SóProvas


ID
3094153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

    Tem aplicação imediata segundo o Art. 5 §1 CF88

  • a) ERRADO: Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador.

    b) CERTO: De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.

    c) ERRADO: Não existe hierarquia entre normas constitucionais.

    d) ERRADO: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    e) ERRADO: são listadas em rol exemplificativo na Constituição Federal de 1988 (CF).

    Fonte: Questões extraídas do CESPE.

  • Gabarito: Letra "B"

    Artigo 5º:

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Complicado que o direito a Educação é classificado como norma programática também.

    Vide questão Q589600

    Se alguém souber elucidar essa dúvida, fico agradecido.

  • GABARITO - B

    A Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que  configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria  Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade. Isso porque, nos termos consagrados pelo  art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é considerada como fundamento próprio da República Federativa do Brasil. Tal valor é vetor de aplicação de toda a Carta Constitucional, motivo pelo qual a efetividade dos direitos fundamentais não poderia ser  deixada à mercê da vontade legiferante no que se refere à sua aplicação.  

    Nesse sentido, pensou-se em conferir aplicabilidade imediata às normas garantidoras  de direitos fundamentais como um mecanismo passível de evitar que tais direitos pudessem tornar-se “letra morta”, em caso de omissão legislativa. Diante da necessidade de ultrapassar-se um Estado de Direito meramente formal, concretizando-se realmente as garantias de direitos  fundamentais, achou por bem o legislador constituinte originário deferir-lhe a característica da  aplicabilidade imediata. 

    Fonte: <jus.com.br>

  • GABARITO B

     

    São consideradas normas de eficácia plena, ou seja, têm aplicação direta, imediata e integral.

  • Artigo 5º: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Tem Aplicação imediata segundo o Artigo 5° da Constituição Federal de 1988.
  • Então, qual seria o sentido dessa regra inscrita no art. 5.º, § 1.º?

    José Afonso da Silva explica: “em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes”.22 Assim, diante da omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, a CF/88 trouxe duas importantes novidades:

    ■ ação direta de inconstitucionalidade por omissão — ADO: regulamentada pela Lei n. 12.063/2009;

    ■ mandado de injunção: regulamentado pela Lei n. 13.300/2016.

  • Importante não confundir APLICABILIDADE (mediata ou imediata), que quase sempre acompanha a classificação quanto à EFICÁCIA (plena, contida ou limitada/diferida), com APLICAÇÃO (que, para os direitos fundamentais, é imediata conforme disposição expressa da Constituição.

  • A (ERRADO): Aí temos o caso de Normas de Eficácia Limitada; Mediata

    B (CORRETO): Normas que versão sobre direitos e garantias fundamentais têm eficácia Plena; Imediata, podendo a Lei restringí-las

    C (ERRADO): Não há hierarquia entre normas no nível constitucional.

    D (ERRADO): Exemplo disso são os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, que podem ter status de EC, caso sejam aprovados pelo Rito Qualificado, ou de Norma Supralegal, caso aprovados pelo Rito Ordinário

    E (ERRADO): Rol exemplificativo.

  • PULIÇA....

  • Artigo 5º, § 1º, CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Não confunda APLICAÇÃO com APLICABILIDADE:

    Aplicação - refere-se, apenas, às normas de eficácia PLENA, enquanto que Aplicabilidade, abrange normas de eficácia plena E contida.

    GABARITO: B

  • Artigo 5º: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    "O mandamento consagra uma regra geral a ser compreendida com o seguinte sentido: As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais devem ter aplicação imediata, salvo quando o próprio enunciado normativo exigir lei regulamentadora e a omissão do legislador, por razões fáticas ou jurídicas, não puder ser suprida pela via mandamental."

    ______________________________________________________

    Fonte: Marcelo Novelino - Curso de Direito Constitucional; 14ª Ed; pg.350. Bons estudos!

  • B. têm aplicação imediata. correta

    Art. 5º

    § 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.

  • A Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade.

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese (origem), produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.

    Aproveitando para revisar a demais eficácias e aplicabilidade das normas constitucionais:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.

    .

