Gab. B
CTN:
A) Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
(Não fala nada de previsão expressa no instrumento de transferência)
B) Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
C) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
D) Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
E) Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Gabarito B - Literalidade do CTN
CTN Art. 131. São pessoalmente responsáveis
(...)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Para responder a alternativa correta sobre responsabilidade tributária, é
necessário o conhecimento deste tema, em especial as disposições expressas no
Código Tributário Nacional.
A letra (A) está incorreta, requer
o conhecimento do art. 130 do CTN referente à responsabilidade dos sucessores
cujos créditos tributários decorrentes de fatos geradores que advenham de propriedade,
domínio útil ou a posse de bens imóveis, inclusos taxas por prestação de serviços
relativos a estes bens, bem como contribuição de melhoria, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando haja prova de quitação do
título. Assim, a letra (C) está incorreta porque erra ao dizer que deve ser cumulativo a prova de
quitação do título e “quando a sub-rogação esteja prevista expressamente no
instrumento de transferência".
A letra (B) está correta e exige
o conhecimento do art. 131 do CTN em seus incisos II e III porque de fato o
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da adjudicação ou partilha, com
limitação da responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação (inc. II
do art. 131 do CTN). Ademais, o espólio será pessoalmente responsável pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (inciso IIII
do art. 131 do CTN).
A letra (C) está incorreta porque
erra ao dizer que os agentes descritos respondem de forma isolada na
impossibilidade de exigência da obrigação principal pelo contribuinte. Conforme
o art. 134 do CTN, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem
de forma solidária (com o contribuinte) pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
A letra (D) está incorreta porque
utiliza a palavra depende ao invés de independe. Há a cobrança da literalidade
do art. 136 do CTN que diz justamente salvo disposição contrária em lei, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
A letra (E) está incorreta porque
no caso de denúncia espontânea da infração, a responsabilidade é excluída
quando for acompanhada do pagamento do tributo e juros de mora ou depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa quando depender de
apuração. Não há qualquer vinculação ao despacho da autoridade nem mesmo há de se falar em atenuação da responsabilidade. Mas não será
considerada denúncia espontânea se houver início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização afetos à infração (art. 138 do CTN).
Sendo assim, a letra (B) é que
está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA (B).