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                                GABARITO ERRADO   Na verdade é na Tutela de Urgência que deverá demonstrar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.   Art. 300 do CPC:  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Na tutela de evidência não necessita de demonstração de perigo ou resultado útil ao processo:  Art. 311 do CPC:  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 
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                                GABARITO:E
 
 
 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
 
 
 DA TUTELA DA EVIDÊNCIA   Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [GABARITO]   I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;   II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;   III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;   IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.   Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 
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                                É a tutela de urgência que deverá demonstrar
                            
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                                ERRADO Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 
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                                GABARITO ERRADO   	Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 	I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 	II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 	III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 	IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 	Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.   
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                                TUTELA DE EVIDÊNCIA Independe da demonstração de dano ou de perigo ao resultado útil do processo Nos casos: 1. Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 2. Prova documental + Súmula do STF OU julgamento de caso repetitivo; 3. Contrato de depósito; 4. Inicial com prova documental que o réu não consiga gerar dúvida razoável;   
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                                GABARITO ERRADO   Das espécies de tutela provisória: 1.      A tutela provisória não se estabiliza pela coisa julgada, ou seja, pode ser mudada, reformada, mantida ou cassada. A disciplina temática abarca as três espécies de tutelas: a.      Antecipada (satisfativa provisional de urgência) – caracteriza-se por seu caráter satisfativo somado a possibilidade de, caso não seja concedida, causar um risco ou um dano irreparável a parte. Por isso, o bem da vida (a proteção) é entregue ao autor no início da demanda.  Ex: concessão de remédios; b.     Cautelar (conservativa provisional de urgência) – possui caráter conservativo, uma vez que não satisfaz o direito da parte, apenas conserva-o para que, oportunamente, o direito da parte seja satisfeito.  Ex: arresto, separação de corpos. c.      Evidência (satisfativa provisional) – assemelha-se à tutela antecipada, pois é satisfativa, mas não possui o requisito de urgência. Dessa forma, pode-se afirmar que é uma espécie de tutela antecipada sem urgência. São casos em que o direito do autor é tão evidente que, mesmo sem urgência, concede-se de forma antecipada.  Ex: busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.   Para haver progresso, tem que existir ordem.  DEUS SALVE O BRASIL. WhatsApp: (061) 99125-8039 Instagram: CVFVitório Facebook: CVFVitorio 
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                                ERRADO   "Enunciado nº 29 da ENFAM: Para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, III, do CPC/2015, o pedido reipersecutório deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito e também da mora."   "Segundo Bruno Bodart (2015), a Tutela de Evidência consiste na técnica de distribuição, entre autor e réu, dos ônus decorrentes do tempo do processo, que, baseada no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, concede ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem, transformando o processo numa arma letal contra o detentor de direito evidente."   FONTE: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo 
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                                GABARITO: ERRADO Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:  
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                                O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
 
 A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência.
 
 Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
 
 
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                                Ok, vamos apontar diferenças entre as tutelas provisórias de URGÊNCIA e de EVIDÊNCIA.   URGÊNCIA (UCA - Pode ser Cautelar ou Antecipada):    Art. 300, p. 3, CPC. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   EVIDÊNCIA - sempre inciDENtal, DENtro do processo.   Não há vedação para que a tutela de evidência seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois aqui a probabilidade do direito é ainda maior se comparada à tutela de urgência. 
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                                O pedido de tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a partir de 18 de março de 2016 será feito dentro do processo principal de forma incidente ou antecipada.   Os requisitos gerais para o deferimento da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Já a tutela de evidência, conforme dispõe o artigo 311 do novo Código de Processo Civil, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;  II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;  III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa;  IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.    FONTE: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/biblioteca/tutelas-provisorias-de-urgencia-e-de-evidencia.htm