratados na apólice.

    A seguradora pode ser condenada, direta e solidariamente com Luiz, a pagar indenização a Caio, nos limites contratados na apólice.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) apenas a seguradora pode ser condenada a pagar indenização a Caio, nos limites contratados na apólice.

    Tanto a seguradora quanto Luiz poderão ser condenados, solidariamente, a pagar indenização a Caio, nos limites contratados na apólice.

    Incorreta letra “C”.

    D) eventual condenação deverá recair somente contra Luiz, o qual terá direito de executar a seguradora, nos mesmos autos, nos limites contratados na apólice.

    Eventual condenação poderá recair contra Luiz e contra a seguradora, que responderá solidariamente, nos limites contratados na apólice.

    Incorreta letra “D”.

    E) a seguradora pode ser condenada, subsidiariamente, a pagar indenização a Caio, independentemente do que constar da apólice.

    A seguradora pode ser condenada, solidariamente, a pagar a indenização a Caio, nos limites contratados na apólice.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Complementando:

    Em relação aos efeitos processuais,dispõe o artigo 128, inciso I do CPC:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece:

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Bons estudos

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 537 – STJ 

     

    EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, A SEGURADORA DENUNCIADA, SE ACEITAR A DENUNCIAÇÃO OU CONTESTAR O PEDIDO DO AUTOR, PODE SER CONDENADA, DIRETA E SOLIDARIAMENTE JUNTO COM O SEGURADO, AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA, NOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE.


ID
1667293
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joãozinho, de quinze anos de idade, pega o carro de seu pai, Ambrósio, sem seu conhecimento, e atropela a vizinha, Dona Candinha, causando-lhe danos materiais e estéticos no valor total de R$ 100.000,00. Seu pai não tem patrimônio e é aposentado, ganhando um salário mínimo por mês, mas Joãozinho tem depositados R$ 500.000,00, que recebera por testamento deixado por seu avô Custódio. Nessas condições, Dona Candinha

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "C" 

    CC. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    Pessoal, criei um Canal no YouTube para quem precisa estudar lei seca: "Domínio dos Concurseiros".
    Cada vídeo (e suas continuações) tem um tema de direito contendo o compilado dos dispositivos, remissões de artigos, súmulas e orientações jurisprudenciais relacionados para facilitar o estudo. Além de comentários que ajudam a esclarecer.
    Quem tiver interesse siga o canal!
    Segue o Link de um dos vídeos: https://www.youtube.com/watch?v=5OhQCcLTQns
    Nesse contém todos os dispositivos espalhados na CF que permitem a acumulação de cargos, além de comentários sobre a EC n. 20/1998 que determina algumas regras de transição e eu já vi cair na prova de Juiz do TJ.

  • LETRA C

     

    Copiando um esquema de outra questão

     

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

  • Tds as responsabilidades descritas no rol do CC são solidárias, com exceção do inciso I, art. 932 (que fala da responsabilidade dos pais - esta é subsidiária, pois o filho só responde se seus pais não tiverem condições).

    Resp solidária: chama todo mundo de uma vez só

    Resp subsidiária (é uma fila)chama um, depois o outro se o 1º não der conta 

  • Trata-se da situação de um menor, absolutamente incapaz (Joãozinho) que, conduzindo o veículo de seu pai, sem que ele soubesse, atropelou Dona Candinha, causando-lhe danos, inclusive estéticos.

    Assim sendo, é preciso saber que o Código Civil determina que

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

    Ademais, quanto à responsabilidade dos incapazes, a legislação prevê:

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
    ".

    Observa-se, que o caso em tela se amolda justamente à hipótese do art. 928, visto que Ambrósio não tem condições de arcar com os prejuízos causados pelo seu filho Joãozinho.

    No entanto, conforme ressalta o parágrafo único do referido artigo, a indenização deve ser equitativa, e não poderá privar o incapaz e as pessoas que dele dependam do necessário.

    Assim, fica claro que a alternativa que corretamente descreve o que terá direito a vítima Dona Candinha é a "C".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


ID
1672219
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da Responsabilidade Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • esse gab ta certo msm?? tenho impressao de ja ter lido diferente em informativos....

  • A alternativa "E" encontra respaldo no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, por isso esta correta.

    Vejamos a redaçãpo do artigo:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • Erro da Letra C

     

    Seção IV
    Dos Prazos da Prescrição

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

     

    Não DECADENCIAL, Como afirma a questão.

     

     

  • a) O conceito de ato ilícito enseja a reparação por aquele que causou o dano e depende da prática de uma conduta criminalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    ERRADA.  O ato ilícito pode ser civil, penal ou administrativo, sendo certo que o primeiro interessa a presente obra. Entretanto, é fundamental apontar que há casos em que a conduta ofende a sociedade (ilícito penal) e o particular (ilícito civil), acarretando dupla responsabilidade. Exemplificamos com um acidente de trânsito, situação em que pode haver “um crime, bem como o dever de indenizar. Porém, não se pode esquecer a regra prevista no art. 935 do CC, segundo a qual a responsabilidade civil independe da criminal, regra geral.

    Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2016).

     

    CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, NÃO se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    b) Na hipótese de a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, não há que se falar em indenização.

    ERRADA,  CC, Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • d) A chamada teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, de origem norte-americana, flexibiliza o nexo de causalidade, possibilitando que em alguns casos a vítima frustrada seja devidamente indenizada.

    ERRADA. Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

     

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

     

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil? SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

     

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).

    Fonte: Dizer o direito.

  • O colega Tiago QC tem razão. O STJ entendeu que o pagamento de parcela única prevista no art. 950 §ú CC deve ser aferida pelo juiz caso a caso, de modo que não há direito absoluto da vítima ao pagamento da pensão civil de uma só vez. Errei a questão por conta do informativo do STJ.

     

    O art. 950 do CC prevê que se a vítima sofrer uma ofensa que resulte em lesão por meio da qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se isso lhe diminuiu a capacidade de trabalho, esta vítima deverá ser indenizada com o pagamento de pensão.
    O parágrafo único determina que, se o prejudicado preferir, ele poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, ou seja, em vez de receber todo mês o valor da pensão, ele receberia à vista a quantia total.


    O parágrafo único do art. 950 do CC impõe um dever absoluto de o causador do dano pagar a indenização fixada de uma só vez? Se a vítima pedir para receber de uma só vez, o magistrado é obrigado a acatar?


    NÃO. Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez.
    O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não a aplicação da regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima, etc., para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína.STJ. 3ª Turma. REsp 1349968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015 (Info 561).


    Enunciado 381-CJF/STJ: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
     

  • A origem da Teoria da perda de uma chance é francesa.

    Fonte: D.O.D

  • gb e-

    sobre a letra D- TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE 

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). 

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor. 

    A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE É ADOTADA NO BRASIL? 

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009). 

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011) 

    NATUREZA DO DANO 

    O dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance é considerado dano emergente ou lucros cessantes? 

    Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010) 

    . EXEMPLO DE APLICAÇÃO DESTA TEORIA 

    Aplica-se a teoria da perda de uma chance ao caso de candidato a Vereador que deixa de ser eleito por reduzida diferença de oito votos após atingido por notícia falsa publicada por jornal, resultando, por isso, a obrigação de indenizar. (STJ. 3ª Turma, REsp 821.004/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/08/2010) 

  • GABARITO: Letra E

    ❌ Letra A ❌

    A seara cível e criminal são, via de regra, independentes. Não é necessário que todo ilícito civil também o seja na área penal. Como exemplo presente no cotidiano, tem-se o inadimplemento contratual, que é um ilícito civil, não tendo, entretanto, repercussão penal.

    ❌ Letra B ❌

    CC, Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    ❌ Letra C ❌

    CC, Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    ❌ Letra D ❌

    A responsabilidade civil pela perda de uma chance é um instituto de origem francesa (Fonte: http://www.pucrs.br/edipucrs/IVmostra/IV_MOSTRA_PDF/Direito/72034-LAIS_MACHADO_LUCAS.pdf)

    ✔️ Letra E ✔️

    CC, Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • -A chamada teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, de origem francesa (perte d’une chance), flexibiliza o nexo de causalidade, possibilitando que em alguns casos a vítima frustrada seja devidamente indenizada.

     Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

     

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil? SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

     

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).

    -Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    -Dos Prazos da Prescrição

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;


ID
1680349
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O motorista de um supermercado, dirigindo veículo da empresa e no horário de trabalho, envolveu-se em acidente, do qual resultou a morte de ocupante de outro veículo, mas foi absolvido na ação penal por insuficiência de prova. Sua culpa, entretanto, assim como os demais requisitos para a responsabilização civil, foram provados em ação indenizatória movida pelo cônjuge e filhos da vítima contra aquele motorista e seu empregador. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • artigo 942, § único : “são solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no artigo 932”

  • CAPÍTULO I
    Da Obrigação de Indenizar
    (teoria do risco!)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar odano, independentemente de culpa,nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvidapelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem.

    Art. 928. O incapazresponde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis nãotiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista nesteartigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário oincapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa,no caso do inciso II do art. 188, não foremculpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo quesofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se operigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver aimportância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contraaquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em leiespecial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtospostos em circulação.

    Art. 932. São também responsáveis (inclusivesolidariamente) pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sobsua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos ecuratelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador oucomitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalhoque lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentosonde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seushóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nosprodutos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V doartigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado poroutrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causadordo dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independenteda criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quemseja o seu autor, quando estas questões se acharemdecididas no juízo criminal.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarciráo dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção respondepelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelodano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugarindevido.

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes devencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado aesperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juroscorrespondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga,no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do quefor devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro doque houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvose houver prescrição.

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir daação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haverindenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

    Art. 942. Os bens doresponsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos àreparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todosresponderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. Sãosolidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoasdesignadas no art. 932.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e aobrigação de prestá-la transmitem-se coma herança.

  • Artigo 935, CC.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a EXISTÊNCIA DO FATO, ou sobre quem seja seu AUTOR, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

    A questão menciona insuficiência de provas, o que não se molda na exceção prevista no Código Civil. Deve neste caso, empregador e empregado responderem soliária e objetivamente pela reparação civil.

     

  • ótima 

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoasdesignadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;



  • Informativo 517 STJ:


    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.


    - Regra da comunicabilidade de instâncias - 


    A regra geral é a independência entra as instâncias.

    A esfera penal, e só ela, pode interferir nas demais instâncias, da seguinte forma:

    - A condenação criminal, invariavelmente, acarreta a condenação nas esferas cível e administrativa;

    - A absolvição na esfera penal estende-se às outras instâncias exclusivamente quando fundada na inexistência do fato ou na ausência de autoria.

    (Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo)


  • Caso de responsabilidade solidária, com fundamento nos art. 942, par. único e art. 932, III. Nos casos desde artigo, apenas os incapazes respondem solidariamente, por força art. 928. Não há de se falar em responsabilidade com culpa presuminda (in vigilando e in eligendo), são casos de responsabilidade objetiva (sem análise da culpa genérica).



  • Gabarito: A

    CC - Art. 942 (...)

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoasdesignadas no art. 932.

    CC - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Informativo 517 STJ:

    I- Omissis;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

  • Gabarito: Letra "a"

    Apenas organizando o assunto:


    Primeiro passo: No caso em tela, o juízo criminal absolveu o motorista por falta de provas e por isso não fez coisa julgada no juízo cível.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Segundo passo: O empregador responde solidariamente ao motorista-empregado em razão do art. 932.

    Como será a responsabilidade de cada um?

    R: A responsabilidade do empregador será objetiva (independentemente de culpa) em função do art. 927, p.un c/c art. 933. Já a responsabilidade do empregado-motorista será subjetiva (regra geral de responsabilidade civil no CC – art. 186 c/c art. 927).

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,

    - nos casos especificados em lei (ex. Art. 932 c/c art. 933), ou

    - quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis (inclusive solidariamente) pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalhoque lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.



  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • A) o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador são solidariamente responsáveis pela indenização.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) somente o empregador será responsável pela indenização, porque o empregado foi absolvido no juízo criminal. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    O empregador e o empregado serão solidariamente responsáveis pela reparação civil. A sentença penal absolutória não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “B”.

    Obs: a jurisprudência completa do informativo referente a essa alternativa encontra-se ao final dos comentários da questão.


    C) somente o motorista será responsável pela indenização, se o seu empregador provar que diligenciou na escolha do preposto e o vigiou, mas ambos serão solidariamente responsáveis se essa prova não for realizada. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador será objetivamente responsável pelos atos do seu motorista e ambos serão solidariamente responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) o motorista e seu empregador serão conjuntamente responsáveis pela indenização, sendo subsidiária a responsabilidade do empregador. 

    Código Civil:

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização, sendo objetiva a responsabilidade do empregador.

    Incorreta letra “D”.


    E) não haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória eliminou a responsabilidade civil.

    “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.” (Informativo 517 STJ).

    Haverá obrigação de indenizar, porque a sentença penal absolutória por insuficiência de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Sobre a letra “B” e “E”: Informativo de Jurisprudência 517 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo 517 STJ).

     

     

    Resposta: A

  • O  motorista de um supermercado, dirigindo veículo da empresa e no horário de trabalho, envolveu-se em acidente, do qual resultou a morte de ocupante de outro veículo, mas foi absolvido na ação penal por insuficiência de prova. Sua culpa, entretanto, assim como os demais requisitos para a responsabilização civil, foram provados em ação indenizatória movida pelo cônjuge e filhos da vítima contra aquele motorista e seu empregador. Neste caso:

    OBS: PODEMOS CONSIDERAR QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO FALA QUE O MOTORISTA DE UM SUPERMERCADO, DIRIGINDO VEICULO DA EMPRESA E NO HORÁRIO DE TRABALHO, ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE DA QUAL RESULTOU A MORTE DE UM OCUPANTE DE OUTRO VEICULO:

    03_miolo-4.html

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I — os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II — o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III — o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV — os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V — os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Histórico

    • A única modificação experimentada por este artigo no curso da tramitação do projeto se deu no inciso I. Da análise do inciso I do presente artigo, ao comparar-se com o texto original proposto pelo projeto: “I — os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia”, verifica-se que a alteração promovida pelo Senado Federal apenas atualizou a redação do dispositivo, compatibilizando-o com alterações operadas por outras emendas no Livro do Direito de Família, de modo a substituir a expressão “sob seu poder” por “sob sua autoridade”. Corresponde ao art. 1.521 do Código Civil de 1916.

    Doutrina

     

  • acabei marcando a C. No entanto, eu entendi o meu erro e declaro que nunca mais errarei questoes como essa.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ RESPOSTA:
     

     

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil

     

    REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.

     

    EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria

     

                                                     CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

                                                     CPP -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.  

     

    Informativo 517 STJ:

     

    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ QUESTÕES:

     

    Q497453 - a absolvição do causador de dano, em ação penal, pelo reconhecimento de que agiu em estado de necessidade, torna automaticamente certa a obrigação de indenizar.  F

     

     

    Q382004 - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano. F

     

     

    Q849259- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria. F

     

     

    Q219476 A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo.  V

     

     

    Q286556 Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Na Letra E fala de contravenção penal e no CP crime, NÃO estaria o CESPE fazendo uma Interpretação por Analogia, que SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (TODOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO = MOTORISTA E SEU EMPREGADOR)

     

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Não, Márcio.

    Nesse caso, seria crime de denunciação caluniosa, contudo incidiriam uma causa de diminuição de pena em razão de ser contravenção penal e não crime. Senão, vejamos:

    "Art. 339, 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção"

    E não é comunicação falsa de crime ou contravenção penal, porque o agente imputa infração penal de que sabe ser a vítima inocente. Na comunicação falsa, é necessária a comunicação de um fato que se sabe não ter ocorrido, portanto, não existe pessoa certa ou "alguém", como exige na elementar do tipo de denunciação caluniosa.

  • Lembrando que tanto pro STF como pro STJ, hodiernamente, o valor é de R$20.000,00.

    Bem como que o STF está começando a se insurgir contra esse entendimento em razão do crescimento de "mulas do descaminho", que cientes da posição jurisprudencial, passaram a entrar com mercadoria sem pagar tributos de forma fracionada.


ID
1692103
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se de indenização, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Justificativa: Felicia Harada: na mensuração a melhor doutrina é aquela que manda, na determinação de critérios, que se observe um piso flexível, um teto prudente, o contexto econômico do país, a prova convincente, firme e clara, a capacidade moderadora do juiz, a eqüidade, a necessidade de consenso, a segurança jurídica, a coerência das decisões, e, ainda, o grau de responsabilidade da conduta ilícita, capacidade econômica do causador do dano, condições pessoais do ofendido e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima.  - Q86033

    b) Errada -  De acordo com o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão está de acordo com o entendimento consolidado no STJ, pois, “em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores do menor falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada”.
    c) Correta - Teoria da causalidade adequada: para esta teoria, causa não é qualquer antecedente fático que concorra para o resultado, mas sim lembra Cavaliere Filho (Programa de Responsabilidade Civil), causa é somente aquele antecedente fático adequado ou abstratamente idôneo à consecução do resultado. Não se poderia considerar causa todo e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação do resultado, mas sim, segundo um juízo de probabilidade, apenas o antecedente abstratamente idôneo a produção do resultado - Não é a adotada pelo CC (causalidade direta e imediata), mas é adotada pela jurisprudência em alguns casos.
    d) Errada - A teor da Súmula n. 37 do Superior Tribunal de Justiça: �São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato�. A Constituição é expressa quanto à possibilidade de cumulação do dano moral com o dano patrimonial, quando reza no inciso V do artigo 5º : �É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem�.
    e) Errada - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (S. 246, STJ)
  • a)  CC

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • a)errada- art 944 pú.

    b)errada-súmula 491 stf

    c)correta- enunciado 47 Jornada de direito civil

    d)errada-súmula 37 stj

    e) súmula 246 stj

  • a) A indenização é mensurada pela extensão do dano, inexistindo a possibilidade de sua redução pela via da equidade. ERRADA

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    b) O acidente que cause morte de filho menor, caso este não exerça trabalho remunerado, não é indenizável. - Errada

    SÚMULA 491/ STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

    c) A teoria da causalidade adequada é aplicável na fixação da indenização. - Correta

    Enunciado 47 da Jornada de Direito Civil: Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

     

    d) Não se cumulam as indenizações por dano moral e dano material oriundos do mesmo fato. Errado

    Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

     

    e) Não se deduz o valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. Errado

    Súmula 246/STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização

  • GAB.: C

     

    C) Existem várias teorias justificadoras do nexo de causalidade. Três delas merecem destaque e aprofundamentos:

     

    *Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non) – enuncia que todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilidade civil. Segundo Tepedino, “considera-se, assim, que o dano não teria ocorrido se não fosse a presença de cada uma das condições que, na hipótese concreta, foram identificadas precedentemente ao resultado danoso”. Essa teoria, não adotada no sistema nacional, tem o grande inconveniente de ampliar em muito o nexo de causalidade.

     

    *Teoria da causalidade adequada – teoria desenvolvida por Von Kries, pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do atual Código Civil, sendo a prevalecente na opinião deste autor. Nesse sentido, o Enunciado n. 47 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, preleciona que o art. 945 não exclui a teoria da causalidade adequada.

     

    *Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. Essa teoria foi adotada pelo art. 403 do CC/2002, sendo a prevalecente segundo parcela considerável da doutrina, caso de Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio da Cruz.

     

    A jurisprudência nacional hesita entre as duas últimas teorias, seja nos tribunais inferiores ou superiores.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil-Flávio Tartuce

  • Fui por exclusão, pois a causalidade adequada tem a ver com nexo causal e não fixação de indenização.

  • O que tem a ver a teoria da causalidade adequada com a extensão da indenização????


ID
1745179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando determinada situação de agressão física de que tenha resultado incapacidade laboral, julgue o item subsequente.

Para efeito de indenização por danos materiais, a vítima pode exigir o pagamento dos lucros cessantes e das despesas com o tratamento médico até o fim de sua convalescença, além de pensão correspondente à remuneração pelo trabalho para o qual se inabilitou.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO


    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

     

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez

    bons estudos

  • Essa é só lembrar do pianista. Se você entortar um mísero dedinho, ele vai virar seu "filho" e você terá que pagar pela incapacidade dele de tocar as músicas, para desentortar o dedo e para o lucro que ele viria a ter.


    Na dúvida, não briguem com pianistas. Hehe

  • CERTO 

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.


  • Para completar:


    Danos emergentes => o que perdeu


    Lucros cessantes => o que deixou de ganhar

  • ATENÇÃO: Caso a questão peça o entendimento do STJ, e não o que consta no CC: O parágrafo único do art. 950 do CC impõe um dever absoluto de o causador do dano pagar a indenização fixada de uma só vez? Se a vítima pedir para receber de uma só vez, o magistrado é obrigado a acatar? NÃO. Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez. O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não a aplicação da regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima, etc, para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipandose as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína. Enunciado 381-CJF/STJ: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015 (Info 561). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-561-stj.pdf

  • ATENÇÃO: Caso a questão peça o entendimento do STJ, e não o que consta no CC: O parágrafo único do art. 950 do CC impõe um dever absoluto de o causador do dano pagar a indenização fixada de uma só vez? Se a vítima pedir para receber de uma só vez, o magistrado é obrigado a acatar? NÃO. Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez. O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não a aplicação da regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima, etc, para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipandose as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína. Enunciado 381-CJF/STJ: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015 (Info 561). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-561-stj.pdf

  • Para que copiar e colar exatamente o mesmo comentário feito pela colega Debora Azevedo?.

  • ATENÇÃO: Caso a questão peça o entendimento do STJ, e não o que consta no CC: 

     

    O parágrafo único do art. 950 do CC impõe um dever absoluto de o causador do dano pagar a indenização fixada de uma só vez? 

     

    Se a vítima pedir para receber de uma só vez, o magistrado é obrigado a acatar? NÃO.

     

    Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez. 

     

    O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não a aplicação da regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima, etc, para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipandose as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos.

     

    Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína.

     

    Enunciado 381-CJF/STJ: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vezsalvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015 (Info 561).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • A questão trata da indenização.

    Código Civil:

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Enunciado 192 da III Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 192 - Arts. 949 e 950: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil

    de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais,

    cumulada com dano moral e estético.