  • "@Concurseiros 2018"

    Creio que esse trecho é suficiente para sanar a dúvida em relação ao direito à educação:

    (...) Em conformidade com o teor do art. 5°, § 1°, CF/88, as normas definidoras dos direitos garantias fundamentais têm aplicação imediata, o que retrata a preocupação dos modernos sistemas constitucionais em evitar que as posições firmadas como essenciais para a identidade da Constituição não passem de retórica, ou então que sejam dependentes da atuação legislativa para que tenham eficácia. Procurou-se, com isso, superar a concepção de Estado de Direito formal, no qual os direitos fundamentais apenas ganham expressão quando regulados por lei. 

    Todavia, conforme já explicitado no capítulo que trata da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, tal regra não é absoluta e não pode atropelar a natureza dos direitos constitucionalmente proclamados. Como existem normas constitucionais, relativas a direitos fundamentais, que são evidentemente não autoaplicáveis, isto é, que carecem de mediação legislativa para que possuam plena efetividade, é certo dizer que sozinhas não produzirão todos os seus efeitos essenciais. A título de exemplificação, vide as normas que dispõem sobre direitos fundamentais de índole social, que geralmente têm a sua plena eficácia condicionada a uma complementação legislativa ou a atuações escacais, por meio de políticas públicas. É o que acontece, por exemplo, com o direito à educação, como disposto no art. 205 da CF/88, ou com o direito ao lazer, de que cuida o art. 6°, também da CF/88.

    Afirma, a propósito, Manoel Gonçalves Ferreira Filho que é facilmente percebida a existência de normas constitucionais consagradoras de direitos fundamentais "não bastantes em si" e essa tão divulgada "aplicação imediata" "tem por limite a natureza das coisas". 

    Da mesma maneira se manifesta André Ramos Tavares, entendendo que "não há como pretender a aplicação imediata, irrestrita, em sua integralidade, de direitos não definidos de maneira adequada, cuja própria hipótese de incidência ou estrutura ficam claramente a depender de integração por meio de lei".

    Conclui-se que, via de regra, os direitos constitucionais inseridos na Constituição da República de 1988 terão eficácia e aplicabilidade imediata; no entanto, plausível a existência de direitos desprovidos da capacidade de produzir integralmente seus efeitos de modo imediato, pois, para estes, fez a Constituição depender de legislação posterior e/ou políticas públicas a aplicabilidade plena e imediata. (...)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 200)

  • LETRA B

    Art. 5º

    § 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • ncurseiros 2018"

    Creio que esse trecho é suficiente para sanar a dúvida em relação ao direito à educação:

    (...) Em conformidade com o teor do art. 5°, § 1°, CF/88, as normas definidoras dos direitos garantias fundamentais têm aplicação imediata, o que retrata a preocupação dos modernos sistemas constitucionais em evitar que as posições firmadas como essenciais para a identidade da Constituição não passem de retórica, ou então que sejam dependentes da atuação legislativa para que tenham eficácia. Procurou-se, com isso, superar a concepção de Estado de Direito formal, no qual os direitos fundamentais apenas ganham expressão quando regulados por lei. 

    Todavia, conforme já explicitado no capítulo que trata da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, tal regra não é absoluta e não pode atropelar a natureza dos direitos constitucionalmente proclamados. Como existem normas constitucionais, relativas a direitos fundamentais, que são evidentemente não autoaplicáveis, isto é, que carecem de mediação legislativa para que possuam plena efetividade, é certo dizer que sozinhas não produzirão todos os seus efeitos essenciais. A título de exemplificação, vide as normas que dispõem sobre direitos fundamentais de índole social, que geralmente têm a sua plena eficácia condicionada a uma complementação legislativa ou a atuações escacais, por meio de políticas públicas. É o que acontece, por exemplo, com o direito à educação, como disposto no art. 205 da CF/88, ou com o direito ao lazer, de que cuida o art. 6°, também da CF/88.

    Afirma, a propósito, Manoel Gonçalves Ferreira Filho que é facilmente percebida a existência de normas constitucionais consagradoras de direitos fundamentais "não bastantes em si" e essa tão divulgada "aplicação imediata" "tem por limite a natureza das coisas". 

    Da mesma maneira se manifesta André Ramos Tavares, entendendo que "não há como pretender a aplicação imediata, irrestrita, em sua integralidade, de direitos não definidos de maneira adequada, cuja própria hipótese de incidência ou estrutura ficam claramente a depender de integração por meio de lei".

