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ID
3093907
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios da Administração Pública e dos atos administrativos, julgue o item.


A aposentadoria do servidor público configura‐se como ato administrativo complexo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    O que é ato complexo?

    "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades."

    O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-abr-10/toda-prova-natureza-juridica-atos-concessivos-aposentadoria#targetText=O%20ato%20de%20aposentadoria%20dos,primeira%20inst%C3%A2ncia%20na%202%C2%AA%20Regi%C3%A3o).

  • Complexo

    falou em aposentadoria , portaria interministerial é complexo!

  • CORRETO

    Entenda a diferença entre atos simples, complexos e compostos!

    I –  Ato simples: atos que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.

    II – Ato complexo: ato que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de órgãos distintos para a formação de um mesmo ato. O ato complexo só se aperfeiçoa com a integração das vontades e, a partir desse momento, torna-se exequível e atacável por via administrativa ou judicial.

    III – Ato composto: ato que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, mas depende da verificação por parte de outro para se tornar exequível. É importante destacar que, nos atos compostos, um ato é principal e o outro ato é meramente acessório. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de autoridade superior.

    Fonte: Gx . com

    Bons estudos...

  • GABARITO: CERTO

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1284491 SC 2011/0237640-2

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.1.

    Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.MARÇO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.) (1284491 SC 2011/0237640-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2011).

    _______________________________________________________________________________________

    Ato simples: depende da declaração de vontade de apenas um órgão da administração pública (seja ele singular ou colegiado)

    O ato complexo é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato. A aposentadoria é um ato complexo que se aperfeiçoa com o registro no TCU. A parte interessada SOMENTE pode impugnar ou atacar judicialmente o ato administrativo complexo, caso todas as manifestações necessárias à formação do ato já tenham sidas expressas.

    Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.

  • A aposentadoria no Brasil é um ato complexo

  • CERTO

    O entendimento majoritário é o de que o ato de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas.

    Complexos: aqueles que decorrem da conjugação de vontade de mais de um órgão para formar um único ato.

  • A Súmula Vinculante 3 determina que nos processos perante o TCU, se da decisão puder resultar a anulação ou a revogação de ato que beneficie o interessado, é necessário que haja contraditório e ampla defesa – excetuadas as hipóteses de aposentadoria, pensão e reforma. O ato de concessão inicial é um ato administrativo de natureza complexa (que precisa das duas manifestações para que produza os seus efeitos).

    Exemplificando, um juiz do Distrito Federal encaminha o pedido da sua aposentadoria, e tem esse benefício aprovado pelo TJDF. Porém, por se tratar de um ato de natureza complexa, não basta somente a manifestação do TJDF, precisando também a autorização do TCU. Nesse tipo de caso, acontece muito de, após permanecer aposentado por um tempo, o sujeito ter esse direito revogado pelo fato de o TCU fazer uma análise posterior reprovando essa decisão.

    Por conta da incerteza que isso gerava, se acabou decidindo que, se dentro de um período de cinco anos o TCU fizer a sua análise, não precisará dar contraditório e ampla defesa para anular ou revogar ato que beneficie. Mas, se ultrapassados esses cinco anos e o TCU ainda não houver feito o seu papel, prevalece a orientação de que ele ainda pode fazer o seu controle, porém deverá observar contraditória e ampla defesa.

    5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida.” (STF, MS 25.116/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, julgado em 08/09/2010, DJe 10/02/2011)

    Registre-se que o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. STJ, EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012 (Info 508).

  • Ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.

    gab. C

  • Ato Complexo = Sexo

    1 único ato

    2 ou mais orgãos
    fonte:Amigosdoqconcursos

  • A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.

    • Ato administrativo:

    Segundo Di Pietro (2018) o ato administrativo pode ser definido como "o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário". 
    • STF:

    De acordo com as Notícias do STF (2019) "a concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da Administração Pública, e somente se concretiza após a análise de sua legalidade pelo TCU". 
    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylva Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    STF. Iniciado julgamento sobre o prazo para anulação de aposentadoria de servidor público pelo TCU. 10 out. 2019. 

    Gabarito: CERTO 
  • Complexo E vinculado!!!

  • Salvar

  • Decisão recente acerca da temática:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/o-tribunal-de-contas-tem-o-prazo-de-5.html

  • Manifestação de vontade do órgão + manifestação do Tribunal de Contas para formar um único ato administrativo