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GABARITO: ERRADO
Art. 123,CTN. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Traduzindo: A(proprietário) e B(locatário) celebram contrato de locação de imóvel, onde é estabelecido que B será o responsável pelo pagamento do IPTU. Entretanto, caso B não quite o tributo devido, a Fazenda irá ajuizar ação contra A, já que, segundo a lei, o proprietário é o sujeito passivo obrigado ao pagamento do IPTU. Não interessa para o Fisco se tem contrato ou não.
O que pode acontecer é, posteriormente, A ajuizar uma ação civil contra B por descumprimento do contrato.
EDITADO: Respondendo ao colega: nos contratos de compra e venda há a transmissão do BEM e não apenas da responsabilidade pelo pagamento de tributos. Por isso é que haverá sub-rogação da obrigação. As partes não podem, por simples contrato, transferir a responsabilidade, já que, conforme o próprio CTN, cabe à lei transferi-la.
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Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
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Me corrijam se estiver equivocado, mas ao meu entender a questão está incompleta, e ensejaria recurso. Nos tributos reais, a alienação de bens, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Art. 130 do CTN.
A questão é genérica ao dizer "CONTRATO", não especificando se venda, locação, etc.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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A
questão exige do candidato conhecimentos acerca das disposições gerais do
Código Tributário Nacional.
Nos
termos do Código Tributário Nacional:
“Art.
123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas
à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.”
Portanto,
o contrato firmado entre particulares não pode ser oposto à Fazenda Pública,
que deve cobrar daquele que praticou o fato gerador. Um exemplo prático de
transferência contratual do ônus de pagar determinado tributo ocorre no caso do
IPTU, quando o locatário contratualmente obriga o locador ao pagamento desse
tributo. Tal contrato particular não altera, no entanto, o sujeito passivo de eventual
execução fiscal, que continua sendo o proprietário desse imóvel.
Resposta:
ERRADO
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Oi!
Gabarito: Errado
Bons estudos!
-O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.
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Art. 123,CTN. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.