    Conclui-se que, via de regra, os direitos constitucionais inseridos na Constituição da República de 1988 terão eficácia e aplicabilidade imediata; no entanto, plausível a existência de direitos desprovidos da capacidade de produzir integralmente seus efeitos de modo imediato, pois, para estes, fez a Constituição depender de legislação posterior e/ou políticas públicas a aplicabilidade plena e imediata. (...)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 200)

    Gostei (

    0

  • As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

  • GABARITO: B

    Art. 5º. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. [GABARITO]

     

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)                    (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018)

     

    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito B

    Art. 5º.§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Aplicação imediata..................... x................... Aplicabilidade imediata.

    (Não possui vacatio legis)...................................................Eficácia plena.

    Direitos e garantias fundamentais ......................................Eficácia contida.

    têm aplicação imediata.

    Fonte: professor Luciano Franco.

  • Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

  • Comentário do colega:

    a) Normas programáticas não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador.

    b) De acordo com a CF, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de eficácia plena tendo aplicação direta, imediata e integral.

    c) Não há hierarquia entre normas constitucionais.

    d) Os direitos e garantias expressos na CF não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados por ela ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    e) As normas são listadas em rol exemplificativo na CF.

  • Norma Constitucional de Eficácia Plena= possui aplicabilidade diretaimediata e integral

  • letra E são rol explicativo

  • Em face do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, determina-se que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    (B)

  • se engana quem acha que pode resolver questões da CESPE só lendo a lei.

  • § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • As normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentaistem aplicação imediata. (CESPE)

    - Sua aplicação é imediata, direta e integral.

    - Norma de eficácia PLENA.

  • Universalidade: Abrange a todos LOGO É PLENA

  • Adendo

    Eficácia Jurídica:

    Direta;

    Plena;

    Vinculante.

    Eficácia Social:

    Plena;

    Contida;

    Limitada.

  • LETRA B

  • Dada a aplicação imediata, não há que se falar em VACATIO LEGIS.

  • “No Brasil, Luís Roberto Barroso atribui à unidade da Constituição a ideia de que não há hierarquia entre os seus dispositivos. Noutras palavras, quer se trate de normas originárias ou derivadas, quer se cuide de direitos fundamentais ou não fundamentais, quer versem as normas sobre cláusulas pétreas ou cláusulas suprimíveis, todas as normas desfrutam da mesma hierarquia.” Samuel Sales Fonteles, Hermenêutica constitucional

    Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito.

  • A)    ERRADO: Normas de conteúdo programático são NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.

    B)     CORRETA: CONFORME FORMA EXPRESSAMENTE DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO;

    C)     ERRADO: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    D)    ERRADO: OS TRATATOS INTERNACIONAIS EM QUE O BRASIL FOR SIGNATÁRIO PODERÃO AMPLIAR OS DIREITOS FUNDMENTAIS;

    E)     ERRADO: O ROL É EXEMPLIFICATIVO

  • ARTIGO 5, PARAGRAFO PRIMEIRO.

  • Como o colega citou. NUNCA confunda APLICAÇÃO com APLICABILIDADE

     

    Todos direitos e garantias terão aplicação IMEDIATA

    porém elas poderão ser EFICÁCIA:       PLENA                                           CONTIDA                                                      MEDIATA

    com aplicabilidade                           direta/ imediata/integral       direta/imediata/não integral                         indireta/mediata/ não integral

  • GAB: B

    Sobre o item A:

    Q378564 - Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PM-CE Prova: CESPE - 2014 - PM-CE

    A norma programática vincula comportamentos públicos futuros. Ao editar uma norma desse tipo, o constituinte, então, direciona, formalmente, o desdobramento da ação legislativa dos órgãos estatais. (C)

  • GAB B

    As regras e princípios que disciplinam os direitos humanos possuem aplicabilidade imediata e direta, não precisam de outras normas que venham especificar como será a aplicação desses direitos.

    Estratégia.

  • GAB B

    As regras e princípios que disciplinam os direitos humanos possuem aplicabilidade imediata e direta, não precisam de outras normas que venham especificar como será a aplicação desses direitos.

  • Segundo José Afonso da Silva, aplicação não se confunde com aplicabilidade. Esta está relacionada com a eficácia das normas constitucionais, que pode ser plena (aplicabilidade direta e imediata), contida (aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral) ou limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida).

