O Decreto nº 8.420/2015 definiu no seu art. 41 o que é Programa de Integridade:
“Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”
Segundo
o Art. 41, do Decreto nº 8.420/2015, o qual regulamenta a Lei nº 12.846/2013 –
que estabelece o Programa de Integridade, o Programa de Integridade consiste em: “ (...) conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar
e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a
administração pública, nacional ou estrangeira".
Sendo
assim, a única alternativa que reforça o que estabelece a legislação brasileira
é a letra “E". Na oportunidade, cabe ressaltar que:
- a
letra “D" está errada por ir contra o estabelecido no Decreto, uma vez que é
necessária à gestão pública o estabelecimento de um código de conduta e de
ética;
- a
letra “C" não pode ser a resposta porque o programa de integridade, apesar de
facilitar a não ocorrência de conflitos de interesse na gestão pública, não
visa a identificação de conflitos;
- as
letras “B" e “A" dizem respeito à gestão financeira de determinada instituição,
e não aos mecanismos de integridade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA “E".