    Para efeito de indenização por danos materiais, a vítima pode exigir o pagamento dos lucros cessantes e das despesas com o tratamento médico até o fim de sua convalescença, além de pensão correspondente à remuneração pelo trabalho para o qual se inabilitou.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • A pessoa que sofre lesão corporal ou tem sua saúde afetada, deverá ser ressarcida, no que tange aos danos materiais, do tratamento médico e lucros cessantes até o fim da convalescença, além de receber pensão correspondente à remuneração do trabalho para o qual se inabilitou.


ID
1752658
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em ação criminal, decidiu-se, por decisão transitada em julgado, que L desferiu um tapa em B. De acordo com o Código Civil, no juízo cível, em ação na qual se busca a responsabilização civil de L,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Conforme dispõe o CC:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

    Nesse caso podemos resumir da seguinte maneira:
    a) Sentença penal condenatória (reconhece a existência do fato e de sua autoria): vincula → julga-se a ação cível procedente (condena-se o autor do dano). Discute-se apenas o valor (quantum) da indenização.

    b) Sentença penal absolutória negatória do fato e/ou autoria: vincula → julga-se improcedente a ação cível.

    c) Sentença que reconhece excludentes de ilicitudes (legítima defesa, estado de necessidade, etc.): vincula → No entanto se o lesado não foi o culpado pelo evento condena-se a pessoa que praticou a conduta, tendo esta direito de regresso contra o verdadeiro culpado.

    d) Sentença penal absolutória por falta de provas: NÃO vincula → o Juiz do cível pode condenar ou absolver, dependendo do que foi apurado no processo civil (verdade formal).

    Fonte: aulas do Lauro Escobar do Ponto

    bons estudos

  • Transita em julgado automaticamente na esfera civil o reconhecimento da autoria e do fato na esfera penal

  • Para complementar os estudos, segue abaixo ementa do STJ que fala sobre a concorrência de culpa no contexto da questão (independência esfera civil e penal):

    QUESTÃO INTERESSANTE E ATUAL!!!! 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA QUE TORNA CERTO O DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO CIVIL RECONHECER A CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA QUE PRATICA FURTO EM PROPRIEDADE ALHEIA NO MOMENTO EM FOI ALVEJADA POR TIRO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTERFERE DECISIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (art. 935 do Código Civil).

    2. A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, não podendo o aresto impugnado reexaminar os fundamentos do julgado criminal, sob pena de afronta direta ao art. 91, I, do CP.

    3. Apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que o juízo cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpa em relação ao evento danoso.

    4. Diante das peculiaridades do caso, especialmente a prática de crime de furto pela vítima, invasão em propriedade alheia e idade avançada da parte autora, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    5. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF na hipótese em que o recorrente não deduz nenhum argumento sobre o cabimento da pensão civil, limitando-se a formular pedido genérico de condenação ao final do recurso.

    6. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1354346/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015)

  • Para não mais esquecer:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    Se autoria e materialidade restarem decididas no juízo criminal, não há mais como questioná-las em outro processo.

     

    Bons estudos!

  • Como a FCC gosta de cobrar isso...!

  • QUESTÃO INTERESSANTE E ATUAL!!!! 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA QUE TORNA CERTO O DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO CIVIL RECONHECER A CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA QUE PRATICA FURTO EM PROPRIEDADE ALHEIA NO MOMENTO EM FOI ALVEJADA POR TIRO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTERFERE DECISIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (art. 935 do Código Civil).

    2. A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, não podendo o aresto impugnado reexaminar os fundamentos do julgado criminal, sob pena de afronta direta ao art. 91, I, do CP.

    3. Apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que o juízo cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpa em relação ao evento danoso.

    4. Diante das peculiaridades do caso, especialmente a prática de crime de furto pela vítima, invasão em propriedade alheia e idade avançada da parte autora, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    5. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF na hipótese em que o recorrente não deduz nenhum argumento sobre o cabimento da pensão civil, limitando-se a formular pedido genérico de condenação ao final do recurso.

    6. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1354346/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015)

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 935. 1. BREVES COMENTARIOS

    Independência das esferas civis e criminais. Hodiernamente vige a noção de independência entre as instancias civil e penal. Isso porque há, em tais instancias, tutelas a diferentes bens. A escolha da seara que devera tutelar um determinado bem jurídico pauta-se, decerto, na relevância deste bem socialmente (valor social), o que acaba gerando níveis diversos de intervenção.

    O direito penal possui intervenção mais severa, podendo, por vezes, retirar a liberdade de alguém (pena de reclusão), obviamente respeitado o devido processo legal. Isso porque tutela o direito penal bens socialmente mais relevantes, a exemplo do direito a vida.

    De seu turno, a intervenção civilista e mais branda, pois a sua tutela reside sobre bens jurídicos não tão sensíveis.

    Afirma-se, por conseguinte, que o ilícito civil e minus ou residum em relação ao penal, conferindo-se a este a guarda dos bens socialmente mais relevantes.

    Em virtude da independência, um mesmo fato pode gerar um ilícito civil e penal, concomitantemente, como um atropelamento que venha a vitimar alguém: homicídio culposo ou doloso e reparação civil. Não há de falar-se em bis in idem na hipótese, ao passo que são intervenções diferenciadas, apesar de decorrentes da mesma conduta.

    Demais disto, é possível que um mesmo fato gere responsabilidade na esfera civil, mas não na seara penal, conforme elucidativo exemplo trazido pela Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 25 Ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 24): os pais de uma criança que mata outrem com arma de fogo e depois vem a retirar a própria vida.

    Quanto a criança, não há que se falar em responsabilidade penal, haja vista ela ser inimputável, bem como ter falecido (princípio da intranscendência). Já quanto aos pais, não responderão criminalmente, visto que a responsabilidade penal tem caráter pessoal.

    Contudo, nos moldes do art. 932 e 948, ambos do Código Civil, poderão os pais ser responsabilizados, indenizando os herdeiros do falecido.

    Entrementes, malgrado a supracitada independência de instancias, há duas hipóteses em que a anterior decisão no juízo penal tem efeitos na esfera cível, quais sejam: negativa da autoria e ausência da materialidade. Justo por isso, o ideal não é falar-se em uma independência absoluta de instancias, mas sim relativa.

    Porquanto tal relativização, afirma o art. 200 do CC a suspensão da prescrição da pretensão cível enquanto não transitado em julgado a decisão de fato que deve, originariamente, ser apurado no juízo criminal. Além disso, sufraga o art. 265 do CPC (art. 313, § 4o, CPC) a possibilidade de suspensão do processo cível em curso, pelo prazo máximo de um ano, para espera da decisão penal. Tudo isso com o escopo de evitar decisões não harmônicas (conflitantes).

    Por fim, para aos futuros aprovados nas Defensorias Públicas e Ministérios Públicos, atentar para o entendimento do STF segundo o qual o MP ainda e parte legitimada para propor ação civil ex delito nas comarcas nas quais inexista defensoria pública (RE 135328/RS, Relator: Marco Aurélio). Trata-se o que vem sendo denominado na doutrina de inconstitucionalidade progressiva, pois tal assertiva torna-se inconstitucional a cada instalação das defensorias publicas. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) poderá ser questionada a existência do fato e seu autor, independentemente da existência de provas novas, pois a responsabilidade civil independe da criminal.

    Não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.

    Incorreta letra “A".



    B) poderá ser questionada a existência do fato e seu autor, se houver provas novas.

    Não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.

    Incorreta letra “B".



    C) poderá ser questionada a existência do fato, porém não seu autor, se houver provas novas.


    Não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.

    Incorreta letra “C".


    D) não poderá ser questionada a existência de nenhum dos elementos para a responsabilização civil.

    Não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor, mas poderão ser questionados outros elementos para a responsabilização civil.

    Incorreta letra “D".



    E) não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.

    Não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Em resumo, quanto à origem, a RESPONSABILIDADE CIVIL admite a seguinte classificação:

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL ou NEGOCIAL: Nos casos de inadimplemento de uma obrigação, o que está fundado nos artigos 389, 390 e 391, do Código Civil ;

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ou AQUILIANA: sendo aquela que está prevista nos artigos 186 (ato ilícito) e 187 (abuso de direito), do Código Civil.

    Além dessas classificações, podemos dividir também a responsabilidade civil de duas formas:

    A. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: É aquela em que a comprovação do dever de indenizar exige a conjugação dos três fatores básicos abaixo apresentados:

    Conduta culposa do agente: quanto a este fator, vale frisar que esse elemento (dolo ou culpa) é fundamental, pois isso deve estar provado para que gere o dever de reparar o dano.

    Nexo causal;

    Dano.

    B. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Neste caso, não há análise de elemento subjetivo para determinação do dever de indenizar. Assim, bastará a comprovação de:

    Resultado:

    Nexo causal entre a conduta e o dano:

    Passadas essas considerações básicas iniciais, vamos às alternativas:

     

    A questão exige conhecimentos do art. 935, do Código Civil, a seguir transcrito:

     

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    É certo que a responsabilidade civil é independente da criminal, de forma que nada impede que seja proposta uma ação na esfera cível e na criminal, oriundas do mesmo fato jurídico.

     

    No entanto, a parte final do mencionado artigo impede que seja feita nova discussão no juízo cível quando já houver decisão no Juízo Criminal sobre a NEGATIVA DE AUTORIA e da MATERIALIDADE.

  • GABARITO: E

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.


ID
1759438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos, julgue o item a seguir.

A indenização pela utilização da imagem de determinada pessoa, sem autorização e para fins comerciais, dependerá da existência de dano moral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    NÃO depende de existência de dano moral.


  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)


    A reparação pela utilização indevida da imagem da pessoa independe da ocorrência do efetivo dano moral,conforme expressa previsão no CC, ou seja, esse dano moral é PRESUMIDO (IN RE IPSA).

    Desse modo tal dano   independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

    -------------

    Fonte: aulas professor Carlos Eduardo Guerra

  • Em 2015 o STF derrubou a necessidade de autorização prévia de uma pessoa biografada para a publicação de obras sobre sua vida. A decisão libera biografias não autorizadas pela pessoa retratada (ou por seus familiares) publicadas em livros ou veiculadas em filmes, novelas e séries.

    Porém, é importante frisar que eventuais abusos por parte dos biógrafos, como relato de fatos inverídicos ou ofensas à honra ou à imagem das pessoas biografadas, poderão levar a medidas de reparação.
  • ERRADA. Por quê? 

    Porque independe da existência de dano. É o teor do art. 20 do CC. Observem ainda o art. 12, pois o CESPE as vezes tenta confundir quem tem e quem não tem interesse em seguir com a indenizatória. No caso de violação por utilização da imagem são os parentes mais próximos (cônjuge, ascendentes e descendentes). No caso do art. 12, parentes até 4º.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias àadministração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação deescritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou autilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento esem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa famaou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou deausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ouos descendentes.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou alesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo deoutras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em setratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista nesteartigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral atéo quarto grau.


  • Gabarito: Errado.

    Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Nao e a dor que deve ser provada e sim a violação a um direito da personalidade

  • pode nao precisar do prejuizo e da prova do efetivo dano moral, mas nao depende da existência do dano? 

  • No caso em tela = DANO IN RE IPSA (Presumido)..
  • A questão afirma que a responsabilidade civil é SEM DANO? Pelos meus estudos, dependa da EXISTÊNCIA de dano moral, e como esse dano é ínsito da própria coisa (in re ipsa), a violação do direito da personalidade gera o direito de indenização sem a necessidade de provar a existência do dano, pois, como dito, é in re ipsa. Mas, afirmo novamente, não quer dizer que não existe dano moral.
    Eu considerei que o gabarito é ERRADO porque pode haver dano patrimonial na violação da imagem.

    Algum expert em civil pode me esclarecer isso?

  • RRADA. Por quê? 

    Porque independe da existência de dano. É o teor do art. 20 do CC. Observem ainda o art. 12, pois o CESPE as vezes tenta confundir quem tem e quem não tem interesse em seguir com a indenizatória. No caso de violação por utilização da imagem são os parentes mais próximos (cônjuge, ascendentes e descendentes). No caso do art. 12, parentes até 4º.

     

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias àadministração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação deescritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou autilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento esem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa famaou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou deausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ouos descendentes.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     

     

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou alesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo deoutras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em setratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista nesteartigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral atéo quarto grau.

  • Gabarito: Errado.

    Informativo 516/STJ (2013): no REsp 299.832/RJ, a 3ª Turma do STJ definiu que o uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. Destacou, ainda, que o dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição.

     

    Força, foco e fé.

  • A questão versa sobre os direitos da personalidade.

    Esses direitos estão previstos entre os artigos 11 e 21 do Código Civil.

    É recomendável que leiam todos esses artigos e memorizem, pois são frequentemente cobrados em concursos sob diversas perspectivas.

    No que tange o conteúdo da questão, a letra da lei é suficiente para resolvê-la.

    De acordo com o artigo 20, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".

    Assim, esmiuçando o dispositivo, tem-se que:

    1 - a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa somente são permitidas mediante autorização desta, ou para administração da justiça ou manutenção da ordem pública.

    2 – caso essas ações sejam realizadas sem autorização da pessoa, esta pode vir a proibi-las.

    3 – independente do requerimento de proibição, é devida a indenização se: lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Portanto, aqui não é necessário que se configure dano moral.

    Gabarito: errada
  • En. IV Jornada de Direito Civil 278 Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

  •   Todo dano moral é presumido HOJE EM DIA, bastando apenas a prova do ato ilícito.

      Violado qualquer direito da personalidade(direito à imagem no caso) existirá dano moral.

    Questão com enunciado controverso.

  • Questão correta, mas muito mal formulada.

  • Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". 

  • O Código Civil veda o uso não autorizado da imagem com fins comerciais. Da mesma forma, o uso da imagem não poderá ocorrer se atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa. Nesses casos, a parte interessada, além de tomar medidas para que a lesão cesse, poderá requerer a reparação dos danos. Observe como consta do Código Civil:“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”

    No caso do uso da imagem para fins comerciais, importante notar que não será necessário comprovar o prejuízo. É o que entendeu o STJ no seguinte enunciado: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)”

    Resposta: ERRADO.

  • Uma coisa é a indenização independer de PROVA do dano. Outra é independer do dano em si. Do meu humilde ponto de vista, em que pese a prova do dano seja dispensável nos casos em que este é presumido, a ocorrência do dano é pressuposto para o dever de indenizar e deve sempre estar presente.


ID
1787488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta relativa à responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Conforme prescreve o art. 928 do C.C., uma inovação do Código Atual:


    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Gabarito Letra B

    A) Errado, nesse caso é admitida a aplicação da equidade:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização


    B) CERTO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    C) Responsabilidade objetiva:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia


    D) Errado, a responsabilidade civil será subjetiva (REGRA) sempre que a lei não dispuser ser ela objetiva (EXCEÇÂO)

    E) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    bons estudos
  • A meu ver, o erro da "e" é porque a assertiva não menciona a culpa do empregado, que é elemento imprescindível para que o seu empregador seja responsabilizado.

    Vejam bem: o empregador responde objetivamente, mas desde que o dano causado pelo seu empregado tenha advindo, ao menos, de culpa deste. Nesse sentido é o escólio de FLÁVIO TARTUCE:

    "Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo" (Manual de Direito Civil, volume único. 5ª ed. 2015).

  • Letra E

     

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - AFASTAMENTO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM NÃO CONFIGURADA/DEMONSTRADA A CONDUTA CULPOSA DO PREPOSTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

    1. "O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo." (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013; destacou-se) 

    (...)

    (AgRg no REsp 1411569/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

  • A letra “a” está errada. De fato, estabelece o art. 944, CC: A indenização mede-se pela extensão do dano. No entanto, relativiza o parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.


    A letra “b” está correta. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    A letra “c” está errada. Prevê o art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil: (...) I. os pais, pelos filhos menores que
    estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Completa o art. 933, CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    A letra “d” está errada. O que ocorre é o inverso. A responsabilidade civil será subjetiva (depende de demonstração de culpa em sentido amplo), mas a lei pode estabelecer hipótese em que ela é objetiva. Isso porque o art. 927, CC faz menção expressa ao art. 186, CC. E este exige prova de conduta voluntária (dolo) ou negligência e imprudência (modalidades de culpa). Vejamos. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    A letra “e” está errada por causa da expressão “sempre”. De fato, o empregador responde pela conduta de seus empregados (art. 932, III, CC) desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. E para evitar quaisquer questionamentos deixou claro que ele responde ainda que não haja culpa de sua (do empregador) parte (art. 933, CC). No entanto, para isso ocorra (responsabilidade objetiva) é necessário verificar se estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil por parte do empregado, ou seja, se ele realmente agiu com dolo ou culpa ou se não houve algum motivo de força maior ou caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa ou fato de terceiro. Apesar da responsabilidade do empregador ser objetiva, trata-se de uma responsabilidade indireta, devendo ser discutida a culpa (sentido amplo) do empregado no ato danoso. Portanto não é em toda e qualquer situação que o empregador responde. Acrescente-se com a Súmula 341 do STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.


    Gabarito: “B”


    Fonte: Lauro Escobar (Ponto)

  • Não entendi a Letra E.

     

    A redação dela diz:

     

    Sempre que o empregado, no exercício de suas funções, causar prejuízos a terceiros, o empregador será responsável pela reparação civil.

     

    Olhem esse julgado do STJ:

     

    O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. (AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015).

     

    Por mais que a questão utilize o advérbio "sempre" e a súmula 341/STF amenize a responsabilidade do empregador, conforme trazido pelos comentários dos colegas, eu acho que o julgado se amolda perfeitamente à assertiva. O enunciado da Letra E diz "Sempre que o empregado, no exercício de suas funções ..." e o julgado acima fala em "... valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho." É certo que o julgado fala em "preposto", mas a responsabilidade do empregador não é igualmente objetiva em razão de atos do empregado/preposto?

     

    Enfim, não entendi. Quem puder me ajudar, ainda que tão-só indicando a questão para ser comentada pelo professor, desde já fica o meu agradecimento!

  • Marcelo, o dever de indenizar do empregado acerca dos danos causados por seu empregado, só ocorrerá nas hipóteses em que este agir com CULPA. Ou seja, nem sempre que o empregador causar danoo empregador deverá indenizar.

     

    Sobre o julgado, veja só "O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos,". Ou seja, é necessário sempre que a conduta do empregador/preposto seja culposa.

  • A questão quer o conhecimento sobre responsabilidade civil.

    A) A indenização é mensurada pela extensão do dano, de modo que aquele que sofrer dano deverá ser indenizado pela integralidade do prejuízo, não se admitindo qualquer redução.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    A indenização é mensurada pela extensão do dano, de modo que aquele que sofrer dano deverá ser indenizado pelo prejuízo, admitindo-se a redução de forma equitativa, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

    Incorreta letra “A”.



    B) Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa.

    Correta letra “B”.


    C) Não tendo culpa em relação ao fato ocorrido, o pai não é responsável pela reparação civil dos danos causados por filhos menores de idade que estejam sob sua guarda.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Ainda que não tenha culpa em relação ao fato ocorrido, o pai é responsável pela reparação civil dos danos causados por filhos menores de idade que estejam sob sua guarda.

    Incorreta letra “C”.


    D) A responsabilidade civil será objetiva sempre que a lei não dispuser ser ela subjetiva.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A responsabilidade civil será subjetiva sempre que a lei não dispuser ser ela objetiva.

    Incorreta letra “D”.

    E) Sempre que o empregado, no exercício de suas funções, causar prejuízos a terceiros, o empregador será responsável pela reparação civil.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo. . (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Quando o empregado, no exercício de suas funções, causar prejuízos a terceiros, o empregador será responsável pela reparação civil, desde que haja culpa ou dolo do empregado.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Como as bancas amammmmmm isso!

    Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa.

  • Quanto a letra E, importante destacar que para que haja responsabilidade objetiva do empregador, o ato do empregado deve ser culposo. Sendo doloso, descabe falra em responsabilidade objetiva do empregador.

  • Pessoal esta´com dúvida na E, mas a questão é simples:

    A questão faa que quando o empregado causar dano, o empregador tem a responsabilidade de indenizar. Tal afirmativa pe incorreta. Isto porque só há o dever de indenizar quando o empregado age com culpa lato sensu (dolo ou culpa). Se agir com base no exercício regular do direito, por exemplo, nao há dever de indenizar pelo empregador. Ex.: empregado de empresa de ônibus que se recusa a parar em ponto não pré-estabelecido. Houve dano ao passageiro, mas não há dever de indenizar.

     

  • GABARITO: B

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • a) A indenização é mensurada pela extensão do dano, de modo que aquele que sofrer dano deverá ser indenizado pela integralidade do prejuízo, não se admitindo qualquer redução. INCORRETA: A indenização se mede pela extensão do dano. Se houver manifesta desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização será reduzida equitativamente.

    b) Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa. CORRETA: o incapaz poderá responder pelos prejuízos, se seus responsáveis não tiverem meios para tanto ou se não tiverem o dever de responder. Nesses casos, a indenização devida pelo incapaz será equitativa.

    c) Não tendo culpa em relação ao fato ocorrido, o pai não é responsável pela reparação civil dos danos causados por filhos menores de idade que estejam sob sua guarda. INCORRETA: o pai responderá objetivamente pelos danos causados culposamente pelos filhos sob sua guarda.

    d) A responsabilidade civil será objetiva sempre que a lei não dispuser ser ela subjetiva. INCOlidade civil é, em regra, subjetiva.

    e) Sempre que o empregado, no exercício de suas funções, causar prejuízos a terceiros, o empregador será responsável pela reparação civil. INCORRETA: o empregador será responsável pelos danos que o empregado causar com dolo ou culpa. Se o empregado não agiu com dolo ou culpa, não caberá a indenização.

    Resposta: B

  • Gabarito do professor / resumido:

    B) Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa. Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa.

