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ID
3097915
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o Art. 12 da Lei 8.666/93, nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos, entre outros:

I. Segurança.
II. Funcionalidade e adequação ao interesse público.
III. Conforto.
IV. Impacto ambiental.

A sequência das afirmações corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:                   

    I - segurança;

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

    III - economia na execução, conservação e operação;

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;             

    VII - impacto ambiental.

    não tem nada de conforto.

    letra B

  • GABARITO: LETRA B

    Das Obras e Serviços

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:                   

    I - segurança;

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

    III - economia na execução, conservação e operação;

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;                

    VII - impacto ambiental.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO B

    LEI 8666/93

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

    I - segurança;

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

    III - economia na execução, conservação e operação;

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

    VII - impacto ambiental.

  • Gabarito: B

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental

  • GABARITO: LETRA B

    Das Obras e Serviços

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:                    

    I - segurança;

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

    III - economia na execução, conservação e operação;

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;                  

    VII - impacto ambiental.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • A questão exige conhecimento da Lei de Licitações (Lei 8666/93), em especial dos requisitos que serão considerados nos projetos básicos e executivos de obras e serviços.

    O tema é tratado no art. 12, da Lei 8666/93, vejamos:

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental”.

    Passamos às assertivas.

    Assertiva I. Segurança: correta, nos termos do art. 12, I, da Lei 8666/93.

    Assertiva II. Funcionalidade e adequação ao interesse público: correta, nos termos do art. 12, II, da Lei 8666/93.

    Assertiva III. Conforto: incorreta, vez que não consta no rol do art. 12, da Lei 8666/93.

    Assertiva IV. Impacto ambiental: correta, nos termos do art. 12, VII, da Lei 8666/93.

    Logo, temos I, II e IV corretas.

    Gabarito: Letra B.

  • O tema é tratado no art. 12, da Lei 8666/93, vejamos:

    “Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: 

    I - segurança; 

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

     III - economia na execução, conservação e operação; 

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; 

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

     VII - impacto ambiental”.

  • Lei 14.133/21.

    Art. 6º [....] XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos ;