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Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; (GABARITO A)
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do .
** Comentário corrigido graças a observação do colega Thales Castro. Obrigada!
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Para a habilitação nas licitações regidas pela Lei n° 8.666/93, relativamente à regularidade fiscal e trabalhista, será exigida dos interessados, entre outras, prova de
a) inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
b) regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou declaração de que não emprega menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de dezesseis anos.
art. 29. IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
c) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Distrital, Estadual e Municipal do domicílio, da sede, da matriz e de todas as filiais ou franquias do licitante principal.
art. 29. (...)
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho apenas da empresa líder, quando permitida a participação de empresas em consórcio na licitação.
art. 29. V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
e) aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações adequadas e disponíveis para a realização do objeto.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
GAB. LETRA “A”
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A
Art. 29.
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
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nao entendi oq os documentos da alternativa A tem a ver com a regularidade trabalhista.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
• Regularidade Fiscal: "comprovação de quitação de obrigações tributárias e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de inscrição nas Fazendas Públicas competentes (art.29)" (AMORIM, 2017).
- Súmula nº 283, do TCU: "Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação dos débitos fiscais, mas sim prova de sua regularidade" (AMORIM, 2017).
• Regularidade Trabalhista: "apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (art.29,V)" (AMORIM, 2017).
A) CERTO, com base no art. 29, II, da Lei nº 8.666 de 1992. "Art.29 A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, considerará: II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual".
B) ERRADO, de acordo com o art.29, IV, da Lei nº 8.666 de 1992. "Art.29 A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, considerará: IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei".
C) ERRADO, uma vez que não se exige a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e tampouco prova de regularidade do domicílio, da sede, da matriz e de todas as filiais ou franquias do licitante principal, com base no art.29, I e III, da Lei nº 8.666 de 1992. "Art.29, I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei".
D) ERRADO, com base no art.29, V, da Lei nº 8.666 de 1992. "Art.29 A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, considerará: V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º, de maio de 1943".
E) ERRADO, já que a situação indicada refere-se a documentação relativa à qualificação técnica, nos termos do art.30, II, da Lei nº 8.666 de 1993.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: A
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Gab. A - inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
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GABARITO A
LEI 8666/93
A) inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. Art. 29.II.
B) regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou declaração de que não emprega menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de dezesseis anos. Art. 29.IV, (demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.).
C) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Distrital, Estadual e Municipal do domicílio, da sede, da matriz e de todas as filiais ou franquias do licitante principal. Art. 29, III, (do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;).
D) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho apenas da empresa líder, quando permitida a participação de empresas em consórcio na licitação. Art. 29, V, (mediante a apresentação de certidão negativa.).
E) aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações adequadas e disponíveis para a realização do objeto. Art. 30.II, (faz parte da documentação relativa à qualificação técnica).
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concordo totalmente com o Pedro Nascimento pra mim a letra B está bem de acordo com a regularidade fiscal e trabalhista... vai entender estes legisladores né... tá na lei....paciência
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VAMOS FAZER DIREITO ENTÃO .
A CORRETA inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
B> regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou declaração de que não emprega menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de dezesseis anos. A LEI não tem esse trecho!
C> inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Distrital, Estadual e Municipal do domicílio, da sede, da matriz e de todas as filiais ou franquias do licitante principal.
Aqui, lei fala do CPF e do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ( erramos pq remetemos logo ao CNPJ) Mas agora nao terá mais erro!
D> inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho apenas da empresa líder, quando permitida a participação de empresas em consórcio na licitação.
A Lei nao tem esse trecho e só fala que tem que ser por CERTIDÃO NEGATIVA.
E> aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações adequadas e disponíveis para a realização do objeto.
Aqui, da pra ver que não tem nada a ver com regularidade fiscal e trabalhista que é o que a questão pede!
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colega Gabriela Lucena,
O primeiro inciso IV que você colocou foi substituido pelo segundo, com a redação dada pela Lei 8.883 de 1994
acredito que você tenha esquecido de passar um traço, mas estou corrigindo em respeito aos demais colegas.
Abraço!
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Em relação a letra B, o erro está ao afirmar que o trabalho de aprendiz é permitido aos 16 anos quando o correto seria aos14 anos.
b) regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou declaração de que não emprega menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de dezesseis anos.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Fonte: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais)