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ERRADO
Subvenções Sociais:
Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
Subvenções Econômicas:
Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
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Errado. Trata-se de Subvenções Econômicas - LEI 4320/64 Art. 18, Parágrafo único, a.
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As dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais integram as subvenções sociais. Resposta: Errado.
Subvenção econômica.
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GAB. Errado, está tratando de subvenção econômica.
Lei 4.320/64 - Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza
autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas
despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços
de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados
gêneros ou materiais.
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Subv.sociais "S-E-C-AS" e Subs. Econ. "P-A-C-I".
Bons estudos.
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Lida a questão, vamos para a resolução.
Essa questão exige conhecimentos da Lei n.º 4.320/1964.
Primeiramente, o art. 12 desse diploma legal dispõe que:
"§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril."
O conceito acima já é o primeiro indício de que o item pode estar errado. De fato, o art. 18 desse da Lei n.º 4.320/1964 conceitua mais especificamente subvenções econômicas. Vejamos:
"II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais."
Note que a alínea "a" do parágrafo único do art. 18 da Lei n.º 4.320/1964 coincide justamente com o item. No entanto, esse dispositivo é afeto a subvenções econômicas e não sociais, razão pela qual o item está errado.
Gabarito do Professor: ERRADO.