    Correta letra “B”.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    a) A indenização é mensurada pela extensão do dano, de modo que aquele que sofrer dano deverá ser indenizado pela integralidade do prejuízo, não se admitindo qualquer redução. INCORRETA: A indenização se mede pela extensão do dano. Se houver manifesta desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização será reduzida equitativamente.

    b) Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa. CORRETA: o incapaz poderá responder pelos prejuízos, se seus responsáveis não tiverem meios para tanto ou se não tiverem o dever de responder. Nesses casos, a indenização devida pelo incapaz será equitativa.

    c) Não tendo culpa em relação ao fato ocorrido, o pai não é responsável pela reparação civil dos danos causados por filhos menores de idade que estejam sob sua guarda. INCORRETA: o pai responderá objetivamente pelos danos causados culposamente pelos filhos sob sua guarda.

    d) A responsabilidade civil será objetiva sempre que a lei não dispuser ser ela subjetiva. INCOlidade civil é, em regra, subjetiva.

    e) Sempre que o empregado, no exercício de suas funções, causar prejuízos a terceiros, o empregador será responsável pela reparação civil. INCORRETA: o empregador será responsável pelos danos que o empregado causar com dolo ou culpa. Se o empregado não agiu com dolo ou culpa, não caberá a indenização.

    Resposta: B

  • Pessoal, não sou formado em direito e estou iniciando agora o estudo desta disciplina. Alguém, por gentileza, poderia explicar o que significa dizer que a indenização será equitativa?

    Abs e obrigado!


ID
1848784
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio Mário, artista plástico renomado, residente no Rio de Janeiro, contrata uma sociedade limitada para transportar uma tela de sua autoria para Londres, onde haveria uma exposição coletiva seguida de um concurso que renderia ao artista vencedor um prêmio de US$ 1 milhão. As partes inseriram no contrato uma cláusula limitativa de responsabilidade, indicando o valor de R$ 100 mil como limite para o quantum indenizatório.

Por causa de um erro na expedição da transportadora, a tela foi enviada para a cidade de Adelaide, na Austrália, o que impossibilitou a participação do artista no concurso.

Em vista do ocorrido, Caio Mário terá direito a uma indenização

Alternativas
Comentários
  • a teoria da perda de uma chance auxilia na obtenção de uma reparação nos casos que decorrem do sentimento de frustração, de uma oportunidade perdida, sendo de relevância importância destacar que no momento de aplicar esta teoria, o dever de reparar o dano caracterize-se somente após a análise apurada do caso concreto, considerando principalmente a razoabilidade e probabilidade da ocorrência do resultado que a vítima buscava e que alega ter sido perdida.

    sendo assim, resta apenas a letra E

    fonte: aspectos gerais sobre a teoria da perda de uma chance: quando uma oportunidade perdida é causa de indenizar - Gabrielle Gazeo Ferrara (disponível em: migalhas.com.br)

  • Não entendi o porquê da cláusula penal compensatória não prevalecer...

  • Estamos diante de um contrato de transporte de coisas, matéria disciplinada a partir do art. 743 e seguintes do CC.

    No contrato, há uma cláusula penal que vem limitar a responsabilidade da empresa transportadora. Cláusula penal/pena convencional/multa contratual é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidos por quem descumpri-lo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 475). Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC.

    A) O fato da transportadora ter envido a tela para outra cidade, impossibilitando a participação de Caio Mário no concurso, caracteriza a perda de uma chance.

    “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010). 

    Trata-se, pois, de um terceiro gênero de indenização, que não se confunde com os danos emergentes (efetivo prejuízo) e lucros cessantes (frustração da expectativa de lucro, a perda de um ganho esperado). Desta maneira, é possível afirmar que a cláusula contratual, que limita a responsabilidade da empresa, não se aplica à perda de uma chance. Incorreta;


    B)  Vide fundamentos anteriores.
    Incorreta;


    C) Vide fundamentos anteriores.
    Incorreta;


    D) 
    Dano moral “consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade, enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade. Somente a pessoa natural pode ser atingida nesse patrimônio" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 12.ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 46).

    A perda de uma chance pode lesar a vítima patrimonialmente ou moralmente, o que significa que indenização não se restringe, apenas, aos danos morais. Incorreta;


    E) De fato, configura hipótese de perda de uma chance, devendo ser fixado o quantum
    indenizatório com base no grau de probabilidade da chance subtraída, utilizando-se a lógica do razoável.

    No mais, vale a pena acrescentar que essa questão nos remete a um conhecido caso francês, em que a sociedade Banchereau contratou os serviços da sociedade Chronopost para enviar, até o dia seguinte, documentação de inscrição em um concurso, tendo sido o documento entregue após o fim do prazo para inscrição. Então, a empresa ajuizou ação indenizatória por perda de uma chance, em face da prestadora de serviço, Chronopost, que, por sua vez, alegou que no contrato celebrado constava cláusula que limitava o seu dever de indenizar. A Corte de Cassação francesa aplicou a tese subjetiva da causa e entendeu que a cláusula de não indenizar deveria ser considerada como não escrita, pois privaria o contrato de sua causa, ou seja, diante da confiança conquistada junto à outra parte, a obrigação de realizar a entrega no prazo se tornaria essencial, integrando a causa do contrato.

    A obrigação de realizar a entrega dentro do prazo integra a causa do contrato. A cláusula que limita o dever de indenizar deve ser considerada inválida, por dizer respeito à causa do contrato. Deste modo, a cláusula que limita a indenização pelo descumprimento da obrigação, priva o contrato de sua (KONDER, Carlos Nelson. Causa do contrato x função social do contrato: estudo comparativo sobre o controle da autonomia negocial. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 43, p. 33-75, jul./set., 2010. p. 41). Correta.



     


    Gabarito do Professor: LETRA E 


ID
1869394
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à responsabilidade civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    Na jurisprudência, é copiosa a referência a estes elementos, podendo ser destacado o decidido pelo STJ no REsp. 355.392/RJ (3ª T., julg. em 26.03.2002, publ. DJ em 17.06.2002, Rel. para o acórdão o Min. Castro Filho), no qual entendeu-se, nos termos do voto do Relator, que, em tema de dano moral, “deve o juiz, valendo-se do bom-senso que é imprescindível ao correto discernimento do julgador, levar em consideração critérios objetivos e subjetivos, tais como o nível cultural do causador do dano; a condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; as conseqüências do dano no psiquismo do ofendido; as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima etc., para, só então, estabelecer o quantum a ser pago.

  • Enriquecimento ilícito x Enriquecimento sem causa:

     

    De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como sinônimos. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).

     

    No entanto, há quem diferencie as expressões. Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998), enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Ao passo que enriquecimento sem causa "é o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação".

  • Tomemos, por exemplo, o art. 186 do Código Civil.

        Se uma pessoa, dolosa ou culposamente, causar prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano. Ou seja, se TICIO, dirigindo imprudentemente, atinge o veículo de CAIO, o interesse jurídico patrimonial deste último (Caio) restou violado, por força do ato ilícito cometido pelo primeiro (Ticio), que deverá indenizá-lo espontânea ou coercitivamente (pela via judicial).

        O mesmo ocorre, aliás, quando uma das partes descumpre obrigação imposta por norma contratual. A parte credora, nesse caso, poderá exigir a indenização devida, por meio de uma ação de resolução cumulada com perdas e dano.

  • Art. 944 (CCB): A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e odano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
  • Caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade civil: CC/02 x CDC

     

    1 - NO CC/02

     

    Segundo Tartuce (2014, p. 545), o caso fortuito é o evento totalmente imprevisível e a força maior é o evento previsível, mas inevitável. Eles afastam a responsabilidade civil, ante a inexistência de nexo de causalidade. Não há um rol taxativo de casos.

     

    "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

     

     

    - No CDC:

     

    Não se pode falar, tecnicamente, que o caso fortuito e a força maior são aplicáveis às relações de consumo. Na verdade, o CDC prevê algumas hipóteses (taxativas) em que será possível afastar a responsabilidade do frabricante/fornecedor.

     

    Art. 12. [...]

          § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    Art. 14 [...]

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Gabarito "E"

    Sobre a "D" :

    Aborrecimentos diários

    No REsp 1.399.931, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (já aposentado), o recorrente comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal. A mercadoria não foi entregue, e o consumidor apresentou ação de indenização por danos morais.

    De acordo com Beneti, a jurisprudência do STJ tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%c3%a7%c3%a3o/Not%c3%adcias/Not%c3%adcias/Dano-moral:-o-esfor%c3%a7o-di%c3%a1rio-da-Justi%c3%a7a-para-evitar-a-ind%c3%bastria-das-indeniza%c3%a7%c3%b5es

  • Sobre a letra "a", achado de tesouro é enriquecimento sem causa, porém não ilícito. De efeito, há causas de enriquecimento sem causa que são lícitos, daí porque não necessariamente um (enriquecimento sem causa) leva ao outro (enriquecimento ilícito).

  • Errei a questão, pensando no caput do art. 944, CC, mas a resposta está nesse mesmo dispositivo:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • a) O enriquecimento sem justa causa confunde-se com o enriquecimento ilícito.

    ERRADO - De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como sinônimos. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). No entanto, há quem diferencie as expressões. Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998), enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Ao passo que enriquecimento sem causa "é o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação". (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/645339/ha-diferenca-entre-enriquecimento-ilicito-e-enriquecimento-sem-causa-ciara-bertocco-zaqueo)

    b) o sistema civil em vigor não contempla hipóteses de responsabilidade objetiva, somente subjetiva.

    ERRADO � Art. 927, parágrafo único, CC

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    c) a caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil é a mesma para as relações de consumo.

    ERRADO - �Nas relações de consumo, os arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, indicam as causas exonerativas, quando há defeito no produto e no serviço. E entre elas não se encontra elencada a relativa a caso fortuito, ou força maior. Sem validade o argumento que afirmasse a indicação dos artigos ser não-taxativa ou não exaustiva, caso em que se poderia aplicar subsidiariamente o que dispõe o Código Civil. Isto porque, nos dois parágrafos a expressão usada é �só não será responsabilizado quando provar�, sinal indicativo que o rol é exaustivo. Assim, ao contrário do que ocorre na responsabilidade comum, a força maior, ou o caso fortuito, não são causas exonerativas da responsabilidade civil nas relações de consumo.�

    FonteLhttp://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/grupo_tutela_coletiva_artigo_marcia_excludentes.pdf)

  • d) o dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração. 

    ERRADO – O fundamento está em grande parte das sentenças prolatadas em ações com pedidos de dano moral. Brincadeiras à parte, Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “o dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo".

    e) o Codigo Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização.

    CORRETO – Art. 944 e art. 945.

    Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Paragrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Artigo 945. Se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização sera fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • No que concerne à responsabilidade civil, 

    A) o enriquecimento sem justa causa confunde-se com o enriquecimento ilícito.  

    Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Categoricamente, o enriquecimento sem causa não se confunde com o enriquecimento ilícito. Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    O enriquecimento sem justa causa não se confunde com o enriquecimento ilícito.  

    Incorreta letra “A”.

    B) o sistema civil em vigor não contempla hipóteses de responsabilidade objetiva, somente subjetiva. 

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O sistema civil em vigor contempla hipóteses de responsabilidade objetiva.

    Incorreta letra “B”.

     
    C) a caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil é a mesma para as relações de consumo. 

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil não é a mesma para as relações de consumo. 

    Incorreta letra “C”.


    D) o dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração. 

    RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO.INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS ESPECIAIS. DANOS MATERIAIS EMORAIS. ART. 18 § 3º DO CDC. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DOBEM. SÚMULA 7. DANO MORAL INEXISTENTE.

    (...) 4. A jurisprudência do STJ, em hipóteses de aquisição de veículo novo com defeito, orienta-se no sentido de que não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. (grifamos).

    5. Hipótese em que o defeito, reparado no prazo legal pela concessionária, causou situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. (...) (REsp 1232661 MA 2011/0008261-0. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 03/05/2012. Quarta Turma. DJe 15/05/2012).

    Mero desgosto ou frustração não configura dano moral passível de indenização.

    Incorreta letra “D”.


    E) o Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização. 

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil:

    46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano [,] (não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva – suprimida essa parte pelo enunciado 380 da IV Jornada).

    Caracterizada a culpa concorrente, o dever de indenizar deverá ser mensurado em conformidade com a gravidade da culpa da vítima e do autor do dano, cabendo a cada um prestar indenização de acordo com o grau de sua conduta. A gradação de culpa é critério de redução da indenização.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.



    Resposta: E

  • "Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."

  • Parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum reparatório:

     

    - Condição econômica da vítima e do agente;

     

    - Nível cultural do causador do dano (STJ, REsp. 355.392/RJ)

     

    - Intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa (STJ, REsp. 355.392/RJ)

     

    - As consequências do dano no psiquismo do ofendido (STJ, REsp. 355.392/RJ)

     

    - Extensão do dano

     

    - Repercussão social (STJ, REsp.183.508): as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima

     

    - Transcurso do tempo (STJ, REsp.416.846): se a vítima demorou muito tempo para propor a ação, o juiz deve considerar diminuindo o valor compensatório

     

     

    Parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório:

     

    - Extensão do dano (art. 944, caput)

                   

    - Gradação da culpa (art. 944, §único e art. 945)

     

     

  • Gabarito "e"

    e) o Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização. 

  • A respeito do Item I, essa distinção foi cobrada na prova discursiva de 2 fase para procurador do estado do mato grosso, concurso de 2016

  • Letra E

     

    Na resp. subjetiva o ponto mais importante repousa na culpabilidade. Salvo hipóteses excepcionais, tanto faz o agente ter praticado a conduta de forma dolosa ou culposa e tanto faz o grau da culpa: o valor da indenização será o mesmo. Isto porque o art. 944, caput, CC, acolheu o princípio da reparação integral dos danos: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

    - O parágrafo único do art. 944 menciona a gravidade da culpa nos seguintes termos: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

    - Para esses fins podemos classificar a culpa (em sentido amplo) em três graus:

    a) grave (quando resulta de dolo ou negligência crassa; há uma falha grosseira ao dever de cuidado);

    b) leve (quando a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida; a lesão seria evitável com atenção ordinária, comum a qualquer pessoa);

    c) levíssima (quando o fato só teria sido evitado mediante cautelas extraordinárias ou especial habilidade).

                    A aferição do grau da culpa se dá na direta proporção do risco assumido e na proporção inversa ao grau de atenção ou habilidade exigidos para o ato.

                    É importante reforçar: a distinção entre os graus de culpa só terá repercussão prática na hipótese acima referida. Além disso, nos danos morais o grau da culpa pode influir no quantum indenizatório arbitrado (ou seja, no valor da indenização), por não se tratar propriamente de um ressarcimento, mas de uma compensação satisfativa.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016

  • Com relação à alternativa "C", não é correto afirmar que a responsabilidade civil nas relações de consumo não admite o caso fortuito e a força maior como causas excludentes. O STJ possui entendimento no sentido de que essas circunstâncias, embora não constem expressamente nos arts. 12 e 14 do CDC, são, sim, excludentes de responsabilidade nas relações consumeristas. Na verdade, o que o STJ estabelece é uma diferenciação entre "fortuito interno" e "fortuito externo". O caso fortuito interno é o fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Ex.: roubo de malotes de cheques, furto de cofres situados em agências bancárias, clonagem de cartões de crédito etc.). Já o caso fortuito externo é o fato estranho à organização do negócio, que não guarda relação com a atividade lucrativa do fornecedor (Ex.: disparo de arma de fogo no interior de loja).

    Inclusive, corroborando a concepção de que o caso fortuito é admitido como causa excludente de responsabilidade nas relações de consumo, temos a Súmula n.º 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

  • D) o dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração.  Incorreto!

    Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Substância amorfa em garrafa de água mineral não prejudicial à saúde. Não demonstrado o abalo psíquico da autora. Dano moral inexistente. Recurso provido. Sentença reformada. “Não deve o Poder Judiciário banalizar o instituto do dano moral, de sorte a vê-lo em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, como se viver fosse tão só um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano. De outro lado, não pode o Judiciário fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de ‘indústria do dano moral’. Qualquer incômodo: dano moral. Qualquer contratempo: dano moral. Qualquer desprazer: dano moral. Imperfeições desculpáveis só as próprias; para as dos outros: dano moral!” (Recurso inominado 2012.400338-2, da 4ª Turma de Recursos de Criciúma, Juiz Relator Edir Josias Silveira Beck, julgado em 17.07.2012)”  

  • É a primeira vez que vejo uma questão com três respostas corretas: A, C e E, e não foi anulada. Sim, o enriquecimento sem causa confunde-se com enriquecimento ilícito (conforme doutrina e jurisprudência). Sim, a caracterização de caso fortuito e força maior é iguail para o Direito Civil e para o Direito do Consumidor. Sim, o CC 2002 adotou a gradação da culpa para a fixação da reparação.
  • GABARITO: E

    Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Paragrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Artigo 945. Se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização sera fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Adotou de forma excepcional, pois em regra a gradação da culpa não interfere no valor da indenização (que se mede pela extensão do dano). Ademias, entendo que A e C também estão corretas.

  • Vale lembrar:

    Aplica-se na fixação do montante indenizatório a compensação dos danos com as vantagens obtidas pelo lesado.


ID
1875244
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

  • A- ERRADA

    B- SUMULA 387 STJ

    C- SUMULA 388 STJ

    D- SUMULA 221 STJ

  • B-Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

    C-Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (Súmula 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

    D-Súmula 221 - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. (Súmula 221, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999)

  • Sobre o tema de correção monetária e juros moratórios, como complementação, segue quadrinho bem elucidativo do Dizer o Direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/termo-inicial-dos-juros-de-mora-e-da.html

  • VERBAS ACESSÓRIAS CUMULADAS IMPLICITAMENTE

    Correção Monetária - Súmula 43 STJ - Regra: a partir da data do efetivo prejuizo

                                     -Súmula 362 STJ - Exceção: Dano Moral: desde a data do arbitramento

    Juros: - Resp. Extracontratual: a partir do Evento danoso

              - Resp. Contratual: desde a Citação inicial

  • Salvo engano, tem Informativo recente do STJ no sentido contrário da Súmula 388. 

     

  • Gab a

    Danos materiais - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ);

     

  • a) Juros  

    - Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

     

    - Se a responsabilidade for contratual, os juros fluem a partir da tata da citação

     

    b) Correção monetária

    - Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (dano material)

     

    - Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (dano moral)

  • A) Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

     

    B) Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

     

    C) Súmula 388/STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

     

    D) Súmula 221/STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

  • A - Incorreta. Meus colegas, importante não confundir aqui a correção monetária nos caso de danos materiais com as hipóteses de danos morais, tampouco com a disciplina dos juros moratórios. Em síntese, e de acordo com as Súmulas 43, 362 e 54 do STJ:

    Correção monetária (termo a quo)                  Juros moratórios (termo a quo)

    -> Danos materiais (efetivo prejuízo);             -> Respons. extracontratual (evento danoso);

    -> Danos morais (arbitramento);                     -> Respons. contratual líquida (data do vencimento) ou respons. contratual ilíquida (citação);

     

    B - Correta. Além da Súmula do STJ, nesse sentido o Enunciado 192 do CJF:"Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético".

     

    C - Correta. Súmula 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral"; 

    Não confundir com a Súmula 370 do STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado";

     

    D - Correta. Súmula 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".

  • A) INCORRETA Súmula 362 STJ c/c

     

    TJ-MG - Embargos Infringentes EI 10148090641843002 MG (TJ-MG) "O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ"

     

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70056515745 RS (TJ-RS) A correção monetária relativa aos danos materiais deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, já que visa apenas à manutenção do poder de aquisição do capital. Precedentes jurisprudenciais.

     

    Quem dera se todas as questões fossem assim...

  • Correção monetária (termo a quo)                  Juros moratórios (termo a quo)

      Danos materiais (efetivo prejuízo)               Respons. extracontratual (evento danoso)

     Danos morais (arbitramento)                       Respons. contratual líquida (data do vencimento) ou respons. contratual ilíquida (citação)


ID
1875523
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ronaldo freou seu veículo pouco antes da faixa de pedestres, em respeito ao sinal de trânsito vermelho. Rafaela, que vinha logo atrás de Ronaldo, também parou, guardando razoável distância entre os carros. Entretanto, Tatiana, que trafegava na mesma faixa de rolamento, mais atrás, distraiu-se ao redigir mensagem no celular enquanto conduzia seu veículo, vindo a colidir com o veículo de Rafaela, o qual, em seguida, atingiu o carro de Ronaldo.

Diante disso, à luz das normas que disciplinam a responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Tatiana estava distraída no celular e deu causa ao acidente (culpa), logo ela responderá pelo dano causado aos dois veículos, já que se configurou todos os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpabilidade), achei um julgado do STJ para poder embasar a resposta:

    Acidente de trânsito. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (STJ AgRg no AREsp 572430 SP).

    Quanto à indenização:
    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano

    bons estudos

  • CORRETA: LETRA C

     

    TATIANA em relação a RAFELA aplica-se a REGRA GERAL.

     

    Mas a resposta para esta questão é um pouco mais complexa de RAFAELA não ter que pagar a RONALDO:

     

    Teoria do Corpo Neutro


    Ocorre no caso específico de exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro em acidentes de trânsito quando um objeto é considerado projétil do impacto de outro. Ex.: Engavetamento.


    O responsável será apenas o causador físico do dano, (no caso TATIANA), não havendo nem a possibilidade de acionar o corpo neutro (no caso RAFAELA)  e este acionar regressivamente o real causador, pois a legitimidade passiva será apenas do real causador do dano – Posição STJ.

  • Mas penso que se Rafaela nao tivesse guardado distancia suficiente do carro de Ronaldo haveria concausa para a reparaçao deste, por isso a assertiva frisa a matéria

  • Acresce-se: “[...] TJ-RS - Apelação Cível. AC 70061927422 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 01/12/2014.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AJG. Deferimento do benefício da AJG, diante dos rendimentos declarados do autor. O veículo da ré foi um mero corpo neutro na colisão ocorrida, pois abalroado na traseira e impulsionado para a frente, atingindo o veículo do autor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061927422, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 26/11/2014). […].”

  • CC

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    REsp 1343446

    (...) Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Culpa de terceiro. Aplicação da teoria do corpo neutro. Indenização afastada. O proprietário do carro arremessado contra outro por culpa de terceiro não responde pelo dano causado no veículo atingido, devendo a pretensão indenizatória ser buscada contra o causador direto do dano. (...)

  • TATIANA >> RAFAELA >> RONALDO.

     

    Tatiana e Rafaela.

    Ação ou Omissão Humana: Tatiana não acionou tempestivamente o freio de seu veículo.

    Dano: Avarias no carro de Rafaela.

    Nexo causal: Se Tatiane freasse a tempo, não haveria a colisão.

