NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL (NAGs)
NAG 1000 – NORMAS GERAIS
1102.1 – AUDITORIA GOVERNAMENTAL: exame efetuado em entidades da administração direta e indireta, em funções, subfunções, programas, ações (projetos, atividades e operações especiais), áreas, processos, ciclos operacionais, serviços, sistemas e sobre a guarda e a aplicação de recursos públicos por outros responsáveis, em relação aos aspectos contábeis, orçamentários, financeiros, econômicos, patrimoniais e operacionais, assim como acerca da confiabilidade do sistema de controle interno (SCI). É realizada por profissionais de auditoria governamental, por intermédio de levantamentos de informações, análises imparciais, avaliações independentes e apresentação de informações seguras, devidamente consubstanciadas em evidências, segundo os critérios de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, ética, transparência e proteção do meio ambiente, além de observar a probidade administrativa e a responsabilidade social dos gestores da coisa pública.
A questão versa sobre delimitação do escopo de uma auditoria governamental.
De acordo com a classificação da pelas Normas
Auditoria Governamental (NAGs)[1], a auditoria governamental divide-se em:
Auditoria de Regularidade:
"exame e avaliação dos registros; das demonstrações contábeis; das contas governamentais; das operações e dos sistemas financeiros; do cumprimento das disposições legais e regulamentares; dos sistemas de controle interno; da probidade e da correção das decisões administrativas adotadas pelo ente auditado, com o objetivo de expressar uma opinião" (grifou-se)
Frisa-se que a auditoria de regularidade abarca a auditoria contábil e auditoria de cumprimento legal (conformidade)
Auditoria Operacional:
"exame de funções, subfunções, programas, ações (projetos, atividades, operações especiais), áreas, processos, ciclos operacionais,serviços e sistemas governamentais com o objetivo de se emitir comentários sobre o desempenho dos órgãos e das entidades da Administração Pública e o resultado das políticas, programas e projetos públicos, pautado em critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, ética e proteção ao meio ambiente, além dos aspectos de legalidade" (grifou-se)
Conforme podemos verificar acima, as auditorias de caráter operacional e de caráter regularidade possuem finalidades distintas, o que, por si só, já tornaria a questão incorreta.
Além disso, com base no OBJETIVO de cada auditoria, os auditores envolvidos na fiscalização DELIMITAM O ESCOPO, de modo que este seja suficiente a satisfazer os objetivos do trabalho, conforme versaram as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União[2]:
"O escopo envolve a definição das questões de auditoria, a profundidade e o detalhamento dos procedimentos, a delimitação do universo auditável (abrangência), a configuração da amostra (extensão) e a oportunidade dos exames" (grifou-se).
Logo, ao contrário do que afirmou a questão, podem ocorrer auditorias governamentais restritas à execução de um projeto/programa de governo à cargo de um órgão, sem que isso abarque o rol completo de despesas da unidade orçamentária sob auditoria.
Inclusive, os auditores devem ter cautela na delimitação do escopo de auditoria, tendo em vista que existe um cronograma para execução dos trabalhos e um objetivo a ser alcançado. Nesse sentido, um escopo de auditoria bastante amplo pode representar um risco a consecução desse trabalho.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA
REFERÊNCIAS: [1] Instituto Rui Barbosa. Normas de
Auditoria Governamental - NAGs aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro.
Tocantins, 2011; [2] Brasil.
Tribunal de Contas da União. NORMAS DE AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. Revisão Junho 2011, Brasília 2011;