    Já aplicação imediata significa que essas normas possuem todos os meios e elementos necessários para que possam incidir sobre os fatos concretos e comportamentos regulados. Porém, essa incidência concreta deve ocorrer na medida em que as instituições ofereçam as condições para isso.

    Fonte: https://direitoconstitucional.blog.br/aplicabilidade-e-eficacia-conforme-jose-afonso-da-silva/

  • Art 5º, § 1º, CF/88 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Isso não quer dizer que serão de eficácia plena ou contida. É um comando de otimização, o poder público deve buscar a máxima concretização.

  • Letra E. Errada porque o é EXEMPLIFICATIVO. Não esgota todo seu conteúdo.

    Letra D. Errada porque não anula a existência de outros direitos da mesma espécie. Até mesmo fora da própria CF!

    Letra C. Errada porque não existe hierarquia.

    Letra A. Errada porque se tem aplicação imediata, não faz sentido algum ser programática.

    GAB B

  • § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Regra: As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata, ou seja, não dependem de atuação legislativa para que tenha eficácia. ( CF art 5º)

    Exceção: A CF poderá exigir norma regulamentadora para que certos direitos fundamentais possam ser plenamente exercidos ( produzir todos os seus efeitos essenciais)

  • Aplicabilidade imediata: o artigo 5º, §1º da Constituição Federal determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, cabendo aos poderes públicos (Judiciário, Legislativo e Executivo) promover o desenvolvimento desses direitos.

    GAB= B

  • As normas que estabelecem os direitos e garantias fundamentais têm caráter preceptivo, e não meramente programático. Ou seja, não são meros objetivos que o Estado pretende atingir, mas sim determinações que devem ser imediatamente cumpridas

    Fonte: Zero UM

  • a) ERRADA - As Normas programáticas, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador.

    -

    b) CERTA - Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    -

    c) ERRADA - Entre normas constitucionais, não existe hierarquia.

    -

    d) ERRADA - Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    -

    e) ERRADA - São listadas em rol exemplificativo na Constituição Federal de 1988 (CF).

  • LETRA B

  • Vimos em nossa aula que a Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Isto significa dizer que, via de regra, as normas constitucionais que enunciam os direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa para que tenham eficácia.

    Pode marcar a letra ‘B’ como resposta.

  • Aplicação x Aplicabilidade

    Choraaaa concurseiro kkkk

  • As normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais

    B

    H3I RUA

    --> Histórico, Imprescritível, Inalienável, Indisponível (Irrenunciável), Relativo, Universal e Aplicação Imediata

    OBS: Aplicação é diferente de Aplicabilidade (Eficácia).

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Art. 5, § 1º, CF. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • As normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • APLICAÇÃO IMEDIATE E ROL EXEMPLIFICATIVO

  • EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS É DIRETA, IMEDIATA E VINCULANTE.

  • OBS: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

    ART. 5, CF/88, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • BIZU: SoCiDiValPlu : SÃO FUNDAMENTAIS

  • BIZU: SoCiDiValPlu : SÃO FUNDAMENTAIS

  • GABARITO: LETRA B

    ART. 5, CF/88, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • ☠️ GABARITO LETRA B ☠️

    Artigo 5º:

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Isso significa dizer que elas são de caráter imperativo, devendo ser cumpridas/concretizadas.

  • são listadas em rol taxativo na Constituição Federal de 1988 (CF)

    O rol é exemplificativo

  • As alternativas são bem relacionadas. A resposta é a B!

    Não são programáticas pois possuem aplicabilidade imediata a partir da publicação e não necessitam de outras normas infraconstitucionais para funcionar.

    Não possuem hierarquia, e as gerações de direitos fundamentais se SOMAM.

    Não vedam a incorporação de direitos fundamentais advindos de tratados internacionais, conforme texto expresso na Constituição (art. 5, paragrafo 2).

    Não estão listadas em rol taxativo, pois sempre há a possibilidade de inclusão de novos direitos, conforme a evolução social.

  • Os direitos e garantias individuais têm como características: (Tem Na H3I RUA)

    • Taxativo; Tem
    • Não absoluto; Na
    • Historicidade; H
    • inalienabilidade; I
    • imprescritividade; I
    • irrenunciabillidade; I
    • relatividade; R
    • universabilidade; U
    • aplicação imediata. A
  • os direitos e garantias tem aplicabilidade imediata