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GABARITO ERRADO
Na verdade é na Tutela de Urgência que deverá demonstrar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na tutela de evidência não necessita de demonstração de perigo ou resultado útil ao processo:
Art. 311 do CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
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GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [GABARITO]
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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É a tutela de urgência que deverá demonstrar
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ERRADO
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
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GABARITO ERRADO
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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TUTELA DE EVIDÊNCIA
Independe da demonstração de dano ou de perigo ao resultado útil do processo
Nos casos:
1. Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
2. Prova documental + Súmula do STF OU julgamento de caso repetitivo;
3. Contrato de depósito;
4. Inicial com prova documental que o réu não consiga gerar dúvida razoável;
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GABARITO ERRADO
Das espécies de tutela provisória:
1. A tutela provisória não se estabiliza pela coisa julgada, ou seja, pode ser mudada, reformada, mantida ou cassada. A disciplina temática abarca as três espécies de tutelas:
a. Antecipada (satisfativa provisional de urgência) – caracteriza-se por seu caráter satisfativo somado a possibilidade de, caso não seja concedida, causar um risco ou um dano irreparável a parte. Por isso, o bem da vida (a proteção) é entregue ao autor no início da demanda.
Ex: concessão de remédios;
b. Cautelar (conservativa provisional de urgência) – possui caráter conservativo, uma vez que não satisfaz o direito da parte, apenas conserva-o para que, oportunamente, o direito da parte seja satisfeito.
Ex: arresto, separação de corpos.
c. Evidência (satisfativa provisional) – assemelha-se à tutela antecipada, pois é satisfativa, mas não possui o requisito de urgência. Dessa forma, pode-se afirmar que é uma espécie de tutela antecipada sem urgência. São casos em que o direito do autor é tão evidente que, mesmo sem urgência, concede-se de forma antecipada.
Ex: busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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ERRADO
"Enunciado nº 29 da ENFAM: Para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, III, do CPC/2015, o pedido reipersecutório deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito e também da mora."
"Segundo Bruno Bodart (2015), a Tutela de Evidência consiste na técnica de distribuição, entre autor e réu, dos ônus decorrentes do tempo do processo, que, baseada no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, concede ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem, transformando o processo numa arma letal contra o detentor de direito evidente."
FONTE: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo
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GABARITO: ERRADO
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Ok, vamos apontar diferenças entre as tutelas provisórias de URGÊNCIA e de EVIDÊNCIA.
URGÊNCIA (UCA - Pode ser Cautelar ou Antecipada):
Art. 300, p. 3, CPC. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
EVIDÊNCIA - sempre inciDENtal, DENtro do processo.
Não há vedação para que a tutela de evidência seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois aqui a probabilidade do direito é ainda maior se comparada à tutela de urgência.
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O pedido de tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a partir de 18 de março de 2016 será feito dentro do processo principal de forma incidente ou antecipada.
Os requisitos gerais para o deferimento da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já a tutela de evidência, conforme dispõe o artigo 311 do novo Código de Processo Civil, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
FONTE: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/biblioteca/tutelas-provisorias-de-urgencia-e-de-evidencia.htm