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GABARITO ERRADO
O STJ, em decisões recentes, vem entendendo que a prescrição tributária é diferente da prescrição aplicável ao direito civil, pois na primeira hipótese, a prescrição implica na extinção do próprio crédito tributário, e não apenas o direito de exigir o crédito via ação judicial. Esta posição da Corte Superior está embasada no art. 156, V do CTN, que enuncia que a prescrição extingue o crédito tributário.
“CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.
Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento REPRESENTAR UM ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO, INTERROMPENDO, ASSIM, O CURSO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 174, IV, DO CTN, TAL INTERRUPÇÃO SOMENTE OCORRERÁ SE O LAPSO PRESCRICIONAL ESTIVER EM CURSO POR OCASIÃO DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RENASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO JÁ EXTINTA EX LEGE PELO COMANDO DO ART. 156, V, DO CTN. Precedentes citados.Recurso especial não provido”.
(REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)
Fonte:https://tributarionosbastidores.com.br/2012/08/rep-presc/
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Acrescentando: Em havendo pagamento indevido( já que o crédito estava extinto pela prescrição), o Sujeito Passivo poderá, observado o prazo de 05 anos, ajuizar ação de restituição de indébito, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. (art. 165, CTN)
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JURISPRUDENCIA EM TESES
EDIÇÃO N. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL
8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.
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Para o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp 1355947/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, “não se pode entregar à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício (arts. 145 e 149, do CTN), forma clássica de constituição do crédito tributário, donde evoluíram todas as outras formas (lançamento por declaração – art. 147, do CTN, lançamento por arbitramento – art. 148, do CTN e lançamento por homologação – art. 150, do CTN).”
Em outras palavras, “se a Administração Tributária de conhecimento dos mesmos fatos confessados não pode mais lançar de ofício o tributo, por certo que este não pode ser constituído via auto-lançamento ou confissão de dívida existente dentro da sistemática do lançamento por homologação.”
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ERRADO
Em relação a débitos já prescritos ou decaídos, o parcelamento tributário não tem o condão de reavivar a possibilidade de cobrança. Isso porque o parcelamento tributário não é hipótese de novação da dívida, não podendo se falar de interrupção de prescrição já consolidada.
Fonte: emagis.com.br/area-gratuita/fique-atento/casos-em-que-o-parcelamento-tributario-nao-interrompe-a-prescricao/
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Não cabe parcelamento na denúncia espontânea:
STJ TESE REPETITIVO 101:
O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário
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A
questão exige do candidato conhecimentos acerca da denúncia espontânea, bem
como dos efeitos da prescrição e da decadência.
Primeiramente,
é importante observar que o STJ, ao julgar o Tema 101, na sistemática dos
recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a denúncia espontânea
apenas se configura com o pagamento integral do tributo:
“A
denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após
efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por
homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral,
retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária),
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá
concomitantemente."
Desta
forma, o primeiro erro do enunciado diz respeito à denúncia espontânea firmada
juntamente com o parcelamento.
O
segundo erro contido na questão diz respeito ao fato da denúncia espontânea
validar crédito tributário já prescrito ou decaído. De acordo com entendimento
do STJ, firmado em sede de recursos repetitivos, no REsp 1355947/SP:
“A
decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma
de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o
direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou
auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de
débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP,
etc.)."
Como
a prescrição também é forma de extinção do crédito tributário, dentro de uma
interpretação sistemática o mesmo para ela vale. Portanto, não tem a denúncia
espontânea capacidade de convalidar crédito alcançado pela prescrição ou
decadência e muito menos pode impedir a discussão dessa matéria.
Gabarito do professor: Errado.
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Vale lembrar:
Crédito (dívida) tributário prescrito se for pago deve ser devolvido
Crédito (dívida) civil prescrito se for pago, dar-se-á como quitado não havendo devolução.
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JURISPRUDENCIA EM TESES
EDIÇÃO N. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL
8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.