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Gab. A
A) Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
B) Sumula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas
C) Súmula 302 STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
D) Súmula 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo
E) Súmula 356 STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. (A parte final que tá errada)
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A questão trata do entendimento
sumulado do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A) incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no
cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do
integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a
exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes
no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do
débito.
Incumbe ao credor a exclusão do
registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de
cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Correta letra “A”. Gabarito
da questão.
B) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de previdência
complementar celebrados com entidades fechadas
Súmula 563 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários
celebrados com entidades fechadas.
Incorreta
letra “B”.
C) não é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado.
Súmula 302
do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que
limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que
limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Incorreta
letra “C”.
D) a utilização de escore de crédito, como método estatístico de avaliação de
risco que constitui banco de dados, depende de prévio acordo firmado entre
fornecedor e consumidor.
Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação
de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do
consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as
informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo
cálculo.
A utilização
de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não
constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor.
Incorreta letra “D”.
E) é
legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa,
desde que haja prévio consentimento do consumidor.
SÚMULA 356 – STJ: É legítima a cobrança da tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa, independentemente de prévio consentimento do consumidor.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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GABARITO A
a) 5 DIAS ÚTEIS quando eu pagar TUDO
b)
Entidade ABERTA de previdência: ABERTA AO CDC
Entidade FECHADA de previdência: FECHADA AO CDC
c) Imagine alguém com uma doença terminal e o hospital dizendo que você só pode ficar internado por x dias (??) rsrs
d) Escore de crédito NÃO necessita o meu consentimento
e) COBRANÇA de tarifa básica pelo uso dos serviços de tel é legítima.
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a) Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 735)
LEMBREM-SE QUE O PRAZO É EM DIAS ÚTEIS!!!!!
b) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula n. 563/STJ)
c) É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula n. 302/STJ).
d) Súmula 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo
e) Súmula 356 STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
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Sobre a matéria:
O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:
Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.
Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas. STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).
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Cuidado na letra "A" com a prática! Há empresas (banco, financeiras p.ex.) que fazendo o parcelamento já admitem a retirada do nome do Serasa.