SóProvas


ID
3093958
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito civil, julgue o item.


Suponha‐se que, em um contrato de aluguel, tenha‐se verificado que a prestação devida pelo locatário passou a ser excessivamente onerosa, diante da sua demissão do emprego. Nesse caso, pela onerosidade excessiva, o locatário fará jus à revisão judicial do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Teoria da Imprevisão: É caso de resolução do contrato, não de revisão judicial.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Cláusula REBUS SIC STANTIBUS (“enquanto as coisas ficarem como estão”): equilíbrio contratual durante a execução do contrato.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar (revisão) equitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Atenção! A questão pede resposta à luz do Direito Civil, mas o contrato de aluguel é regido por Lei específica, a Lei nº 8.245, nesta existe a possibilidade de ação revisional de aluguel.

  • Já decidiu a jurisprudência que "o art. 19 da n. Lei 8.245/91, ao regular a revisão judicial do aluguel, consagrou a adoção da teoria da imprevisão no âmbito das locações urbanas, disponibilizando aos contratantes instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato". REsp 1300831/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014 (Teses 53).

    Bons estudos!

  • Quando falamos em contratos, falamos da “Pacta Sunt Servanda". Isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/1.916. Com o advento do CC/02, as coisas mudaram por conta do Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421 do CC). E o que isso significa? Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma delas, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato. Vejamos:

    Art. 478 do CC: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Trata-se da resolução do contrato por onerosidade excessiva. Para a sua configuração, é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível, com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra. À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que, em decorrência de fortes chuvas, há um deslizamento, sendo necessário usar um caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior de combustível.

    Acontece que, em observância ao Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de se resolver o contrato, o art. 479 do CC traz a possibilidade de se mudar equitativamente as suas condições: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato".

    Tudo isso exposto não se aplica ao enunciado da questão, pois o desemprego é considerado evento previsível pela jurisprudência.





    Resposta: ERRADO 
  • Quando falamos em contratos, falamos da “Pacta Sunt Servanda". Isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/1.916. Com o advento do CC/02, as coisas mudaram por conta do Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421 do CC). E o que isso significa? Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma delas, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato. Vejamos:

    Art. 478 do CC: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Trata-se da resolução do contrato por onerosidade excessiva. Para a sua configuração, é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível, com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra. À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que, em decorrência de fortes chuvas, há um deslizamento, sendo necessário usar um caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior de combustível.

    Acontece que, em observância ao Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de se resolver o contrato, o art. 479 do CC traz a possibilidade de se mudar equitativamente as suas condições: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato".

    Tudo isso exposto não se aplica ao enunciado da questão, pois o desemprego é considerado evento previsível pela jurisprudência.





    Resposta: ERRADO 
  • Quando falamos em contratos, falamos da “Pacta Sunt Servanda". Isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/1.916. Com o advento do CC/02, as coisas mudaram por conta do Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421 do CC). E o que isso significa? Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma delas, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato. Vejamos:

    Art. 478 do CC: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Trata-se da resolução do contrato por onerosidade excessiva. Para a sua configuração, é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível, com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra. À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que, em decorrência de fortes chuvas, há um deslizamento, sendo necessário usar um caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior de combustível.

    Acontece que, em observância ao Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de se resolver o contrato, o art. 479 do CC traz a possibilidade de se mudar equitativamente as suas condições: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato".

    Tudo isso exposto não se aplica ao enunciado da questão, pois o desemprego é considerado evento previsível pela jurisprudência.





    Resposta: ERRADO 
  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

    2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.

    3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)

  • A norma exige "extrema vantagem para a outra" parte, o que não se infere no enunciado da questão.

  • Na verdade, caros amigos, um trabalhador perder o emprego não é considerado álea extraordinária. Todo trabalhador e empresário estão sujeito ao risco de oscilações econômicas, isso é normal do capitalismo.

    O que o trabalhador deveria ter feito? Denunciado o contrato fora do seu padrão financeiro e saltado fora.

    Eu sei que é cruel, mas o Direito funciona dessa forma, algumas vezes. Notadamente, em alguns casos, a lei fica do lado do proprietário e não do trabalhador.

    P.S. Lembremos que há uma série de proteções legais importante p/ o trabalhador que perde o emprego: seguro-desemprego, multa do FGTS, etc.

  • Acho que o q/ está errado é falar que a DEMISSÃO do Emprego pode ensejar a Revisão, pois:

    CESPE- Para que seja possível requerer a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, o contrato deve ser de execução continuada ou diferida.V

    (TJRJ-2014-VUNESP): Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. V - art. 478, CC.