    Culpa: Condução desatenta do veículo por Tatiana.

    Logo, há dever de indenizar.

     

    Rafaela e Ronaldo

    Ação ou Omissão Humana: Não houve qualquer conduta por parte de Rafaela – o carro de Tatiana foi um corpo neutro, empurrado mecanicamente pelo carro de trás.

    Dano: Avarias no carro de Ronaldo

    Nexo causal: Prejudicado.

    Logo, não há dever de indenizar, pois não há conduta voluntária (teoria do corpo neutro).

     

    Tatiana e Ronaldo

    Ação ou Omissão Humana: Tatiana não acionou tempestivamente o freio de seu veículo.

    Dano: Avarias no carro de Ronaldo.

    Nexo causal: Se Tatiane freasse a tempo, não atingiria o carro de Rafaela e esse não atingiria o carro de Ronaldo.

    Culpa: Condução desatenta do veículo.

    Logo, há dever de indenizar.

     

    Obs.: Segundo o professor Pablo Stolze, a teoria do corpo neutro é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente. Ex: engavetamento.

  • GABARITO: LETRA "C".

     

     

    NESSE CASO, DEVE-SE FAZER USO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO.

    O VEÍCULO DE RAFAELA É UM MERO CORPO NEUTRO NA COLISÃO OCORRIDA, POIS ABALROADO NA TRASEIRA E IMPULSIONADO PARA FRENTE, ATINGINDO O CARRO DE RONALDO, NÃO HAVENDO EM SE FALAR NA RESPONSABILIZAÇÃO DE RAFAELA.

     

    COMO A CONDUTA DE TATIANA FOI CULPOSA, BEM COMO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA MESMA, ESTA DEVERÁ ARCAR COM O PREJUÍZO INTEGRALMENTE (DOS CARROS DE RAFAELA E RONALDO). 

  • artigo 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts 1886 e 87), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    artigo 186 do CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

    artigo 187 do CC: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

  • calma bb hahaha


ID
1886329
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a reparação de danos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Artigo 944, PÚ, do CC - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Portanto, não apenas nos casos de culpa concorrente da vítima a é admitida a redução da indenização. 

     

    b) Artigo 927, PÚ, do CC - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desse modo ,a responsbailidade em razão da atividade de risco é objetiva, ou seja, independente de culpa, e não a do risco integral. 

     

    c) A Teoria da Causalidade Alternativa está definida corretamente na assertiva. Como exemplo desta Teoria, pode-se elencar o artigo 938 do CC, que dispõe que os habitantes de um prédio respondem pelos danos provenientes das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

     

    d) A ausência de nexo de causalidade exclui a responsabilidade e, portanto, o dever de indenizar. São excludentes do nexo de causalidade: culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito e força maior.  Em relação especificamente à responsabilidade do dono de animal: artigo 936 do CC - o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 

     

    e) Artigo 928 do CC - o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Causalidade alternativa

    Trata-se da responsabilidade por coisas caídas de edifícios. Assim, o proprietário ou inquilino que deixa um vaso de plantas no parapeito e este vem a cair, vindo a ferir um transeunte, responde pelo dano que causou, em virtude da responsabilidade ser objetiva. Quando não for identificado o apartamento do qual o objeto caiu, será responsável o condomínio, tratando-se da aplicação da "teoria da causalidade alternativa", segundo a qual os possíveis agentes do dano poderão ser responsabilizados, evitando-se que fique a vítima irresarcida dos prejuízos. Será, porém, excluída a responsabilidade das unidades habitacionais de onde seria impossível ter havido a queda.

     

    http://www.estudodirecionado.com/2013/05/causalidade-alternativa.html

  • Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)

    Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.

    Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/143875/o-que-se-entende-por-causalidade-alternativa-no-direito-civil

  • Deve-se ter cuidado com a afirmação de que é excluída a responsabilidade das unidades habitacionais de onde teria sido impossível ter havido a queda.

     

     

    O enunciado da 557 da VI Jornada de Direito Civil assim dispõe:

     

    Enunciado 557 – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

     

     

    Percebe-se, da leitura do enunciado, que a responsabilidade recai sobre o condomínio, não se fazendo distinção entre suas unidades.

     

     

    Referido enunciado foi proposto pelo professor Flávio Tartuce, afirmando estar ele em consonância com a jurisprudência e doutrinas majoritárias.

     

     

    Na doutrina do mestre: Conclui-se, como Sílvio de Salvo Venosa, que todo o condomínio deve ser responsabilizado, não interessando de onde exatamente caiu o objeto. Para justificar seu posicionamento, o doutrinador fala em pulverização dos danos na sociedade, ensinando que, “Assim, quando o dano é praticado por um membro não identificado de um grupo, todos os seus integrantes devem ser chamados para a reparação”.

     

    Fontes: http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/2013/03/enunciados-da-vi-jornada-de-direito.html

    Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014

  • Resposta: C.

    **

     

     

     

    A) ERRADA. Nos termos do art. 945, do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Porém, não é só a culpa concorrente da vítima que é admitida como causa de redução da indenização. Isso porque, o art. 944, parágrafo único, do CC dispõe que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

     

     

    B) ERRADA. Para a teoria do risco integral, a pessoa fica obrigada a reparar danos que não foram causados por ela nem por pessoa ou coisa a ela ligadas (ou seja, mesmo que não haja nexo causal). Os danos simplesmente acontecem no decurso de sua atividade e não admitem excludentes de responsabilidade. 

    No caso do parágrafo único, do art. 927, do CC (haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem), a doutrina, majoritariamente, entende que se aplica a teoria objetiva (teoria do risco) em razão da lei ou do risco da atividade. O nome é teoria objetiva porque ela não abarca o elemento subjetivo (culpa) e sim o elemento objetivo do dano injusto. Assim, se a pessoa produz uma atividade de risco, ela se responsabiliza por todos os danos causados independente da existência de culpa. 

     

     

     

    C) CORRETA. Todos os membros de um grupo, pela adoção da teoria da causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.  

    Ex.: Art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

    Para a teoria da causalidade alternativa ou responsabilidade coletiva, quando não é possível identificar o verdadeiro causador do dano que faz parte de um grupo de pessoas, este grupo é obrigado a indenizar.

     

     

     

    D) ERRADA. De fato, a responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa do dono ou detentor. Contudo, admite-se excludentes do nexo de causalidade, nos termos do art. 936, do CC, o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

     

     

    E) ERRADA. Art. 928, CC: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."

  • A - Incorreta. Veja que existem outras hipóteses de reduzação do valor indenizatório, além da culpa concorrente da vítima, tais como a redução equitativa da indenização devida pelo incapaz (art.928,CC; teoria do patrimônio mínimo), bem como a redução no caso de desproporção entre a gravidade da cula e a extenssão do dano (art.944,parágrafo único,CC).

     

    B - Incorreta. A responsabilidade objetiva decorre da lei ou do risco. Porém a teoria do risco se desdobra em várias perspectivas, todas admitidas pelo ordenamento, como risco-proveito, risco criado, risco da atividade etc. A teoria do risco integral, assim, é excepcional e não a regra, sendo admitida nos caos de danos ambientais caracterizando-se por não permitir que excludentes do nexo de causalidade afastem a responsabildiade civil.

     

    C - Correta. De fato, a teoria da causalidade alternativa prega que quando não seja possível indentificar, dentro de um grupo, o causador do dano (ex: defenestramento em condomínio edilício - art.938,CC), a responsabilidade será de todos os integrantes do grupo (condomínio). Silvio Venosa fala em "pulverização" da responsabilidade na sociedade de riscos.

     

    D - Incorreta. A responsabilidade do dono ou detentor do animal é objetiva (art.936,CC), podendo ser afastada por caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.

     

    E - Incorreta. A responsabilidade do incapaz é subsidiária e equitativa (art.928,CC).

  • A questão trata de reparação de danos.

    A) apenas a culpa concorrente da vítima é admitida como causa de redução da indenização pelo Código Civil, constituindo exceção ao princípio da reparação integral. 

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.

    Incorreta afirmativa I.


    B) se adota, segundo entendimento majoritário, a teoria do risco integral como fundamento da imputação de responsabilidade, independente de culpa em razão de atividade de risco (artigo 927, parágrafo único).  

    Código Civil:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos previstos em lei, a imputação de responsabilidade, independente de culpa (artigo 927, parágrafo único), chamada de responsabilidade civil objetiva.

    Incorreta letra “B”.


    C) todos os membros de um grupo, pela adoção da teoria da causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.  

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Todos os membros de um grupo (prédio ou parte dele), pela adoção da teoria da causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.  

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) a responsabilidade pelo fato do animal é independente de culpa do seu dono ou detentor, não podendo ser afastada mesmo quando ausente o nexo de causalidade. 

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    A responsabilidade pelo fato do animal é independente de culpa do seu dono ou detentor, uma vez que é objetiva, sendo afastada apenas por culpa da vítima ou força maior (ausência do nexo de causalidade).

    Incorreta letra “D”.


    E) o patrimônio do incapaz não pode servir ao pagamento da indenização, cabendo exclusivamente aos pais, tutores ou curadores, conforme o caso, responder pelos danos que ele causar. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O patrimônio do incapaz pode servir ao pagamento da indenização, pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Enunciado 452, V Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

  • Gabarito:

    Art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

  • Bom, só complementado as respostas dos colegas, é de todo válido ressaltar que "excludentes do nexo de causalidade", admitidos nas hipóteses de responsabilidade objetiva sem risco integral, não são a mesma coisa que a simples exclusão do nexo de causalidade. Este - nexo de causalidade - é pressuposto inclusive nas hipóteses de responsabilidade objetiva com risco integral e, ainda e o mais importe, condiciona a aferição da eventual correlação entre a atividade (de risco) e o dano. . sobre o assunto, cito os seguinte julgado :

    "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG) e E, ainda, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.081 - PR, (caso navio Vicunã - melhor acordão que existe. vale a pena a leitura !!!!).Neste último do julgado , no entanto, os Min. entenderam que não havia nexo de causalidade, vale dizer, a atividade exercida pelas empresas não representavam - por si sós - risco ao meio ambiente (fator aglutinante). veja a seguinte transcrição do julgado:


    Tais riscos - justificadores da aplicação ao caso da teoria do risco integral - eram próprios das atividades econômicas da SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAZ (a proprietária da embarcação envolvida no incidente objeto da lide) e da empresa CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS (responsável pela exploração do terminal portuário onde se deu o evento danoso).

    Quando muito, seria razoável estender a responsabilidade proveniente da assunção desse risco à empresa vendedora da carga (METHANEX CHILE LIMITED), haja vista ter sido ela, na espécie, a contratante do serviço de transporte.

    A autora, porém, optou por não incluir no polo passivo da demanda as potenciais responsáveis pelo dano ambiental ocorrido. Dirigiu, na verdade, sua pretensão reparatória, de forma inusitada, apenas contra as ora recorridas, meras destinatárias da carga que era transportada pelo navio Vicuña no momento em que se deu sua explosão, a quem, a despeito de todo o esforço argumentativo expendido desde a inicial, não se pode atribuir nenhuma parcela de contribuição para o acidente ambiental ocorrido.



  • A alternativa A está incorreta, conforme o art. 944, parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

    A alternativa B está incorreta, já que risco integral é uma coisa, risco é outra, e não se confundem; sendo que aquele se aplica em situações bastante específicas, como no caso de dano ambiental.

    A alternativa C está correta, como no caso do lançamento de objeto de prédio de apartamentos, pelo que todos os condôminos são responsabilizados, sendo cobrado o condomínio, como se extrai do art. 938: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

    A alternativa D está incorreta, já que a ausência de nexo de causalidade afasta o dever de indenizar, como se vê pelo art. 936: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

    A alternativa E está incorreta, na forma do art. 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica


ID
1905793
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA

    Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

     

    LETRA B: CORRETA

    Súmula 145, STJ. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

     

    LETRA C: CORRETA

    Súmula 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 

     

    LETRA D: ERRADA (gabarito)

    Súmula 370, STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado 

     

    LETRA E: CORRETA

    Súmula 538, STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 

  • Súmula 370, STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado 

     

    DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

     

    João Garcia emite, em 17/10/2010, uma Letra de Câmbio contra José Amaro, em favor de Maria Cardoso, que a endossa a Pedro Barros. O título não tem data de seu vencimento. Diante do caso apresentado, na condição de advogado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a) Pedro poderá exigir o pagamento da letra de câmbio em face da omissão da data do seu vencimento?

    Sim. A letra de câmbio que não contém data de vencimento é considerada emitida à vista e é pagável contra apresentação. Tendo em vista que já foi ultrapassado o prazo de apresentação do título (um ano – art. 34 da LUG, Decreto 57.663/66), o portador perdeu o direito de ação contra os devedores indiretos (art. 53 da LUG). 

     

    b) Que efeitos podem ser verificados com a transmissão do título por meio do endosso?

    Endosso transmite a propriedade e os direitos emergentes do título conforme arts. 14 OU 15 do Decreto 57.663/66 – LUG

    Pelo decurso de mais de um ano, não há mais direito à possibilidade de cobrança do endossante, sacador e demais coobrigados.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • Gabarito  D

    A) Súmula 479-STJ: As instituições fi nanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    B) Súmula 145 STJ - "NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE"

    C) Súmula 403 STJ - 

    D) Súmula 370, STJ-  Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado 

    E) Súmula 538 STJ -  As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (Aprovada em 10/06/2015)

  • Que deliciosa questão, baseada somente em súmulas, sem erro e sem discussão. Bora estudar!!!
  • a. A Súmula nº 479/STJ trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    b. Súmula 145/STJ. NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

    c. SÚMULA 403/STJ.  Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    d. ERRADA. SÚMULA 370/STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado 

    Aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.

    e. Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

  • Imperioso o conhecimento da jurisprudência sedimentada do STJ, a fim de identificar a alternativa que traz uma afirmação falsa:

    a) A alternativa é verdadeira, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    b) Outra alternativa verdadeira, conforme Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

    c) Mais uma alternativa verdadeira, com base na Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

    d) 
    Alternativa falsajá que contrária ao enunciado da Súmula 370 do STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".

    e) Nos termos da Súmula 538 do STJ, "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento", logo, alternativa verdadeira.

    Gabarito do professor: letra "d".
  • Imperioso o conhecimento 

    a) A alternativa é verdadeira, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    b) Outra alternativa verdadeira, conforme Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

    c)

  • Imperioso o conhecimento 

    a) A alternativa é verdadeira, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    b) Outra alternativa verdadeira, conforme Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

    c)


ID
1922401
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcel abalroou o veículo de Henrique, que sofreu danos materiais. Visando à reparação do dano, Henrique acionou direta e exclusivamente a seguradora de Marcel. De acordo com o Código Civil e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    Entendimento da 2 Seção do STJ: Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. 

     

    No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Recurso especial não provido. (REsp 962.230/RS, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).

  • Letra A. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ.

     

    Súmula 529-STJ. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.

  • Só pra complementar:

    No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano (súmula 529 STJ). NO ENTANTO,dispõe a Súmula 537, que Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". A ressalva nao se aplica ao caso porque o enunciado diz claramente que a ação foi ajuizado em face exclusivamente da seguradora, incidindo, neste caso, a sumula 529 do STJ

  • jurisprudência na veia FCC...:)

  • Entendimento sumulado pelo STJ é fogo. 

  • Mas com o NCPC passa a ser possivel.

  • Aí vem uma questão dessas em que você fica na dúvida: aplico um entendimento nu e cru, por analogia, de uma súmula ou aplico os princípios gerais do NCPC, em uma visão sistêmica, e marco outra alternativa? Questão assim é foda.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf

  • No link que segue, há comentários do Dizer o Direito sobre a súmula mencionada pelos colegas. Acho que é válida a leitura.
    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf

  • Em relação ao comentário da colega Ana Borges - que está equivocado -, mesmo com o NCPC não é possível ao terceiro prejudicado (que não tem absolutamente nenhuma relação com a seguradora) mover ação indenizatória apenas em face da seguradora

     

    Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano (STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo - Info 490). Esse entendimento já era pacífico no STJ há alguns anos e agora foi materializado na S. 529.

     

    Pontos importantes:

     

    1) A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado. Em outras palavras, a seguradora só paga o terceiro prejudicado se o segurado teve “culpa” pelo acidente. Como regra, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do segurado em um processo judicial sem que ele tenha participado, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.

     

    2) A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.

     

    3) O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio. O indivíduo que faz o seguro de veículos não contrata a seguradora para pagar uma indenização em favor de terceiros. O segurado contrata a seguradora para que esta cubra os prejuízos que ele, segurado, for obrigado a pagar. Assim, diz-se que quem sofre o prejuízo é o causador do dano e este prejuízo é “garantido” (pago) pela seguradora.

     

    4) O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré (seguradora) não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente no que tange à descrição e aos detalhes do sinistro (acidente).

     

    5) O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora inviabiliza, também, que a seguradora possa discutir no processo eventuais fatos extintivos da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro, poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. É o caso, por exemplo, do contrato de seguro que diz que se o segurado estava embriagado a seguradora se isenta da obrigação contratual. Se o segurado não está na lide, tais discussões não poderão ser suscitadas pela seguradora.

     

    Basta se colocar no lugar da seguradora. Uma pessoa move uma ação e diz que o segurado lhe causou um prejuízo. A seguradora precisará, no mínimo, verificar de quem foi a culpa (o que só o segurado conseguirá provar) e a cobertura da apólice (cuja relação o terceiro prejudicado não tem nada a ver)... Logo, impossível mover ação apenas em face da seguradora.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf

  • Com a devida permissão pra discordar da colega que afirma ser possível a situação descrita no enunciado da questão pelo advento do NCPC, o examinador usa como referência o Código Civil e a jurisprudência do STJ, segundo a qual "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano" (Súmula 529).

    FCC cobrando letra de súmula.

  • Entendimento puro e exclusivo da súmula pode ensejar a uma conclusão equivocada. Novo julgado do STJ do 2º semestre de 2017 aponta para a possibilidade de ajuizar uma ação em face exclusivamente da seguradora, desde que tenha havido processo administrativo prévio onde fora reconhecida a culpa do segurado. Logo, SERIA POSSÍVEL nesse caso, à luz da nova orientação.

  • Cuidado Walter! A sua afirmação não me parece correta... De fato, o STJ, em recente julgado, proferiu decisão no sentido de que seria possível ao terceiro prejudicado ajuizar ação em face exclusivamente da seguradora, DESDE QUE que tenha havido processo administrativo prévio onde fora reconhecida a culpa do segurado... No entanto, esse entendimento é exceção, ainda prevalecendo a regra contida na súmula 529, STJ.

  • Pessoal bem que poderia comentar item por item...

  • A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

  • acertei por exclusão. questão mal formulada... parece que a banca não conhece a jurisprudência que quer cobrar. com certeza foi feita com base na súmula 529.... mas essa súmula foi relativizada..... triste lidar com isso

  • ....acabei de me dar conta de que a prova é de 2016 e a relativização da sumula 529 é de 2017. questão desatualizada

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 529 - STJ 

     

    NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO, NÃO CABE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO APONTADO CAUSADOR DO DANO.


ID
1948444
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o caso hipotético. Antonio e Maria contrataram a prestação de serviço de um laboratório particular para coletar células-tronco embrionárias do cordão umbilical de seu filho que iria nascer, pagando previamente pelo serviço de coleta. Por ocasião do parto, o laboratório foi avisado pelo casal, mas nenhum representante compareceu, deixando de coletar o material genético que poderia ser usado, no futuro, em eventual tratamento da saúde do nascituro. Proposta ação indenizatória pelos pais e a criança, assinale a alternativa que melhor soluciona a questão.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE.
    DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.
    1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto.
    2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).
    3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.
    4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.
    5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.
    6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.
    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)

  • GABARITO: letra B

     

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/informativo-esquematizado-549-stj_30.html

  • Questão parece que foi reirado do site dizerodireito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-549-stj.pdf

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Ausência de coleta das células-tronco no momento do parto e aplicação da perda de uma chance.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549).

    Coleta e armazenamento de células-tronco após o parto.

    Atualmente, têm sido cada vez mais comum os serviços de coleta e armazenamento de células-tronco do cordão umbilical. Explicando melhor: existem determinadas empresas que, logo após o parto, coletam o cordão umbilical, levam-no até o laboratório e lá as células-tronco são separadas e congeladas. Caso a própria criança ou algum parente próximo tenha determinados tipos de doença, existe a possibilidade de que essas célulastronco sejam utilizadas para auxiliar no tratamento.

    Imagine agora a seguinte situação adaptada:

    Mônica estava grávida e decidiu contratar os serviços de uma empresa de coleta e armazenamento de células-tronco do cordão umbilical. Assim, foi assinado um contrato e a empresa se comprometeu a enviar uma enfermeira no dia do parto para recolher o cordão umbilical a fim de coletar a armazenar as células-tronco. Ocorre que, no dia do nascimento, a enfermeira da empresa não compareceu e a coleta do cordão umbilical não foi possível. Diante disso, o filho recém-nascido do casal, representado por seus pais, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa. A empresa contestou o pedido afirmando que não há direito à indenização porque se está diante de um dano hipotético, já que somente se poderia falar em dano concreto se o menor viesse a ter necessidade das células-tronco embrionárias não colhidas.

    Continua.......

     

  • A questão chegou até o STJ. O recém-nascido terá direito de ser indenizado pela falha da empresa?

    SIM. Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Para o STJ, não se está diante de situação de dano hipotético (o que não renderia ensejo a indenização), mas sim de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance. A responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. A título de curiosidade, no caso concreto, o STJ fixou a indenização em R$ 60.000,00.

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-ofa-chance.

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.
    Continua.....

  • A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

    O dano resultante da aplicação da teoria da perda pode ser classificado como dano emergente ou como lucros cessantes?

    Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

    “A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização.” (Prova do TJDFT 2014 CESPE).

  • Gente, agora digamos que isso aconteça com um de nós. Digamos que eu passe um ano estudando feito uma condenada, me dedique inteiramente focando num determinado concurso, dou o meu máximo, esteja domindando a matéria e tudo mais(quer dizer que estou preparada, que sou uma forte candidadta a uma das vagas do certame). Se no dia que eu viajar para fazer a prova, a empresa aérea ou rodoviária cancele o avião/ônibus e eu não consiga mais fazer a prova por não ter conseguido viajar, a teoria da chance perdida se aplica??

