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ID
3096838
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

 Quanto à Lei Anticorrupção fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei. O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

I. Razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

II. Tipo de sanção.

III. Data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

IV. Material fotográfico que comprove os fatos.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas

    pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

    § 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

    § 2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

    I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

    II - tipo de sanção; e

    III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

  • Gabarito: A (O item IV não consta no rol do art. 22,§2º da Lei)

  • fotografia é fora da curva...

  • GABARITO A

    Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas

    pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

    § 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

    § 2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

    I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

    II - tipo de sanção; e

    III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

  • GAB: A

     2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

    I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

    II - tipo de sanção; e

    III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

    Cnep Diferente do CEIS.

    Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos 

  • LETRA A CORRETA

    LEI 12.846

    Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

    § 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

    § 2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

    I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

    II - tipo de sanção; e

    III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

  • Gab A

    Art22°- Fica criado no âmbito do Poder Executivo Federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sansões aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas do governo com base nesta lei.

    §1°- Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no CNEP, os dados relativos às sansões por eles aplicadas.

    §2°- O CNEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sansões aplicadas:

    --> Razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no CNPJ

    --> Tipo de sansão

    --> Data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sansão, quando for o caso.

  • Gab. A

    CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas

    Informações acerca da sanção:

    • Razão Social e Nº de inscrição ;
    • Tipo de sanção;
    • Data aplicação/ data final da vigência.