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Gab. C
CLT:
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; (LETRA A)
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas; (LETRA B)
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança; (LETRA E)
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; (LETRA D)
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; (LETRA C)
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
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Para resolver a presente questão é necessário conhecimento do
disposto no art. 678 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) Segundo o art. 678, I, alínea a da
CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno processar, conciliar e julgar originariamente
os dissídios coletivos.
B) Nos termos do art. 678, I, alínea b,
1 da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno as revisões
de sentenças normativas.
C) De acordo com o art. 678, II, alínea
b da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete às Turmas julgar os agravos de
petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua
alçada, correta a alternativa que replica o dispositivo legal.
D) Em consonância com o art. 678, I, d,
1 da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno julgar em
única ou última instâncias os processos e os recursos de natureza
administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores.
E) Inteligência do art. 678, I, alínea b,
3 da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno processar,
conciliar e julgar originariamente os
mandados de segurança.
Gabarito do Professor:
C
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A) Segundo o art. 678, I, alínea a da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
B) Nos termos do art. 678, I, alínea b, 1 da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno as revisões de sentenças normativas.
C) De acordo com o art. 678, II, alínea b da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete às Turmas julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada, correta a alternativa que replica o dispositivo legal.
D) Em consonância com o art. 678, I, d, 1 da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno julgar em única ou última instâncias os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores.
E) Inteligência do art. 678, I, alínea b, 3 da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno processar, conciliar e julgar originariamente os mandados de segurança.