  • O inadimplemento de um contrato pode gerar dano moral?

    - Ordinariamente não

    - Pode gerar dano material

                   

    Exceção (STJ, REsp.257.036)

    - O STJ reconheceu a possibilidade do dano moral contratual

    - Quando o inadimplemento contratual violar a dignidade do contratante

    - O que gera o dano moral não é o inadimplemento contratual puro e simples, e sim a violação do direito da personalidade (natureza extracontratual do dano)

    - Ex: companhia de água que desliga indevidamente o fornecimento

    - Esse dano pode ser superior ao próprio valor do contrato

     

    Perda de uma chance: 

    - STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 - Info 549

    - Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias

     

  • Sempre tive em mente que a perde de uma chance deveria ser factual, e não em "possibilidade hipotética e eventual". 

  • A questão trata do dano moral no caso de coleta de células tronco embrionárias do cordão umbilical.

     

    Para resolver a questão, é necessário o conhecimento de um julgado que consta no Informativo 549 do STJ:

    DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la  perte d&#39;une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável,  nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014. 



    A) Os pais têm direito à indenização por danos materiais e os três a danos morais, não se falando na perda de uma chance, ou dano hipotético, que só ocorreria se a criança fosse vir a necessitar do material coletado no futuro.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).

    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Incorreta letra “A”.

    B) Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).


    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Apenas os pais são legitimados a receber indenização por danos morais, materiais e pela perda de uma chance, uma vez que a criança não participou do contrato, tratando-se de mero dano hipotético.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).

    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os três são legitimados a receber indenização por danos materiais, morais e pela perda de uma chance, em razão da potencialização do dano.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).

    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

     

    Incorreta letra “D”.



    E) Os pais têm direito apenas a serem reparados por danos materiais e a criança pelos danos morais ou pela perda de uma chance, que se confundem, evidenciada por um dano certo, por evitar determinado prejuízo.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).

    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A única forma que posso pensar para encaixar o entendimento é a seguinte: o dano REAL, ATUAL e CERTO não é da criança sofrer uma doença futura e perca a chance de se tratar com o material colhido. O dano  REAL, ATUAL e CERTO é o da não colheita no momento oportuno, qual seja, o momento do parto. Nunca mais haverá outra chance de colheita... 

    O julgado não esmiúça a situação com o fim de diferenciar o que a jurisprudência do próprio tribunal defendeu ao longo dos anos....

    Ps: também errei a questão.

  • AUSÊNCIA DE COLETA DAS CÉLULAS-TRONCO NO MOMENTO DO PARTO 

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, A CRIANÇA que, em razão da ausência do preposto da empresta contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve colhidas as células-tronco embrionárias. 

     

    STJ. 3 TURMA. RESP 1.291.247-RJ, REL. MIN PAULO DE TARSO, JULGADO EM 19/08/2014 (INFO 549).

  • Para a teoria da perda de uma chance, o dano deve ser REAL, ATUAL e CERTO, conforme um juízo de probabilidade e não possibilidade.

     

    No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização.

     

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549)

    Vide dizerodireito

     

    #maisdomesmo:

    “A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização.” (TJDFT 2014 CESPE)

     

    Para a aplicação da teoria da perda de uma chance, não se exige a comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida, que é o objeto de reparação. (DPE/RN 2015 CESPE)

     

    Bons estudos, galere

     

  • Sei que não devemos brigar com a questão e com a jurisprudência utilizada para elaborá-la.

    Mas em parte do enunciado está a caracterização da chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo?

    A criança poderia jamais precisar da célula tronco embrionária. Fiquei esperando a questão trazer mais elementos e, por isso, errei.

     

  • CJF 

     

    Mais lenha na fogueira 

     

    ENUNCIADO Nº 444

    Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

     

  • Realmente, a questão cobra um precedente específico em que o STJ consignou o entendimento de que a ausência de coleta de células tronco configura, de per si, perda de uma chance. Com a devida vênia à Corte, mas eu creio que esse entendimento destoa um pouco do instituto da perda de uma chance. Como apontado por outros colegas, o fato de a criança necessitar ou não do material genético coletado para tratamento em futura e incerta moléstia é algo cabalmente eventual. Sinceramente, acho que houve uma confusão entre perda de uma chance e dano moral in re ipsa, esse sim não carecedor da demonstração de dano ou sofrimento.

    Mas fazer o que, né? Decorar que o STJ acha que é assim...

  • Eu errei, mas errei com convicção. Após eliminar C, D e E, fui seco na A por achar que nesse caso não havia a mínima chance de indenização por perda de uma chance. Completa banalização do instituto, na minha opinião. Sei que é entendimento do STJ, mas é entendimento, na minha opinião, equivocado.

  • Esse julgado não reconhece o direito da criança ao recebimento de indenização por danos morais dentro da perda de uma chance? Não entendi por que a A foi considerada incorreta. "3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda. (...) (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014).

  • Gab B.

    Ex vi informativo 549 do STJ.

  • AUSÊNCIA DE COLETA DAS CÉLULAS-TRONCO NO MOMENTO DO PARTO 

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, A CRIANÇA que, em razão da ausência do preposto da empresta contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve colhidas as células-tronco embrionárias. 

  • O problema, ao meu ver, em se tratando de questões decorrentes de responsabilidade extracontratual, é que os julgados são conforme pêndulos dependentes do caso concreto, não há objetividade. A questão "A" poderia estar perfeitamente correta, mas por questão subjetiva dos julgadores deste caso em concreto, deu-se reparação à criança pela "perda de uma chance", como poderia não ser o caso... Ou seja, o pêndulo vai pra esquerda ou direita, conforme o caso...

  • Alternativa Correta: B ---- Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/informativo-esquematizado-549-stj_30.html

  • Particularmente não coaduno integralmente com a jurisprudência do STJ. A perda de uma chance demandaria uma probabilidade real, fática, da aquisição da chance. No caso em comento, a perda da chance seria em razão da cura de uma doença grave. Não sei se podemos supor que uma pessoa tem probabilidade real de ter uma doença grave ao longo de sua vida. Ademais, a própria eficácia das células-tronco não é confirmada cientificamente. Há "doutrina médica" que diz que tais procedimentos tem utilidade prática pífia. Enfim, mas a questão seguiu entendimento dos tribunais superiores, então não tem como reclamar muito.

  • DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não renderia ensejo a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.

  • @Janayna Moura de Figueiredo. Acredito que sim. Porque, no exemplo que você citou, estaria sendo violado o seu direito social de acesso ao trabalho (art. 6º, CF), de modo que, perante a existência de provas que você realmente possui conhecimentos jurídicos que possam levá-la ao êxito no certame (como provar? Juntar aos autos notas de certames anteriores ou que você está na segunda fase de outra carreira jurídica etc) você estaria apta a solicitar do poder judiciário a aplicação da teoria da perda de uma chance.


ID
1951048
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre responsabilidade civil.


I - É possível a responsabilização do incapaz pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


II - O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, podendo a reparação ser cobrada integralmente do herdeiro.


III - A indenização é prestada, preferencialmente, em moeda corrente.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CC

     

    I - Certo. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    II - Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

    III - Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

  • LETRA A CORRETA 

    ITEM I Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • COMENTÁRIOS.

    Item I, correto. Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Item II, incorreto. Art. 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Art. 1.821, CC: É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. Art. 1.792, CC: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;

    Item III, incorreto. Pegadinha! Embora o art. 315, CC preveja que “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (...)”, a questão refere-se especificamente à indenização. E, quanto a esta, estabelece o art. 947, CC: “Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente”. Portanto, nesse caso específico, a indenização é prestada subsidiariamente (e não preferencialmente) em dinheiro. Ou seja, sempre que por qualquer motivo não for possível a reparação do prejuízo causado com a exata volta ao status quo ante (a chamada reparação in natura ou em espécie), terá cabimento a indenização pecuniária, com função substitutiva.

    Gabarito: A.

    file:///C:/Users/Cliente/Downloads/E--sites-pontodosconcursos-ANEXOS_ARTIGOS-2016-06-000000141-30062016.pdf

  • A divida nao pode ser "cobrada" integralmente dos herdeiros???

    o Credor, quando ajuizar a açao, tera conhecimento previo das forcas da herança???

    A Força da Herança nao é materia de defesa??

    De acordo com a redaçao da assertiva, entendo que a questao seria passivel de anulaçao!!!

    Desistir Jamais!!!!

  • Qual o erro do ITEM II?

    se as forças da herança suportarem, o herdeiro poderia ter de arcar com a reparação integral.

    estou enganado?

  • Meu raciocício é igual ao do Tiago QC com relação ao item II. Ou seja, o herdeiro PODE ser responsabilizado integralmente se o valor da indenização for igual ou inferior ao que foi herdado. Se a assertiva dissesse que NECESSARIAMENTE o herdeiro responderia integralmente, aí sim o item estaria errado.

  • Reitero Tiago QC e Juliano Franco. A assertiva II não está errada.

  • Concordo com alguns colegas..a altenativa II está correta....Se a herança suportar...poderá nos limites desta ser cobrado o valor integral dos herdeiros. É o lógico!

    Deus está cuidando de mim.

  • Estranho este art.928. pois na prática um incapaz não pode responder pelo prejuízo que causar, cito por exemplo: Um incapaz por doença mental, joga uma pedra em um veículo, quebra o para brisa, a família deste não tem recursos para pagar este prejuizo, será que este incapaz terá?

  • Pensei a mesma coisa ao fazer a questão. A obrigação PODE sim ser cobrada em sua totalidade aos herdeiros, se a herança tiver condições de suportar a divida. Só não errei a questão porque não tinha alternativa dizendo que somente a I e a II estavam certas.

  • acho que a FCC ao tentar dificultar, acabou se atrapalhando

    se o de cujus deixa uma herança de, por exemplo, $100.000 e uma dívida de $20.000, essa poderá ser executada integralmente

    mal elaborada! 

  • A questão não está mal elaborada. A interpretação de vocês que talvez não esteja correta. Vocês tem que ler a questão como se a premissa fosse 100% verdadeira, em todos os casos. E ela não é, pois só se pode cobrar nos limites da herança. Por isso, está errada!

  • O FATO DA OBRIGAÇÃO SÓ PODER SER COBRADA NO LIMITE DA HERANÇA DEIXADA NÃO IMPEDE, SE POSSÍVEL FOR, QUE ELA SEJA COBRADA NA ÍNTEGRA. NÃO SÃO PROPOSIÇÕES EXCLUDENTES, POIS PODE MUITO BEM SIBSISTIREM NO MESMO CASO; SER COBRADA NA ÍNTEGRA DENTRO DO VALOR TRANSFERIDO NA HERANÇA. ERRADA ESTARIA A QUESTÃO SE ELA  SUBSTITUI-SE O " PODENDO A REPARAÇÃO SER COBRADA" POR "DEVENDO SER COBRADA NA ÍNTEGRA."  

     

  • A alternativa II pode estar correta sim, por isso deveria ser anulada.

  • I - Correta. Trata-se da hipótese de responsabilidade subsidiária equitativa dos incapazes pelos atos ilícitos que praticarem, dês que inexistente a obrigação dos responsáveis pela reparação (pais, tutores ou curadores) ou insuficientes os seus recursos (art.928,CC).

     

    II - Incorreta. Mal redigida. A obrigação de indenizar pode, sim, ser cobrada integralmente, desde que caiba nos limites das forças da herança! 

     

    III - Incorrta. Princípio da máxima coincidência da reparação com a obrigação voluntária. Logo, uma vez praticado o ato ilícito, o ideal é que a reparação se dê de tal modo que o resultado prático seja equivalente aos efeitos do adimplemento da obrigação, ou, ainda, próxima ao "status quo ante". Assim, a reparação ideal é a "in natura", e, não sendo possível, deverá ser prestado o equivalente em moeda corrente (princípio do nominalismo)

  • Amigo, @conteudospge estudos, a Alternativa II está equivocada, pois a indenização não poderá ser cobrada integralmente do herdeiro. A indenização cobrada ao herdeiro se limitirá à aquilo que ele recebeu como herança.

  • Mesmo estando escrito que a Banca é o TRT 4, o povo culpa a FCC rsrs

  • A presente questão aborda a responsabilidade civil, requerendo as assertivas corretas dentre as apresentadas. 

    Primeiramente, cumpre dizer que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra, determinando em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.  

    Carlos Roberto Gonçalves leciona que a responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo.

    Passemos então à análise das assertivas.

    I- CORRETA. É possível a responsabilização do incapaz pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    De início, a responsabilidade pelos danos causados a outrem pelo incapaz é dos responsáveis e, se caso estes não tiverem condições ou não tiverem obrigação de fazê-lo, o dever de indenizar é passado ao incapaz, de acordo com o artigo 928 do Código Civil. Contudo, ressalta-se que a indenização a que se refere deverá ser equitativa, ou seja, limitada à capacidade econômica do incapaz, não podendo privar do necessário o incapaz e aqueles que dele dependam. 


    II- INCORRETA. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, podendo a reparação ser cobrada integralmente do herdeiro. 

    De acordo com o artigo 943, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. O espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido e, desta forma, após a partilha, cada herdeiro responderá pelo quinhão que lhe coube.

    Patrícia M. S. Tomás explica que os bens que compõem o acervo hereditário respondem pelas dívidas do falecido. Antes da partilha, a herança responde pelas dívidas. Entretanto, após a partilha, cada herdeiro responderá pelas dívidas na proporção da parte que na herança lhes couber. Isso significa que os bens pessoais do herdeiro não responderão por dívida do falecido e sim, e tão somente, aqueles bens objeto de sua quota-parte na herança (STJ, REsp n.64.112/SC,3ª T.,j. 16.05.2002, DJ 17.06.2002).


    III- INCORRETA. A indenização é prestada, preferencialmente, em moeda corrente.

    Embora as dívidas em dinheiro devam ser pagas em moeda corrente, as indenizações possuem outra regra de pagamento. No caso da indenização, conforme preceitua o artigo 947, o cumprimento da obrigação poderá ser efetuado pelo valor correspondente, em moeda corrente, caso o devedor não cumpra da forma e espécie ajustada. Assim, em síntese, se o devedor não cumprir a obrigação de dar coisa determinada, a obrigação será substituída por valor correspondente em moeda corrente.


    Por fim, considerando que apenas a assertiva I está correta, tem-se que a resposta buscada é a alternativa A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Gente, sei que não cabe discutir com a banca, mas a II não está errada. A meu ver estaria se tivesse no lugar no "podendo", um "devendo". Se o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, é óbvio que havendo herança suficiente, a reparação do dano poderá ser integralmente cobrada. Não vejo mesmo o erro da questão.

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    II : FALSO

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Assim também:

    — Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    — Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    III : FALSO

    CC. Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

    Confrontar com:

    — CC. Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

  • A dívida é cobrada sim na integralidade do herdeiro. Ocorre que ele é somente obrigado a pagar aquilo que esteja dentro dos limites da herança. Se assim não fosse, não haveria sentido em falar limite da herança, afinal, na lógica do ITEM II, a indenização nunca seria integral.


ID
1952095
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • a) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    c) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 943 CC/02. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Vamos analisar as alternativas:

    A) Em harmonia com o art. 928 do CC, tratando-se de responsabilidade subsidiária. Assim, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932, inciso I, e 933 do CC), salvo se ele não dispuser de meios ou não tiver a obrigação de fazê-lo (o pai está em coma e o filho, órfão de mãe, na companhia da avó idosa gera danos a alguém), hipótese em que o incapaz responderá. Correta;

    B) Em consonância com o art. 934 do CC, que assegura o direito de regresso a quem ressarciu o dano, uma consequência natural da responsabilidade indireta; contudo, o legislador afasta o referido direito caso o causador do dano seja descendente de quem suportou o pagamento da indenização. Portanto, a regra é que as pessoas arroladas nos incisos do art. 932 exerçam a ação de regresso, salvo na hipótese do causador do dano ser descendente de quem pagou, não importando se relativa ou absolutamente incapaz. Correta;

    C) Trata-se da previsão do art. 935 do CC. De acordo com Liebman, “realmente, trata-se de uma eficácia, vinculante para o juiz civil, da decisão proferida pelo juiz penal sobre algumas questões de fato e de direito que são comuns ao processo penal e ao conexo processo civil de reparação" (LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 259). Correta;

    D) Pelo contrário. Dispõe o legislador, no art. 943 do CC, que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Cuidado, pois a responsabilidade penal é personalíssima e intransferível. As penas e as sanções de caráter punitivo não podem ultrapassar a pessoa do agressor, extinguindo-se a punibilidade com a morte do agente, mas o mesmo não ocorre com a responsabilidade de reparar o dano. Incorreta.

    Resposta: D

ID
1971580
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, NÃO é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização


    B) Demonstrada  a ocorrência do dano e o nexo causal, o dever de indenizar é impositivo

    C) ERRADO: segue um exemplo em que uma PJ de direito privado responde objetivamente pelos danos:
    CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    D) Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação

    bons estudos

  • O dever de indenizar depende da existência de ato ilícito?

  • Letra (c)

     

    Por muito tempo, o Supremo Tribunal Federal limitou a responsabilização objetiva das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos ao terceiro que fosse usuário dos seus serviços, não abarcando os particulares não usuários. É o que se pode notar em parte do julgamento do RE 262.651/SP:

     

    “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário.”

     

    No entanto, esse entendimento encontra-se ultrapassado, pois desde 2009, a Corte Máxima vem decidindo pela responsabilização objetiva das prestadoras de serviço público perante os terceiros usuários ou não usuários. É de grande utilidade transcrever a ementa da decisão exarada no RE 591.874:

     

    “I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido”.

  • Quanto à letra b ,ao dever de indenizar depender do ato ilícito, entendo que há erro. O dever de indenizar pode surgir de ato lícito, como de contrato. No caso do estado de necessidade, caso haja dano a quem não seja responsável pela criação da situação de perigo, ainda que não haja ato ilícito, persiste o dever de indenizar.  

     

    Deste modo, não podemos afirmar que o dever de indenizar surge, necessariamente, do ato ilícito.

  • Questão com certeza anulável.

     

    A letra "b", ao mencionar que o dever de indenizar decorre de ato ilícito, dano e nexo, esquece, peremptoriamente, dos casos em que existe dano, nexo mas a conduta foi lícita. Não se pode atribuir o dever de indenizar sempre às condutas, atos ilícitos. Destarte, reitero a possibilidade visível de anulação da questão.

  • Como dito pelos colegas, questão deve ser anulada...é latente que há casos que o dever de indenizar  persiste frente a um ato lícito. É o caso dos da legítima defesa ou a remoção de iminente perigo (art. 188, I e II do CC), onde em que pese ser atos LÍCITOS ainda assim são passíveis de haver responsabilização e consequente indenização.

  • George Santos e Alberto Júnior, a questão refere-se justamente a que NÃO é correto afirmar. Logo, alternativa "c". 
    Bons Estudos!

  • Georges e Alberto estão corretos, pois, tendo em vista a possibilidade de indenização por atos lícitos, o dever de indenizar NÃO depende da existência de ato ilícito.

     

    S.m.j, a banca cometeu erro crasso!

  • É ISSO MESMO MURILO, ATOS LÍCITOS TAMBÉM PODEM GERAR O DEVER DE INDENIZAR, EX: CONSTRUÇÃO DE UM VIADUTO QUE DESVALORIZOU DETERMINADO IMÓVEL

     
  • Questão passível de anulação.

    é possível que haja responsabilidade de reparação do dano em função de ato LÍCITO!

    eu ein....

  • GABARITO: C

    CF. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

  • Vamos analisar as alternativas:

    A) Em harmonia com o art. 944, caput e § ú. A extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. Exemplo: Caio, ao dar a marcha ré em seu carro, por breve e leve distração, encosta o veículo em Tício, de setenta anos de idade, que se desequilibra, cai e morre ao bater a cabeça no meio-fio. Maria dirige seu carro a 120 km por hora em área urbana, desrespeita faixa de pedestres e atropela José, matando-o. Examinando ambos os casos, as consequências jurídicas são distintas, aplicando-se, ao primeiro, o § ú. Assim, embora o resultado tenha sido o mesmo, o resultado morte, as indenizações não serão as mesmas em decorrência do grau da culpa, falando-se na sua redução equitativa para Caio. Portanto, as consequências jurídicas poderão ser diferentes, uma vez que, embora a indenização se meça pela extensão do dano, que é o mesmo, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, é possível pleitear a redução equitativamente a indenização cabível. Correta;

    B) De fato, o art. 927 do CC prevê a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito; contudo, é preciso ressaltar que é perfeitamente possível que o dever de indenizar decorra de um ato lícito e é nesse sentido a previsão dos arts. 929 e 930, que tratam da responsabilidade por ato lícito (estado de necessidade – art. 188, II). Assim, o dever de indenizar depende da existência do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, mas o dever de indenizar também pode decorrer da prática de um ato lícito. Como a assertiva não fala em que o dever de indenizar depende, APENAS, da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, devemos considerá-la como correta. Correta;

    C) Não há previsão no CC nesse sentido. Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa (caput do art. 927 do CC); todavia, será objetiva, independentemente de culpa lato senso, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" § ú do art. 927 do CC). Portanto, admite-se, sim, a responsabilidade objetiva no que se refere a danos causados por pessoas jurídicas de direito privado nessas circunstâncias. Incorreta;

    D) Em consonância com a previsão do art. 931 do CC. Estamos diante da responsabilidade objetiva, com a finalidade específica de proteger o consumidor. Correta.

    Resposta: C


ID
1990666
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz dirigia o seu automóvel por uma via pública e freou o carro cuidadosa e lentamente ao chegar a um cruzamento. Um caminhão de uma transportadora que vinha logo atrás dele, contudo, colidiu na traseira do seu veículo, em virtude de o motorista ter se distraído ao volante com o seu telefone celular.

Tendo em vista os fatos descritos, analise as afirmativas a seguir.

I. Luiz pode propor ação indenizatória com vista a ser ressarcido dos prejuízos decorrentes do acidente em face da transportadora, ainda que esta não tenha agido com culpa na escolha do motorista que guiava o caminhão.

II. Se o pedido for julgado procedente, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora contados desde a data do acidente, ainda que Luiz demore a propor a ação, respeitado o prazo prescricional da sua pretensão.

