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Gab. D
CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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Alguns prazos na execução:
Impugnação à liquidação: prazo comum de 8 dias
Manifestação da União depois da liquidação: 10 dias (pena de preclusão)
Prazo pro executado cumprir a decisão: 48h (cuidado: no CPC são 3 dias, se for extrajudicial)
Prazo pro edital de citação ficar afixado na sede da vara: 5 dias
Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 15 dias)
Embargos à execução: 5 dias
Impugnação aos embargos: 5 dias
Audiência para oitiva de testemunhas: 5 dias
Decisão em execução sem testemunhas: 5 dias a contar da conclusão
Decisão em execução com testemunhas: 48h da conclusão (conclusão será após a audiência)
Se as partes não acordarem sobre o avaliador para a penhora: o juiz escolherá um em 5 dias
Arrematação dos bens: 10 dias da nomeação do avaliador
Prazo pro arrematante complementar o sinal de 20% dado no leilão: 24h (se não der o restante do valor nesse prazo, perderá o sinal em favor da execução).
Caso haja algum erro, por favor, me avisem!
Fonte> comentário de outro colega do QC.
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PRAZOS NA EXECUÇÃO:
Impugnação à liquidação: prazo comum de 8 dias
Manifestação da União depois da liquidação: 10 dias (pena de preclusão)
Prazo pro executado cumprir a decisão: 48h (cuidado: no CPC são 3 dias, se for extrajudicial)
Prazo para realização de duas tentativas para citação por oficial de diligência: 48h.
Prazo pro edital de citação ficar afixado na sede da vara: 5 dias
Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação se não houver garantia do juízo (cuidado: no CPC são 15 dias)
Embargos à execução: 5 dias
Impugnação aos embargos: 5 dias
Audiência para oitiva de testemunhas: 5 dias
Decisão em execução sem testemunhas: 5 dias a contar da conclusão
Prazo para remeter para a conclusão após a oitiva de testemunhas 48 h.
Decisão em execução com testemunhas: 5 dias da conclusão (conclusão será após a audiência)
Se as partes não acordarem sobre o avaliador para a penhora: o juiz escolherá um em 5 dias
Prazo para anunciar a arrematação por edital e jornal: 20 dias antes da arrematação.
Conclusão da avaliação dos bens: 10 dias da nomeação do avaliador.
Prazo pro arrematante complementar o sinal de 20% dado no leilão: 24h (se não der o restante do valor nesse prazo, perderá o sinal em favor da execução).
Fonte: Artigos 876 a 888 da CLT.
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Para aprofundamento, seguem as diferenças entre os tipos de liquidação de sentença no processo de execução trabalhista:
Liquidação por cálculos: modalidade mais comum no processo trabalhista, se verifica quando o título executivo necessitar apenas de operações aritmétricas para se tornar líquido.
Liquidação por arbitramento: A liquidação por arbitramento é cabível quando seja necessário dispor de conhecimentos técnicos e científicos específicos para determinação do valor da condenação (nas obrigações de pagar) ou individualização do seu objeto (nas obrigações de fazer e não fazer).
Liquidação por artigos: É necessária a cognição do juízo, por meio de alegações e provas de fatos novos, ou seja, de fatos que não foram alegados pelas partes no processo de conhecimento ou que o juiz, propositalmente, remeteu a sua prova para a fase de liquidação. A sentença proferida somente poderá ser impugnada em sede de embargos à execução.
Gab. "D"
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Para resolver a presente questão é necessário conhecimento
sobre a execução trabalhista e suas disposições preliminares, especificamente,
artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) Nos termos do art. 879, § 2º da CLT
elaborada a conta e tornada líquida, o
juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão. Errada a assertiva que afirma ser uma faculdade do juiz e
não uma obrigação.
B) Segundo o art. 879, § 3º da CLT elaborada
a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Errada a
assertiva pois o prazo é de dez dias e não oito.
C) Conforme art. 879, § 2º da CLT
elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão. Errada a assertiva pois o prazo é de oito dias e não dez.
D) Inteligência do art. 879, § 2º da
CLT elaborada a conta e tornada líquida, o
juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão. Correta a alternativa que reproduz o texto legal.
E) De acordo com art. 879, § 2º e 3º da
CLT, o juízo deverá abrir às partes
prazo comum de oito dias para impugnação e procederá à intimação da União
para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ambas sob pena de preclusão. Errada
a assertiva que afirma que o prazo para a União e para as partes é de dez dias,
sendo que, para as partes é de oito dias.
Gabarito do Professor:
D