    (TJMS-2008-FGV): Admite-se a revisão do negócio jurídico diferido, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para outra, sendo esse um elemento: acidental. V - art. 478, CC.

    OBS: Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil: “Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.”

    Fonte: Material do Eduardo B. S. Teixeira + Meus Cadernos

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A onerosidade excessiva, própria dos contratos de relação continuada, depende para sua constituição de extrema vantagem da outra parte e, também, de uma situação extraordinária.

    O pagamento de aluguel não representa extrema vantagem ao locador, desde que o valor seja condizente com o imóvel. Ademais, a perda de emprego não implica em situação extraordinária.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Pessoal,

    Devemos diferenciar os casos da Teoria da Imprevisão (regidos pelo Código Civil) e o da Teoria da quebra da base objetiva do contrato (regido pelo CDC).

    No caso de contrato de aluguel, entre duas pessoas (sem intermediação de empresa/imobiliária/construtora ou qualquer outro ente personalizado que possa configurar como prestador de serviço, nos termos do CDC), aplica-se a TEORIA DA IMPREVISÃO (que é disposto no CC).

    Na TEORIA DA IMPREVISÃO = NECESSÁRIO FATO SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL E ONEROSIDADE EXCESSIVA (Base legal, artigos 317 e 478, do CC).

    "Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação."

    e

    "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação"

    Na TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA = NECESSÁRIO SOMENTE FATO SUPERVENIENTE E ONEROSIDADE EXCESSIVA (Base legal, artigo 6º, inciso V, do CDC).

    " Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    [...]

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

    GABARITO: ERRADO!

    -----

    Instagram @ManejoDoDireito

  • Os artigos citados pelo Leonardo estão corretos, mas não concordo que o erro seria a impossibilidade de revisão judicial, visto que os art. 478/479 admitem essa possibilidade. Acredito que o erro esteja no fato de a Demissão não ser considerada um fato extraordinário, conforme jurisprudência citada pelo Dwarf, do que decorre a impossibilidade de revisão com fundamento na onerosidade excessiva...

  • O erro da questão é justificar a revisão contratual pelo desemprego, o certo é fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configura como tal eventual "desemprego" ou "redução da renda" do contratante fato idôneo para pleitear o pedido.

  • Nas palavras de meu ex-professor de sociologia: "se 13 milhões de pessoas estão desempregadas em uma sociedade de 210 milhões de pessoas o problema é social, no entanto, se quatro ou cinco estão desempregadas em uma sociedade de milhares então o problema é pessoal".

    No mérito da questão vemos que o locador nada fez de errado, aliás, o locador não alterou nada. Mas a vida pessoal do locatário sim. A perda do emprego por mais trágico e desagradável que seja é um problema pessoal. Em que o locador nada tem a ver!!

  • Com o lockdown durante a pandemia do Covid-19 a solução continua sendo a mesma para os casos de locação residencial (embora tenham existido decisões liminares em sentido diverso), mas, para os casos de locação não residencial, foi possível obter uma espécie de moratória. Enfim, só pela curiosidade caso alguém tenha se lembrado disso.

  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA DE VENDA DE BEM IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SEGURO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.

    (...)

    8. Para aplicação da teoria da imprevisão, é necessária a superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor.

    9. A simples alegação de perda da capacidade econômica não se mostra como circunstância justificadora para a aplicação da teoria da imprevisão, para fins de revisão contratual.

    10. A redução de renda não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela (420 meses), o que pressupõe a sujeição de riscos.

    11. Deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fazem devem cumprir com as obrigações assumidas.

    12. Desemprego, divórcio, separação de fato, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida, e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato.

    13. No que diz respeito ao aumento do saldo devedor gerado pela pausa estendida, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, "tal efeito é previsível, uma vez que continuam a incidir juros remuneratórios sobre o capital mutuado e correção monetária. Não há ilegalidade ou enriquecimento sem causa, portanto." 14. Não restou comprovada a venda casada ou qualquer imposição da companhia seguradora escolhida pela instituição financeira.

    15. Quanto ao FGHab, conforme bem explicitado pelo juízo a quo "o contrato de financiamento relacionado ao objeto do feito não é por ele coberto, porque, de acordo com o art. 20 da Lei n. 11.977/09, o fundo é destinado apenas a famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00, enquanto no contrato a renda do autor é de R$ 16.706,33." 16. Recurso desprovido.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1863255 - RJ(2021/0088078-1)

    o STJ tem o mesmo entendimento em relação ao desemprego para revisão de contratos do SFHab

  • Não sabia a fundamentação jurídica, mas pensei na prática. Se um aluguel se torna impraticável, procura um imóvel mais barato.