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GABARITO CERTO
Achei a questão muito abrangente, fui pesquisar e achei um artigo que fala sobre a diferença dada entre CLT, 8112 e também com o posicionamento do STF:
1 - A mãe que adota ou que obtém a guarda judicial da criança para fins de adoção também possui direito à licença-maternidade. A licença-maternidade, no caso de adoção, é chamada de licença-adotante.
Qual é o prazo da licença-maternidade em caso de adoção? Em outras palavras, qual é o prazo da licença-adotante? É o mesmo que na hipótese de parto?
Na CLT: SIM.
O tema, para os trabalhadores em geral, está previsto no art. 392-A da CLT. Segundo este dispositivo, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito a licença-maternidade no mesmo prazo da empregada que der à luz um filho. Em outras palavras, para a CLT não há qualquer distinção.
CLT Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
CLT Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Na Lei nº 8.112/90: NÃO
A Lei dos Servidores Públicos da União, por outro lado, faz diferença entre os dois casos e traz uma regra pior para a mãe que adota uma criança.
De acordo com o art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá licença conforme os seguintes prazos:
• 90 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 ano de idade;
• 30 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade.
Essa previsão do art. 210 da Lei nº 8.112/90 é constitucional? A lei pode fixar um prazo para a licença-adotante inferior ao da licença-gestante?
NÃO.
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
Me desculpe o comentário extenso, porém achei pertinente esmiuçar essa questão pra não ter margem pra dúvidas!
Fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/322890354/prazo-da-licenca-adotante-deve-ser-obrigatoriamente-o-mesmo-da-licenca-maternidade
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Maria Júlia, perfeito teu comentário!
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Nao sabia que o prazo poderia ser prorrogado...
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Essa questão é ótima.
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Agradecemos muito pelo comentário bem explicadinho, Maria Júlia.
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essa eu errei com gosto !!!!
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Pensei pelo princ da isonomia -- # LoL
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Sensacional o seu comentário, Maria Júlia!
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Gabarito: Certo
O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
Bons estudos a todos!
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A licença-maternidade é um direito constitucional previsto no artigo 7° inciso XVIII.
Art. 7º – XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
A mãe adotante, após aprovação da Lei 12.873 de 2013, que alterou a Lei 8213/91 passou a ter direito a 120 dias de licença-maternidade, assim como a mãe biológica.
Em regra, a licença-maternidade dura 120 dias, mas existem situações em que a licença poderá ser prorrogada por mais 60 dias totalizando 180 dias, quando, por exemplo, a empresa adere ao Programa de Empresa Cidadã regulamentada pela Lei 11. 770/08 e das servidoras públicas federais por meio do Decreto 6690/08 e Lei 8112/90.
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A questão extrapola (típico da QUADRIX, OBELIX E ASTERIX), pois ela cita a CF/88 para a pergunta e cobra conteúdo que CERTAMENTE MUDARÁ DE ESTATUTO PARA ESTATUTO.
RESUMO: QUESTÃO MUITO RUIM!
LEI COMPLEMENTAR 10.098/94 Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 143 - À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado:
I - de zero a dois anos, 120 (cento e vinte) dias;
II - de mais de dois até quatro anos, 90 (noventa) dias;
III - de mais de quatro até seis anos, 60 (sessenta) dias;
IV - de mais de seis anos, desde que menor, 30 (trinta) dias.
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GABARITO CERTO
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
Bons estudos!!
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O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é INCONSTITUCIONAL. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
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Gabarito: Certo!
Não há diferença entre um e outro!
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Se refere a constituição, então está errada.... Muita onda viu
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E pode ser prorrogado?
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Excelente item. Vale ressaltar que a estabilidade no período de gestação alcança também os cargos temporários.
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Errei pro não saber que era possível ser prorrogada. mas a licença maternidade pode sim ser prorrogada de 120 para 180 dias. ( 60 dias a mais )
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GAB C
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. STF. Plenário. RE 778889/PE (repercussão geral) (Info 817).
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- Enquanto as contratações regidas pela CLT asseguravam a igualdade entre a licença adotante e a licença gestante (e suas prorrogações), independentemente da idade da criança adotada, no âmbito das contratações com vínculo estatutário o prazo era distinto!
- Essa disparidade foi questionada no STF, que, no julgamento do RE 778.889 , por 8 x 1, estabeleceu a seguinte tese ao julgar o tema 782 da repercussão geral: “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante , o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante , não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada” (j. 10.03.2016, Plenário, DJE de 1.º.08.2016).
- Pedro, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora Saraiva, 2021
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Certo.
A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto à licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias", escreveu o ministro do STF Luís Roberto Barroso no Tema 782, quando era relator do caso.
STF