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ID
3097057
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

No que se refere à contabilidade pública, julgue o item.


A responsabilidade pela prestação de contas sobre a utilização de recursos públicos é exclusiva de cada ordenador de despesa, não podendo ser atribuída a outrem, ainda que de forma solidária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    O ordenador de despesas deve demonstrar a regularidade de seus atos, pois é o responsável pela aplicação orçamentária (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único).

    Usando de seu poder discricionário, o ordenador primário pode delegar este poder a um agente administrativo por meio de ato formal. Este delegado é caracterizado como ordenador de despesas secundário revestido de autoridade para realizar despesas orçamentárias.

    Portanto, o ORDENADOR DE DESPESAS NÃO É EXCLUSIVO, como diz a questão.

  • Para responder essa questão, transcrevem-se a seguir trechos da CF/88 atinentes ao Controle Externo e da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.

    CF/88:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992):

    Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
    I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
    (...)
    Art. 16. As contas serão julgadas:
    (...)
    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
    a) omissão no dever de prestar contas;
    b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
    c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
    d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
    (...)
    § 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
    a) do agente público que praticou o ato irregular, e
    b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
    (...)

    Pessoal, a primeira ressalva que se faz é que PARTICULARES  "que utilizem, arrecadem, guardem, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda" também são RESPONSÁVEIS pela prestação de contas acerca do regular emprego de dinheiro público.

    Além disso, no âmbito de uma entidade pública, no contexto de sua governança, espera-se que competências relacionadas ao emprego de dinheiro público sejam delegadas pelo Dirigente Máximo (que pode ser o Ordenador de Despesas) aos subordinados hierarquicamente.

    Nesse sentido, não faz sentido afirmar que a responsabilidade da prestação de contas seria de responsabilidade exclusiva do ordenador de despesas, haja vista mandatório constitucional expresso que abarca a responsabilidade de prestação de contas, além dos administradores, de TODOS os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

    Vejam, conforme explicitado pela Lei Orgânica do TCU, que na hipótese de julgamento de contas irregulares, a Corte de Contas fixará a responsabilidade solidária, por meio da individualização da conduta e responsabilidade, dos agentes públicos (não se restringindo ao Ordenador de Despesas) e de TERCEIROS que, "de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado"

    Para sintetizar o supracitado entendimento, transcreve-se a súmula 186 do Tribunal de Contas da União:

    SÚMULA TCU 186: Consideram-se sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União os co-autores, embora sem vínculo com o serviço público, de peculato praticado por servidores - quer sejam ou não Ordenadores de Despesas ou dirigentes de órgãos - da Administração Direta ou Indireta da União e Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, pertencentes a qualquer outra entidade, que gerencie recursos públicos, independentemente da sua natureza jurídica e do nível quantitativo da sua participação no capital social. A juízo do Tribunal, atentas as circunstâncias ou peculiaridades de cada caso, os aludidos co-autores estão sujeitos à tomada de contas especial, em que se quantifiquem os débitos e se individualizem as responsabilidades ou se defina a solidariedade, sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, nas instâncias próprias e distintas. (grifou-se)

    Logo, questão INCORRETA.

    Um exemplo prático: Imaginem a situação em que foi declarada, por um Tribunal de Contas, a ilegalidade uma inexigibilidade de licitação de um órgão público, ratificada pelo Ordenador de Despesa, com identificação de dano ao erário.

    Em sua análise, a Corte identificou que, para a prática de tal irregularidade, além do Ordenador de Despesas, concorreram agentes públicos responsáveis pela elaboração do processo administrativo de inexigibilidade.

    Faz sentido falar de responsabilidade exclusiva do Ordenador de Despesas? A resposta é NÃO.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA

  • Contas de GESTÃO ou ORDINÁRIAS ==> TCs apreciação/parecer + Julgamento das contas (ordenadores de despesas, gestores, administradores, responsáveis pela gestão de recursos públicos, entre outros).

    E mais, os pressupostos de uma República (como é o Brasil) são: eletividade, temporalidade, representação popular e responsabilização dos governantes; aliado aos princípios da governança pública: "C.A.R.E.T.E" = (C)omplicance/conformidade, (A)ccountability (dever de prestar contas), (R)esponsabilidade, (É)tica, (T)ransparência, (E)quidade.

    Bons estudos.

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.