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Gab. E
Toda a Constituição serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade, inclusive os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com ressalvas dos atos já exauridos e tbm ao preambulo da CF.
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Questão AGU 2015: O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, ao passo que as normas que compõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que tenham sua eficácia exaurida, podem ser usadas como paradigma de controle em razão de sua natureza de norma constitucional.
Justificativa
As normas do preâmbulo não podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade (por todos, ADI 2469/AC), mas o ADCT pode, sim, cumprir esse papel. Confira julgado a respeito:
O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado.
Contudo, a questão erra ao afirmar que as normas do ADCT que tenham exaurido sua eficácia podem servir de parâmetro. Nesse caso, norma constitucional alguma – seja do texto ordinário da CRFB, seja do ADCT – pode cumprir tal mister.
Fonte: Ebeji
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Norma do ADCT cuja eficácia já se exauriu, não serve como parâmetro para o controle.
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PM -BA passou por aqui.
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Os atos já exauridos não podem, bem como o preâmbulo da CF.
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Podem, desde que sejam de eficácia exaurível.
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pm pa passou aq
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A questão versa sobre a natureza jurídica do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e exige que dela o candidato tenha
conhecimentos.
As disposições transitórias reúnem um conjunto de normas, em geral
separadas do corpo da Constituição, com numeração própria de artigos, que é de
melhor técnica, pois se trata de resolver questões relacionadas a passagem de
uma ordem constitucional a outra. Ressalta que as normas previstas nas disposições
transitórias fazem parte integrante da Constituição e revestem-se de mesmo
valor jurídico (SILVA, 1998). [1]
Além disso, para que se chegue à melhor compreensão do dispositivo é
necessário examinar em detalhe a natureza, eficácia e espécie das disposições
transitórias. As disposições constitucionais transitórias demarcam um direito
em transição. Ao fazê-lo, as normas constitucionais transitórias, às vezes,
regulam temporariamente determinada matéria, até que regra constitucional
permanente possa incidir em sua plenitude. Em outras ocasiões, criam ou
extinguem determinadas situações jurídicas para que a Constituição já se depare
com uma nova realidade, na sua aplicação regular. Ou, ainda, suspendem, por
prazo acertado, o início da eficácia de uma determinada norma constitucional.
Dessa forma, é possível três espécies distintas de disposições transitórias (BARROSO,
1996) [2].
Disposições transitórias propriamente ditas. São as disposições típicas e
que regulam provisoriamente determinadas relações, destinam-se a vigência
temporária e, de regra, estão sujeitas apenas à ocorrência de uma condição
resolutiva ou de um termo, tal como o art. 10, §1°, do ADCT (BARROSO, 1996).
Disposições de efeitos instantâneos ou definitivos. A norma opera quer
imediatamente, quer no prazo nela estabelecido, a plenitude de seus efeitos
jurídicos, que realizados objetivamente, se exaurem como, por exemplo, os arts.
13 e 15 do ADCT (BARROSO, 1996).
Disposições de efeitos diferidores. São as regras que sustam a operatividade
da norma constitucional por prazo determinado ou até a ocorrência de um
determinado evento. Por exemplo, o art. 5° do ADCT (BARROSO, 1996).
Quanto ao controle de constitucionalidade, as normas do ADCT podem
servir de paradigma para o controle de constitucionalidade. Confira julgado a
respeito:
PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS
NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO
POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições
Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se,
juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A
estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência,
a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da
República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as
normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer
desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à
prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de
positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto
categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos,
especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) .
[…]
(STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j.
21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).
Dessa forma, a questão é incorreta por negar ao ADCT a normatividade
reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive para o
controle de constitucionalidade.
[1] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade
das normas constitucionais. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.
[2] BARROSO, Luís Roberto. O
direito constitucional e a aplicabilidade de suas normas. 3. ed. Rio de
Janeiro. Renovar, 1996.
Gabarito da professora: Errada.
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CLASSIFICAÇÃO
1) Disposições transitórias propriamente ditas: São as disposições típicas e que regulam provisoriamente determinadas relações, destinam-se a vigência temporária e, de regra, estão sujeitas apenas à ocorrência de uma condição resolutiva ou de um termo, tal como o art. 10, §1°, do ADCT (BARROSO, 1996).
2) Disposições de efeitos instantâneos ou definitivos: A norma opera quer imediatamente, quer no prazo nela estabelecido, a plenitude de seus efeitos jurídicos, que realizados objetivamente, se exaurem como, por exemplo, os arts. 13 e 15 do ADCT (BARROSO, 1996).
3) Disposições de efeitos diferidores. São as regras que sustam a operatividade da norma constitucional por prazo determinado ou até a ocorrência de um determinado evento. Por exemplo, o art. 5° do ADCT (BARROSO, 1996).
Quanto ao controle de constitucionalidade, as normas do ADCT podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade. Confira julgado a respeito:
PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]
(STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).
Dessa forma, a questão é incorreta por negar ao ADCT a normatividade reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive para o controle de constitucionalidade.
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a aplicabilidade de suas normas. 3. ed. Rio de Janeiro. Renovar, 1996.
QCONCURSOS
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O ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza jurídica de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. Assim como no corpo encontramos regras (por exemplo, tratamento igual entre brasileiro nato e naturalizado, art. 12, § 2.º) e exceções a essas regras (por exemplo, art. 12, § 3.º, I, que reserva o cargo de Presidente da República somente para brasileiros natos), também o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas.
Dessa forma, em virtude de sua natureza constitucional, a alteração das normas do ADCT ou o acréscimo de novas regras dependerão da manifestação do poder constituinte derivado reformador, ou seja, necessariamente por meio de emendas constitucionais, que, por sua vez, deverão observar os limites ao poder de reforma, abaixo, sendo que essas disposições novas estabelecidas por emenda serão suscetíveis ao controle de constitucionalidade. Também, em razão de sua natureza jurídica, as disposições do ADCT servirão de parâmetro ou paradigma de confronto para a análise da constitucionalidade dos demais atos normativos. Nesse sentido decidiu a Corte (RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11.10.1994, 1.ª Turma, DJ de 09.06.1995. No mesmo sentido: RE 215.107-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.11.2006, 2.ª Turma, DJ de 02.02.2007).
Pedro, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora Saraiva, 2021.