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GAB: D
NBC – T O1-CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
A Carta de Responsabilidade da Administração é o documento emitido pelos Administradores da entidade auditada e endereçada ao auditor independente, confirmando as informações e dados fornecidos ao auditor, as bases de preparação, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis submetidas à auditoria.
A Carta de Responsabilidade da Administração deve ser emitida no final de um período com a mesma data do parecer de auditoria sobre as demonstrações contábeis a que se refere.
No caso da administração se recusar a fornecer a Carta de Responsabilidade ao auditor independente, isto constituirá uma limitação no escopo do seu exame. Se a administração transmitiu em informação verbal, mas se recusa a confirmá-la por escrito, isto constituirá uma limitação no escopo do exame do auditor.
NBC TA- 705
O parecer com abstenção de opinião é emitido quando houver limitação significativa na extensão de seus exames que impossibilitem o auditor expressar opinião sobre as demonstrações contábeis por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la.
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Se a administração se recusa a oferecer representação formal:
I. No período de contratação→ não é apropriado aceitar o trabalho, salvo se exigido por lei ou regulamento;
II. No final da auditoria→ deverá emitir um parecer com abstenção de opinião.
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NBC TA 580 item 20. O auditor deve abster-se de emitir opinião no relatório sobre as demonstrações contábeis em conformidade com a NBC TA 705 se (ver A26 e A27): (Retificação publicada no D.O.U. de 4.11.10, Seção I, pág. 185)
(a) o auditor concluir que há dúvida suficiente a respeito da integridade da administração, de tal modo que as representações formais exigidas pelos itens 10 e 11 não sejam confiáveis; ou
(b) a administração não fornecer as representações formais exigidas pelos itens 10 e 11.
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NBC TA 580 – REPRESENTAÇÕES FORMAIS
Representações formais sobre as responsabilidades da administração
20. O auditor deve abster-se de emitir opinião no relatório sobre as demonstrações contábeis em conformidade com a NBC TA 705 se (ver A26 e A27): (Retificação publicada no D.O.U. de 4.11.10, Seção I, pág. 185)
(a) o auditor concluir que há dúvida suficiente a respeito da integridade da administração, de tal modo que as representações formais exigidas pelos itens 10 e 11 não sejam confiáveis; ou
(b) a administração não fornecer as representações formais exigidas pelos itens 10 e 11.