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ID
3093895
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao processo legislativo, às medidas provisórias, aos órgãos do Poder Judiciário e à execução contra a Fazenda Pública, julgue o item.


Os Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão de dívidas reconhecidas judicialmente, não se submetem ao rito processual de execução contra a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do STF foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

    Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341156. 

  • GABARITO: CERTO

    A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341156

  • Complementando para quem ficou com dúvidas:

    1º compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional" (súmula 66, do STJ). 

    2º Dizem de forma majoritária que a responsabilidade civil é objetiva.

    3º Na ADI n. 1717 foi declarado que os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de policia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é indelegável a particulares. 

    4º Os Conselhos de Profissão gozam de parafiscalidade, ou seja, a eles é transferida a capacidade tributária.

    5º Os seus servidores devem seguir o Regime Jurídico Único.

    Fonte consultada: M. Carvalho, 232.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CERTO

    Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). In Dizer o Direito

    DOD Plus

    Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?

    Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais"). Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    Qual é a natureza jurídica das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais?

    As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza de "tributo", da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, também chamadas de “contribuições profissionais ou corporativas”, estando prevista no art. 149 da CF/88

    Os Conselhos Profissionais estão submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas?

    SIM. Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88). 

    Os Conselhos Profissionais, para contratarem "funcionários", precisam fazer concurso público?

    SIM. Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores.

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional, se forem de âmbito nacional, podem ajuizar ADI, ADC e ADPF?

    NÃO. Os Conselhos Federais de Fiscalização Profissional (ex: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI) não podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade porque não estão no rol do art. 103 da CF/88, que é taxativo. 

    O Conselho de Fiscalização Profissional pode ajuizar ação civil pública?

    SIM. O art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) elencou o rol dos legitimados concorrentes para a propositura de ação civil pública, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional estão isentos de custas processuais?

    NÃO. Os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.

  • Essa questão deveria mesmo estar catalogada sob "Disposições Gerais no Poder Judiciário , Poder Judiciário" ?

  • Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). In Dizer o Direito

  • O STF reconheceu a repercussão geral do tema e no RE 938837/SP fixou a seguinte tese: "Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios". O argumento utilizado para tanto foi o de que apesar de os conselhos profissionais possuírem a natureza de autarquias especiais, não possuem orçamento ou recebem verba da União Federal, não podendo ser submetidos às regras constitucionais referentes às finanças públicas, o que inviabiliza a submissão deles ao regime de precatórios.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Que enunciado porco. A questão não deixou claro que tratava de precatórios.

  • O regime de precatórios é aplicado para os Conselhos Profissionais? Se um Conselho Profissional (ex: CREA) for condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia, isso terá que ser feito por meio de precatório?

    NÃO.

    Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

    STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    O sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam programar os seus orçamentos para a realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes Públicos.

    Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios.

    Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização.

    FONTE: Dizer o Direito, https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-861-stf.pdf

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.

    Os colegas já trouxeram a ementa ou a síntese da ementa (confeccionada pelo blog de compilação de jurisprudências "Dizer o Direito") do julgado que serviu de fundamentação para esse enunciado. Só acredito que tenha sido bastante modesta a ementa e por isso tenha havido a confusão que alguns colegas relataram, no sentido de não conseguirem decifrar o que a questão queria. O Min. Marco Aurélio, em seu voto divergente no referido julgamento (RE 938837, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017) foi menos econômico que ao elaborar a ementa, indicando que (p. 27) "estamos a nos defrontar com essa situação: saber se débito de Conselho fiscalizador – e fiscalizador, no caso, profissional –, em si, é executável como débito em geral ou como débito da Fazenda. Se não posso incluir os Conselhos no grande todo representado por Fazenda Pública, não tenho como dizer aplicável o artigo 100 da Constituição Federal." Assim, esclarece ao final do voto, que proveria o recurso, para que "a execução se faça na forma, que digo 'gênero', do Código de Processo Civil, e não considerado o disposto no artigo 535 desse mesmo diploma." Ou seja, ele, o ministro relator do acórdão, deixou claro que NÃO SERIA CABÍVEL A APLICAÇÃO DO REGIME DO ART. 535 A ESSA EXECUÇÃO. Seria, na verdade, aplicável o regime geral.

    Peço perdão por ter trazido um comentário mais longo, mas realmente achei que as explicações aqui trazidas ainda não eram claras o suficiente para todos e quis complementá-las para ajudar os colegas que errarem por não terem ido ler o inteiro teor do acórdão e só conhecerem a tese que foi fixada.

  • ▪ Teses de Repercussão Geral (STF RE 938837/ 2017): Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização NÃO se submetem ao regime de precatórios.

  • Desculpem-me por discordar dos nobres colegas, mas acredito que a questão buscou confundir exatamente aqueles que conheciam o julgado mencionado.

    A afirmativa diz o seguinte:

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão de dívidas reconhecidas judicialmente, não se submetem ao rito processual de execução contra a Fazenda Pública.

    Parece que está tratando da mesma matéria, mas ao meu ver não está.

    Observemos o seguinte: se a dívida foi reconhecida judicialmente, estamos tratando de título executivo judicial, que de fato não se submete ao rito de execução, mas sim ao cumprimento de sentença.

    Logo, a afirmativa está correta.