SóProvas


ID
3093886
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo, às medidas provisórias, aos órgãos do Poder Judiciário e à execução contra a Fazenda Pública, julgue o item.


Diferentemente do processo legislativo das leis complementares e ordinárias, no caso das emendas à Constituição, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 60, § 5º, da CF/88: § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    EC e medidas provisórias:  princípio da irrepetibilidade absoluta.

    _____________________________________________________________________

    CF, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Leis complementares e ordinárias: princípio da irrepetibilidade relativa. 

  • Não podem ser alvo de proposta na mesma sessão legislativa:

    Medidas provisórias , emendas à constituição e* Projetos de lei * (Podem retornar pro meio da maioria absoluta de seus membros)

  • § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Legislatura- 4A

    Sessão Legislativa- 1A

    @@@@@ OBS:

    CF, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • As leis também não podem, salvo proposta da maioria absoluta de uma das casas.

    Examinador poderia ter dado o gabarito que quisesse...

  •  princípio da irrepetibilidade absoluta para MP e EC.

  • Comentário da "Mercedes" está equivocado quanto a MP, em face do Art. 57 p 8.....

  • GABARITO: CERTO

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Não confundir:

    Art. 60, § 5º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

        

    Art. 67, CF: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • COMPLEMENTANDO:

    O substitutivo de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não impede a apreciação da PEC originária, que pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    (Q801567) - Vide comentário do colega Klaus Negri Costa

  • Mais uma vez a QUADRIX me surpreende com uma questão que ela pode dar o gabarito que quiser:

    Ora, assim como as ECs, as LOs e LCs rejeitadas não podem constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativo (essa é a regra). Contudo, há a exceção quando há proposta de maioria absoluta dos membros seja da CD, seja do SF.

    Por fim, é aquela questão: estude muito e compreenda o jeito de pensar da banca que você irá ser submetido no certame público.

    Força e honra

  • MNEMÔNICO que peguei aqui no QC

    IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA: MP e EC

    IRREPETIBILIDADE RELATIVA: LO e LC

  • § 5º A matéria

     constante de

    proposta de emenda

     rejeitada

    ou

    havida por prejudicada

    não pode ser

    objeto de

    nova proposta

    na mesma

     sessão legislativa.

    ***********

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  • Conforme a Constituição Federal, o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos e resoluções (art. 59), cada qual com suas peculiaridades.


    Art. 67: “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 60: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.

    O artigo 67 trata da regra geral. Verifica-se, portanto, que as propostas de lei ordinária ou de complementar rejeitadas podem ser repropostas, na mesma sessão legislativa, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa. A emenda constitucional, ao contrário, se rejeitada ou prejudica, não pode, em hipótese alguma, ser reproposta na mesma sessão legislativa.

    Gabarito do professor: certo.






  •  Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (art. 60, § 5.º): a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova apresentação na mesma sessão legislativa. Trata-se de regra diferente da prevista para as leis complementares e ordinárias, em relação às quais é permitido o oferecimento de novo projeto de lei (quando rejeitado) na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso (art. 67).

    Art. 60, § 5º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    O art. 57,  caput,estabelece, nos termos da redação conferida pela  EC n. 50, de 14.02.2006 , que o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de  2 de fevereiro a 17 de julho  e de  1.º de agosto a 22 de dezembro . Nesse período, chamado de  sessão legislativa , os parlamentares se reúnem  ordinariamente .

    Pedro, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora Saraiva, 2021

  • Pode, desde que... = Pode. Não pode. Em hipótese alguma = Não pode