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a) b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
b) f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
c) d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
Fonte: Art. 6º. da Lei 8.666/93
Gabarito: C
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GABARITO: LETRA C
Art. 6 o IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
ITEM I CERTO - Art. 6 o IX b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
ITEM II ERRADO - Art. 6 o IX f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
ITEM III CERTO - Art. 6 o IX d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
ITEM IV CERTO - Art. 6 o IX c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO C
LEI 8666/93
De acordo com a Lei 8.666/93 define-se como Projeto Básico o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
I. Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem. Art. 6º, IX, b.
II. Orçamento genérico do custo global da obra, fundamentado nos preços praticados no mercado. Art. 6º, IX, f, (orçamento detalhado do custo global da obra).
III. Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução. Art. 6º, IX, d.
IV. Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução. Art. 6º, IX, c.
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GABARITO C
O orçamento não deve ser genérico e sim detalhado do custo global da obra.
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O orçamento não pode ser genérico. Sendo genérico, ficam comprometidas as finalidades do projeto básico que são, segundo art. 6º, "e" :
1 - caracterizar o objeto da licitação (obra ou serviço);
2 - possibilitar a avaliação do custo da obra;
3 - definição dos métodos de execução;
4 - definição do prazo de execução.
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De acordo com a Lei 8666/93 artigo 6°, inciso IX define-se projeto básico como:
Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
Nesse inciso está escrito que deve haver orçamento detalhado do custo global da obra fundamentado em quantitativo de serviços propriamente avaliados.