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GABARITO ERRADO
No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.
Outro exemplo clássico além do mencionado na questão é de seu uso na exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro.
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ERRADO
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Fonte: Ifg Jusbrasil
Bons estudos...
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Se motivou o ato, tem que cumprir com o que foi dito!!!
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Não há problema em motivar atos administrativos discricionários. Por exemplo, a demissão de servidor que ocupava cargo de provimento em comissão sob fundamento de incontinência de conduta, gera para a administração o ônus de fazer prova da motivação, se isto for impugnado.
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Facilitando para vc...
em miúdos a teoria dos motivos determinantes diz que o motivo que vc apresenta vincula-se ao ato, ou seja, se não era necessário motivar, mas motivou e sejam viciados, o ato será ilegal.
(o motivo deve ser verdadeiro e compatível com a lei)
Recai sobre ato vinculado ou discricionário.
exemplo:
exoneração de secretário por motivo de faltas sendo que ficou comprovado que o secretário nunca faltou ao serviço.
sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Teoria dos motivos determinantes
Motivo – pressupostos de fato e de direito que ensejam a edição do ato administrativo.
Motivação – é a explanação, explicação dos motivos
Motivação é um princípio (Lei 9784/99, art. 2º), nem sempre a motivação é obrigatória, mas sempre que existir ela deve ser verdadeira, essa é a fundamentação da teoria dos motivos determinantes.
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve anular o ato.
Os seja, se o motivo é inexistente o ato deve ser invalidado.
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Errado
A teoria dos motivos determinantes aplica-se aos atos vinculados ou discricionários; sejam de motivação obrigatória ou não.
Pela teoria dos motivos determinantes, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato. Uma vez feita a motivação, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos declarados.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Perdoe-me Drs e Dras, tentei ser suncinto, mas o assunto é delicado é requer uma extesão mais refinada.
O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato. A teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
Ex:~~~> Clássico de seu uso é a exoneração.
"Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante".
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Teoria dos Motivos Determinantes:
Segundo Matheus Carvalho (2015) a teoria dos motivos determinantes "define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal".
• STJ:
Conforme indicado por Marinela (2018), "ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário" (STJ, RMS 19.013/PR - STJ - Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Julgamento 01.10.2009, DJe 03.11.2009).
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito ERRADO, uma vez que a teoria dos motivos determinantes se aplica aos atos administrativos discricionários ou vinculados.
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Gabarito errado, teoria dos motivos determinantes aplica tanto aos atos discricionários quanto aos atos vinculados.
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Errado.
A teoria dos motivos determinantes também se aplica aos atos discricionários.
(2010/CESPE/TRE-BA/Analista) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que se trate de ato discricionário sem a exigência de expressa motivação, uma vez sendo manifestada a motivação, esta vincula o agente para sua realização, devendo, obrigatoriamente, haver compatibilidade entre o ato e a motivação, sob pena de vício suscetível de invalidá-lo. Certo
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Teoria dos motivos determinantes:
A vinculação da validade do ato administrativo à situação de fato externada pelo administrador público como fundamento da emanação de vontade à prática do ato administrativo.
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Errado.
A teoria dos motivos determinantes diz que, quando o ato for motivado, ele só será válido se os motivos apresentados forem verdadeiros, caso contrário, o ato será ilegal e passível de anulação. Ou seja, a motivação apresentada interfere na validade do ato administrativo. Se apresentar motivos falsos, o ato será ilegal. Essa teoria se aplica aos atos discricionários e vinculados.
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A situação abordada na questão é citada como exemplo na doutrina:
Veja-se um exemplo: se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante.” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007, p. 108).
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O ato discricionário é munido de valoração subjetiva do agente público, a qual validará o ato dentro das várias opções disponíveis de atuação.