III. O prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória é de cinco anos, a contar da data do acidente.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

    II - CERTO: Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

    III - Art. 206. Prescreve
    § 3o Em três anos
    V - a pretensão de reparação civil

    bons estudos

  • Discordo do gabarito. No caso, por ser a empresa transportadora, entendo que Luiz fora vítima de fato do serviço, como consumidor por equiparação:

    CDC

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

         Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Gabarito Letra B _ Responsabilidade Civil " culpa in eligendo", escolha do empregado pelo empregador.

     

    Bons estudos!

     

  • André, vc deu uma forçada de barra legal aí... Não dá pra ficar viajando muito nas questões pq se vc fizer isso na hora da prova vai errar. Tem que ser objetivo e a resposta está no CC.

  • GABARITO LETRA B


    I - CORRETA - Dicção do art. 932 do CC:

     

    São também responsáveis pela reparação civil: 

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele


    II - CORRETA


    III -  ERRADA: O art. 206 do CC dispõe prescrever em 3 anos a pretensão para reparação civil.

  • Quanto ao item II, lembrar também o conteúdo do art. 398 do Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • Hahaha, não sei se foi intencional, mas gostei do trocadilho do contudo.

  • ESQUEMA PARA JUROS:

     

    1 - Resp. Extracontratual

    Incidem a partir do EVENTO DANOSO (398 do CC + Súm. 54/STJ)

     

    2 - Resp. Contratual

    a) obrigação líquida: a partir do VENCIMENTO

    b) obrigação (I)líquida: a partir da CITAÇÃO

     

  • a) juros

    - Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

                   

    - Se a responsabilidade for contratual, os juros fluem a partir da tata da citação

     

    b) Correção monetária

    - Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo

     

    - Em se tratando de dano moral – Súmula 362, STJ

    - Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

  • A questão não é tão fechada assim. Isso porque, há quem entenda que a vítima, no caso, é consumidora por equiparação, pois sofreu dano por fornecedor no exercício de sua atividade econômica. Sendo assim, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

  • Quanto ao item I, também pode ser fundamentado com base no Parágrafo Único do art. 927 do CC, que dispõe que a responsabilidade será objetiva quando a atividade desenvolvida for de risco. Portanto, sendo a atividade de transporte uma atividade de risco, desnecessária a presença da culpa para que haja indenização. 

  • Complementando o excelente comentário do Renato, vale lembrar que a responsabilidade civil não está adistritiva apenas ao TÍTULO IX do CC, vejamos o que dispõe o artigo 734:

     

                                                   "Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."

     

    Bons estudos!

  • Sobre a letra A: caso de responsabilidade secundária (responde por ato praticado por outrem) 

    A responsabilidade prevista no art 932 do CC é também chamada de "responsabilidade objetiva imprópria" pois, naquelas hipóteses, é preciso comprovar culpa, mas não a culpa do responsável, e sim a culpa do autor do fato (por isso a questão deixou clara a culpa do motorista - estar falando ao celular). 


     

  • Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

    Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo

                   

    - Se a responsabilidade for contratual, os juros fluem a partir da tata da citação

     

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

  • RESPOSTA: B

     

    A questão trata da RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPURA / RESPONSABILIDADE INDIRETA do empregador por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir.

  • Percebam que a FGV juntou 3 matérias em uma mesma questão:

     

    Direito das Obrigações (art. 398)

    Responsabilidade Civil (art. 932)

    Prescrição e Decadência (art. 206)

  • Cuidado!

    Não existe mais culpa presumida. Não se pode, então, falar mais em "culpa in eligendo". A aferição da Responsabilidade Objetiva - e justamente por ser OBJETIVA - passa somente por uma análise de DANO. Isso quer dizer que a culpa (em sentido amplo) do empregador sequer será considerada, sendo indiferente o fato dele ter "errado" (culpa) ao "escolher" (in eligendo) o empregado.

    Desta forma, diz-se que a súmula Súmula 341/STF se encontra SUPERADA.  Sugiro que vejam a  Q621713, a qual considerou a alternativa que falava em culpa presumida como CORRETA, mas devidamente justificado, uma vez que o enunciado pedia o entendimento sumulado pela suprema Corte.

  • Luiz conduzia seu veículo em cumprimento aos deveres de cuidado, razão pela qual não foi o causador da colisão. O mesmo não se pode dizer do caminhão, a serviço da transportadora, que incidiu em ilícito civil, caracterizado pela negligência, vindo a causar dano a outrem (art. 186 do CC), razão pela qual deverá repará-lo (art. 927 do CC).

     

    Neste sentir, poderá Luiz propor ação indenizatória com vista a ser ressarcido dos prejuízos decorrentes do acidente em face da transportadora, ainda que esta não tenha agido com culpa na escolha do motorista que guiava o caminhão. Afinal, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, caso dos serviços de transporte (art. 927, parágrafo único do CC)

     

    Ademais, cabível o direito de regresso da transportadora em face do motorista causador do dano, podendo a primeira, por que não, denunciar à lide (art. 125, II do CPC).

     

    Dando sequência, se o pedido for julgado procedente, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora contados desde a data do acidente, ainda que Luiz demore a propor a ação, respeitado o prazo prescricional da sua pretensão. Note que a hipótese não comporta supressio, pois ainda se estará a falar de prazo prescricional, razão pela qual o credor poderá demorar a ingressar com a demanda e ainda assim fazer jus aos juros de mora contados desde a data do evento danoso, desde que o faça dentro do prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ).

     

    Contudo, o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória não é de cinco anos, a contar da data do acidente, mas sim trienal (art. 206, § 3o, V do CC).

     

    Corretas as assertivas I e II.

     

    Resposta: letra "B".

  • Juros moratórios a partir:

     

    Extracontratual: Evento danoso

    Contratual: Citação

     

    CorrEção monEtária: sobre dívida por ato ilícito a partir do EFETIVO prejuízo

  • A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual.


ID
2010979
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José contratou um advogado para defendê-lo em uma ação de cobrança. Tendo sido julgada improcedente a demanda, recomendou que fosse feita a apelação, entretanto, seu recurso foi julgado deserto, pois não houve o pagamento das custas recursais. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO. - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de �uma simples esperança subjetiva�, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ REsp 1079185 MG)

    bons estudos

  • "José contratou um advogado para defendê-lo em uma ação de cobrança"...

    Só eu que achei que José era réu na referida ação, tendo em vista o uso do verbo DEFENDER?

  • Meio confusa a questão... 

     

  • pra Vunesp tudo é perda de uma chance...mas não há como concluimos que a chance seria real e séria. Muito mais coerente falar em danos materiais na proporção do valor da causa. Sigamos..

  • Se José perdeu a ação em primeira instância, fica nítido que nao se trata de chance séria e real. Além disso, a própria vunesp em questão de analista entendeu não ser essa situação de perda de uma chance. Ridículo!

  • Concordo com o colega Bruno Ferreira e vou além. Penso que seria o caso de indeferir o recurso por falta de interesse recursal. Pois o réu foi vitorioso e, portanto, não cabe a ele recorrer.

    Percebam a falta de lógica da banca:

    José contratou um advogado para defendê-lo (pressupõe-se que ele está sendo demandado como réu pela lógica da expressão "defendê-lo". caso contrário o advogado seria contratado para ingressar com a ação de cobrança) em uma ação de cobrança. Tendo sido julgada improcedente a demanda (se a demanda foi julgada IMPROCEDENTE significa que o advogado que ele contratou para defendê-lo trabalhou bem e o autor perdeu. Logo, como vencedor, José não pode recorrer por falta de interesse.), recomendou que fosse feita a apelação, entretanto, seu recurso foi julgado deserto, pois não houve o pagamento das custas recursais. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

    Próxima questão...

  • Nessa questão há um erro, pois em nenhum momento o enunciado dispôs quais eram as chances de José ganhar a ação. Logo não há que se falar em perca de uma chance, uma vez que essa exige grande probabilidade de êxito.

    Desse modo a alternativa "a" deveria ser a correta, ante a negligência do advogado no processo.

  • Depende da possibilidade de reversibilidade

  • Concordo com Bruno e Robson. O advogado foi contratado para defendê-lo na ação de cobrança que, por sua vez, foi julgada improcedente. Ou seja, ele ganhou a ação. Não tem nem mesmo interesse recursal.

    Qual seria a perda da chance? De seu recurso não ser recebido por falta de interesse recursal?

    Simplesmente bizarra a questão.

    I'm still alive.


ID
2029741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito de responsabilidade civil, indenização, dano moral e dano material.


Como regra, o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano material; mas excepcionalmente o juiz poderá reduzir a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

     


    De acordo com CC

     

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • GABARITO CERTO

     

    Lei 10.406

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • DANO  "MATERIAL"?????

  • GABARITO CORRETO

     

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • A segunda parte da assertiva não gera dúvidas em face do parágrafo único do art. 944 do CC. Mas, a primeira, gera. Vejam: como regra, o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano material. Se a questão se referisse apenas ao dano moral, estaria correta, a teor do caput do art. 944 do CC. Mas... olhem o comando da questão: Julgue o item que se segue, a respeito de responsabilidade civil, indenização, dano moral e dano material, e pensem no seguinte: o CC estabelece que o valor da indenização está em função da extensão do dano, mas não especificou qual, se o sujeito postula danos material e moral, a indenização só considerará a extensão do dano moral?

  • CC. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Item: CORRETO.

     

    Todavia, discordo, tendo em vista que a palavra dano possui as seguintes ascepções: dano material, dano moral, dano estético, social, coletivo etc., e não somente material.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano (material, moral, estético, social, coletivo etc.).

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • Gente, não vejo problemas na questão. A mesma utilizou uma espécie de dano que se enquadra na regra do caput.
  • Acertei, mas acho que ele restringiu.

  • Concordo plenamente com o Ícaro. Não há problemas na questão, o examinador apenas exemplificou um tipo de dano.

    O que se faz necessário é o pessoal resolver MAIS e MAIS e MAIS questões da CESPE e outras bancas, até pegar a "manha". 

    Bons estudos !

  • Gente, pelamordeDeus. Suponhamos que João, Maria e Pedro trabalham na empresa X. Se eu disser "Maria trabalha na empresa X", estarei errada? Claro que NÃO, porque ela de fato trabalha na empresa X (bem como João e Pedro)!

    O erro só estaria configurado se eu dissesse " Maria trabalha na empresa X"

    .

    É o caso da questão, uai! Ele só especificou uma regra disposta no caput do artigo. 

  • O QUE É A TEORIA DO INFERNO DA SEVERIDADE? #OUSESABER 

    Segundo o Código Civil, no que tange à responsabilidade civil, aplica-se o princípio da reparação integral, ou seja, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, Código Civil, caput). Existe, no entanto, uma exceção, prevista no parágrafo único, que a doutrina aduz que consiste na TEORIA DO INFERNO DA SEVERIDADE.

    CC- Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqUitativamente, a indenização.

    Vejamos a explicação do STJ sobre o tema: “A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84) STJ. Quarta Turma. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012

    Desse modo, então, diante de circunstâncias excepcionais, em que um dano de elevada monta tenha sido causada através de uma conduta culposa em reduzido grau, poder-se-ia aplicar tal teoria do inferno da severidade, para fins de mitigar o princípio da reparação plena.

  • Acerca da proporção entre a indenização e a extensão do dano, dispõe o Código Civil que:


    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Assim, a regra é que a indenização seja proporcional à extensão do dano, admitindo-se sua redução equitativa nos casos de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Acerca da proporção entre a indenização e a extensão do dano, dispõe o Código Civil que:


    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
     

    Assim, a regra é que a indenização seja proporcional à extensão do dano, admitindo-se sua redução equitativa nos casos de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
     

    Certo!

  • CERTA.

     

    Art. 944 do CC.

  • Complementando o comentário do nobre colega ''Renan TownerAzul-Bebê'', o exemplo típico do art. 944 é o da colisão de trânsito entre um carro popular e um carro de luxo, embora tenha de se indenizar o carro do playboy o juiz pode entender que não cabe a indeização pelo valor total entre a desproporção entre uma batida de carro comum frente a um carro de luxo. 

  • Certo.

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. (O Código Civil de 2002 positivou, em seu art. 944, o princípio da reparação integral do dano, estatuindo que a indenização deve ser medida pela extensão dos prejuízos sofridos pelo lesado.)

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    ENUNCIADO 550 – A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. Artigos: 186 e 944 do Código Civil

     

    ENUNCIADO 551 – Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais. Artigos: 186, 884, 927 e 944 do Código Civil

     

    455 – Art. 944: Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.

    456 – Art. 944: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

    457 – Art. 944: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

    458 – Art. 944: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

  • Então galera, marquei errado por interpretar que a indenização deve corresponder à extensão do dano (seja material, seja moral. A questão restringiu ao dano material).

    Viajei muito, alguém pode me explicar?

  • Art. 944. A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO.


    Parágrafo único. SE HOUVER EXCESSIVA DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA E O DANO, PODERÁ O JUIZ REDUZIR, EQUITATIVAMENTE, A INDENIZAÇÃO.

  • Em regra, a indenização mede-se pela extensão do dano. Mas o legislador admite a redução equitativa do valor da indenização, quando se verificar uma desproporção excessiva entre a culpa demonstrada pelo agente e o dano causado. São casos em que a pessoa agiu com culpa menos grave, mas causou dano significativo.

    Resposta: CORRETO


ID
2031349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinada associação civil ajuizou ação indenizatória em face de uma sociedade empresária jornalística, com o intuito de receber indenização por danos materiais e morais decorrentes de publicação de reportagem com informações falsas, cujo único objetivo era macular a imagem e a credibilidade da associação civil, conforme ficou provado no processo.

Considerando essa situação hipotética, julgue os item que se segue.

Na situação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos hipotéticos ou eventuais, pois, ainda que não tenha sido comprovado efetivo prejuízo material, presume-se que a conduta ilícita causou lesão à associação.

Alternativas
Comentários
  •  "Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. O dano deve ser atual e certo; não são indenizáveis danos hipotéticos. Sem dano,patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima" (Sílvio de Salvo Venosa in Direito Civil: contratos em espécie e responsabilidade civil, vol. 3, São Paulo: Atlas, 2001, p. 510).

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A impossibilidade da indenização de danos meramente hipotéticos ou eventuais está assente na doutrina, entretanto, exige-se para a comprovação do prejuízo o liame de causalidade –ainda que parcial- entre a conduta do réu e a lesão sofrida à associação, e não propriamente com o dano definitivo.

    Haverá ainda que ser certo o dano. Isto é, não se indeniza o prejuízo hipotético ou eventual, de verificação duvidosa.

    Quanto ao requisito da certeza do dano, como já foi exposto, é a exigência de que o dano para que seja reparável deve ser certo, não sendo admitido o dano meramente hipotético.

    Por fim, conclui-se que, apesar de ainda pouco difundida, a reparação civil baseada na lesão sofrida à associação é plenamente palpável. Contudo, para que ocorra a obrigação de indenizar, é imprescindível que a lesão seja séria e real, já que danos meramente hipotéticos ou eventuais não são indenizáveis, nem na esfera civil, nem na trabalhista.

     

     

     

    FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/08/11105418/Prova-TCE-PA-arrumada-auditor.pdf

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Não confundir essa hipótese da questão com a TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, que encerra um dano REAL, ATUAL e CERTO.

    À propósito, ver http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html

    Teoria da perda de uma chance É uma terceira modalidade de dano, ao lado do dano emergente e do lucro cessante. Info 549 STJ: Tem direito de ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. Resp 1291.247 RJ, 18 de agosto de 2014.

  • situação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos hipotéticos ou eventuais, pois, ainda que não tenha sido comprovado efetivo prejuízo material, presume-se que a conduta ilícita causou lesão à associação.

    QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DO DANO?

    mpossibilidade da indenização de danos meramente hipotéticos ou eventuais está assente na doutrina, entretanto, exige-se para a comprovação do prejuízo o liame de causalidade –ainda que parcial- entre a conduta do réu e a lesão sofrida à associação, e não propriamente com o dano definitivo.

    Haverá ainda que ser certo o dano. Isto é, não se indeniza o prejuízo hipotético ou eventual, de verificação duvidosa.

    Quanto ao requisito da certeza do dano, como já foi exposto, é a exigência de que o dano para que seja reparável deve ser certo, não sendo admitido o dano meramente hipotético.

    Por fim, conclui-se que, apesar de ainda pouco difundida, a reparação civil baseada na lesão sofrida à associação é plenamente palpável.Contudo, para que ocorra a obrigação de indenizar, é imprescindível que a lesão seja séria e real, já que danos meramente hipotéticos ou eventuais não são indenizáveis, nem na esfera civil, nem na trabalhista.

  • Errado

     

    No art. 5º , inc. X , da CF.88 , cuja redação, transcreve-se: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

  • ERRADO

    Art. 953 CC . A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • "Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do CC, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra."(TARTUCE, 2014)

  • CC. Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    como bem leciona Flávio Tartuce: �Os danos patrimoniais ou materiais continuem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra.� (in MANUAL DE DIREITO CIVIL. 2ª Ed. Editora Método 2012. pág. 451)

     

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

     

    Para Carlos Roberto Gonçalves, O critério para  ressarcimento do dano material se encontra no artigo 402 do CC, sendo que as perdas e danos compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante, a cobrir todo o dano material experimentado pela vítima.

  • Enunciado nº 189 da III jornada de direito civil

  • Enunciado 189 da Jornada de Direito Civil – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.

  • tuação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos hipotéticos ou eventuais, pois, ainda que não tenha sido comprovado efetivo prejuízo material, presume-se que a conduta ilícita causou lesão à associação.

    QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DO DANO?

    mpossibilidade da indenização de danos meramente hipotéticos ou eventuais está assente na doutrina, entretanto, exige-se para a comprovação do prejuízo o liame de causalidade –ainda que parcial- entre a conduta do réu e a lesão sofrida à associação, e não propriamente com o dano definitivo.

    Haverá ainda que ser certo o dano. Isto é, não se indeniza o prejuízo hipotético ou eventual, de verificação duvidosa.

    Quanto ao requisito da certeza do dano, como já foi exposto, é a exigência de que o dano para que seja reparável deve ser certo, não sendo admitido o dano meramente hipotético.

    Por fim, conclui-se que, apesar de ainda pouco difundida, a reparação civil baseada na lesão sofrida à associação é plenamente palpável.Contudo, para que ocorra a obrigação de indenizar, é imprescindível que a lesão seja séria e real, já que danos meramente hipotéticos ou eventuais não são indenizáveis, nem na esfera civil, nem na trabalhista.

  • TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: é uma construção doutrinária aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos. Embora bastante utilizada na prática forense, ainda é tema de controvérsias.

     

    Isso porque se trata de um dano de difícil verificação. O dano que se origina a partir de uma oportunidade perdida está lidando com uma probabilidade, uma situação que possivelmente aconteceria caso a conduta do agente violador não existisse. Por isso, aproxima-se dos danos eventuais que não são passíveis de indenização.

     

    Apesar disso, a teoria da perda de uma chance possibilita a reparação de danos nos casos em que há nitidamente a inibição, por culpa de outrem, de um fato esperado pela vítima, impedindo-a também de aferir um benefício consequente daquela ação (ou evitar uma desvantagem). Deste modo, a vítima garante a obtenção da reparação por parte do causador do dano, haja vista uma expectativa ter sido frustrada por ele.

     

    No Brasil, o caso emblemático deste tema foi o REsp 788.459/BA, do ano de 2005, no qual a autora alegava ter perdido a chance de ganhar 1 milhão de reais no programa "Show do Milhão", em razão da pergunta final não ter resposta correta. O julgado considerou a teoria da perda de uma chance para condenar a ré ao pagamento de indenização, porquanto restou demonstrado que a autora de fato havia perdido a oportunidade de vencer o programa e levar o prêmio por culpa da ré que elaborou pergunta sem resposta.

     

    A teoria da perda de uma chance, portanto, constitui situação em que a prática de um ato ilícito ou o abuso de um direito impossibilita a obtenção de algo que era esperado pela vítima, seja um resultado positivo ou não ocorrência de um prejuízo, gerando um dano a ser reparado.

     

    Assim como os danos materiais, morais e estéticos, a perda de uma chance também exige a presença de um dano, ocasionado por uma conduta culposa do agente (ato ilícito e/ou abusivo) para formar o nexo causal e gerar a obrigação de indenizar, porém, o que o difere dos outros tipos de danos, nos quais o dano é concreto ou no mínimo facilmente perceptível, é o fato de ser de difícil verificação e quantificação.

     

    Para auxiliar na análise do caso concreto e diferenciação do dano decorrente da perda de uma chance do dano eventual, hipotético, importante que seja examinada a probabilidade da ocorrência desse resultado final que era pretendido, ou seja, é necessária uma nítida compreensão de que aquela chance que se alega perdida pela vítima seria muito provável de se alcançar se não fosse a conduta do agente que violou a expectativa. O improvável ou quase certo devem ser descartados.

     

    Além disso, o dano deve apresentar-se como um prejuízo certo para a vítima, isto é, a chance perdida deve repercutir de alguma forma em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Necessário, portanto, que se vislumbre claramente um dano em razão da expectativa frustrada.

     

     

  • não há indenização por danos hipotéticos ou eventauais, cabendo, entretanto, exceção quanto a teoria da perda de uma chance.

    Julgado STJ:

    A teoria da pera de uma chance visa à responsabilização do agente causador nao de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, naofosse o ato ilicito praticado (STJ REsp 1190180/RS)

  • Resumo: há dano material por dano hipotético? não. ERRADA a questão.

  • Enunciado 189 da III Jornada de Direito Civil:

     

    189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.

    Na situação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos reais, sendo devidamente comprovado o efetivo prejuízo material.

    Não há indenização por danos hipotéticos ou eventuais, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

    Não há dano material por dano hipotético. Há necessidade da comprovação do dano. O dano há que ser real.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

     

    Observação:

     

    Não confundir com a teoria da perda de uma chance, em que há um dano real e certo.

    Informativo 549 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não renderia ensejo a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014. (grifamos).

    Gabarito – ERRADO.

  • Comentário do professor para quem não tem acesso:

    Enunciado 189 da III Jornada de Direito Civil:

     

    189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.

    Na situação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos reais, sendo devidamente comprovado o efetivo prejuízo material.

