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A alternativa "A" está errada porque o militar é alistável, podendo ser eleito(CF,art.14,§8º).Porém, é vedado ao militar, enquanto estiver em serviço ativo, estar filiado a partido político(CF,art.142,§3º,V).
A alternativa "B" está correta porque de acordo com a CF,art.14,§§4ºao7º fala das hopóteses de inelegibilidade,que é caso de inelegibilidade absoluta os seguintes casos:
a) os analfabetos, que, embora possam alistar-se e votar(capacidade eleitoral ativa), não dispõem de capacidade eleitoral passiva(não poderão ser eleitos);
b)os não-alistáveis,uma ves que a elegibilidade tem por pressuposto a alistabilidade, isto é, para ser elegível é imprescindível ser,antes,alistável;logo,os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório,são não-alistáveis e,como tais,inelegíveis.
(De acordo com a obra Resumo de Direito Constitucional de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
A alternativa "C" está errada porque a idade mínima para a candidatura ao cargo de prefeito é de 21 anos, já para vereador é de 18 anos a idade mínima.
A alternativa "D" está errada porque de acordo com o art.15 da Lei Maior, inciso III, a condenação criminal "transitada em julgado",enquanto durarem seus efeitos implica a cassação dos direitos políticos.
A alternativa "E" está errada porque tanto os inalistáveis quanto os analfabetos são inelegives,ou seja, não poderão ser eleitos.
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ao contrário do que foi comentado abaixo, a cassação de direitos políticos no brasil é expressamente vedada pela CF/88. no caso de condenação transitada em julgado os direito políticos ficam suspensos até o término dos efeitos da condenação!
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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a) ERRADA § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;
b)CORRETA § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos;
c)ERRADA § 3º VI d) dezoito anos para Vereador;
d)ERRADA Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º;
e)ERRADA § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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Conscrito pode se alistar como eleitor e votar, salvo se estiver em serviço militar obrigatório.
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:(...)§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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A teor do Inciso III do artigo 15 da CF/88 o erro da assertiva "D" consiste no fato de igualar CASSAÇÃO com PERDA OU SUSPENSÃO. A primeira é vedada pela nossa constituição, enquanto a perda ou suspensão, que são provisórios, pode sim decorrer de condenação criminal, desde que transitada em julgado, como se pode ver:
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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GABARITO: LETRA B
Art. 14. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
FONTE: CF 1988
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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Art. 14. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.