    Não há indenização por danos hipotéticos ou eventuais, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

    Não há dano material por dano hipotético. Há necessidade da comprovação do dano. O dano há que ser real.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

     

    Observação:

     

    Não confundir com a teoria da perda de uma chance, em que há um dano real e certo.

    Informativo 549 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não renderia ensejo a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014. (grifamos).

    Gabarito – ERRADO.

  • As melhores doutrinas são específicas ao tratar, na responsabilidade civil, dos tipos de danos, o que possibilita constatar que a resposta é errada.

    DANOS MATERIAIS (Patrimoniais)

    DANOS MORAIS

    DANOS ESTÉTICOS

    A Teoria da Perda de uma Chance ainda carece de maturação na doutrina e prática jurídicas, ou seja, não configura espécie de dano.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    Errei a questão por confundir dano in re ipsa com responsabilidade objetiva:

     

    - Na responsabilidade objetiva nao é necessária prova do dolo ou culpa na prática do ato lesivo, mas ainda assim é imprescindível demonstrar a ocorrência dos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade. Assim, na responsabilidade objetiva, sempre será necessário demonstrar a efetiva ocorrência do dano.

    - Por sua vez, no dano in re ipsa é suficiente a demonstração da prática da conduta, o dano é presumido

  • Os danos materiais devem ser sempre provados e na medida do que restar comprovado é que haverá indenização. São os danos morais que poderão ser arbitrados pelo juiz com base nos elementos constantes dos autos, ainda que a extensão do dano moral não seja provada na sua exatidão.

    Resposta: ERRADO

  • DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não renderia ensejo a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.

  • O dano hipotético/eventual não é indenizável, nem o mero aborrecimento. 


ID
2044357
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo sobre a responsabilidade civil;
I - A imputação do dever de indenizar do empregador por danos causados por seu empregado no exercício do trabalho que lhe competir prescinde da demonstração de culpa.
II - O direito de exigir reparação é transmitido por herança.
III - No caso de lesão à saúde, a indenização abrange apenas as despesas do tratamento e dos lucros cessantes.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    De acordo com o CC

     

    Item I - Certo.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    Item II - Certo.

     

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

    L8429, Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    Item III

     

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  • Item I - errado. Pois a responsabilidade é objetiva. Art. 933 do cc. ...ainda, que nao haja culpa de sua parte... Culpa in eligendo. Logo a alternativa correta seria o item II.
  • Wenderson Amaral, justamente por ser responsabilidade objetiva que a questão está correta. Ela diz que prescinde (dispensa) demonstração de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva do art. 932, III, CC.

  • Prescinde = Dispensa

  • Complementação quanto ao Item I:

     

    No caso de danos causados pelo empregado:

    -A responsabilidade do empregador: é OBJETIVA

    -A responsabilidade do empregado: é SUBJETIVA

    -Apesar disso, a responsabilidade de ambos é SOLIDÁRIA. Ou seja, pode-se demandar ambos conjunta ou isoladamente, mas quanto ao empregado deve-se comprovar seu dolo/culpa.

     

    Fundamentação

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    ...

     

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    Art. 942...

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

     

    Obs.: Uma exceção à regra de solidariedade aplicável ao art. 932 é a responsabilidade Pai/Filho, em que a do Pai é Objetiva, a do Filho é Subjetiva, mas a deste é apenas subsidiária, condiconada (só ocorre nos casos previstos na lei), mitigada e equitativa.

  • Prescinde, não precisa. Imprescinde, precisa. Afffff

     

    Perder uma por interpretação de uma palavra é ffff

  • Errei por não saber o significado de prescindir.

  • Mesmo sabendo o que significa a palavra "prescindir", somente depois de fazer 7.000 questões comecei a conseguir assimilar seu significado de forma natural. rsrsrs

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    II - CERTO: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    III - ERRADO: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  • Imperiosa a análise das assertivas acerca da responsabilidade civil no Código Civil:

    I - O art. 927 deixa claro que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a reparar. A responsabilidade civil subjetiva demanda existência de uma conduta que cause (nexo causal) dano a outrem, sendo que a consulta deverá ser ao menos culposa.

    No entanto, o Código Civil estabelece as hipóteses em que o quarto elemento (culpa-dolo) não é necessário, configurando, assim, a responsabilidade civil objetiva.

    Dentre outras hipóteses, a responsabilidade objetiva terá lugar:

    "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    (...)
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos"
    .

    Logo, a responsabilidade dos empregadores NÃO exige de demonstração de culpa, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, portanto, a afirmativa é verdadeira.

    II - A afirmativa é verdadeira, nos exatos termos do art. 943: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

    III - O art. 949 assim prevê:

    "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido".
    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".

    Observa-se, portanto, que em caso de lesão à saúde poderá o ofensor ser compelido a reparar algum outro dano que o a vítima comprove ter sofrido ou até mesmo pensão, em caso de impossibilidade de exercício laborar, logo, a afirmativa é falsa.

    Assim, temos que apenas as assertivas "I" e "II" são verdadeiras.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Eu tenho ranço da palavra : prescinde

  • Imprescindível = Indispensável

    Prescindível = dispensável

    memorizem a letra "i".

  • Traduzindo a "ii": não prescisa demonstrar a culpa in elegendo do empregador. o CC presumiu essa culpa.

    Ainda prescisa demonstrar a culpa do empregado (causador do dano).

  • III - ERRADA

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  • Sempre vejo a galera chorando por prescindir. Pensem assim: o que significa ser imprescindível? Pois bem. Prescindível é o contrário de imprescindível. Pronto


ID
2095573
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre responsabilidade civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta, pela leitura do art. 403: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Se os lucros cessantes decorrem de maneira direta e imediata do prejuízo, há conexão com o princípio da causalidade, portanto.

     

    A alternativa B está correta, já que, do contrário, o dano causaria, para além do prejuízo a ser indenizado, verdadeiro lucro ao ofendido, o que tornaria a situação verdadeiro enriquecimento sem causa.

     

    A alternativa C está incorreta, pois, em que pese a perda de uma chance tratar de um dano futuro e apenas provável, há de se verificar que essa teoria pressupõe a análise de uma probabilidade real e séria.

     

    A alternativa E está incorreta, dado que o próprio art. 927, parágrafo único do CC/2002 trata das hipóteses de indenizabilidade de dano causado licitamente: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

     

    O gabarito, portanto, aponta a alternativa B, adequadamente.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Alternativa D_incorreta

    Nº 54 STJ

    SÚMULA 54 -
    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

    Ocorre que se for responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação inicial (art. 405 CC)

  • A doutrina também identifica uma situação na qual deva ser considerado pelo juiz no momento de fixação da indenização por danos materiais, ainda que em forma de pensão. Cuida-se da compensação do lucro com o dano. É sabido que, muitas vezes, acontece da vítima, em consequência do evento danoso, obter ganhos econômicos ou incremento de seu patrimônio. Neste caso, entende-se que tais ganhos devem ser considerados e compensados no momento de fixação da indenização para se evitar que a vítima, diante do dano, tire proveito ou benefício, ficando em situação melhor a que tinha antes do evento danoso. Procura-se evitar o enriquecimento sem causa, deduzindo da indenização devida o proveito obtido pelo lesado com o evento danoso.

     

    Podemos, neste caso, como exemplo, mencionar o mundialmente famoso episódio envolvendo mineiros chilenos, que ficaram 33 (trinta e três) dias retidos numa mina de subsolo. É certo que, diante do acidente ocorrido, tais mineiros sofreram, no mínimo, fortes danos morais. Foi noticiado, porém, que diversos desses mineiros, logo após o resgate, passaram a obter ganhos com entrevistas exclusivas e até com palestras no Chile e em outros países.

     

    Daí se tem que tais mineiros obtiveram ganhos econômicos, aumentando seus patrimônios, devido ao evento danoso em que estiveram envolvidos. Justo, então, será compensar esses ganhos com a indenização devida, evitando-se que o lesado fique numa situação melhor do que estava antes da lesão. As situações de ganhos com entrevistas exclusivas, lançamento de livros, venda de fotos, etc., têm sido comuns entre vítimas de eventos danosos gerados por atos de outrem. São ganhos, portanto, que devem ser compensados.


    Autor: MEIRELES, Edilton (Lex Magister).

     

  • QUANTO A LETRA D:

     

     

     

    VERBAS ACESSÓRIAS CUMULADAS IMPLICITAMENTE:

     

     

     

     

    A) Correção monetária: A partir do efetivo prejuízo, porém no caso de dano moral será desde a data do arbitramento.

     

     

    B) Juros: Se for caso de responsabilidade Contratual será desde a Citação inicial, porém se for caso de responsabilidade Extracontratual será a partir do Evento danoso.

  • LETRA E:

    A DOUTRINA(TARTUCE) APONTA COM EXEMPLOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS LÍCITOS O ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO(929, CC) E A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA(188, I. CC).

     

    RJGR

  • Correta: B) Tendo em vista o princípio da reparação integral, aplica-se, no Direito brasileiro, quando da fixação do montante indenizatório, a compensação dos danos com as eventuais vantagens obtidas pelo lesado (compensatio lucri cum damno).

    CC

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

  • a) Na fixação da indenização, deve-se atentar que os lucros cessantes observam o princípio da causalidade, ao passo que os danos emergentes não respeitam esse princípio.

    - INCORRETA. Tanto os lucros cessantes quanto os danos emergentes devem observar a causalidade. É a teoria do dano direito e imediato (ou teoria da interrupção do nexo causal), consagrada no art. 403 do CC: "...as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direito e imediato...".

     

    b) Tendo em vista o princípio da reparação integral, aplica-se, no Direito brasileiro, quando da fixação do montante indenizatório, a compensação dos danos com as eventuais vantagens obtidas pelo lesado (compensatio lucri cum damno).

    CORRETA - vide excelento comentário do colega Klaus Costa.

     

    c) A responsabilidade pela perda de uma chance não é aplicável no Direito brasileiro, haja vista a inexistência, no caso, de um efetivo dano.

    INCORRETA. Essa teoria é reconhecida e aplicada pelo STJ. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos (CJF, Enunciado 444)

     

    d) Na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios contam-se desde a citação.

    INCORRETA. Súmula 54-STJ: Os JUROS MORATÓRIOS fluem a partir do EVENTO DANOSO, em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

     

    e) O ato ilícito é pressuposto de qualquer caso de responsabilidade civil.

    INCORRETA. São pressupostos do dever de indenizar (elementos da responsabilidade civil): a conduta humana (lícita ou ilícita); a culpa genérica; o nexo de causalidade e o dano. 

    Não se pode colocar como elemento geral e necessário o ato ilícito, porque pode haver responsabilidade civil por ATO LÍCITO. Ex.: a desapropriação é um ato LÍCITO que gera responsabilidade civil, é um ato admitido pelo direito, mas, causa dano. Imóvel encravado em outros tem o direito de PASSAGEM FORÇADA, mas terá que indenizar.

  • Gab. B

     

    Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso 

    Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação

  • A) INCORRETA. Na fixação da indenização, deve-se atentar que os lucros cessantes observam o princípio da causalidade, ao passo que os danos emergentes não respeitam esse princípio.

    A alternativa está incorreta tendo em vista que, conforme preceitua o artigo 403 do Código Civil, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Desta forma, se os lucros cessantes decorrem de maneira direta e imediata do prejuízo, há conexão com o princípio da causalidade. 

    B) CORRETA. Tendo em vista o princípio da reparação integral, aplica-se, no Direito brasileiro, quando da fixação do montante indenizatório, a compensação dos danos com as eventuais vantagens obtidas pelo lesado ( compensatio lucri cum damno).

    As regras definidoras do valor da indenização devida por atos ilícitos se encontram traçadas nos arts. 944 a 954 do Código Civil. A doutrina também identifica uma situação na qual deva ser considerado pelo juiz no momento de fixação da indenização por danos materiais, ainda que em forma de pensão. Cuida-se da compensação do lucro com o dano.

    É sabido que, muitas vezes, acontece da vítima, em consequência do evento danoso, obter ganhos econômicos ou incremento de seu patrimônio. Neste caso, entende-se que tais ganhos devem ser considerados e compensados no momento de fixação da indenização para se evitar que a vítima, diante do dano, tire proveito ou benefício, ficando em situação melhor a que tinha antes do evento danoso. Procura-se evitar o enriquecimento sem causa, deduzindo da indenização devida o proveito obtido pelo lesado com o evento danoso.

    Fonte:  http://www.editoramagister.com/doutrina_22841159_L...

    C) INCORRETA.  A responsabilidade pela perda de uma chance não é aplicável no Direito brasileiro, haja vista a inexistência, no caso, de um efetivo dano.

    A teoria da responsabilidade pela perda de uma chance é aceita em nosso ordenamento jurídico como uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos. 

    O Enunciado 444 da CNJ também confirmou o uso da teoria e ressaltou que a chance deve ser real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos. 

    Enunciado 444. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

    D) INCORRETA. Na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios contam-se desde a citação.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que os juros moratórios fluem a partir do  evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, de acordo com a Súmula 54 do STJ. 

    E) INCORRETA. O ato ilícito é pressuposto de qualquer caso de responsabilidade civil.

    A afirmação está incorreta, uma vez que os atos lícitos também podem ensejar responsabilidade civil, não podendo colocar o ato ilícito como necessário para caracterização da responsabilidade. 

    Maria Helena Diniz aponta como pressupostos da responsabilidade civil: a existência de uma ação (comissiva ou omissiva); um dano moral ou patrimonial causado à vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Essa ação pode ser tanto lícita quando ilícita. pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade, tem-se as atividades de risco.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Súmula 54-STJ: Os JUROS MORATÓRIOS fluem a partir do EVENTO DANOSO, em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

  • Para mim, está mais para o príncipio do nao enriquecimento ilícito.


ID
2107600
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, considere:

I. Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte.

II. Marido que agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando, inclusive, diminuição de sua capacidade laborativa, não tem o dever de indenizá-la, por danos materiais (lucros cessantes) e morais, já que a agressão é apenas causa para separação judicial.

III. Anacleto causou a morte de Bertoldo, que tinha 16 anos de idade. O pai de Bertoldo ingressou com ação, pleiteando danos morais e materiais. Embora sem instruir a inicial com provas de que Bertoldo trabalhasse à época de seu falecimento, seu pai incluiu no pedido de danos materiais o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, os quais podem ser cumulados.

IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.

De acordo com o Código Civil e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, está correto que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Alguma alma boa pra dizer como que pode estar certa a I????

    Não é flagrante delito, como entraram na casa da pessoa à noite?

    Porque culpa exclusiva da vítima? Se entram na minha casa à noite e eu tenho uma arma, tb vou me defender....

    A questão fala em "diligências" à noite, isso mais me parece busca e apreensão, por exemplo. Nem de longe dá pra inferir um flagrante delito, portanto a ilegalidade foi a polícia entrar na casa, tudo o que decorre disso é causado pela ilegalidade cometida pelo estado, o que entendo que deva causar responsabilidade em indenizar.

  • sim, está correta a alternativa I , da maneira que foi colocada supus que houve " culpa exclusiva da vítima" uma vez que a reação da mesma deu causa ao tiroteio, logo afasta-se o nexo de causalidade e consequentemente a responsabilidade objetiva do estado.

     

  • Gab. letra A.

    Alguém poderia explicar, por favor?

  • Luaren acho que esse comentário pode ajudar.

    Sendo função do Estado, constitucionalmente prevista, a segurança pública e adotando a C.F. a teoria do risco administrativo, não responde ele por ato praticado no regular exercício dessa função, se demonstrado não fica que tenha exorbitado e também demonstrado não fica o nexo causal. Assim, se, em atividade de investigação ou patrulhamento ostensivo, meliantes vêm a confrontar a polícia não se pode responsabilizar o Estado; outrossim, em não havendo prova de que o projétil de arma de fogo, que atingiu transeunte, proveio de arma da polícia, não há ato que se possa imputar a agente estatal, nem mesmo o envolvimento no confronto e perseguição aos bandidos, posto que então agiram os policiais no regular exercício da função e a C.F. repele a teoria do risco integral, de modo que não se pode admitir a responsabilidade por danos ocasionados no desdobramento natural de dever ao Estado imposto.

  • Pra mim qualquer comentário sobre o item I, por mais valido que seja, como o feito pela colega Lucilene, vai esbarrar no princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio. Não aceito como correto o item I, recorreria da questão caso tivesse prestado o concurso.

    Mais um absurdo pra coleção da FCC.

  • I - I. Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte. CORRETA

    Culpa exclusiva da vítima, lembre-se que se trata de responsabilidade CIVIL, vamos nos ater a questão.

    II. Marido que agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando, inclusive, diminuição de sua capacidade laborativa, não tem o dever de indenizá-la, por danos materiais (lucros cessantes) e morais, já que a agressão é apenas causa para separação judicial. CORRETA

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    III. Anacleto causou a morte de Bertoldo, que tinha 16 anos de idade. O pai de Bertoldo ingressou com ação, pleiteando danos morais e materiais. Embora sem instruir a inicial com provas de que Bertoldo trabalhasse à época de seu falecimento, seu pai incluiu no pedido de danos materiais o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, os quais podem ser cumulados. CORRETA

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

    IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar. - ERRADA

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. VEÍCULO CONDUZIDO POR ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIA ANTERIOR. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À DATA DO ACIDENTE COMPROVADA. DANOS MATERIAS. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a transferência do veiculo, ainda que não efetuada na repartição de trânsito competente, deve responder apenas o novo proprietário, ou, in casu, o seu espólio, pelos possíveis danos causados a terceiro após a tradição. 2. Pessoa diversa do condutor e do proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito não pode ser responsabilizada por danos dele derivados. 3. Não possuindo a apelada qualquer responsabilidade quanto aos pleitos deduzidos em inicial, resta prejudicada a análise dos demais pontos do mérito da causa � danos materiais, danos morais, pensionamento e constituição de capital para assegurar o direito às indenizações. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.

    (TJ-DF - APC: 20110710025719, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2015,  5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2015 . Pág.: 236)

  • A ação do Estado estaria, de fato, viciada, em virtude da inviolabilidade do domicílio. Isto porque, na questão nada foi dito acerta de FLAGRANTE DELITO, nem mesmo se o crime seria continuado. Portanto, pela ação policial ter exorbitado a esfera do direito estatal, o Estado deveria indenizar a família do meliante.
  • III. Anacleto causou a morte de Bertoldo, que tinha 16 anos de idade. O pai de Bertoldo ingressou com ação, pleiteando danos morais e materiais. Embora sem instruir a inicial com provas de que Bertoldo trabalhasse à época de seu falecimento, seu pai incluiu no pedido de danos materiais o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, os quais podem ser cumulados.

    Correta:

    Dentre os danos materiais indenizáveis (artigos 402 e 950 do Código Civil), há as perdas imediatas (danos emergentes) bem como as decorrentes de dano negativo ou lucros cessantes ou frustrados, consubstanciando-se estes, na lição de Maria Helena Diniz, nos lucros que a vítima do dano "deixou de auferir", sendo certo, ainda, que não se incompatibilizam com a percepção de benefício previdenciário. (TRT-1 - RO: 00003485520105010441 RJ, Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 11/11/2014, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/11/2014)

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO OBSTADA PELO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. MENOR QUE NÃO EXERCIA TRABALHO REMUNERADO. IRRELEVÂNCIA.

    3. A indenização por danos materiais foi negada pela Corte local em virtude de o falecido filho dos autores não lhes fazer contribuições financeiras, por ausência de emprego que lhe oportunizasse tal atitude. Esse entendimento, todavia, não se coaduna com a jurisprudência do STJ. 4. "Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte de filho, independente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de família de baixa renda, como na hipótese dos autos" (REsp 1133105/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009).  (STJ - REsp: 1109674 RN 2008/0283432-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)

     

    IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.

    Errada:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUANTO À REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA VENDA DO BEM EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70046850152, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 30/05/2012)

     

  • I. Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte.

    Correta:

    Responsabilidade civil do Estado. Morte de civil. Perseguição de policiais. Estrito cumprimento do dever legal. Culpa exclusiva da vítima. Dever de indenizar. Ausência. Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima na situação em que, abordada por policiais, empreende fuga e embrenha-se no matagal portando arma de fogo e a aponta contra policial que revida a ameaça efetuando o disparo de tiro que ceifou a vida do fugitivo. Estando os policiais atuando no estrito cumprimento de seu dever legal, é de se afastar a responsabilidade do Estado e, de consequência, o dever de indenizar. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00076112720148220001 RO 0007611-27.2014.822.0001, Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 06/07/2015.)

     

  • I) "Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte". 

     

    Não procure situações não descritas no enunciado. A polícia foi realizar uma diligência no período da noite (pouco importa a situação ou o motivo, já que a alternativa não abre margem alguma. Pode ser um flagrante ou a colocação de uma interceptação telefônica à noite, o que é permitido pela jurisprudência) e o suspeito reagiu a tiros, iniciando um tiroteio que gerou a sua morte.

     

    O suspeito pode buscar resguardar seus direitos de diversas formas, mas não pode resolver atirar contra a polícia e iniciar um tiroreio, pois isso é desproporcional e não é protegido pelo ordenamento jurídico. Se, a partir disso, vier a morrer, é óbvio que o Estado não indenizará, pois os policiais atuaram tanto em legítima defesa como visando à proteção da incolumidade pública.

     

    Imagine você, suspeito de praticar crimes, na sua casa, e a polícia chega à noite: você atira contra ela, inicia um tiroteio (colocando em risco a vida de todos ao redor) e, se morrer, acha que sua família terá direito a uma indenização? ÓBVIO QUE NÃO! Você (por ato exclusivo seu) atira contra a plícia, coloca a vida de todos em risco e ainda quer indenização? 


    Situação diversa (que deve estar confundido o pessoal) é aquela em que terceiros (moradores, p. ex.) são atingidos, de modo que, aí sim, haverá responsabilidade civil do Estado. Assim:

     

    "Na hipótese dos autos, a vítima foi baleada por estar presente em um tiroteio, envolvendo policial militar e assaltantes, ocorrido dentro de ônibus de transporte coletivo. A jurisprudência do STF e do STJ já se manifestaram no sentido de que deve ser reconhecida a responsabilidade extracontratual do Estadopelas lesões sofridas pela vítima baleada por causa de tiroteio entre policial e assaltantes. Nesse sentido : AgR no RE 346.701 , 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.4.2009; AgR no RE 257.090 , 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26.5.2000; REsp 976.073/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12.8.2008" (STJ, REsp 1144262, j. 31.3.11). 

  • III- Súmula 491 do STFÉ indenizável o acidente que cause a morte de Filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. 

     

  • Muito bom seu comentário Klaus

  • Pessoal,

     

    Com intuito de resolver a dúvida quanto ao acesso ao domicílio à noite, segue entendimento firmado pelo STF em 2015:

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

     

    Acredito que a banca se valheu desse entendimento para considerar o item I como correto.

    Bons estudos!

  • Não consigo aceitar que a alternativa IV esteja errada....A jurisprudência afirma que com a venda do veículo o antigo proprietário não será responsável pela indenização, ainda que conste o seu nome no registro. No caso a questão deixa claro que Pilar comprou o veículo. Assim, não estamos diante de mero condutor, em que persistiria a responsabilidade do proprietário do veículo, mas sim de um novo proprietário.

    Se alguém puder me ajudar a entender esta questão agradeço.

  • Não acredito que a I esteja correta, pois a atividade policial também se sujeita ao risco administrativo.

    "A responsabilidade civil do Estado, repita-se, é objeva pelo risco da avidade. Terá o Poder Público que exercê-la, portanto, com a absoluta

    segurança, mormente quando extremamente perigosa, como é a vida de policial, de modo a garanr a incolumidade dos cidadãos. Destarte,

    sempre que o dano resultar da avidade estatal, haverá o dever de indenizar objevamente. Se a víma foi angida na troca de tiros entre policiais e bandidos, não há dúvida de que a ação dos agentes contribuiu de forma decisiva para o evento, pelo que indiscutível o dever de indenizar do Estado."

    Sérgio Cavalieri Filho

  • Sobre o item IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.

     

    Súmula 132-STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente  que envolva o veículo alienado.

     

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

     

     

     

     

     

  • Ninguem pra comentar sobre o item II????

    A colega colocou que está correto, mas está ERRADO.

    alguem pra justificar aqui?

  • Maria Carmo, a alternativa II afirma que o marido não tem o dever de indenizá-la por danos morais e materias, quando na verdade existe esse dever sim! Você deve ter lido rápido e se passado na palavra "não".

  • Gente, desculpa, mas alguém pode me explicar direito essa assertiva IV?

    Se houve transferência do carro, por que Túlio responderia também? Levando em consideração que a assertiva está errada.

    Eu estou intepretando alguma coisa errada?

  • I - Correta. Não há obrigação de indenizar tendo em conta que o dano resultou da prática de legítima defesa real (ato lícito). Ver. artigo 188,I,CC.

     

    II - Incorreta. Não há qualquer causa excludente da responsabilidade ou do dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes da agressão.

     

    III - Correta. A morte de filho menor resultante de acidente causado por terceiro constitui evento indenizável, independentemente de comprovação de que o menor exercia atividade remunerada (Súmula 471 do STF). Além disso, é possível cumular danos morais e materiais. 

     

    IV - Incorreta. Ambos irão responder pelos danos. A responsabilidade por danos causados na direção de veículo automotor é solidária entre o proprietário do veículo e o motorista a quem foi confiada a direção (STJ).

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    Importante ter em mente para a resolução desta questão: É uma questão de direito civil, e a responsabilidade pedida na questão está no âmbito civil.

    I. Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte.

    Aqui foi exposto que o nexo de causalidade constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituído pela relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Também se afirmou que o nexo é formado pela culpa (na responsabilidade subjetiva), pela previsão de responsabilidade sem culpa relacionada com a conduta ou pela atividade de risco (na responsabilidade objetiva). São, portanto, excludentes de nexo de causalidade:

    a)culpa ou fato exclusivo da vítima;

    b)culpa ou fato exclusivo de terceiro;

    c)caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável).

    Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte, uma vez que o tiroteio ocorreu por fato exclusivo da vítima (ela reagiu e deu início ao tiroteio), afastando o nexo causal entre a conduta e o dano, não havendo, portanto, responsabilidade civil.


    Observação: a questão pede a responsabilidade civil, ainda que o fato narrado induza a o campo penal e constitucional.

     

    Correta afirmação I.

    II. Marido que agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando, inclusive, diminuição de sua capacidade laborativa, não tem o dever de indenizá-la, por danos materiais (lucros cessantes) e morais, já que a agressão é apenas causa para separação judicial.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Marido que agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando, inclusive, diminuição de sua capacidade laborativa, tem o dever de indenizá-la, por danos materiais (lucros cessantes) e morais, já que a agressão constitui um ato ilícito.

    Incorreta afirmação II.

     

    III. Anacleto causou a morte de Bertoldo, que tinha 16 anos de idade. O pai de Bertoldo ingressou com ação, pleiteando danos morais e materiais. Embora sem instruir a inicial com provas de que Bertoldo trabalhasse à época de seu falecimento, seu pai incluiu no pedido de danos materiais o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, os quais podem ser cumulados.

    Súmula 491 do STF:

    “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”

    Súmula 37 do STJ:

    “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

    É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado, sendo cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.

    Correta afirmação III.

    IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.

    Súmula 132 do STJ:

    A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado.

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Precedentes.

    2. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida. Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

    (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.  STJ. AgRg no AREsp 692148-SP. DJe 26/06/2015.

    O fato de Pilar ter adquirido veículo, ainda sem registrar em seu nome, e causando danos a terceiro, não implicaria a responsabilidade do antigo proprietário (Túlio), se Túlio não houvesse confiado o bem a Pilar, porém, como Túlio confiou o bem a Pilar, eles suportarão os danos de forma solidária.

    Incorreta afirmação IV.

    De acordo com o Código Civil e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, está correto que consta APENAS em 



    A) I e III.  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I e II.  Incorreta letra “B”.

    C) II e III.  Incorreta letra “C”.

    D) III e IV.  Incorreta letra “D”.

    E) I e IV.  Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.
  • Natália e Sarah,

    Eu entendi que o item IV está errado em razão da última parte da assertiva: 

    Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.

     

  • Caro colega Alexandre Pino, o item II está incorreto, pois o marido tem sim dever de indenizar a esposa.

  • Bom,

    Permitam-me discordar da banca e da alegação de uma boa parte dos colegas para o ítem I.

    Prezados, foi a noite para uma diligência, a questão nem trouxe alguma expressão como "regular diligência", ou explicou se foi realzada dentro da legalidade. Não posso presumir que sou bandido e que se achem na eminência de entrar em minha casa, (agressão pressupostamente injusta, até prova em contrário) ,a noite, estando amparado por exclusão de ilicitude (exercício regular de um direito de defesa) e atiro, e sou baleado dentro da minha casa por agentes do Estado.

    Entendendo pois inverso ao colega Alexander Heleno, mas utilizando-se da jurisprudência fornecida polo mesmo:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

    A banca contraria pois Recurso Extraordinário com efeito de repercussão geral . Revogou o RE do STF.

    Então presumivelmente estariam todos os policiais em diligência legal a noite em caso de a residência de qualquer cidadão? É isso?

    MUITO ERRADA

  • 'Para quem ficou com dúvida quanto à assertiva IV:

    A primeira forma que encontrei pra justificar ela estar errada é que não se diz quando o veículo foi adquirido por Pilar, se antes ou depois do acidente. Conforme a jurisprudência a responsabilidade de Tulio só estaria afastada em caso de alienação anterior ao acidente. Então, ao não explicitar ser esse o caso, a assertiva ficaria errada. 

    Outra explicação possível é a seguinte: ao colocar o "ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar", talvez o examinador quisesse sugerir que à época do acidente ainda não tinha ocorrido a venda, já que, uma vez efetuada esta, o ato de confiar a direção seria irrelevante para fins de estabelecer em quem recairia a responsabilidade no caso. Assim, sendo a venda posterior ao fato, Tulio seria responsável solidário.

     

  • Sério que vcs têm dúvida no item II? Só um maníaco marcaria como correta kkkk

  • Pessoal, fazendo as questões filtradas pela FCC, voces ja notaram como as questões para a prefeitura de Teresina, estao MUITO mais dificeis do que outras com carreiras similares, de mesmo grau de ensino?

    normalmente a FCC cobra letra da lei, seja para TRT, TRE,etc

    olhem essa questao, por exemplo, ta exigindo doutrina + sumula e isso para o cargo de Técnico de Nível Superior - Analista Administrativo

    Hum...Muito estranho...

     

  • Munique Ribeiro peço licença para copiar seu comentário porque sua dúvida também é a minha por idêntico fundamento:

     

    "Não consigo aceitar que a alternativa IV esteja errada....A jurisprudência afirma que com a venda do veículo o antigo proprietário não será responsável pela indenização, ainda que conste o seu nome no registro. No caso a questão deixa claro que Pilar comprou o veículo. Assim, não estamos diante de mero condutor, em que persistiria a responsabilidade do proprietário do veículo, mas sim de um novo proprietário".

     

    Desde já agradeço quem puder sanar essa dúvida!!

     

    Sempre Avante!

  • O erro do item IV:

    Súmula 489 do STF: "A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.".

  • Exmo. sr. Gilmar Mendes, procurei alguém para partilhar desta opinião comigo. Realmente, este concurso para a Prefeitura de Teresina/PI parece ter sido um ponto fora da curva.

    Fiz inúmeras questões das mais diversas áreas, e, de fato, este concurso da Prefeitura de Teresina/PI, de longe, foi o mais difícil, para todos os cargos, independentemente da matéria. Questões altamente complexas, misturando assuntos de áreas diferentes, exigindo não somente letra da lei como também posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários. Não sei a razão, visto que em concursos posteriores não houve tamanho grau de dificuldade criado pela FCC.

    Logo, não sei se poderíamos afirmar que se trata de tendência. Acho que foi uma situação excepcional, mesmo.

  • IV - CORRETO. GABARITO INCORRETO.

    Súmula 132/STJ: A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    PORTANTO, O GABARITO DA QUESTÃO ENCONTRA-SE EQUIVOCADO!

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, anotadas e organizadas por assunto. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ed. 2017.

  • Pessoal tá com dificuldade em ler. O veículo não foi comprado por Pilar. O veículo foi comprado por Túlio. O veículo está registrado em nome de Túlio.
  • Alexandre Dias, 

     

    Me diga de onde voce concluiu que o veiculo nao foi comprado por Pilar? 

     

    Acho que a dificuldade de ler nao é do pessoal nao, hein!

  • O item I nao esbarra na questão da inviolabilidade do domicílio porque é possível que a polícia ingresse no domicílio do cidadão à noite, nos casos de flagrante delito.

    Imagine a situação de que está ocorrendo uma briga dentro de casa, onde o marido esteja ameançando a esposa com uma arma de fogo...vocês acham que a polícia só vai poder agir pela manhã, vai ficar lá esperando até o juiz acordar e liberar o mandado? não né?

    então, a polícia pode entrar no domicilio, sendo que, quando está em ação, neste caso, está também realizando uma diligência policial.

    Sendo assim, não há que se falar em violação ilegal do domicílio: item I está correto.

     

    #longosdiasebelasnoites

  • Minha Opinião

    IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar (certo), ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar (errado).

  •  Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.

  • Pensei do mesmo jeito da @Raquel Urtassum!

    Quando vi que as diligências foram feitas à noite, lembrei imediatamente do direito constitucional, já que o direito civil não é uma ilha isolada no ordenamento jurídico.

    Além disso, como bem falou a @Munique Nicolle Ribeiro a outra pessoa era proprietária do carro, não há que se falar em responsabilidade solidária.

  • Achando graça do malabarismo que alguns fazem pra justificar o gabarito.

    A I é gritantemente errada. O Estado não pode realizar “diligências investigatórias” à noite (o enunciado não permite inferir presente qualquer circunstância que justificasse a “diligência”, como o flagrante). Por óbvio, o indivíduo também não pode atirar nos policiais. A culpa é concorrente, não havendo que se falar em “culpa exclusiva da vítima”.

    Além disso, a IV está correta, nos termos da Súmula 132 STJ.

  • Cabe um embargo de declaração na alternativa IV, rs.

    Uma coisa é Túlio ter vendido o carro a Pilar, nesse caso se aplica a súmula do STJ na qual a ausência do registro não implica em responsabilidade do antigo proprietário.

    Outra coisa é ele ter "confiado" o carro a Pilar, como se o carro fosse seu. Mas a própria questão diz que ele VENDEU o carro a Pilar!

    Questão bizarramente contraditória! Não dá pra considerar como correta, forçou a barra a prof. do Qconcurso e os demais colegas justificarem o absurdo que é essa questão, como todo o respeito...

  • O item II é pra pegar Bolsominion kkk
  • Sobre a l = O cara reagiu, não há que se falar em indenização neh! Porém, se dessa reação houvesse um terceiro ferido por conta do tiroteio entre policial e meliante, ainda que em legítima defesa, o Estado poderia ser responsabilizado! Aí que foi a pegadinha!

    Sobre a IV: Lendo parece-me que a redação ficou estranha, na verdade quem comprou foi Tulio, sendo Pilar apenas o que estava dirigindo...

  • JULIANA. Por algum motivo que também não está na questão, você presumiu que as diligências eram ilegais, quando também não se fala que houve flagrante delito ou qualquer outra causa que justifique a violação do domicílio.

  • II- Violência doméstica contra a mulher . Dano Moral in Re Ipsa. (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);


ID
2180296
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada

    b) Errada

    c) Certa - Art. 927, Parágrafo único, CC/02: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    d) Errada

    e) Errada

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Responsabilidade Civil, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 927 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. O agente que, estando em situação de legítima defesa, causa ofensa a terceiro, por erro na execução, não responde pela indenização do dano, ainda que provada sua culpa.

    A alternativa está incorreta, pois no caso em comento, o agente responderá pela indenização do dano.

    O artigo 188, do Código Civil, assim dispõe:

    Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: 
    I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
     II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Em regra, na legítima defesa o agente não está obrigado a reparar o dano causado, ou seja, neste caso, haverá a figura da vítima e do agressor, e se o fato foi praticado contra o próprio agressor em legítima defesa, não poderá o agente ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados. Porém, se a vítima ao tentar se defender do agressor, atingir um terceiro que não está envolvido no caso, deverá obrigatoriamente reparar o terceiro lesado, segue posição do STJ:

    “O agente que, estando em situação de legítima defesa, causa ofensa a terceiro, por erro na execução, responde pela indenização do dano, se provada no juízo cível a sua culpa. A possibilidade de responsabilização, no caso da legítima defesa com aberratio ictus, ou no estado de necessidade contra terceiro que não provocou o perigo, não exclui o exame da culpa do agente na causação da lesão em terceiro" (Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp: 152030 DF 1997/0074378-0, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/03/1998, T4 –QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.06.1998 p. 93RSTJ vol. 113 p. 290RT vol. 756 p. 190).

    Com isso, percebe-se que embora o agente esteja diante da situação de uma excludente de responsabilidade, haverá a possibilidade de que o agente responda por sua atitude diante dessa situação.


    B) INCORRETA. A legítima defesa putativa exime o agente de indenizar os danos causados. 

    A alternativa está incorreta, pois assim nos ensina Carlos Roberto Gonçalves: "A legítima defesa putativa não exime o réu de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade do ato. (...) Na legítima defesa putativa, o ato de quem a pratica é ilícito, embora não punível por não ser reprovável, isto é, por ausência de culpabilidade" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil.  São Paulo: Editora Saraiva, 2008.2008, p. 791).

    C) CORRETA. A obrigação de reparar o dano independe de prova de culpa quando o autor, em razão da sua atividade, criar um risco maior para terceiros. 

    A alternativa está correta, pois na responsabilidade objetiva, o elemento culpa é absolutamente desprezado, pois bastará ao lesado provar o nexo de causalidade entre o dano que experimentou e ato do agente que o causou para fazer surgir a obrigação de indenizar. Silvio Rodrigues leciona que é no terreno da responsabilidade objetiva que se fala em RISCO, ou seja, "segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa". (RODRIGUES, Silvio "Direito Civil Brasileiro", Vol. 4, 11ª ed., Saraiva, 1987, p. 10).

    Vejamos ainda, o que diz o Código Civil:

    Art. 927, Parágrafo único, CC/02: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    D) INCORRETA. Não se admite na esfera cível, tal como na esfera penal, para fins de fixação da indenização, a compensação de culpas. 

    A alternativa está incorreta, pois no âmbito do direito civil se houver concorrência de culpas, do autor do dano e da vítima, a indenização deve ser reduzida, face o disposto no artigo 945 do Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    E) INCORRETA. O empregador é responsável pelo dano mesmo se a vítima sabia que o preposto procedia fora de suas funções. 

    A alternativa está incorreta, pois na hipótese em comento, o empregador não é responsável pelo dano.

    Carlos Roberto Gonçalves, assim leciona: "Importa,  o exame da normalidade do trabalho. Assim, se o ato ilícito foi praticado fora do exercício das funções e em horário incompatível com o trabalho, não acarreta a responsabilidade do empregador. (....) O empregador não é responsável pelo dano se a vítima sabia que o preposto procedia fora de suas funções.(...)". (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, v. 4, 5ª edição, 2010, Saraiva,p. 128.)

    Gabarito do Professor: letra "C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


ID
2201728
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tomás e Vinícius trabalham em uma empresa de assistência técnica de informática. Após diversas reclamações de seu chefe, Adilson, os dois funcionários decidem se vingar dele, criando um perfil falso em seu nome, em uma rede social.

Tomás cria o referido perfil, inserindo no sistema os dados pessoais, fotografias e informações diversas sobre Adilson. Vinícius, a seu turno, alimenta o perfil durante duas semanas com postagens ofensivas, até que os dois são descobertos por um terceiro colega, que os denuncia ao chefe. Ofendido, Adilson ajuíza ação indenizatória por danos morais em face de Tomás e Vinícius.

A respeito do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fonte:   http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-da-oab-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/  

     

    Essa questão já era mais complexa. Sobre a solidariedade, contida na regra do art. 265: não se presume! Pois bem, e a Lei tem regra sobre essa situação? Tem. O art. 942 assim estipula: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

     

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    No caso o dano é um só, ainda que a conduta seja plural. É aquele mesmo raciocínio do Direito Penal, sobre a causalidade. No caso, tanto Tomás quanto Vinícius causaram o dano, havendo nexo de causalidade entre as condutas de ambos com o dano. Assim, ambos respondem solidariamente, já que a ofensa tem mais de um autor.

     

    A alternativa A está correta, conforme a previsão do art. 942: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

     

    A alternativa B está incorreta, já que, nesse caso, há solidariedade entre os autores, conforme o art. 942 supracitado.

     

    A alternativa C está incorreta, porque nesse caso não há culpa concorrente propriamente dita, mas pluralidade de ofensores relativamente a um mesmo dano causado à vítima.

     

    A alternativa D está incorreta, pois, do contrário, Adilson receberia duas indenizações pelo mesmo fato danoso, o que é vedado pelo ordenamento civil brasileiro.

     

  • GABARITO: LETRA A!

    Questão que complementa a anterior em termos de fundamentação. Trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.

    CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade resulta da lei:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Análise das alternativas:

    B) Tomás e Vinícius devem responder pelo dano moral sofrido por Adilson, sendo a obrigação de indenizar, nesse caso, fracionária, diante da pluralidade de causadores do dano.  

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Tomás e Vinícius devem responder pelo dano moral sofrido por Adilson, sendo a obrigação de indenizar, nesse caso, solidária.

    Incorreta letra “B".


    C) Tomás e Vinícius apenas poderão responder, cada um, por metade do valor fixado a título de indenização, pois cada um poderá alegar a culpa concorrente do outro para limitar sua responsabilidade.  

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Tomás e Vinícius responderão, cada um, solidariamente, pela totalidade do valor fixado a título de indenização, não havendo culpa concorrente, mas pluralidade de ofensores causando um mesmo dano.

    Incorreta letra “C".


    D) Adilson sofreu danos morais distintos: um causado por Tomás e outro por Vinícius, devendo, portanto, receber duas indenizações autônomas.  

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Adilson sofreu o mesmo dano moral causado por Tomás e por Vinícius, havendo um único dano e dois ofensores, que são responsáveis solidariamente pela reparação, devendo Adilson receber apenas uma indenização.  

    Incorreta letra “D".


    A) Tomás e Vinícius são corresponsáveis pelo dano moral sofrido por Adilson e devem responder solidariamente pelo dever de indenizar.   

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Tomás e Vinícius são corresponsáveis pelo dano moral sofrido por Adilson e devem responder solidariamente pelo dever de indenizar.   

    Correta letra “A". Gabarito da questão. 
    Gabarito A.

  • Raphael, a sua explicação está mais clara do que a explicação do professor do QC. DIferente da dele, a sua está bastante didática. Obrigado!

  • CORRETA: LETRA A!

    Trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.

    CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade resulta da lei:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Raphael Takenaka Obrigada !!! Excelentes explicaçoes.

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Como regra geral do Direito Civil, no caso de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, somente aqueles que contribuíram efetivamente para o evento danoso poderão responder, como autores e coautores, conforme consta do art. 942, caput, do atual diploma civil.

     (Flavio Tartuce - Direito das Obrigações - vol2.2013)

    ***

    Solidariedade legal. O sistema da responsabilidade civil extracontratual pressupõe sejam todos os causadores do dano solidariamente responsáveis pela reparação, submetendo-se todos ao poder do credor, que pode atingir-lhes o patrimônio para satisfação de seu crédito.

     

    Responsabilidade solidária. Em se tratando de ofensa ou violação ao direito deoutrem, desnecessária a detalhada apuração da parcela de responsabilidade de cada um dos demandados. Em ação regressiva entre os responsáveis, o grau de responsabilidade
    de cada um poderá ser apurado (RT 784/292).

    (Codigo Civil Comentado   Nelson Nery Junior, Rosa Maria 11 ed. 2014)

  • Gabarito A

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    .

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Tomás e Vinícius são corresponsáveis pelo dano moral sofrido por Adilson e devem responder solidariamente pelo dever de indenizar.  

  • Gabarito A

    A alternativa está correta. Estabelece a 2º parte do artigo 942 do CC/2002 que na hipótese de uma ofensa praticada por mais de um autor, todos respondendo solidariamente pela reparação.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas